Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 264/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DEIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 09/30/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 31 de Julho de 2009, contra B, melhor identificada, a fls.2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.799,89 € (Mil setecentos e noventa e nove euros e oitenta e nove cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinária, de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2007 (parcial) e Julho de 2009, penalizações por falta de pagamento e despesas com o processo. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das mensalidades vincendas na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa, que: A Demandante, representada pela C, é administradora do prédio sito em Paio Pires; a Demandada é proprietária, da fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao sexto andar direito, destinada a habitação, do referido prédio; o Regulamento de Condomínio em vigor no referido prédio foi aprovado em Assembleia Geral de Condóminos, realizada em 15 de Maio de 2002 e prevê no seu artigo 10, ponto 5, que os condóminos que não cumprirem os prazos para as suas comparticipações, dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, conforme número anterior deste Regulamento, consideram-se em mora, à taxa de juro legalmente estabelecida e sofrem um agravamento de 25% do valor em dívida; ainda no ponto 6 do mesmo artigo, é igualmente estipulado que os condóminos que não procedam ao pagamento voluntário, dando origem a um processo de cobrança coercivo, serão responsabilizados por todas as despesas judiciais e extra-judiciais que a administração faça para reaver a quantia em dívida, bem como honorários de advogado e procurador; a ora Demandada não pode alegar o desconhecimento de tais encargos, uma vez que lhe foi remetida carta registada, com Aviso de Recepção, com cópia do Regulamento, conjuntamente com a deliberação que o aprovou, tendo a mesma sido reenviada por correio interno, ou seja depositada no seu receptáculo postal em 12 de Julho do mesmo ano; na assembleia de condóminos, realizada em 19 de Maio de 2006, foi deliberada a quota de condomínio no valor de 27,50 €, tendo a mesma sido deliberada pela Demandada; na assembleia de condóminos realizada em 21 de Maio de 2007 foi deliberada a quota de condomínio no valor de 27,50 €; na mesma assembleia foi deliberado proceder à colocação dos algerozes, cabendo a cada fracção a quantia de 310,08 € (Trezentos e dez euros e oito cêntimos), a liquidar em doze prestações mensais, iguais e sucessivas de 25,84 € (Vinte e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), no período compreendido entre o mês de Maio de 2007 e o mês de Abril de 2008; a Demandada esteve presente nas referidas assembleias; na assembleia de 18 de Maio de 2008 foi deliberado manter a quota de condomínio no valor de 27,50 €; na assembleia de condóminos de 18 de Maio de 2009, foi deliberado aumentar a quota de condomínio para o valor de 30,00 €, tendo os condóminos deliberado que se deveria esperar até ao prazo indicado pela Demandada para liquidar os valores em dívida, até à data, como já se havia comprometido em assembleia anterior mas que, mais uma vez, não cumpriu; a Demandada não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre o mês de Janeiro de 2007 (parcial) e o mês de Julho de 2009, no valor global de 839,50 € (Oitocentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos); também não pagou as quotas extraordinárias para colocação dos algerozes, no valor global de 310,08 € (Trezentos e dez euros e oito cêntimos); o agravamento de 25% sobre o valor em dívida ascende ao montante de 287,40 € (Duzentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos); as despesas e honorários de advogado cifram-se em 362,91 € (Trezentos e sessenta e dois euros e noventa e um cêntimos); o que perfaz um total em dívida de 1.799,89 € (Mil setecentos e noventa e nove euros e oitenta e nove cêntimos) e não obstante ter sido interpelada quer pela administração, quer pela sua advogada para o fazer, a Demandada não procedeu ao pagamento da quantia em dívida. Juntou 11 documentos (fls. 9 a 75) que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada para contestar, querendo, no prazo, nada tendo dito. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio; ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos. Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 17 de Agosto para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 78), a qual não se realizou em virtude de a Demandada não se encontrar citada. Após a citação foi a referida sessão agendada para o dia 28 de Agosto, não se tendo realizado por falta, injustificada, da Demandada (fls. 111), pelo que foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.116). Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante da Demandante, foi esta suspensa, designando-se a presente data para continuação e ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de fls. 18 a 23, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Ora, resulta provado que o valor da quota mensal da responsabilidade da Demandada, para os anos de 2007 e 2008 é de 27,50 € e para o ano de 2009, a partir de Maio, é de 30,00 €. Igualmente resulta provado que a Demandada, na qualidade de condómina, não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Janeiro de 2007 (parcial) e Julho de 2009, inclusive, estando em dívida, por estas, o valor global de 839,50 € (Oitocentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos). Resultando igualmente provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data. Assim, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, ao valor peticionado terá de acrescer o valor das quotas vencidas na pendência da acção até à presente data, ou seja, as quotas condominiais dos meses de Agosto e Setembro de 2009, no valor global de 60,00 €, o que perfaz o montante total em dívida, quanto às quotas ordinárias, de 899,50 € (Oitocentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos). Resulta ainda provado que a Demandada não pagou as quotas extraordinárias de condomínio, relativas à colocação dos algerozes, no valor global de 310,08€ (Trezentos e dez euros e oito cêntimos). É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor da dívida, assistindo à Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que a Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. Vem a Demandante, nos termos do Regulamento de condomínio aprovado pela assembleia de condóminos, pedir a condenação da Demandada no pagamento das seguintes penalizações por atraso no pagamento: 25% de agravamento; honorários de advogado e despesas com o processo, no valor global de 650,31 € e juros. Vejamos: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Neste caso, as partes convencionaram, além do pagamento dos juros à taxa legal, o agravamento de 25% e o pagamento das despesas com o processo, incluindo honorários de advogado, estabelecendo, por via dessa deliberação, a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual. Deliberação que foi notificada à Demandada que não a impugnou. Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que a indemnização por incumprimento corresponde, neste caso, ao pagamento da quantia de 650,31 € (Seiscentos e cinquenta euros e trinta e um cêntimos), conforme deliberado em assembleia de condóminos. Além da quantia supra referida são ainda devidos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido, judicial ou extrajudicialmente, interpelado para cumprir (art.º 805.º, n.º 1 do Código Civil). Todavia, nos termos da al.a) do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente da interpelação se a obrigação tiver prazo certo, que é o caso dos autos. Assim, são devidos juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento da quantia em dívida. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – a pagar à Demandante, a quantia de 1.859,89 € (Mil oitocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio vencidas e não pagas e penalizações por falta de pagamento. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora à supracitada taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 30 de Setembro de 2009 Depositada na Secretaria em: 2009-09-30(Fernanda Carretas) |