Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: DIREITO DE COMPROPRIEDADE
Data da sentença: 12/10/2014
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Processo nº 14/2014JPMCV

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: JH, de nacionalidade Francesa, viúva, natural da L, Nord, França, residente quando em Portugal na R. V C s/n, V, Miranda do Corvo, contribuinte fiscal nº 000.
e
CH, de nacionalidade Francesa, natural da L, Nord, França, contribuinte fiscal nº 111, residente quando em Portugal na R. V C s/n, V, Miranda do Corvo.
Demandadas:
AD, residente em Y, em França.
FL, casada com PL sob o regime de separação de bens, natural de França onde reside em D, Avenue de la P B, França.
VD, solteira, natural e residente em França em X bis Rue du C, S P, todas na qualidade de herdeiras da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de SD.

2- OBJECTO DO LITIGIO
As Demandantes intentaram, a presente acção declarativa, pedindo a condenação das demandadas:
A demandante JH, o valor de € 2.989,25 correspondente a 50% das despesas suportadas na aquisição de bens e serviços, e € 268, 86 referentes a despesas suportadas com os cuidados prestados a um cavalo, pertença da herança por óbito de SD.
A demandante CH, €7.200,00 referente a 50% do trabalho e serviço por si prestados durante de 4 anos, na conservação e limpeza dos bens da herança e tratamento do cavalo.
Adicionalmente, pedem o pagamento de juros de mora sobre as importâncias peticionadas desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 11, cujo teor se dá por reproduzido e, juntaram 88 documentos.

Regularmente citadas as Demandadas contestaram, arguindo a incompetência
do julgado de paz quanto ao pedido deduzido pela segunda demandante que integraram no âmbito laboral. Impugnaram ainda, genericamente a factualidade alegada, concluindo pela improcedência da acção e deduziram em separado reconvenção, contra as demandantes.

Responderam as demandantes, quer quanto às reconvenções, quer da incompetência do julgado, pugnando pela improcedência de ambas.

A audiência de julgamento realizou-se, com observância das formalidades legais, na qual, foram admitidas as reconvenções deduzidas, julgada improcedente a exceção de incompetência do julgado, e convidadas as demandantes a aperfeiçoar o requerimento inicial como solicitado, o que fizeram, conforme da acta se alcança.
As demandadas exerceram o contraditório quanto ao aperfeiçoamento, concluindo, nos mesmos termos da sua contestação.
Foi proferido despacho admitindo o aperfeiçoamento do requerimento inicial.

Fixa-se o valor da causa em €10.370,66, ( após redução requerida) nos termos do disposto no nº 2, do art. 297, nº 1 e 2 do art. 299º e nº 1 e 2 do art. 306 todos do C.P.C.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

3- FACTOS PROVADOS
1-No dia 05 de Abril de 2009, na freguesia de V, Concelho da Lousã, faleceu PH, natural que era da cidade de Lille, França, de nacionalidade francesa, com última residência habitual na R V C, Miranda do Corvo, cfr. cópia da escritura de habilitação lavrada a folhas 74 a folhas 74 verso do livro de notas para escrituras diversas nº 51-A do Cartório Notarial de SP, em Coimbra, junto a fls. 12 a 14.
2-Aquele faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e sem testamento ou qualquer outra disposição de livre vontade, cfr. cópia da escritura de habilitação lavrada a folhas 74 a folhas 74 verso do livro de notas para escrituras diversas nº 51-A do Cartório Notarial de SP, em Coimbra, junto a fls. 12 a 14.
3-Tendo deixado como única herdeira, sua mãe, JB, que também usa e é conhecida por JBH – cfr. cópia da escritura de habilitação lavrada a folhas 74 a folhas 74 verso do livro de notas para escrituras diversas nº 51-A do Cartório Notarial de SP, em Coimbra, junto a fls. 12 a 14.
4-Do acervo hereditário do falecido, fazem parte vários bens, todos situados na extinta freguesia de RV, Miranda do Corvo a saber:
a) prédio urbano sito em V C, composto de casa de habitação de sobrado e lojas, inscrita na matriz sob o artigo 888 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº 9999, cfr. doc. junto a fls. 15 e 16.

