Sentença de Julgado de Paz
Processo: 306/2005-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/30/2005
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B - Sucursal de Portugal

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de simples apreciação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal declare a existência de um acordo entre as partes quanto à alteração do contrato celebrado por ambas e que a Demandante não se encontra em mora em relação às obrigações que assumiu contratualmente.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 9 de Junho de 2005, apresentou uma proposta para liquidar as prestações a que estava obrigada e não recebeu qualquer resposta, apesar das várias insistências. Alega ainda que tem direito de requerer a confirmação pelo B da aceitação da proposta por ela apresentada e que, portanto, não deve pagar qualquer valor referente a juros, após a data de 12 de Abril de 2005.
O Demandado, regularmente citado, contestou alegando em síntese que de acordo com as normas contratuais em vigor a Demandada está obrigada a pagar juros e encargos decorrentes do contrato e que no caso em apreço, alegou ainda, não houve qualquer aceitação da proposta de pagamento apresentada e, portanto, a Demandante encontra-se em mora quanto a obrigações que decorrem do contrato.
Além disso, o Demandado em sede de contestação invocou a preterição de cláusula de jurisdição, no entanto, tal não pode proceder porque o Julgado de Paz de Lisboa é o tribunal material e exclusivamente competente para julgar esta acção, como decorre de uma interpretação enunciativa, “argumento à contrário”, do artigo 67.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. No mesmo sentido refere-se, a título exemplificativo o Acórdão da Relação do Porto de 21 de Fevereiro de 2005, processo n.º 457289 (in www.dgsi.pt). Além disso, a inserção de tais cláusulas em contratos tem em vista, em regra, a competência territorial dos Tribunais Judiciais. Ora, sendo o Julgado de Paz de Lisboa o tribunal competente nessa área territorial está salvaguardada a vontade das partes, pois o Julgado de Paz de Lisboa encontra-se dentro do âmbito territorial da comarca de Lisboa, o que sai reforçado tendo em conta que na data da celebração do contrato ainda não tinham sido criados os Julgados de Paz.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes e que se consideram provados:
1) Foi efectuado um contrato com o B para utilização de um Cartão de Crédito na década de 90 (provado por doc. 1 junto com a Contestação);
2) A Demandante recebeu diversas cartas congratulando-se com o excelente relacionamento e tendo esse Banco aumentado sucessivamente o seu plafond de crédito, tendo o último sido efectuado em Abril de 2004 e tendo-lhe sido dado conhecimento por carta datada de 15/03/04 cujo valor total de crédito passava a ser de €: 3.655,00 (provado por doc. 1 junto com o Requerimento Inicial);
3) A Demandante nunca teve qualquer mês sem pagamento desde o início até cinco de Abril de 2005 (provado por acordo);
4) Efectuou o último pagamento de Extracto em 5 de Abril de 2005 no valor de 259,00 Euros (provado por doc. a fls. 8 e doc. 2);
5) Quando chegou o Extracto seguinte, no valor de 263,65 Euros e com data limite de pagamento de 2 de Maio 2005 a Demandante não efectuou de imediato o pagamento, sendo, na altura, a linha de crédito de € 3650, o crédito utilizado de € 3727,29, e a divida de € 263,65 (provado por doc. 3);
6) A Demandante recebeu um extracto por volta de 20 de Maio 2005 com o valor de 557,75 Euros (provado por doc. 4);
7) A Demandada escreveu uma carta ao B propondo que lhe bloqueassem o Cartão e que ela pudesse liquidar a sua dívida mediante um pagamento fixo de 100 Euros, que a Demandada recepcionou (provado por doc. 5);
8) Nessa carta disse que aguardava a confirmação por escrito (provado por doc. 5);

