Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/02/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A.
Demandado: B.

2.- Objecto do diferendo
A presente acção foi intentada com base em “cumprimento de obrigações” tendo o Demandante pedido a condenação do Demandado a restituir-lhe a quantia de € 1.550,00 relativa ao empréstimo por aquele realizado a favor deste.
Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que em 2005, por solicitação do Demandado, emprestou-lhe € 1.550,00 para este pagar a reparação do seu automóvel porque dele necessitava para o exercício da sua actividade de taxista; por serem compadres, acordaram verbalmente que o Demandado pagaria mensalmente a quantia que lhe fosse mais conveniente, mas decorrido algum tempo, não pagou qualquer quantia; o Demandante instou por diversas vezes o Demandado para pagar o valor devido; em 31-08-2005, o Demandado declarou por escrito ser devedor da quantia de € 1.550,00 ao Demandante, comprometendo-se a pagar € 50,00 em prestações iguais, mensais e sucessivas até ao pagamento integral da dívida, com vencimento até ao dia 20 de cada mês, mas até agora não entregou qualquer quantia.
Valor da acção: € 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta euros).
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citado (fls. 13) o Demandado não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta, operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
O Demandante juntou quatro documentos em que funda o seu peticionado crédito, incluindo uma declaração do Demandado, datada de 31/08/2005, confessando ser devedor da quantia de € 1.550,00 ao Demandante.
O Demandado teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi regularmente citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi devidamente notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados por confissão os factos seguintes articulados no requerimento inicial:
1) No ano de 2005, por solicitação do Demandado, por motivos de insuficiência económica, o Demandante emprestou àquele a quantia de € 1.550,00.
2) Por ambos foi acordado que o valor emprestado seria destinado a pagar uma dívida da reparação de um automóvel propriedade do Demandado, que é taxista e necessita do mesmo para o exercício da sua actividade.
3) Por serem compadres, o Demandante acordou verbalmente com o Demandado que este lhe pagaria mensalmente a quantia que lhe fosse mais conveniente.
4) Decorrido certo tempo, o Demandado não efectuou o pagamento de qualquer quantia.
5) O Demandante instou por diversas vezes o Demandante, tanto pessoalmente como por via postal, para pagar o valor em dívida.
6) Em 31/08/2005, o Demandado declarou por escrito ser devedor da quantia de € 1.550,00 ao Demandante, comprometendo-se a pagar € 50,00 em prestações iguais, mensais e sucessivas, até ao dia 20 de cada mês, e até ao pagamento integral da dívida.
7) O Demandado deveria ter pago 31 prestações mensais de € 50,00, vencendo-se a primeira no dia 20 de Setembro de 2005 e a última no dia 20 de Março de 2008.
8) O Demandado não pagou a quantia de qualquer prestação na data do vencimento.
9) O Demandante instou, por diversas vezes, pessoalmente, por telefone e por via postal, o Demandado para cumprir.
10) O Demandado não procedeu até hoje à restituição do valor emprestado.
11) O empréstimo em causa destinava-se única e exclusivamente a satisfazer as necessidades do Demandado.
3.2. – O Direito
Nos presentes autos vem o Demandante pedir a condenação do Demandado na restituição de € 1.550,00 devida pelo contrato de mútuo celebrado entre ambos a favor do segundo.
Da matéria de facto dada como provada resulta que no ano de 2005, o Demandante emprestou ao Demandado a quantia de € 1.550,00 e, por escrito particular de 31-08-2008, este comprometeu-se a devolver essa quantia àquele em 31 prestações mensais de € 50,00 cada, devendo a primeira prestação ter sido efectuada em 20-09-2005 e a última em 20-03-2008. Porém, o Demandado não cumpriu nem total nem parcialmente.
O tipo contratual invocado pelo Demandante configura um contrato de mútuo, pelo qual este emprestou ao Demandado a quantia de € 1.550,00 em dinheiro, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade àquele (art. 1142.º do Cód. Civil).
Resulta assim provado que o mútuo dos autos foi de € 1.550,00, e considera-se a gratuitidade do mútuo em causa, porquanto o Demandante não invocou o crédito de juros remuneratórios, nem que estes tivessem sido convencionados, não se tendo provado o contrário nem resultando dos autos caso para dúvida (art. 1145.º, n.º 1 do Cód. Civil).
Assim, encontrando-se vencido o crédito mutuado no valor peticionado, deve o Demandado proceder ao pagamento do mesmo, em conformidade com o que validamente se vinculou.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.550,00, a título de pagamento integral da quantia mutuada.
Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida. As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandado para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de o Demandado faltoso não vir justificar a sua falta no prazo legal.
Registe e notifique.
Coimbra, 2 de Março de 2010.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.