b) prédio misto sito em V C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº 7777, composto por:
• Casa de habitação de r/c inscrita na matriz predial sob o artigo 6666;
Barracão para recolha de gados inscrito na matriz sob o artigo 5555 e
•Terreno de mato e pinheiros inscrito na matriz sob o artigo 4444, cfr. doc. junto a fls. 17 e 18.
c)prédio misto sito em Vale de Carreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº 3333, composto por:
• Casa de habitação de r/c e sótão inscrita na matriz predial sob o artigo 2222;
• Terreno a mato e pinheiros inscrito na matriz sob o artigo 1111, cfr. doc. junto a fls. 19 e 20.
d)prédio rústico sito em Vale de Carreira, com a área de 43.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº oooo, e inscrito na matriz sob o artigo iiii, cfr. doc. junto a fls. 21 a 23.
5-Metade dos referidos prédios pertence à herança aberta por óbito do P.
6-No dia 17 de Fevereiro de 2011 em Mauberge (Nord), França, faleceu SD, no estado de divorciada de PC, de nacionalidade francesa, onde teve a sua última residência habitual em Rue V H, França, conforme resulta da escritura habilitação outorgada em 02 de Dezembro de 2011 e lavrada a folhas 46 e 47 do livro do de notas para escrituras diversas nº 53, do Cartório Notarial de R L, em Miranda do Corvo, e junta aos autos a fls. 24 a 26.
7-A falecida não deixou descendentes, testamento nem qualquer outra disposição para depois da sua morte, conforme resulta da escritura habilitação outorgada em 02 de Dezembro de 2011 e lavrada a folhas 46 e 47 do livro do de notas para escrituras diversas nº 53, do Cartório Notarial de RL, em Miranda do Corvo, e junta aos autos a fls. 24 a 26.
8-Sucederam-lhe assim as demandadas:
a)AD, sua mãe;
b)FL, casada com PL sob o regime de separação de bens, natural de França onde reside em T Résidence Danemark, em França;
c)VD, solteira, maior, natural e residente em França em F bis Rue du C, conforme resulta da escritura habilitação outorgada em 02 de Dezembro de 2011 e lavrada a folhas 46 e 47 do livro do de notas para escrituras diversas nº 53, do Cartório Notarial de RL, em Miranda do Corvo, e junta aos autos a fls. 24 a 26.
9-Os falecidos PH e SD, desde meados de Setembro de 1997, viveram em comunhão de habitação, mesa e leito até à morte do primeiro.
10-As herdeiras de SD adquiriram metade indivisa dos supra aludidos prédios, cfr. resulta dos documentos supra referidos.
11-Para além destes imóveis, as herdeiras de SD adquiriram também um cavalo.
12-Ao longo destes anos, a família D nunca compareceu no V, Miranda do Corvo, a fim de tomar posse dos seus bens.
13-A primeira demandante por intermédio da sua filha CH, procedeu a significativas obras de conservação dos imóveis e tratou do equídeo.
14-Relativamente aos imóveis, a primeira demandante despendeu as seguintes importâncias com a aquisição de:
-ferragens no valor de 6,90 €, cfr. doc. junto a fls. 27.
-torneira/abraçadeira no valor de 3,60 € cfr. doc. junto a fls. 29.
-engate torneira no valor de 1,00 € cfr. doc. junto a fls. 29.
-cola no valor de 3,40 €, cfr. doc. junto a fls. 30.
-fita teflon no valor de 0,40 €, cfr. doc. junto a fls. 31.
-artigos de canalização no valor de 34,00 € cfr. doc. junto a fls. 31.
-rede de ovelha no valor de 37,60 € cfr. doc. junto a fls. 32.
-brocas e buchas no valor de 3,80 € cfr. doc. junto a fls. 32.
-brocas, fechaduras e parafusos no valor de 91,50 € cfr. doc. junto a fls. 33.
-grampo de rede no valor de 0,30 € cfr. doc. junto a fls. 33.
- chave 06 4 entradas no valor de 3,56 € cfr. doc. junto a fls. 34.
-meia-junção no valor de 4,60 € cfr. doc. junto a fls. 34.
-parafusos anilhas e ferros no valor de 25,00 € cfr. doc. junto a fls. 35.
-rede no valor de 26,50 € cfr. doc. junto a fls. 35.
-rede e postos no valor de 64,65 € cfr. doc. junto a fls. 36.
-brits e spray no valor de 16,85 € cfr. doc. junto a fls. 36.
-cola e cano no valor de 7,00 € cfr. doc. junto a fls. 37.
- ferramentas e torneira no valor de 43,70 € cfr. doc. junto a fls. 37
-vela de motor e chave no valor de 4,30 € cfr. doc. junto a fls. 38.
-chave de velas no valor de 1,88 € cfr. doc. junto a fls. 38.
-rede no valor de 50,00 € cfr. doc. junto a fls. 39.
-material eléctrico no valor de 74,00 € cfr. doc. junto a fls. 39.
-material de construção no valor de 55,00 € cfr. doc. junto a fls. 40.
-rede e madeira no valor de14,70 € cfr. doc. junto a fls. 40.
-rede e arame no valor de 54,82 € cfr. doc. junto a fls. 41.
-motosserra no valor de 149,03 € cfr. doc. junto a fls. 42.
-material eléctrico no valor de 0,90 € cfr. doc. junto a fls. 43.
-material eléctrico no valor de 35,00 € cfr. doc. junto a fls. 43.
-motor eléctrico no valor de 154,00 € cfr. doc. junto a fls. 44.
-tesoura de poda no valor de 8,00 € cfr. doc. junto a fls. 45
-material de canalização no valor de 3,00 € cfr. doc. junto a fls. 45
-material de canalização no valor de 7,89 € cfr. doc. junto a fls. 46
-ferro de rede no valor de 50,00 € cfr. doc. junto a fls. 46
-material de rega no valor de 1,40 € cfr. doc. junto a fls. 47
-luva acrílica no valor de 2,48 € cfr. doc. junto a fls. 47
-material de rega no valor de 10,34 € cfr. doc. junto a fls. 48
-material de rega no valor de 33,01 € cfr. doc. junto a fls. 48
-pá quadrada no valor de 7,81 € cfr. doc. junto a fls. 49
-rede sombra no valor de 5,47 € cfr. doc. junto a fls. 49
-arame farpado no valor de 8,30 € cfr. doc. junto a fls.50
-manga plástica no valor de 17,30 € cfr. doc. junto a fls.50
-esticador ramada no valor de 2,80 € cfr. doc. junto a fls.51
-material de construção no valor de 34,99 € cfr. doc. junto a fls.51
-manilha no valor de 10,15 € cfr. doc. junto a fls.52
-material de canalização no valor de 6,90 € cfr. doc. junto a fls.52
-fita esmalte no valor de 9,95 € cfr. doc. junto a fls.53
-corrente motosserra e material pintura no valor de 23,16 € cfr. doc. junto a fls.53
-tinta esmalte no valor de 9,95 € cfr. doc. junto a fls.54
-material pintura e tesoura de podar no valor de 22,37 € cfr. doc. junto a fls.54
-rachador de lenha no valor de 285,00 € cfr. doc. junto a fls. 55
-material de construção no valor de 14,90 € cfr. doc. junto a fls.56
-material de construção no valor de 15,00 € cfr. doc. junto a fls.56
-tinta exelplas 5 l no valor de 34,30 € cfr. doc. junto a fls.57
-material de construção no valor de 11,60€, junto a fls.57
-roçadora e material pintura no valor de 167,00 € cfr. doc. junto a fls.58
-corrente, cadeado e rede no valor de 56,00 € cfr. doc. junto a fls.58
-material de pintura no valor de 29,76 € cfr. doc. junto a fls.59
-tinta e trincha no valor de 51,23 € cfr. doc. junto a fls.59
-máquina cortar relva e material eléctrico e pintura no valor de 329,35 € cfr. doc. junto a fls.60
-máquina lavar à pressão e caixa correio no valor de 119,57 € cfr. doc. junto a fls.61
-gasolina para máquinas no valor de 30,01 € cfr. doc. junto a fls.62
-gasolina para máquinas no valor de 30,01 € cfr. doc. junto a fls.62
-tinta no valor de 19,99 € cfr. doc. junto a fls.62
-herbicida no valor de 2,50 € cfr. doc. junto a fls.63
-placa de fogão no valor de 129,00 € cfr. doc. junto a fls.64
-cimento cola no valor de 15,62 € cfr. doc. junto a fls.65
-material de carpintaria no valor de 49,26 €, cfr. junto a fls.66
-reparação sistema eléctrico no valor de 430,00 € cfr. doc. junto a fls.67 -receptor televisão no valor de 200,00 € cfr. doc. junto a fls.68
-trator agrícola e caixa carga no valor de 2.500,01 € cfr. doc. junto a fls.69
-serviços silvicultura no valor de 87,45 € cfr. doc. junto a fls.71
15-O que totaliza o valor de € 5.850,82.
16-A demandante cuidou do cavalo da falecida SD e pagou:
-ração de cavalo no valor de 57,00 €, cfr. doc junto a fls. 72 e 73.
-fardos de palha no valor de 23,70 € cfr. doc junto a fls. 74
-serviços de médico veterinário no valor de 188,16 € cfr. doc junto a fls. 75
17-O que totaliza o valor de € 268,86.
18-Face à idade avançada da J, ao longo dos anos os trabalhos efetuados nos imóveis foram executados pela C.
19-Procedendo a reparações de conservação dos imóveis, pintando, reparando
o sistema eléctrico, canalização, telhado, janelas e portas.
20-Efetuando a manutenção do terreno que circunda a casa, cortando a erva e arbustos, aparando árvores e lavrando os terrenos.
21-A C e a mãe, levaram o equídeo para a sua residência em França evitando assim que o mesmo falecesse por falta de cuidados se permanecesse em Portugal, pois desde Junho de 2014, ali passaram a residir habitualmente.
22-A C despendeu muitas horas do seu tempo, quer na realização dos sobreditos trabalhos, quer em deslocações do V à Vila de Miranda do Corvo, onde adquiriu os bens e produtos que usou, solicitando também os serviços de outros.
23-As demandantes, na defesa do direito de propriedade sobre os imóveis, foram agredidas pelos vizinhos JR e mulher, para o que tiveram de constituir mandatário para as representar em Tribunal, cfr. doc. junto a fls. 76 a 82.
24-A demandante CH durante anos, cuidou dos bens pertencentes à demandante JH e às demandadas, sem qualquer colaboração por parte destas últimas.
25-A demandante CH remeteu duas comunicações à AD, a solicitar o pagamento e colaboração, nomeadamente em 15/04/2013 e 08/05/2013, cfr. doc. juntos a fls. 83 a 87.
26-As demandadas não responderam às cartas que lhes foram remetidas.
27-A demandante CH, não foi contratada pelas demandadas para executar qualquer tipo de trabalho nos imóveis.
28-Os serviços/trabalhos executados por aquela nos imóveis, foram de livre iniciativa desta ou por indicação de JH.
29-Algumas das obras realizadas destinaram-se a tornar o local habitável e permitir o possível arrendamento a terceiro.
30-Durante o tempo em que as demandantes residiram no imóvel destinado a habitação sempre o utilizaram de forma prudente e zelosa.
31-Todas as ferramentas, utensílios e materiais de construção adquiridos indicados eram indispensáveis para realização das obras.
32-A moto serra e respetiva corrente, rachador de lenha, roçadora, maquina de cortar relva, máquina de lavar à pressão, e trator destinaram-se à limpeza do logradouro da moradia e dos prédios rústicos e pinhais que integram os acervos hereditários.
33-A aquisição do motor eléctrico, destinou-se a retirar água do poço existente num dos imóveis.
34-O material de rega adquirido destinou-se regar os terrenos de cultivo.
35-A demandante teve que adquirir uma placa de fogão, pois o ali existente estava danificado.
36-O receptor de televisão foi adquirido pela demandante de forma a minorar os constrangimentos resultantes do afastamento do seu local habitual de residência.
37-Os restantes bens constituídos por materiais de construção, ferramentas ou acessórios para máquinas e equipamentos, eram indispensáveis à realização
das obras de reparação, conservação e limpeza dos imóveis, bem como, aos cuidados prestados ao equídeo nomeadamente, a rede.

