Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 56/2024-JPCBR |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | INCUMPRIMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
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Data da sentença: | 11/18/2024 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
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Decisão Texto Integral: | Proc.º n. º56/2024-JPCBR SENTENÇA RELATÓRIO: [ORG-1], identificado a fls. 1 propôs contra [ORG-2], UNIPESSOAL LDA, igualmente devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 75,00€ relativa á restituição da quantia que lhe pagou por serviço de limpeza do automóvel e que esta incumpriu. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que se dá por reproduzido, Juntou 4 documentos (fls. 10 a 27) que, igualmente, se dão por reproduzidos e Cd com imagens do veículo -fotos e vídeos. – Regularmente citada, a Demandada não contestou. TRAMITAÇÃO E SANEAMENTO Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento a Demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (LJP), o que não sucedeu. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em 75,00€ – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada e obrigação de indemnizar o demandante do montante pago. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo Demandante. O n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, que é o que vamos fazer. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO O contrato celebrado entre Demandante e Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do Código Civil (CC), o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”. No contrato de empreitada aplicam-se as normas especiais dos artºs 1207º e segs do C.C. e as gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com as primeiras se não revelem incompatíveis. A pedido do demandante, a demandada elaborou um orçamento para lavagem e limpeza profunda de um veículo automóvel comercial, no valor de 75,00€, que este aceitou e pagou. Do contrato celebrado fazia parte a lavagem Pack Premium Plus (lavagem exterior manual, remoção de mosquitos, limpeza de vidros, limpeza de jantes, brilho de pneus, aspiração completa, limpeza e hidratação de tablier e laterais, frisos das portas, ambientador, lavagem de tapetes, higienização de Ar condicionado e limpeza do espaço de carga), a lavagem de carpetes interiores e estofos. Após a intervenção da demandada, o demandante constatou que as carpetes não tinham sido lavadas, os bancos não estavam limpos, nem aspirados, os pedais apresentavam sujidade, pelo que apresentou reclamação junto da funcionária da demandada, que questionou se pretendia a devolução do montante pago, o que o demandante aceitou. Pese embora, a referida funcionária tenha ficado com os dados bancários do demandante para proceder à devolução, esta não foi efetuada. Mais tarde, o demandante foi contactado por um funcionário que recusou a devolução da quantia paga, pondo em causa a veracidade dos factos relatados. O demandante apresentou nova reclamação, desta vez no livro de reclamações, sem que a demandada tenha dado qualquer resposta. Assim, pela matéria constante dos autos e confessada por efeito cominatório, o demandante cumpriu a obrigação a que se vinculou não tendo obtido a correspetiva prestação da demandada que lhe era devida, tendo-lhe sido negada a restituição da quantia paga ou oferecido novo serviço que colmatasse os defeitos do serviço prestado. Resulta da atitude da demandada, uma clara vontade de não cumprir o contratado, alheando-se de eliminar os defeitos da sua prestação. Atitude que manteve nos presentes autos, faltando quer à mediação, quer à audiência de julgamento. Assim, nos termos do disposto no art. 432º, 799 n.º 1 e 801º do CC, o incumprimento definitivo confere ao contraente cumpridor, o direito de resolver o contrato e em consequência ser ressarcido do montante que pagou, como peticionado. DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 75,00€. (setenta e cinco euros). CUSTAS Custas a cargo da demandada, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe e notifique. Remeta DUC à demandada. Coimbra, 18 de novembro de 2024 A Juíza de Paz, (Cristina Eusébio) |