Sentença de Julgado de Paz
Processo: 93/2024–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 09/06/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 93/2024–JPBMT

Identificação das partes
Demandante:---------------------, com sede na ----------------------, 6200-xxx Tortosendo, com o N.I.P.C. n.º ---------, representada por ---------------------, portador do Cartão de Cidadão n.º ---------------, com domicílio profissional na sede da Demandante, munido de Procuração Forense junta aos autos a fls. 41.

Demandada: --------, ------- Lda., Sociedade por Quotas, com sede no --------------------., 6320-xxx Aldeia de Joanes, com o NIPC n.º ------------------.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €624,94 (seiscentos e vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), atentos duas notas de crédito nos valores de €191,22 (cento e noventa e um euros e vinte e dois cêntimos) e €61,09 (sessenta e um euros e nove cêntimos) e um pagamento parcial de €197,13 (cento e noventa e sete euros e treze cêntimos) com base no incumprimento de dois contratos de compra e venda de produtos alimentares, nas qualidades e quantidades constantes das faturas n.º 259020 e 258409, datadas de 10/08/23 e 03/08/23, respetivamente, conforme documentos juntos a fls. 3 a 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
A Demandante peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento

Juntou oito (8) documentos, que se encontram a fls. 3 a 9 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €624,94 (seiscentos e vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos).

A Demandada foi regularmente citada de acordo com o disposto no art. 246º, 4 do Código de Processo Civil através de nova tentativa desta feita com a advertência da cominação constante no art. 230º, n.º 2, observando-se o disposto no art. 229º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, atendendo à nota do incidente lavrada pelo distribuidor postal, conforme documento junto a fls. 28 dos autos.
A Demandada não contestou.
Foi designado o dia 29 de agosto, pelas 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante, supra melhor identificado. Foi, então, suspensa a Audiência ficando os autos a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta da Demandada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu, pelo que se profere Sentença na presente data agendada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos pela Demandante a fls. 3 a 9 e Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitantes à Demandada a fls. 15, 15V, 16, 16V e 17 e demandante a fls. 44, 44V, 45, 45V, 46, 46V, 47, 47V, 48, 48V e 49 feitas juntar aos autos oficiosamente.

O DIREITO
Em função da confissão operada nos autos resulta provado que as partes celebraram dois contratos de compra e venda, nos quais a Demandante se obrigava a entregar à Demandada os produtos alimentares, nas qualidades e quantidades constantes das faturas n.º 259020 e 258409, datadas de 10/08/23 e 03/08/23, respetivamente, conforme documentos juntos a fls. 4 e 4V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Este contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
No caso vertente, resultou provado por confissão que a Demandante entregou os produtos nas quantidades e qualidades constantes das faturas n.º 259020 e 258409 e que a Demandada não procedeu ao pagamento da quantia de €624,94 (seiscentos e vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), atentos duas notas de crédito nos valores de €191,22 (cento e noventa e um euros e vinte e dois cêntimos) e €61,09 (sessenta e um euros e nove cêntimos) e um pagamento parcial de €197,13 (cento e noventa e sete euros e treze cêntimos) conforme documentos juntos a fls. 3 a 9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, pelo que, nos termos do art.º 798º do Código Civil vai a Demandada condenada no pagamento de €624,94 (seiscentos e vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), à Demandante.
No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá, também, de ser considerado procedente, pois verificou-se um incumprimento dos contratos em causa por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento integral dos produtos vendidos pela Demandante. Ao estar em causa uma transação comercial, i.é. entre duas sociedades comerciais, é de aplicar a taxa legal de juros comerciais, conforme estabelece o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro, nos artigos 3º, alíneas a) e artigo 2º, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento. Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, a saber a data do vencimento das faturas 03/08/23 e 10/08/23 sobre os montantes €85,03 (oitenta e cinco euros e três cêntimos), atendendo a notas de crédito e pagamento parcial por conta da fatura n.º 258409 e sobre o montante de €534,47 (quinhentos e trinta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) desde 10/08/23, momentos em que a Demandada se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil.
Por último, são ainda devidos pela Demandada juros comerciais vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da citação da Demandada, a saber, 20/06/24, nos termos do art.º 230º, n.º 2 do Código de Processo civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz, conforme documento junto a fls. 28 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada, nos termos do art 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001 de 13/07 e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €624,94 (seiscentos e vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos).
A Demandada vai, ainda, condenada no pagamento de juros vencidos às taxas aplicáveis aos juros comerciais a partir das datas convencionadas para o vencimento da obrigação a saber 03/08/23 e 10/08/23 sobre os montantes €85,03 (oitenta e cinco euros e três cêntimos), atendendo a notas de crédito e pagamento parcial por conta da fatura n.º 258409 e sobre o montante de €534,47 (quinhentos e trinta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) desde 10/08/23, momentos em que a Demandada se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil.
Por último, são ainda devidos pela Demandada juros comerciais vincendos às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da citação da Demandada, a saber, 20/06/24, nos termos do art.º 230º, n.º 2 do Código de Processo civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz, conforme documento junto a fls. 28 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo. Mais fica a Demandada notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso

Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
Registe e notifique.

Belmonte, Julgado de Paz, 6 de setembro de 2024.

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário.

O Juiz de Paz,


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(José João Brum)