Factos não provados
1-A primeira demandante, despendeu com a aquisição de artigos de rega e parafusos, respetivamente o valor de 17,32 e 18,90 €.
2-O equídeo era propriedade do falecido, PH, que o disponibilizava gratuitamente à falecida S para a participação em competições equestres.
3-A falecida SD nunca foi proprietária do animal, nem agiu como tal.
4-As demandantes ocuparam a totalidade dos imóveis supra referidos sem o consentimento das demandadas, e não permitiram a sua entrada nos mesmos, nomeadamente, em meados de Dezembro de 2011.
5-As demandantes mantiveram-se na posse dos imóveis desde o óbito do referido PH até início de 2014.
6-As demandantes não solicitaram às demandadas que cuidassem dos imóveis e outros, sempre pretenderam ser as próprias a fazê-lo.
7-A ocupação dos imoveis pelas demandantes, originou uma maior degradação dos mesmos, e levou à aplicação de equipamentos eléctricos e outros, destinados ao uso diário dos imóveis para a habitação.
8- A placa de fogão não se deteriora estando inactiva.
9-O valor despendido pela demandante, com material eléctrico tem origem na aquisição de lâmpadas que se vão fundindo ao longo do tempo com a utilização diária.
10-O mesmo acontece com a quantia gasta com material de canalização que com a má utilização dos mesmos origina a sua substituição ou manutenção.
11-Para não se degradarem, os imóveis precisam da instalação de um Receptor Digital televisivo “TNT Franceses” e LNB Universal Offset.
12-A CH, residiu ininterruptamente nos imóveis desde o óbito do referido PH até início de 2014 (4 anos), sem pagar qualquer tipo de renda.
13-Os imóveis, propriedade de JH e das demandadas gerariam uma renda de € 400,00, mensais.
14-Pelo menos desde Abril de 2014 que a JH, arrendou os imóveis a terceiros.

3 - FUNDAMENTAÇÃO
Para a factualidade assente, teve-se em consideração as declarações da demandante CH, teor de alguns documentos juntos aos autos e depoimento da testemunha inquirida.
Assim, os factos assentes em 9 e 26, consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574, nº2 do C.P.C.
Os elencados de 1 a 8, 10, 11, 14 a 17, 23 e 25 resultaram do teor do suporte documental, referido nos factos provados.
Para a restante factualidade dada como provada, e tambem os factos enumerados de 14 a 17, a convicção do tribunal baseou-se nas declarações da demandante CH e a testemunha
apresentada pelas demandantes.
A primeira de forma objetiva, credível e emocionada, explicou detalhadamente toda a factualidade em que directamente interveio, a testemunha prestou um depoimento que se revelou isento e credível e imparcial.
A demandante, disse que, “…no fim de 2011, veio com a sua mãe para Portugal para guardar os bens do seu irmão. Ele faleceu em Abril de 2009, e que ninguém a avisou, soube por terceiros, cerca de seis meses depois. Entrou em contacto com a câmara para saber se era verdade, e telefonou à Madame D, e a S confirmou o óbito. Durante um ano, não fez mais nada. A S, não era casada com P, logo a mãe era herdeira. Ela ficou a viver na casa durante um ano.
Quando ela veio para França e combinaram encontrar-se em casa da mãe dela, por causa do carro e marcaram encontro num notário numa quarta-feira, e a S morreu na terça-feira. A casa estava fechada, e tudo tinha desaparecido. Teve que pagar a água e a eletricidade que estava atrasada. O J é que tratava do cavalo, gato, e a S pagava. Comprou a palha, e cuidou do animal, limpou as instalações, alimentou-o todos os dias. O P tinha feito uma cerca para o cavalo, ela refez todo o gradeamento. A casa estava num estado lastimável e o terreno tinha ervas do seu tamanho. Ela mesma limpou portas, janelas, pintou, cortou os pinheiros que estavam caídos, comprou a motosserra, para cortar a lenha.
Foi ela que fez as limpezas, reparações, e a parte eletrica. Para a canalização chamou o Sr. C Lda. A pintura interior e exterior foi ela que fez. Telefonou e escreveu à mãe da S para resolver, a situação dos bens aquela só recebeu, a primeira carta, e nunca apresentou qualquer solução.
O seu irmão comprou o cavalo, mas ofereceu-o à S, ela praticava corrida hípica. A primeira vez que falou com a mãe da S ela disse para o pôr no parque Biológico de Miranda, mas não o aceitaram face à idade do mesmo.
Vieram a Portugal, duas vezes a Portugal falar com o Dr. G, e gostaram do local e no fim de 2011 passaram a viver em Miranda.
Na casa, não havia tomadas de eletricidade, lâmpadas e só estava o sofá e mais dois puffes, o fogão estava avariado. Teve três propostas para comprarem os imóveis e disse à Madame D. Há quatro/ cinco meses que voltou para França.
Quanto às obras realizadas, nunca houve discussão acerca disso. Não lhe deu instruções, cada vez que ligava ia para o voice- mail. Após estar a viver na casa nunca ninguém da família da S, cá veio. Sempre decidiu tudo sozinha ou com a sua mãe.
Regressou em 29/04/2014 França e quatro dias depois, veio buscar o cavalo. A família da S nunca acordou qualquer pagamento pelos serviços prestados, não ficou nada acordado, não atendem o telefone nem respondem às cartas.
Arrendou a casa, só a parte cima, a debaixo não esta habitável, (não queria deixar a casa sem ninguém). O dinheiro está numa conta em seu nome e da sua mãe em Portugal, que não mexe até tudo estar resolvido.
As obras foram realizadas na casa principal e na box do cavalo, cujo telhado foi danificado com a queda de uma árvore.
A família D sabia que estava viver na casa, pois deixou uma mensagem no voice-mail, tudo se fazia través do voice-mail nunca ninguém disse que não podiam estar ali. A mãe estava muito doente e por isso, foram para França.
Confrontada com a documentação junta aos autos, explicou que foi ela quem a adquiriu os materiais, utensílios, ferramentas e maquinas com o dinheiro da sua mãe que lhe permitiram executar as reparações, obras, e melhoramentos realizadas nos imóveis. Não soube contudo, explicar os bens referidos nos doc. 8 e 9, sob a designação de diversos.
Detalhadamente e documento a documento, referiu entre outros, atendendo à extensão dos mesmos que, “…os tubos de ferro, serviram para fazer a vedação, que do lado do J estava estragada, por isso teve que por nova, a madeira serviu para colocar o telhado da box, e para fazer a mesma. O receptor de TV francesa destinou-se a minorar o afastamento do país de origem.
A rede e os postes podia leva-los, para França pois, são amovíveis (mas comprou-os só para aquele efeito), a máquina de pressão foi necessária para lavar a fachada da casa, antes de ser pintada, lavar os carros e o tractor. As ferramentas não podiam ser utilizadas na sua casa actual, pois não tem terreno…”
A testemunha inquirida disse que, “…conheceu a C um dia nas compras em 2012, que a ajudava por causa da língua, pois esteve emigrada em França. Começou a frequentar a sua casa, uma vivenda, em C, Vidual, ia lá muitas vezes. A casa está diferente, muito melhor, porque ela fez lá muita coisa, tratou da eletricidade, vedações, pintura interior e exterior, fez melhoramentos na casa e terrenos. A propriedade é uma espécie de quinta com casa e dependências, e tem a parte do cavalo. O telhado ela falou a alguém, para o arranjar. Via-a fazer as obras. A trabalhar, deixa inveja a muitos homens. Comprou um tractor, máquinas de cortar. O seu marido, ensinava-a como fazer as obras, pois era pedreiro. Os terrenos estavam todos limpos. Tirou/ limpou todos os pinheiros que estavam no chão. O terreno foi vedado pela C. Foi com ela comprar a motosserra, trator, máquina de cortar relva, materiais de construção e de carpintaria, tintas, pincéis, rachador elétrico, machado, ferramentas para o jardim e para o terreno, sistema de rega. Havia um poço com bomba eléctrica que ela comprou, para tirar agua para regar os terrenos. Adquiriu postes para meter a rede. A casa não tinha lá nada dentro, nem o necessário.
Quando comprava alguma coisa pedia sempre fatura e guardava. O cavalo, era bem tratado, não passava fome, foi com ela comprar ração para o cavalo no J P, e na cooperativa fardos de palha, tinha as vacinas em dia. Ela trabalhava muito, andava sempre enfiada na terra. O J, o vizinho, teve um conflito com elas, e bateu-lhes ficaram cheias de marcas. Às vezes ia mais do que uma vez por semana a casa, das demandantes.”

Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova nesse sentido, ou de prova convincente sobre os mesmos, porquanto nenhuma das demandadas compareceu na audiência de julgamento, nem arrolou qualquer testemunha de forma a pôr em crise a factualidade alegada pelas demandantes.

4 - DIREITO
No caso em apreço, a primeira demandante e demandadas são respetivamente as herdeiras por óbito de P e da S, e por isso, comproprietárias na proporção de metade indivisa de todos os prédios que compõem o acervo hereditário.
Conforme decorre do artigo 1405.º, n.º 1 do Código Civil, os comproprietários “exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, e, separadamente, participam nas vantagens e nos encargos da coisa, na proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.”
Assim, as vantagens proporcionadas pela coisa comum, assim como os encargos por ela determinados, serão repartidos entre os comproprietários de acordo com a fracção ideal de cada um deles no direito de propriedade sobre as coisas.
No caso presente, as quotas dos comproprietários (demandante/ demandadas) presumem-se iguais (artigo 1403.º, n.º 2 do Código Civil), e igual será, por isso, a sua participação nas vantagens e nos encargos. As vantagens reportam-se a proventos ou proveitos que a coisa comum proporciona (por exemplo, frutos civis).
Os encargos, são usualmente despesas que oneram os comproprietários, e que decorrem da existência do bem. Têm natureza diversa desde contribuições devidas ao Estado ou a outras entidades, a despesas relacionadas com a sua conservação e outras.
As relações jurídicas que se estabelecem entre comproprietários inerentes ao cumprimento dos encargos devidos por causa, da coisa comum, são de natureza meramente obrigacional, por conseguinte se um deles cumpre na totalidade a obrigação comum, fica detentor de um direito de crédito sobre o consorte, que pode exercer em juízo através dos meios processuais comuns.
Vejamos então, se a demandante J tem direito ao valor por si reclamado nos presentes autos, que despendeu na conservação/reparação dos imóveis, pertencentes às heranças abertas por óbito dos falecidos, e ainda, o valor gasto com equídeo, pertença da herança da S.
A nossa lei civil distingue e classifica como benfeitorias necessárias as “que têm por fim evitar a sua perda, destruição ou deterioração", "úteis as que não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam todavia o valor", e "voluptuárias as que não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem, apenas para recreio do benfeitorizante (artigo 216° do Código Civil),".
Dispõe o artigo 1273° do Código Civil que tanto o possuidor de boa-fé como o de má fé, tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o faça sem detrimento dela e que quando para evitar o detrimento da coisa não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, o titular do direito satisfará ao possuidor o valor delas calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Benfeitorias, são as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
È verdade que cabe ao autor das benfeitorias necessárias que pretenda ser delas indemnizado, alegar os factos que permitam levar à conclusão de que as obras em que as mesmas se traduzem tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa em que foram feitas.
Já o ónus de alegação do autor das benfeitorias úteis, implicará a alegação de factos de que decorra que as obras em que se traduzem, não sendo indispensáveis à conservação da coisa, lhe aumentam o valor, e já será diferente consoante ele pretenda exercer o direito a levanta-las, caso em que terá que alegar e provar que o poderá fazer sem detrimento da coisa, ou pretenda ser delas indemnizado, caso em que terá que alegar factos de que decorra que haverá detrimento da coisa se as levantar.
Dito isto, cabe agora indagar com recurso ao elenco factual assente nos autos, e à caracterização das obras levadas a cabo pela demandante nos prédios se as mesmas permitem a sua qualificação jurídica, como benfeitorias necessárias/úteis ou voluptuárias conforme prescreve a nossa lei civil.
Das obras realizadas e elencadas pela demandante, esta não distingue as necessárias das úteis, pese embora, alegue que foram de conservação dos imóveis, nomeadamente pintando, reparando o sistema eléctrico, a canalização, as portas, janelas, isto, quanto ao prédio urbano.
Também quanto ao rústicos, diz que procedeu à sua limpeza, cortando erva, arbustos, aparando as arvores.
Evidentemente, este tipo de asserção não pode significar que todas as obras realizadas se traduzem em benfeitorias úteis.
A demandante realizou, efectivamente, obras que correspondem a benfeitorias necessárias, contudo, não tendo sido identificadas relativamente à caracterização das mesmas, caberá ao julgador, com a cautela devida, retirar nas invocadas, aquelas que, pelo seu conteúdo e à luz da experiência corrente, se traduzem em obras de conservação dos imóveis no sentido atrás referido. Assim, combinando e articulando os factos alegados/provados e, em função de factos da experiência corrente, conclui-se, por presunção, que das obras feitas, algumas houve que se destinaram a manter os prédios nas condições ao seu indicado fim e que por isso se qualificam de benfeitorias necessárias.
Os critérios indemnizatórios das benfeitorias necessárias e úteis, são diferentes, o que resulta claramente do disposto no nº 1 e 2 do art. 1273º, C.C.
No caso em apreço a demandante na qualidade de comproprietária/ possuidora, de boa fé, tem direito a ser indemnizada relativamente às benfeitoras necessárias, pois só, desse modo se evita o locupletamento injusto das demandadas relativamente à sua quota-parte de que são titulares do direito real sobre as coisas benfeitorizadas na medida em que, tratando-se de obras indispensáveis à subsistência das coisas, sempre seriam despesas que teriam de fazer.
Assim, os materiais de construção, ferramentas, para proceder a reparações no urbano, nomeadamente, na parte eléctrica, canalização e pintura consubstanciam, em nosso entender benfeitorias necessárias, posto que, destinadas a conservar a coisa. Hoje em dia não pode entender-se que a execução de infra estruturas básicas, como as supra referidas não revistam a natureza de despesas destinadas a conservar a coisa, no sentido de preservar as suas qualidades. O que sucede também, com pequenas reparações levadas a cabo, nas janelas, portas e pintura do imóvel.
Ora, na realização das mesmas a demandante despendeu o valor total de € 1.295,70 sendo que desse valor, as demandadas são responsáveis por metade, razão pelo qual, se condenam ao pagamento do valor de € 647,85.
Quanto á conservação dos prédios rústicos, levado a cabo pela demandante, nomeadamente, podando e cortando as arvores, procedendo à sua limpeza, vedando as propriedades, também consideramos as obras efectuadas, a aquisição de materiais, utensílios, maquinas e contratação de serviços, como benfeitorias necessárias.
Para esse efeito, a demandante despendeu o valor de €1.855,10, correspondendo a metade desse valor a €927,55, que é devido pelas demandadas.
Questão mais duvidosa, se coloca para a caracterização como benfeitoria necessária a aquisição pela demandante de um trator e caixa carga tudo no valor de € 2.500,01.
Sendo uma benfeitoria útil o direito do possuidor é primariamente o de a levantar. Só não podendo levanta-las sem detrimento da coisa é que tem direito – não propriamente à sua indemnização – mas, meramente, à restituição do seu valor segundo o enriquecimento sem causa.
A aquisição do tractor cujo valor foi de valor considerável, integra a fattispecie normativa das benfeitorias úteis, cabendo agora indagar se, e em que termos, tem a demandante direito à pretendida indemnização.
Ora como é fácil de ver, a aquisição de tal instrumento de trabalho, cuja decisão foi exclusivamente da demandante, não nos parece, até porque nenhum facto foi alegado que explicasse a necessidade da sua aquisição, para conservar os prédios rústicos.
É que para limpar um prédio, não é necessário um trator, pensamos que, sempre seria menos oneroso contratar para o efeito os serviços de terceiros. Acresce que, o mesmo pode ser levantado/levado, sem detrimento da coisa, pois nada foi alegado e subsequentemente provado que o seu levantamento do prédio, por alguma razão implicava dano na coisa benfeitorizada, e por isso impossível.
Não foi igualmente alegado que tal maquina, de qualquer forma tenha aumentado o valor dos imóveis, e qual, sendo esse um ónus que competia à demandante provar para ser titular de um direito de indemnização, veja-se neste sentido (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2002 – 02 A2619 e de 24 de Junho de 2003 – 03 A1751), razão pelo qual, e subsistindo a dúvida, a mesma será resolvida contra a demandante, “ex vi” do conjugado nos artigos 342.º, n.º1 do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil, improcedendo assim o valor peticionado pela sua aquisição.
As benfeitorias voluptuárias são aquelas que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
Este tipo de benfeitoria integra-se claramente na aquisição por parte da demandante, de um receptor digital televisivo “TNT Franceses” e LNB Universal Offset, no valor de € 200,00, pois, só no caso de tal imóvel ser vendido a cidadãos de nacionalidade Francesa, tal utensílio poderia aumentar o valor da coisa, razão pelo qual, o valor peticionado a este título tem de improceder.
Quanto ao equídeo, que a demandante diz ser propriedade das demandadas, face à prova produzida, dúvidas não restam de que o animal é pertença da destas, na qualidade de herdeiras da S.
Acresce ainda que, em toda a documentação referente ao equídeo e junta aos autos a fls. 319, 323 a 337 consta o nome da falecida S.
Ao contrário do alegado pelas demandadas não faz sentido, que o equídeo pertencesse ao falecido P que o registou em nome da S, e que, só o emprestava para as corridas.
A demandante gastou com a alimentação e cuidados veterinários do equídeo, o valor de € 268, 86, que, por ser propriedade exclusiva das demandadas, tem de pagar à J a totalidade do valor gasto, o que se decide.
Do pedido deduzido pela segunda demandante contra as demandadas, alegando para o efeito, ter efetuado diversos trabalhos de reparação nos imóveis pertença de ambas heranças, e ainda ter cuidado do cavalo.
Ora, da factualidade assente resulta que as demandadas não incumbiram a demandante C, de prestar os serviços por ela reclamados, sendo esta, que de sua livre iniciativa resolveu juntamente com a sua mãe, virem para Portugal residido na casa pertença de ambas as heranças, e aí realizou por sua conta e ordem vários trabalhos.
Não conseguiu, provar qualquer relação contractual, ou outra, que lhe permita agora reclamar o valor em causa, alias foi a propria, que nas declaraçoes prestadas de forma isenta explicou isso mesmo.
É certo, que os imóveis necessitavam de ser reparados, cuidados, vigiados e outros, contudo, face à ausência das comproprietárias as aqui demandadas, e pese embora, as tentativas da demandante para obter a colaboração daquelas, não conseguiu provar que as interpelou no sentido de lhes dar a conhecer que o seu trabalho, iria ter um custo e qual o seu valor.
Alias, da carta junto as autos a demandante, pede e somente à mãe da S colaboração e o valor dispendido com os cuidados do U e a P, (cavalo e gato) e nada mais.
A administração da coisa comum tem o seu regime prescrito no art. 1470º conjugado com o art. 958º, ambos do C.C.
A demandante nem sequer é comproprietária, dos imóveis em discussão, por isso, nem esse dever/poder tem.
Assim, incumbia à sua mãe, J face á ausência e dificuldades de comunicação e de colaboração das demandadas na administração do património comum, intentar ação própria de divisão de coisa comum, ou faze-lo amigavelmente.
Com efeito, ainda que se entenda que a demandante agiu no início, com o propósito de cuidar dos bens das heranças, a verdade é que esta, durante de três anos residiu em Portugal e por via disso usufruiu dos imóveis, e nenhuma prova produziu no sentido de que ao longo desse período, pretendia reclamar das restantes interessadas um valor pelo trabalho realizado.
Vir agora, decorridos mais de três anos anos requerer o pagamento de uma quantia a esse título, entendemos que consubstancia um manifesto abuso de direito na figura do venire contra factum proprium.
No caso de abuso de direito, está em jogo um princípio de ordem e interesse público, pelo que a apreciação da questão de saber se, quem exercita o direito a que se arroga, age motivado e sob condicionantes que tornem o seu exercício ilegítimo.
De acordo com o estabelecido no artigo 334º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, adoptou-se neste preceito a concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que "não é necessária a consciência de se excederem com o seu exercício os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites” - cfr. Código Civil Anotado, volume I, página 298.
Não se contentou a lei, contudo, com qualquer excesso: o desencadeamento da aplicabilidade do artigo 334º pressupõe que o excesso cometido seja manifesto. Por isso, os tribunais só podem fiscalizar a "moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso" - Autores e obra citada.
Para que o abuso de direito exista, não basta que o exercício do direito pelo seu titular, cause prejuízo a alguém (a atribuição de um direito traduz deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros com eles conflituantes): é necessário que o seu titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do próprio direito exercido.
Neste instituto, que constitui uma válvula de segurança do ordenamento jurídico, está em causa, fundamentalmente, saber se quem exercita o direito que se arroga age motivado e sob condicionantes que tornem o seu exercício ilegítimo (cfr. Ac. STJ de 5/2/87, in BMJ 364, pg.787).
Todas as teses relativas ao abuso de direito se reconduzem, no fundo, à censura de uma actuação que na aparência é lícita, mas que, na realidade, viola ou não cumpre materialmente a intenção normativa que fundamenta o direito exercitado.
A boa fé pressupõe uma conduta honesta e conscienciosa em que se leva em linha de conta, com correcção e probidade, os legítimos interesses da contraparte; em suma, um comportamento em que se observam características de diligência, zelo e lealdade.
Por bons costumes entende-se o conjunto de regras de convivência que num certo contexto de tempo e de espaço as pessoas de bem aceitam, por referência a padrões de comportamento contrários a conotações de imoralidade ou de violação das normas elementares impostas pelo decoro social (cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, 5ª edição, pg. 67).
Finalmente, fim económico-social do direito corresponde à função instrumental que justifica a sua atribuição ao titular e define o modo como deve ser exercido (cfr. Autor e obra citada, pg. 67).
A boa fé concretiza-se numa série de deveres acessórios, que podemos categorizar em três espécies: deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade.
Uma das modalidades do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium), em combinação com o princípio da tutela da confiança.
A proibição do «venire contra factum proprium» cai no âmbito do "abuso do direito" através da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito "quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé".
A ideia imanente na proibição do «venire contra factum proprium» é a do Dolus Praesens, que a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação então criada, se ajuizar da ilegitimidade da conduta actual, conforme sublinha Baptista Machado que acrescenta que o efeito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam 3 pressupostos (B. Machado, Obra dispersa, Vol. I, p.415 a 418):
1º-Uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2º-Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legítima vier a ser frustrada esse investimento significa mudanças na vida do segundo que não só evidenciam a expectativa nele criada como revelam os danos que "irrefragavelmente resultarão da falta de tutela eficaz para aquele".
3º-Boa fé (subjectiva) da contra-parte que confiou: a confiança do 3º ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. Deve o destinatário da confiança estar de boa fé subjectiva, isto é, segundo as regras do tráfico, estar convencido de que a outra parte estava mesmo vinculada ao compromisso assumido.
Como refere Menezes Cordeiro, «há venire contra factum proprium, (...) quando uma pessoa, em termos que especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique» in Da Boa Fé no Direito Civil, 1984, vol. II, Colecção Teses, Almedina, p. 747.
Neste caso estamos perante a constituição de obrigações (de non facere) através de comportamentos concludentes que legalmente, não têm esse efeito, mas que dentro da relação contratual concreta têm esse resultado.
O venire contra factum proprium mais não é do que uma linha de concretização da boa fé supra referida. Como expressão da confiança. Isto é um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas, obra citada p. 756.
Face a estas considerações não podemos deixar de concluir que a actuação da demandante, configura um verdadeiro venire contra factum proprium uma vez que, por sua iniciativa e sem autorização das demandadas, decidiu e realizou varias obras, adquiriu materiais e maquinas, vivendo na casa durante três anos, e que apenas em 2014 vem intentar uma acção reclamando um valor pelos serviços prestados.
O comportamento da demandante, para com as demandadas não pode deixar de ser aferido pelo que esta fez durante o período em que esteve a residir em Portugal, sem que, por qualquer forma tenha informado/ interpelado aquelas de que pretendia ser paga pelo trabalho que desenvolvia.
É certo, que se tal situação continuasse por muitos mais anos, os bens deixados por óbito da falecida S eventualmente não chegariam para pagar o trabalho da demandante e isto, sem que as demandadas estivessem cientes desse facto, pois da prova trazida pela demandante nada se provou nesse sentido.
Com a sua conduta a demandante, criou uma incontestada situação de confiança na pessoa das demandadas que, a demandante de forma gratuita se tinha disponibilizado porque a viver no imóvel, a cuidar dos bens, sendo que em nosso entender tal situação tem de ser merecedora da tutela do direito com a consequente aplicação do instituto do venire contra factum proprium.
Nestes termos, improcede pois tal pedido.

