Sentença de Julgado de Paz
Processo: 95/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/27/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em “responsabilidade civil”, pedindo que a Demandada seja condenada a pagar-lhe: 1) a quantia de €2.043,05 a título de danos patrimoniais; 2) € 1.710,00 a título de privação de uso do seu automóvel, à razão de € 15,00 por cada dia, contados desde a data do acidente e até à reparação do veículo; 3) tudo acrescido de juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, a Demandante alega, em síntese, que em 11-11-2009, pelas 07h20, ocorreu um acidente de viação na Rua 1.º de Maio em São Silvestre, Coimbra, nele intervindo, dois veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de um lado, o veículo SU, de sua propriedade e conduzido na altura, por sua conta e interesse, pelo seu trabalhador, C, e, do outro, o veículo JN, conduzido pelo seu proprietário D; do acidente resultaram vários danos no SU, que atribui exclusivamente à conduta do condutor do JN; o proprietário do JN tinha, à data do acidente, seguro válido titulado pela apólice n.º x contratado com a Demandada, através do qual transferira para esta a sua responsabilidade por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do JN; não tendo a Demandada assumido a responsabilidade pelo acidente, e tratando-se de um veículo adstrito ao transporte de pessoas e bens para as obras que realiza, viu-se forçada a mandar reparar o SU, com o que despendeu € 2.043,05; por força dos danos sofridos, o SU ficou impossibilitado de circular na via pública desde a data do acidente até à conclusão da reparação, o que impossibilitou o seu uso durante 114 dias e, em sua substituição, a fez deslocar outros veículos e atrasar algumas obras, o que lhe causou um prejuízo estimado de € 1.710,00, à razão de € 15,00/dia.
Valor da acção: € 3.753,05.
A Demandada, regularmente citada, contestou impugnando, em breve síntese, a dinâmica do acidente descrita pela Demandante, concluindo pela sua absolvição.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) No dia 11-11-2009, pelas 07h20, ocorreu um acidente automóvel na Rua 1.º de Maio em São Silvestre, Coimbra, em que intervieram dois veículos automóveis, ambos ligeiros de mercadorias: o veículo SU e o veículo JN.
2) O veículo com matrícula SU é propriedade da Demandante e na altura era conduzido por conta e no interesse desta, pelo seu trabalhador C.
3) O veículo com a matrícula JN era conduzido na altura por D, seu proprietário.
4) A Rua do Pinhal é de sentido único, terminando no cruzamento com a Rua 1.º de Maio.
5) A Rua 1.º de Maio é uma via com dois sentidos de circulação, em recta, dotada de boa visibilidade, embora com piso irregular e diversas intercepções.
6) Antecedendo cerca de dois metros o cruzamento com a Rua 1.º de Maio, existe na Rua do Pinhal, do lado direito, sinalização vertical de Stop.
7) Esse sinal de Stop encontra-se colocado junto a um muro (de delimitação de uma habitação adjacente à própria rua) com cerca de 2 metros de altura.
8) Esse muro impede totalmente a visibilidade antecipada para a Rua 1.º de Maio de quem, vindo da Rua do Pinhal, pretenda aceder àquela rua.
9) Do lado esquerdo da Rua do Pinhal, há sinalização vertical, advertindo de sentido proibido para quem pretenda aceder à Rua do Pinhal pela Rua 1.º de Maio.
10) O condutor do veículo SU, vinha pela Rua do Pinhal e pretendia aceder à Rua 1.º de Maio, mudando de direcção à direita para tomar a faixa da direita desta.
11) Ao chegar ao fundo da Rua do Pinhal, aproximou-se do ponto de intercepção com a Rua 1° de Maio, respeitou a sinalização vertical de Stop, mas dada a completa falta de visibilidade para a faixa de rodagem da Rua 1.º de Maio, o SU avançou até ao limite da Rua do Pinhal para conseguir visibilidade e aferir das condições de trânsito e acessibilidade.
12) Imediatamente antes de chegar à intercepção com a Rua l.º de Maio, o condutor do automóvel SU, aferiu da visibilidade e acessibilidade da faixa de rodagem da Rua l.º de Maio, no sentido Cioga do Campo - EN 111 e depois no sentido contrário, para entrar na Rua 1.º de Maio.
13) Quando se prestava a entrar na Rua 1.º de Maio, o condutor do veículo SU foi surpreendido pela presença do veículo JN, que circulava nesta rua no sentido EN 111 - Cioga do Campo.
14) O veículo JN circulava “fora de mão” pela faixa de rodagem da esquerda da Rua 1.º de Maio atento o sentido da sua marcha, com completa transposição do eixo central da via.
15) A faixa onde circulava o veículo JN é a faixa imediatamente adjacente à intercepção com a Rua do Pinhal.
16) A circulação do veículo JN “fora de mão” pela faixa de rodagem da esquerda da Rua 1.º de Maio atento o sentido da sua marcha, foi a causa da colisão entre os dois veículos.
