Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 99/2023-JPSRT |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/08/2024 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1 do art. 26º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho) Processo n.º 99/2023-JPSRT Demandante: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], e sede em [...], n.º 30, [...], [Cód. Postal-1] [...]. Demandada: [ORG-2], Unipessoal, Lda., NIPC [NIPC-2], e sede na [...], [Cód. Postal-2] [...]. Objeto do litígio: Incumprimento Contratual – art. 9º n.º 1 alínea i) da LJP. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante, [ORG-1], Lda., melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 30-10-2023, contra [ORG-3], Lda., também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 823,03 (oitocentos e vinte e três euros e três cêntimos), relativa a fornecimento de diversos bolos, cfr. discriminado nas Faturas n.ºs 01/130456 e 01/130572, emitidas em 28-04-2023 e 05-06-2023, respetivamente, nos valores de € 401,18 e € 421,85, peticionando ainda juros de mora vencidos calculados até 30-10-2023, no valor de € 36,52, ainda os vincendos, até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou: 3 (três) documentos, que igualmente se dão por integralmente reproduzidos. TRAMITAÇÃO A Demandada, pessoa coletiva, foi regularmente citada, não tendo apresentado contestação. Designado o dia 21-11-2023, pelas 9h30m, para realização da sessão de pré-mediação, a Demandada faltou, não apresentando justificação. Foi designado o dia 18-12-2023, pelas 14h00m, para realização da audiência de julgamento, à qual faltou a Demandada, que não apresentou justificação, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi designada a presente data e hora, para continuação da audiência, com prolação de sentença, na eventualidade da Demandada não justificar a sua falta, o que sucedeu. VALOR DA AÇÃO Fixo à ação o valor de € 859,59 (oitocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), cfr. art. 306º n.ºs 1 e 2 do CPC). O tribunal é competente em razão da matéria, do território e do valor (art. 7º da LJP). Não ocorrem nulidades, exceções nem questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa. * OS FACTOSDispõe o artigo 58º n.º 2 da LJP que, quando a parte demandada, tendo sido pessoalmente citada, não apresentar contestação e faltar injustificadamente à audiência de julgamento se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. É o caso. Atendendo aos factos alegados no requerimento inicial, considera-se provado, por confissão, que: 1 – A DEMANDANTE dedica-se à atividade comercial de fabrico e comércio de pão e bolos, conforme certidão permanente com o código de acesso n.º 1752-6711-2787, cuja cópia ora se junta sob o documento n.º 1, e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; 2 – A DEMANDADA é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica, de entre outras, à atividade de pastelaria, padaria e casa de chás; 3 – No exercício da sua atividade, a DEMANDANTE forneceu à DEMANDADA e mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os produtos discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas n.º 01/130456 e 01/130572, cujas cópias aqui se juntam sob o Documento n.º 2 e 3, aqui dadas como reproduzidas, a saber: a) Fatura n.º 01/130456, emitida a 28.04.2023, no valor de € 401,18 (quatrocentos e um euros e dezoito cêntimos), já com IVA incluído. b) Fatura n.º 01/130572, emitida a 05.05.2023, no valor de € 421,85 (quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos), já com IVA incluído; 4 – À DEMANDADA foram entregues os produtos mencionados nas faturas descrita no artigo anterior do presente requerimento; 5 – Os montantes titulados pelas suprarreferidas faturas permanecem em dívida, uma vez que as respetivas quantias ainda não foram, até à presente data, liquidadas pela DEMANDADA à ora DEMANDANTE; 6 – A DEMANDADA deve à DEMANDANTE a quantia global de € 823,03 (oitocentos e vinte e três euros e três cêntimos) – Cf. Doc.2 e 3; 7 – A DEMANDANTE tem tentado, por diversas vezes, entrar em contacto com a DEMANDADA no sentido de esta proceder ao respetivo pagamento; 8 – Sem qualquer sucesso; 9 – A DEMANDADA não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os produtos fornecidos pela DEMANDANTE ou sobre o valor dos mesmos; 10 – As faturas em causa deveriam ter sido pagam a 30 (trinta) dias, vencendo-se em 28-05-2023 e 04-06-2023, respetivamente. * As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.O DIREITO No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os produtos descritos nas faturas juntas aos Autos – fatura n.º 01/130456, emitida a 28.04.2023, no valor de € 401,18 (quatrocentos e um euros e dezoito cêntimos), já com IVA incluído, e fatura n.º 01/130572, emitida a 05.05.2023, no valor de € 421,85 (quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos), já com IVA incluído. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.». Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC). Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos produtos discriminados nas Faturas juntas aos autos), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art. 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e artºs. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado. Dos Juros de mora Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo de 12,5% a taxa de juros comerciais vigor. Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Resultou provado nos presentes autos que as faturas emitidas pela Demandante e ora em crise deveriam ter sido pagas em data certa, ou seja, até aos dias 28-05-2023 e 04-06-2023, que não foram, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte às datas desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias 29-05-2023 e 05-06-2023. Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja, aqui o dia de vencimento das faturas n.ºs 01/130456, emitida a 28.04.2023, e fatura n.º 01/130572, emitida a 05.05.2023, pela Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 823,03 (oitocentos e vinte e três euros e três cêntimos), a título capital em dívida, e a quantia de € 36,52 (trinta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de juros de mora vencidos e calculados pela Demandante, ou seja, no valor global de € 859,59 (oitocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos). Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida (€ 823,03) desde a data da citação (02-11-2023) até efetivo e integral pagamento. Quanto a custas Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a parte Demandada no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) da quantia de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Decorridos quinze dias sobre o trânsito em julgado da presente decisão, sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art. 3.º da citada Portaria. Notifique, sendo que a Demandada ausente também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples, enviando o respetivo DUC. Sertã, Julgado de Paz, 8 de janeiro de 2024 A Juíza de Paz _____________________________ (Marta Nogueira) |