9) A Demandante escreveu a 1ª carta registada de que assinaram o aviso de recepção em 15/6/2005 (provado por. doc. 5);
10) Não teve qualquer resposta (provado por acordo);
11) A Demandante escreveu uma nova carta Registada e com AR em 23/6 que assinaram em 24/6 (provado por doc. 6);
12) Não obteve qualquer resposta (provada por acordo);
13) A Demandante escreveu uma nova carta Registada e com AR em 15/7 que assinaram em 18/7 em que a Demandante dá como tendo sido aceite a sua proposta visto não ter tido qualquer resposta (provado por doc. 7).
14) A Demandante não obteve qualquer resposta (provado por acordo);
15) Entretanto, foi recepcionado novo extracto (provado por doc. 8);
16) A Demandante recebeu uma carta do B em 29/7 datada de 19/7 na qual dizem terem tentado entrar em contacto consigo e a ameaçam de entregar os seus dados à “Credi Informações” e que a sua dívida pendente ascendia nessa data a €:1.174,86 e a dívida total era de €: 4.051,94 Euros (provado por doc. 9);
17) A Demandante escreveu a sua 4ª carta datada de 02/8 p.p. Registada e cujo AR assinaram em 3/8, indicando que a tratam como se nunca tivesse escrito nada (provado por doc. 10);
18) A Demandante não obteve até à data qualquer resposta (provado por acordo);
19) Entretanto continuaram a chegar extractos de valor sempre mais elevado, (provado por doc. 11);
20) A Demandante recebeu no dia 03 Agosto p.p. ao fim da tarde 06 (seis) telegramas do B de teor igual (provado por docs.12 a 17);
21) A Demandante enviou no mesmo dia pelas 21:40h um telegrama acusando a recepção dos 6 telegramas e indicando aguardar resposta às suas 4 cartas registadas e com AR e indicando a morada para resposta (provado por doc. 18);
22) Este telegrama foi-lhes entregue no dia 04/8 (Provado por doc. 18);
23) A Demandante não obteve qualquer resposta até à data (provado por acordo);
24) Anteriormente, nunca o B teve qualquer problema com a Demandante (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil);
25) Nos termos do acordo o Demandado concedia à Demandante uma linha de crédito, a utilizar na aquisição de bens ou serviços mediante o uso em levantamentos de dinheiro a crédito em estabelecimentos bancários e nas Caixas Automáticas (ATM) (provado por doc. 1 da Contestação).

Factos relevantes e que se consideram não provados:
1) Que a Demandante teve dificuldade em pagar;
2) Que está desempregada já há muitos meses e teve nesta altura algumas despesas inesperadas;
3) Esperou alguns dias para ver se conseguia efectuar o pagamento mas viu-se com dificuldade;
4) Resolveu telefonar para o B, perguntando o que aconteceria se não pagasse nesse mês;
5) Foi-lhe dito que teria que pagar no mês seguinte a “comissão por atraso de pagamento” que tem o valor de 20,00 Euros;
6) A Demandante aguardou o envio de novo extracto que deveria portanto vir no valor de 263,65 + 20,00 Euros;
7) Que lhe era incomportável pagar o extracto no valor de €: 557,75;
8) A Demandante foi mal informada telefonicamente em Maio;
9) Embora tenha um gravador de chamadas telefónicas que está meio avariado ficou gravado no dia 8 de Agosto que a Demandante recebeu uma mensagem inacabada de um senhor com sotaque brasileiro e que dizia ser do B, chamar-se Cipriano ou Cristiano (não se percebe bem) e que indica que o seu saldo de dívida é de cinco mil e tal Euros, só se entendendo os “5.000 e…”.
10) Desde a data da celebração do acordo até hoje o B procedeu a modificações ao respectivo clausulado, em especial no que diz respeito a valores de encargos inerentes aos mesmos;
11) Para o efeito, o B comunicou as modificações à Demandante, em brochuras que lhe remeteu ou nos próprios extractos de conta enviados.