17) No local do embate, o veículo JN circulava a 3,40 metros da berma do lado direito da faixa de rodagem atento o sentido da sua marcha.
18) Como consequência directa do acidente, o veículo SU sofreu diversos danos, a nível de radiador, nomeadamente da sua guia de ar, da sua protecção, da tubagem de admissão de ar, do filtro do ar, chapa da matricula danificada, ópticas dianteiras, esquerdas e direitas, partidas, frisos, capôt, molas e braçadeiras de fixação, painéis frontais, e lâmpadas.
19) Em consequência dos danos sofridos com essa colisão, o veículo SU ficou impossibilitado de circular na via pública.
20) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° x, válido à data do acidente, o proprietário do veículo com a matrícula JN transferiu para a Demandada a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação desse seu veículo.
21) A Demandada não assumiu a responsabilidade pelos danos no veículo SU decorrentes do acidente.
22) A Demandante já mandou reparar os danos sofridos pelo veículo SU.
23) A Demandante despendeu a quantia de € 2.043,05 (factura n.° B/0000 de 05.03.2010) com a reparação dos danos sofridos pelo veículo SU em resultado do acidente dos autos.
24) A privação do uso do veículo SU pela Demandante durou desde a data do acidente (11-11-2009) até à conclusão da reparação dos danos sofridos (05-03-2010), ou seja, 114 dias.
25) O veículo SU é adstrito pela Demandante ao transporte de pessoas e bens para as diversas obras que realiza.
26) A privação do uso do veículo SU causou prejuízos à Demandante, pelo elevado número de obras que tinha em realização e a sua localização dispersa, designadamente, Arruda dos Vinhos, Aveiro, e Coimbra.
27) A privação do uso do veículo SU fez com que a Demandante tivesse de deslocar outras viaturas e atrasar algumas obras.
28) A Demandante estima o dano da privação do uso do veículo SU à razão de € 15 por dia, o que até agora perfaz o montante de € 1.710,00.
3.1.2– Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes (que se tiveram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual), nos documentos de fls. 15/18 (cópia do auto policial), fls. 19/20 (cópia da factura obra n.º B/0000), fls. 37 (cópia da apólice se seguro automóvel x) e fls. 38 e 39 (correspondência da Demandada para o seu segurado e para a Demandante), e nos depoimentos das três testemunhas apresentadas: (…).
As duas primeiras testemunhas são funcionárias da Demandante, sendo a 1.ª o condutor do veículo sinistrado daquela e a 2.ª acompanhante deste na altura; não obstante tais situações e vínculos, responderam com objectividade e clareza, pelo que mereceram credibilidade; a 3.ª testemunha, guarda da GNR, depôs no local do acidente, onde o tribunal se deslocou para melhor percepção das circunstâncias, tendo descrito o conteúdo do auto policial e feito de novo as medições do auto que assinalou no leito da via, tendo o seu depoimento sido circunstanciado, claro, objectivo e isento, pelo que mereceu inteira credibilidade; o depoimento desta testemunha e as medições que fez no piso da faixa de rodagem, no local do embate, foram decisivas para o tribunal alicerçar a convicção de que o veículo JN circulava na via da esquerda da faixa de rodagem atento o sentido da sua marcha. Tais medições confirmaram as constantes do auto de participação policial a fls. 17.
3.2 – O Direito
Na presente acção vem a Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe: 1) €2.043,05 a título de danos patrimoniais (danos no veículo SU e já por ela reparados); 2) € 1.710,00 a título de privação de uso do seu veículo SU, à razão de € 15,00 por cada dia, contados desde a data do acidente e até à reparação do veículo; 3) tudo acrescido de juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Da matéria de facto dada como provada resulta, em síntese, quanto à dinâmica do acidente que o condutor do veículo SU, no final da Rua do Pinhal onde existe um sinal de Stop, tomou as devidas precauções antes de aceder à Rua 1.º de Maio em São Silvestre e, ao entrar nesta via, lhe apareceu o veículo JN, circulando “fora de mão”, isto é, pela faixa da esquerda atento o sentido da sua marcha. Para esta convicção contribuiu decisivamente o depoimento da testemunha guarda da GNR que se deslocou ao local e elaborou o auto de participação, incluindo as marcações no piso que voltou a fazer das medições realizadas na altura do acidente.
Considera-se assim que o condutor do veículo SU cumpriu as obrigações de paragem e de cedência de passagem que o sinal de Stop (B2) lhe impunham, designadamente em relação aos veículos que circulassem na Rua 1.º de Maio, pela sua mão, vindos do lado esquerdo do SU atento o local onde este acedeu a essa rua (art. 21.º do Dec.-Reg. n.º 22-A/98, de 01-10 – RST, alterado pelo Dec.-Reg. n.º 41/2002, de 20-08).
Provou-se também que, surpreendentemente, na altura e junto ao entroncamento da Rua 1.º de Maio com a Rua do Pinhal, o veículo JN circulava “fora de mão” pela via da esquerda atento o sentido da sua marcha, o que não seria de prever pelo condutor do veículo SU nem as circunstâncias de visibilidade do local lhe permitiam detectar antecipadamente, mesmo com as precauções devidas e impostas pelo referido sinal de Stop. Violou, assim, o condutor do veículo JN a regra estradal que impõe que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios (art. 13.º, n.º 1 do Cód. Estrada).
E a Demandada não provou como lhe competia (art. 342.º, n.º 2 do Cód. Civil) que o veículo JN teve necessidade de utilizar o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção como, com as devidas precauções, é permitido pelo art. 13.º, n.º 2 do Cód. Estrada), nem que tenha adoptado as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
Conclui-se assim que a conduta ilícita e culposa imputável ao condutor do veículo JN foi a causadora do acidente dos autos que provocou os danos no veículo SU e que, não fora ela, estes danos não se teriam produzido.
Com efeito, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC).
Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil).
Resulta do exposto e da factualidade provada que se encontram preenchidos os referidos pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar, no caso, que impende sobre o condutor do veículo JN.
Mais ficou provado que, por contrato de seguro válido e eficaz à data dos factos, titulado pela apólice n.º x o proprietário do JN transferiu a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros proveniente da circulação rodoviária desse seu veículo para a Demandada B, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos resultantes da responsabilidade imputável ao condutor do veículo JN (arts. 4.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, al. a) e 64.º, n.º 1, al. a) do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21-08).
Provou-se que os danos patrimoniais causados no veículo SU e da responsabilidade da Demandada importam na quantia de € 2.043,05, que a Demandante despendeu com a sua reparação, pelo que deve a Demandada indemnizá-la em igual montante.
Quanto à peticionada indemnização pela privação do uso do veículo SU, provou-se que este ficou impossibilitado de circular na via pública, daí resultando a privação do seu gozo e fruição para a Demandante sua proprietária, desde o dia do acidente, que ocorreu em 11-11-2009 e o dia da conclusão da sua reparação em 05-03-2010, ou seja, durante 114 dias de privação efectiva. Por outro lado, a Demandante valoriza essa compensação à razão diária de € 15,00, donde os peticionados € 1.710,00 a esse título.
Refira-se que era à Demandada que competia fazer adequadamente, numa primeira fase, a gestão extrajudicial do sinistro, que se provou ser da sua responsabilidade, mas deliberou não assumir a sua responsabilidade, conforme carta que enviou à Demandante e juntou a fls. 39. Não pode, assim, o período tão prolongado de privação do uso ser imputável à Demandante.
A privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade e às utilidades que ela proporciona ao seu titular, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre um veículo automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral.” (Ac. RL de 04/06/98: CJ, XXIII, T3, 124).
Por outro lado, constituindo o simples uso uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação” (Ac. STJ de 09-05-2002, Proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 2005, pp. 125 a 129).
Provou-se que a privação do uso resultante da paralisação forçada do veículo SU é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre a lesada a obrigação de o suportar sem reparação.
E mesmo que o lesado não prove prejuízos concretos, será possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09-06-96: BMJ, 457.º-325) tomando-se em conta como ponto de referência o valor locativo de veículo semelhante (Ac. RP de 05-02-2004: CJ, XXIX, T1, p. 178). No caso, considera-se que o peticionado valor compensatório de € 15,00/dia, é razoável.
Em conformidade, deve a Demandada indemnizar a Demandante no valor de € 1.710,00, a título do dano patrimonial autónomo correspondente à privação do uso do veículo SU durante 114 dias, à razão de € 15,00/dia.
Acessoriamente, peticiona também a Demandante o pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, designadamente se a obrigação provier de facto ilícito (art. 805.º, n.º 1, al. b) do CC), como é o caso.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação, que ocorreu em 23-04-2010, até integral pagamento da dívida principal.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de € 3.753,05 (sendo €2.043,05, a título de danos patrimoniais sofridos, e € 1.710,00, a título de indemnização por privação de uso, nos termos expostos); ao que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, que ocorreu em 23-04-2010, até integral pagamento.
Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
Em relação à Demandante, cumpra o n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12.
Na parte final da audiência de julgamento que decorreu no local do acidente, o juiz de paz esclareceu as partes da matéria de facto relativa à dinâmica do acidente que considerava como provada e das respectivas consequências de direito que fundamentam a decisão, após o que os Srs. Mandatários das partes, invocando razões de distância geográfica e de agenda profissional declararam que comparecer para a leitura da sentença, pelo que esta será notificada via postal.
Notifique a Demandada para o pagamento das custas.
Registe. Notifique.
Coimbra, 27 de Setembro de 2010.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.