Da reconvenção deduzida pelas demandadas contra as demandantes.
Analisando o pedido de indemnização deduzido contra a C, por ter residido no prédio urbano, pertença das heranças.
Em primeiro lugar cumpre dizer que, as demandadas não provaram efetivamente, quanto tempo residiu a demandante no imóvel, e em qual, sendo que, o inicio nunca se poderia reportar à data do óbito do P, pois a mãe e irmã, dele tiveram conhecimento meses depois.
Em segundo lugar, a demandante residiu no imóvel juntamente com a primeira demandante, sua mãe e herdeira do P, e por isso comproprietária dos imóveis (na proporção de metade indivisa) que pertencem ao acervo hereditário deixado por óbito dos falecidos.
Ora, a lei civil prescreve nos art. 1405º e 1406º respetivamente que, os comproprietários exercem em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e separadamente participam nas vantagens e encargos com a coisa, em proporção com as suas quotas. E quanto ao uso da coisa comum, na falta de acordo é lícito a qualquer dos comproprietários servir-se dela, contando que não a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina e não prive os restantes consortes do uso a que também tem direito.
Logo a demandante residiu em Portugal com a sua mãe, e cuidou dos bens das heranças e dos animais, e pese embora as demandadas alegassem que aquelas não permitiram o acesso destas aos imóveis, nesse sentido nada provaram.
Assim, a demandante sendo filha da comproprietária limitou-se a aproveitar o direito que a lei consagra à demandante J e por isso legítimo.
Se pelo contrário as demandadas, nada fizeram para da mesma forma usar/cuidar/ administrar os imóveis, não podem agora, também em abuso de direito reclamar o pagamento pela C de um valor a título de renda.
Razão pelo qual, e se de alguma forma se viram impedidas de aceder aos imóveis, ou discordavam da forma como estavam a ser usados/ administrados deveriam (se não fosse possível de outra forma) recorrer aos meios legais disponíveis para exercerem os seus direitos, nomeadamente, e quanto à administração da coisa (art. 1407, nº 2, do C.C.) sendo que nada fizeram.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, em conformidade improcede o pedido deduzido a titulo reconvencional.

