Sentença de Julgado de Paz
Processo: 768/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 10/01/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 01 de Outubro de 2007, pelas 18.30h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:

Demandante: A
1º Demandado: B
2º Demandado: C

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA
O Demandante intentou a presente acção, tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.
Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts.
A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
O Demandante peticionou a condenação dos Demandados, a pagar-lhe a quantia de € 1.193,89, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, na sequência de um acidente de viação, em que foi interveniente o seu veículo matrícula IO.
O Demandado B, devidamente citado, não apresentou contestação.
O C, na sua contestação, a fls.25 a 32, defende-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade passiva, alegando para tal que o pedido não foi deduzido cumulativamente contra o ora contestante e os alegados responsáveis civis, o proprietário e condutor do veículo PX, conforme alegou o aqui Autor quando participou extrajudicialmente o sinistro ao aqui Contestante. Defendeu-se ainda por impugnação, alegando desconhecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente e respectivas consequências.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não existem questões prévias ou nulidades.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta, tendo o Demandante respondido à excepção de ilegitimidade deduzida pelo C, na sua contestação, o que ficou a constar em Acta.

FACTOS PROVADOS
A. No dia 5 de Junho de 2006, na Av. Montevideu, no Porto, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo IO propriedade do Demandante e conduzido por D e o veículo PX, conduzido pelo Demandado B.
B. No momento do acidente, o veículo IO seguia na avenida referida em A. supra, no sentido Castelo do Queijo/ Sra. da Luz.
C. Atrás do veículo do Demandante e no mesmo sentido seguia o veículo PX, marca Mitsubishi.
D. O condutor do veículo IO, pretendia virar à esquerda na Rua Pêro da Covilhã, para o que se aproximou do eixo da via, com o competente sinal de pisca ligado.
E. Este cruzamento é provido de semáforos, que entretanto ficaram vermelhos.
F. O condutor do veículo IO apercebendo-se, imobilizou-se.
G. O condutor do veículo PX, pese embora circulasse a cerca de 50 Kms/h, não imobilizou atempadamente o seu veículo.
H. Tendo embatido com a sua frente na traseira do veículo IO provocando-lhe danos.
I. O veículo IO ficou com a traseira amolgada, bem como o pára-choques traseiro e chapa de matrícula.
J. Peritado pelo C, foram os danos orçamentados em € 868,98.
K. A reparação do IO importará sempre a sua imobilização por um período nunca inferior a três dias.
L. O Demandante utiliza o IO no seu dia-a-dia, emprestando-o ocasionalmente ao neto, como na data do sinistro em apreço.
M- O IO era um automóvel bem estimado, sem amolgadelas exteriores.
N. À data do acidente, não se encontrava transferida para qualquer seguradora a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo matrícula, PX.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto constante da alínea K) também se considera admitido por acordo - artº 490º nº2 do C.P.C.
Assim, foi inquirida a testemunha D, neto do Demandante e condutor do IO no dia do acidente, cujo depoimento se revelou isento e credível.
A testemunha E, ocupante do IO, no dia do acidente, revelou também conhecimento directo dos factos aqui em discussão, cujo depoimento foi claro, isento e credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação dos Demandados no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito na respectiva petição inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo PX.
Apreciando então as questões suscitadas nos autos.
Dispõe o art. 483º nº 1 do C.Civil que: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Como se depreende, a obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico.
Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Por seu lado, a ilicitude pode revestir duas modalidades: a violação de um direito subjectivo, um direito absoluto; ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (o caso, por exemplo, das normas estradais).
Por sua vez, a culpa, pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade), e devia, ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma.
Por fim, resta referir que a lei civil, consagra a teoria da diferença, como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária, para os danos patrimoniais, valendo para os não patrimoniais critérios de equidade.
Tendo em conta a matéria assente, verifica-se que o embate entre os dois veículos, foi causado por única responsabilidade do condutor do veículo PX. Com efeito, o condutor do veículo IO, pretendia virar à esquerda na Rua Pêro da Covilhã, para o que se aproximou do eixo da via, com o competente sinal de pisca ligado, sendo este cruzamento provido de semáforos, que entretanto ficaram vermelhos, pelo que se imobilizou. Por sua vez, o condutor do veículo PX, pese embora circulasse a cerca de 50 Kms/h, não imobilizou atempadamente o seu veículo, tendo embatido com a sua frente na traseira do veículo IO.
Segundo resulta do preceituado no art. 24º do Cód. da Estrada, “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Através do normativo em referência, consagrou o legislador, em matéria de tráfego rodoviário, o princípio segundo o qual a condução em excesso de velocidade se verifica, não apenas quando o condutor ultrapassa determinado limite legal objectivamente estabelecido, mas também quando, perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade de que anima o veículo, este não logre deter a marcha do veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Do excesso de velocidade relativo - ou seja, daquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade - resultará, por consequência, uma condução, presumivelmente, imprudente, descuidada ou temerária.
Face à matéria dada como assente, violou o condutor do PX, a norma do artº 24º do Código da Estrada, sendo que foi a sua conduta, que provocou o acidente.

