Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/29/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatária: C

Demandados: 1 - D e 2 - E
Mandatária: F

Valor da Acção: € 3.738 (três mil setecentos e trinta e oito euros).
Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 3.738 (três mil setecentos e trinta e oito euros), sendo que € 1.878 a título de danos patrimoniais e €1.860 a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros vencidos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que em .../.../..., compraram aos demandados o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e 1.º andar, garagem e logradouro, sito no concelho de Oliveira do Bairro, correspondente ao prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, garagem e logradouro, sito no concelho de Oliveira do Bairro. Com vista a passarem a residir, de imediato, no imóvel, em 3 de Agosto de 2006 o demandante marido diligenciou com a G a contratação do fornecimento de energia eléctrica, com início a 04.08.2006; quando os funcionários da G se deslocaram ao imóvel, a 10 de Agosto, comunicaram que não poderiam proceder à ligação pretendida, uma vez que não se encontrava instalado o ramal, cujo pedido de ligação deveria ter sido efectuado pelos demandados, e nunca foi, designadamente porque estes nunca pagaram a respectiva taxa de ligação. Só em 6 de Setembro de 2006, é que é que se encontravam reunidas todas as condições necessárias para proceder à referida ligação. Semelhante situação se verificou com a linha telefónica, onde os técnicos da H informaram os demandantes não poderem efectuar a ligação por não existir Certificado do Instituto das Telecomunicações. Toda a situação provocou aos demandantes os danos descriminados no requerimento inicial. Juntam 2 (duas) procurações forenses e 16 (dezasseis) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação dos demandados, que contestaram (de fls. 52 a 55 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção. Aceitaram os factos articulados nos artigos 1º e 2º do requerimento inicial e impugnaram os restantes, assim como os documentos juntos sob os números 3, 4, 5 e 8. Alegam que, à data da venda, os demandantes tinham conhecimento pessoal que o ramal da G e dos I ainda não estavam executados e que quem as deveria efectuar era o J. Juntaram procuração forense e 1 (um) documento.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 24 de Setembro de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 29 de Outubro de 2007, pelas 12:00 horas, já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – Os demandantes reduzem o pedido para € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros).
2 – Os demandados obrigam-se a pagar aos demandantes a quantia referida no número anterior, em 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, no valor de € 300 (trezentos euros) a três primeiras e € 350 (trezentos e cinquenta euros) a quarta e última prestação, a vencerem-se, a primeira no dia 15 do mês de Novembro de 2007, e as restantes no dia 5 dos meses de Dezembro de 2007 e Janeiro e Fevereiro de 2008.
3 – Os demandados obrigam-se a entregar aos demandantes, até ao próximo dia 2 de Novembro de 2007, quatro cheques, a titularem as prestações referidas no número anterior, mediante o seu envio, via postal, para o escritório da mandatária dos demandantes.
4 – Custas em partes iguais.


(parte demandante)
(parte demandada)


(mandatária parte demandante)
(mandatária parte demandada)

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Custas conforme acordado, que se encontram integralmente liquidadas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatárias, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 29 de Outubro de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)