Da prova produzida, constatou-se que, em 17 de Dezembro de 1998, a Demandante e o Demandado celebraram um acordo de utilização de cartão de crédito “B Visa” nos termos do qual a Demandante dispunha de uma linha de crédito. A Demandante à data do vencimento das prestações posteriores a 04/04/2005 estava em mora, concretamente não efectuou a prestação que se venceu em 02/05/2005 no valor de €: 263,25 e posteriores. Além disso, decorre da matéria provada que a Demandante em 14 de Junho de 2005, em situação de mora, enviou uma carta ao Demandado (datada de 9 de Junho de 2005), onde explicava que não podia honrar os seus compromissos e onde apresentava uma proposta de alteração contratual no sentido de pagar os valores em dívida. O Demandado não respondeu a esta carta e a outras enviadas posteriormente e continuou a emitir extractos.
Nos termos do n.º 2, do artigo 660.º do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões efectivamente relevantes que as partes tenham submetido à sua apreciação. As questões efectivamente relevantes suscitadas nesta acção de simples apreciação são essencialmente duas: em primeiro lugar, apreciar e decidir se houve acordo quanto à proposta apresentada pela Demandante para liquidar os valores em dívida, ou seja, determinar se houve aceitação do Demandado quanto a essa proposta; em segundo lugar, apreciar e decidir se houve extinção da mora.
Quanto à primeira questão, o artigo 218.º do Código Civil, com a epígrafe “O silêncio como meio declarativo” refere que “o silêncio vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, por uso ou convenção”. No caso em apreço, em face da apresentação pela Demandante de uma proposta contratual ao Demandado, este nada disse. Não decorre da lei, dos usos, nem do contrato que o silêncio vale como declaração no caso em apreço, pois apenas se prevê no ponto 10.2. do contrato, que o silêncio do titular do cartão aí previsto vale como aceitação, nada se prevendo relativamente ao valor do silêncio do Banco, ora Demandado. Nem decorre da matéria provada nos referidos autos a existência de uma declaração tácita do Demandado no sentido da aceitação da proposta da Demandante. Portanto, quanto a esta questão a pretensão da Demandante não pode proceder
Quanto à segunda questão, nos termos do n.º 2, artigo 804.º, do Código Civil “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. O momento da constituição da mora é determinado nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 805.º, ou seja, a obrigação vence-se com a verificação do termo estipulado contratualmente entre as partes.
Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º, do Código Civil cabia à Demandante provar que a mora não procede de culpa sua. Ora decorre do doc. 5.º que a Demandante já se encontrava em mora no momento da apresentação da proposta de pagamento em prestações. Assim, não efectuou o pagamento no termo contratualmente previsto, nem afastou a presunção legal de culpa.
Portanto, a questão está em saber se se verificou algum facto que extinguiu a mora. Em primeiro lugar, a mora não foi transformada em incumprimento definitivo nos termos do artigo 808.º do Código Civil. Em segundo lugar, não houve purgação da mora na medida em que a Demandante não entregou ao Demandado a prestação e a correspondente indemnização moratória. Em terceiro lugar, o crédito não se extinguiu, parcial ou totalmente. Por fim, a última hipótese, não houve acordo (designado de moratória) entre as partes contratantes no sentido de estabelecer para momento ulterior o vencimento da prestação (prorrogação do prazo), extinguindo-se, assim, a mora.
Nestes termos, entende-se que não houve acordo entre as partes quer quanto ao pagamento dos valores em dívida em prestações mensais de €: 100, quer quanto à extinção da mora. Além disso, a Demandante devia ao Demandado em 02/05/2005 a quantia de €3727,29, mas não liquidou a prestação de €263,65, nessa data, nem até 14 de Junho de 2005, como confessa na sua carta enviada ao Demandado nesta data. Assim, a Demandante não efectuou as prestações no seu vencimento por isso os pedidos b), c) e d) não podem proceder.
Não havendo acordo quanto à prorrogação do prazo e aceitação da proposta apresentada pela Demandante vigora o estipulado no n.º 1, do artigo 406.º do Código Civil: “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.”

IV – DECISÃO
Declara-se não haver aceitação do Demandado quanto à proposta apresentada pela Demandante nem a existência de acordo no que se refere à extinção da mora e, portanto, a posição da Demandante mencionada nos pedidos não pode proceder.

Custas:
Custas de €: 35 a pagar pela Demandante com a restituição de €35 ao Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos artigos 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros).

A sentença foi lida e notificada pessoalmente à Demandante.
Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Setembro de 2005

O Juiz de Paz
(João Chumbinho)