Quanto ao pedido reconvencional deduzido contra a demandante J, relativamente a metade do valor das rendas referente a um alegado contrato de arrendamento realizado pela demandante, tendo como objeto um imóvel urbano, que não identificam, dizemos que, também tal factualidade não resultou provada.
E pese embora a C confirmasse que um imóvel estava arrendado, não se apurou qual o imóvel, e quando se iniciou tal contrato, não sendo junto por nenhuma das partes cópia do respectivo contrato, nem requerido a sua junção pela parte interessada em produzir prova nesse sentido.
Logo não sendo possível, apurar o valor recebido a esse título pela primeira demandada, não é possível a eventual compensação de créditos requerida pelas demandadas, restando-lhe (eventualmente) intentar a respetiva ação de prestação de contas se for caso disso, logo e conformidade também este pedido improcede.
Adicionalmente, as Demandantes pedem ainda a condenação das Demandadas ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre os valores peticionados.
Face à improcedência do pedido da demandante C só a J terá direito ao pagamento de juros sobre o valor que procedeu.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de interpelação judicial ou extra-judicial.
Em conformidade com o expendido, é a partir dessa data que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), contabilizados desde a data de citação ao que acresce os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e, por consequência, condeno as Demandadas, a pagar à Demandante J, a quantia de €1.844,26, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento à taxa legal em vigor.
Absolvo as demandadas do pedido deduzido pela demandante C, e julgo improcedente as reconvenções deduzidas, absolvendo as demandantes dos pedidos contra si deduzidos pelas demandadas.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 50% para cada parte.

Notifique e registe.

Miranda do Corvo, em 10 de Dezembro de 2014.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)