Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 278/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/19/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: Os demandantes, A e mulher B, devidamente identificados a fls.1, intentaram uma ação declarativa de condenação contra os demandados, C e mulher D e E, todos identificados a fls.1 e 87, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º9 da L. 78/2001 de 13/07. Para tanto, alegaram em síntese, que são vizinhos dos primeiros demandados, e a segunda é a administradora do edifício onde residem. Alegam que os primeiros efetuaram obras numa área comum do edifício, o terraço de cobertura, aumentando a área do respetivo apartamento, construíram uma água furtada e no mesmo espaço construíram uma churrasqueira. Essas obras restringem as vistas do apartamento, e impedem que abram as janelas da respetiva fração pois temem pela sua segurança, e o uso da churrasqueira causa maus cheiros e fumos. As obras foram realizadas sem autorização da assembleia de condóminos e sem licença camararia. Concluíram pedindo a demolição das obras no valor de 2.000€; 50€ para reconhecerem que aquele espaço é uma área comum do prédio; 400€ de danos morais e a quantia de 50€ para a demandada, E, agir com zelo no cumprimento das funções de administradora do edifício. Juntaram 27 documentos. Os demandados foram regularmente citados. Contestando, os primeiros, impugnaram todos os documentos juntos pelos demandantes, bem como os fatos alegados, concluindo pela improcedência da ação. Juntaram 5 documentos. TRAMITAÇÃO: Foi iniciada dando cumprimento ao n.º1 do art.º 26 da L.78/2001 de 13/07, de ora em diante designada por LJP, e embora se tenha apelado para a participação cívica dos cidadãos na justiça e no cumprimento das suas obrigações não foi conseguido obter acordo entre as partes, pelo que se passou a fase de produção de prova. Ocorreu um pedido de aperfeiçoamento ao ponto sétimo do requerimento inicial, nos termos do n.º5 do art.43 da L.J.P., que de imediato foi respondido, conforme consta da ata de fls.160 a 164. No decurso da audiência foi solicitado ao Tribunal que, oficie ao abrigo do art.º 519 C.P.C. a C.M. de Câmara para se pronunciar sobre o pedido que os demandados apresentaram. Na 2ª sessão de julgamento, foi novamente feito apelo a resolução consensual do litígio, tendo as partes posto fim ao mesmo mediante acordo, cujo teor considero reproduzido, conforme consta da ata junta de fls. 231 a 233. DECISÃO: Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objeto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (n.º1 do art.56 LJP). CUSTAS: Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60 da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 19 de Março de 2012 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, n.º5 art.138 do C.P.C.) (Margarida Simplício |