Da obrigação de indemnizar:
Conclui-se pois estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do PX, uma vez que, resultou provado que foi o único responsável pelo acidente ora em causa. Apurou-se ainda que este veículo não dispunha de seguro relativo aos danos pela sua circulação à data do acidente.
Por tal motivo, foram demandados nos presentes autos, mediante as respectivas citações, o C (que contestou a presente acção) e alegadamente, o proprietário e condutor de tal veículo à data do acidente (que não contestou).
Cumpre agora apreciar a excepção da ilegitimidade passiva deduzida pelo Demandado C, por alegadamente, não se encontrar nos autos o proprietário do veículo PX, mas tão só o condutor.
Nesta matéria, não se apurou a propriedade do veículo PX.
No entanto e desde logo se diz que, assegurada e cumprida está a letra do artº 29º nº 6 do Dec.Lei 522/85, já que demandados foram nos autos, quer o C - dada a ausência de seguro - bem como e também o civilmente responsável pelos danos causados, o Demandado B. Com efeito, responsável pela ocorrência do acidente, foi o condutor do veículo PX.
Estão assim, no caso presente, preenchidas as citadas previsões legais, uma vez que ficou demonstrada a culpa na ocorrência do acidente, a existência de lesões materiais no veículo do Demandante e a inexistência de contrato de seguro válido e eficaz do veículo PX.
Embora a jurisprudência, nesta matéria, não seja unânime, tal como se refere no Ac. da Relação de Lisboa, entendimento que se perfilha e que aqui se transcreve: “Apurado que o condutor do veículo, foi o único responsável pela produção do acidente e que não tinha seguro válido, fica assegurada a legitimidade passiva, no caso, com a intervenção deste e do C, sem necessidade de intervenção do dono desse veículo.”
“Não se duvida que o “civilmente responsável” a que este preceito legal se refere, seja, naturalmente e primo conspecto, o proprietário do veículo causador do acidente. Mas e convenhamos, a multiplicidade de situações fáctico-jurídicas possíveis não impõe que assim seja sempre. Sem necessidade de grande imaginação, fácil será vislumbrar desde logo a hipótese de desconhecimento do responsável civil pelos danos causados - nº 8 do citado artº 29º - e, mesmo no caso de ser conhecido, nas situações expressamente previstas no nº 7 anterior. Nenhuma delas, porém, aqui ocorre. A sê-lo, e presente que terá de ser sempre a factualidade julgada provada, concordar-se-á que tal responsabilidade só poderia ser do tipo objectivo ou pelo risco. A ser assim, como não pode deixar de ser, importa apurar em que termos.
Não se tratando no caso dos autos de responsabilidade pelo risco, mas sim, a título de culpa, por parte do condutor do PX, tem-se que, no seguimento do douto Acórdão supra referido, que a legitimidade passiva em acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, prevista no artº 29º nº6 do DL 522/85 de 31/12, fica assegurada com a intervenção do C e de um dos responsáveis civis.
Por outro lado, estabelece o mesmo diploma legal - no n.º 3 do art. 21.º - que haverá, nestes casos, uma franquia de € 299,28 a deduzir no montante a cargo do C.
Assim sendo, deverá o Demandado C garantir a satisfação da indemnização devida ao Demandante, nos termos do disposto no art.º 21.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Do montante assim devido pelo 2º Demandado deverá ser descontada a franquia prevista no n.º 3 do mesmo artigo, no montante de (€ 299,28 - duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), quantia que será da responsabilidade do 1º Demandado.
Mais se diga que, satisfeita a indemnização, ficará o 2.º Demandado sub-rogado nos direitos do lesado (art.º 25.º, n.º 1).

Dos Danos
Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil).
Está assente que a reparação do veículo do Demandante foi orçamentada na quantia de € 868,98, pelo que este montante será devido.
Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos pela paralização do veículo, resultou provado que o Demandante utilizava o veículo no dia-a-dia, sendo que para a reparação serão necessários 3 dias.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Face ao exposto e tendo em conta que o período de reparação do IO, 3 dias e não se tendo provado prejuízos efectivos, a quantia de € 35,00, pelo que se fixa, equitativamente, essa quantia, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil.
Quanto ao peticionado a título de desvalorização do IO, nenhuma prova foi feita nesse sentido, daí que, nesta parte tem o pedido de improceder.

Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., entendo que serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pelos Demandados, da quantia de € 903,98, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, deduzida no que concerne ao Demandado C, da quantia de € 299,28, a qual será da única responsabilidade do Demandado B.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a excepção da ilegitimidade passiva improcedente, sendo as partes legítimas e a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se:
1. Solidariamente os Demandados B e C no pagamento ao Demandante da quantia de € 604,70, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, computados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
2. Condenar o Demandado B no pagamento, ao Demandante, da quantia de € 299,28, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, computados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
3. Absolver os Demandados B e C do demais peticionado.
4. Custas pelo Demandante e Demandado B na proporção do respectivo decaimento, que se fixam em 25% para o Demandante e 75% para o Demandado.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente acta que, depois de lida, vai ser assinada.
Porto, 01 de Outubro de 2007

A Juíza de Paz O Técnico
(Cristina Mora Moraes) (Filipe Sousa)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto