Sentença de Julgado de Paz
Processo: 183/2023 – JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO
Data da sentença: 03/14/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 183/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: AC,, com sede na Rua -------, n.º ----, 0000-000 (localização 1), com o NIPC ------, representada pelo Dr. JS, Advogado, portador da cédula profissional n.º , com escritório na Rua ------------------, 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos.
Demandada: MZ, com última morada conhecida na Rua -----, n.º --, -----, 0000-000 (localização 3), ausente, representada pela Ilustre Defensora nomeada, Dra. RM, Advogada, portadora da cédula profissional ---, com domicílio profissional na Avenida -------, 0000-000 (localização 4).


OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €265,69 (duzentos e sessenta e cinco cento euros e sessenta e nove cêntimos), sendo:
€226,91 (duzentos e vinte seis euros e noventa e um cêntimos)) por conta da água não paga fornecida e serviços prestados;
€34,00 (trinta e quatro euros) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) pelas faturas n.º 0000752023/0000003584, 0080752023/0029059691, 0090752023/0033045882, 0080752023/0033067910, 0090752023/0033084040, nos valores de €88,77 (oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), €32,33 (trinta e dois euros e trinta e três cêntimos), €33,82 (trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos), €36,04 (trinta e seis euros e quatro cêntimos), €17,93 (dezassete euros e noventa e três cêntimos), €33,28 (trinta e três euros e vinte e oito cêntimos), com base em incumprimento contratual.
Peticionou, por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €4,78 (quatro euros e setenta e oito cêntimos).
Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e dez (10) documentos que se encontram a fls. 4 a 14 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €265,69 (duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos).
Tendo-se frustrado a citação, por via postal, da Demandada e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada diligenciou-se pela nomeação de Patrona. A Ilustre Defensora nomeada, em representação da ausente, apresentou Contestação a fls. 58, 58V, 59 e 59V dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Invocou a exceção de Prescrição. Impugnou, ainda, os factos alegados no Requerimento Inicial.
A Demandante, ao abrigo do Princípio do Contraditório, através de Requerimento, a fls. 44 e 44V cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos veio pronunciar-se quanto à Exceção invocada na Contestação.
Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 12 de março, pelas 15h30.
Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para que proferissem breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da (localização 1).
2- A Demandada, por sua vez, é uma consumidora que requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos, assinando um contrato de fornecimento para a Rua ------------------------------------ (localização 3).
3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0000752023/0000003584, 0080752023/0029059691, 0090752023/0033045882, 0080752023/0033067910, 0090752023/0033084040, nos valores de €88,77 (oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), €32,33 (trinta e dois euros e trinta e três cêntimos), €33,82 (trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos), €36,04 (trinta e seis euros e quatro cêntimos), €17,93 (dezassete euros e noventa e três cêntimos), €33,28 (trinta e três euros e vinte e oito cêntimos), respetivamente.
4- As faturas em causa foram enviadas para a morada indicada no contrato de fornecimento.
5- A Demandada foi interpelada extrajudicialmente pela Demandante por carta datada de 16/10/23, enviada para a morada indicada no contrato de fornecimento.
6- O contrato de fornecimento de água e prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandada encontra-se sujeito às condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços.
7- A Demandada tomou conhecimento de tais condições.
8- O art.º 86º, n.º 2 do Regulamento n.º 26/2011, publicado no Diário da República de 12/01/11 que tem por objeto os sistemas de distribuição pública e predial de água do concelho da (localização 1) prevê que: “Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na factura/recibo serão acrescidos dos juros à taxa legal em vigor e de um valor fixado por deliberação do Conselho de Administração da ADC, denominado "Encargos de cobrança", o qual será cobrado por uma única vez na data do pagamento da referida fatura.”
9- A tabela de tarifas e preços prevê o pagamento do valor de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada fatura não paga.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, responsável pela área de cobrança apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos a fls. 4 a 14 dos autos.

O DIREITO
Em função da prova produzida considerando que a Demandada se encontra ausente, representada pela sua Ilustre Defensora nomeada a prova dos factos constitutivos do seu direito alegados no Requerimento Inicial competiam à Demandante, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil.
A Demandante, em Sede de Audiência de Julgamento, apresentou a testemunha, IB, que prestou um depoimento que se revelou sério, isento e credível esclarecendo o procedimento contratual utilizado pela Demandante asseverando os fornecimentos de água e serviços constantes das faturas juntas aos autos prestados à Demandada. Resultou provada a prestação de serviços nas quantidades e qualidades constantes das faturas juntas aos autos a fls. 5, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V, 9, 9V, 10 e 10V as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos.
Tendo em conta a prova produzida pela Demandante competia à Demandada provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, o que não aconteceu. Neste contexto, resta condenar a Demandada no valor peticionado de €226,91 (duzentos e vinte seis euros e noventa e um cêntimos) respeitante à falta de pagamento das faturas n.º 0000752023/0000003584, 0080752023/0029059691, 0090752023/0033045882, 0080752023/0033067910 e 0090752023/0033084040, conforme documentos juntos a fls. 6 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
No que respeita ao valor peticionado pela Demandante com encargos de cobrança num total de €34,00 (trinta e quatro euros), a Demandante a fls. 4 juntou aos autos o contrato de fornecimento celebrado, o qual se encontra assinado pela Demandada, aí tendo sido feito constar: “Declaro que recebi e tomei conhecimento das Condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços em vigor na presente data”, o que permite concluir que a Demandada teve conhecimento da penalidade associada à falta de pagamento de cada fatura emitida pela Demandante, pelo que vai condenada no seu pagamento.
Quanto aos juros de mora vencidos peticionados tendo resultado provado o incumprimento da Demandada revelam-se devidos os juros vencidos civis à taxa de 4% calculados pela Demandante, no valor de €4,78 (quatro euros e setenta e oito cêntimos). Por fim, são devidos juros de mora vincendos desde a data de citação da Demandada ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora no dia 07/02/24 até efetivo e integral pagamento do valor peticionado pela Demandante.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente, por totalmente provada e, em consequência condeno a Demandada no pagamento da quantia €265,69 (duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), sendo o valor de €4,78 (quatro euros e setenta e oito cêntimos) devido a título de juros vencidos contabilizados pela Demandante.
Por fim, no que toca ao pedido de condenação no pagamento de juros moratórios vincendos, os mesmos são devidos desde a data de citação da Demandada na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada ocorrida no dia 07/02/24, até efetivo e integral pagamento.

Custas: A cargo da Demandada no valor de €70,00 (setenta euros). A Demandada, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011.
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Belmonte, Julgado de Paz, 14 de março de 2024.

O Juiz de Paz,

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(José João Brum)

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.