Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 947/2013-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | PRIVAÇÃO DE USO |
| Data da sentença: | 07/04/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc.º 947/2013-JP em que são partes: Demandante: A, residente na Rua --------, Porto. Demandada: B S.A., com sede ------------------. * OBJECTO DO LITÍGIOO Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta: 1. a pagar-lhe o montante de € 1.025,05, a título de reparação do veículo, cuja responsabilidade se encontrava, à data, transferida para a Demandada, por contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº ------------, com juros de mora a contar da citação, até efectivo e integral pagamento. 2. que seja atribuída ao Demandante uma indemnização pela perda temporária do uso e fruição do veículo, no valor de € 2.000,00, acrescida de juros desde o dia do acidente, ou seja, desde 8 de Junho de 2013, até efectivo e integral pagamento. * A Demandada contestou nos termos plasmados a fls. 57 a 60, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelo Demandante.* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.* FACTOS PROVADOS A. No dia 1 de Junho de 2013, pelas 23:10 horas, ocorreu um acidente de viação no cruzamento entre a Rua C e a Rua D, no Porto. B. Em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca V, matrícula OQ e o veículo pesado de limpeza urbana, marca V, matrícula AD. C. O primeiro veículo é propriedade do Demandante e o segundo veículo era conduzido pelo Senhor F, funcionário da " G, S. A.". D. No local do acidente, a via pública é composta por três vias de circulação. E. No local existem marcas orientadoras dos sentidos do trânsito, que impôem a obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados. F. No dia do sinistro, o tempo estava chuvoso e o piso molhado e escorregadio. G. O veículo de marca V, matrícula OQ, seguia na Rua C pela via mais à esquerda. H. O veículo de matrícula AD seguia na via central. I. Com intenção de virar à esquerda para a Rua D. J.O veículo OQ foi embatido pelo veículo pesado, de matrícula AD. K. O embate ocorreu em pleno entroncamento, na sequência do veículo AD ter feito incorrectamente a perpendicular, na sua manobra de virar à esquerda para a Rua D. L. Invadindo parcialmente a via de circulação onde seguia o Demandante. M. O pára-choques do OQ encontra-se “arrancado” na sua extremidade direita de “trás para a frente”. N- O veículo OQ sofreu danos cuja reparação se estima em € 1.025,05. O. O Demandante ficou impedido de circular com o veículo desde o dia do acidente. P. Tendo aguardado uma tomada de posição por parte da Demandada, o que aconteceu a 3 de Julho de 2013, tendo a mesma, manifestado a sua decisão de não assunção de responsabilidades relativamente ao sinistro. Q. O Demandante usava diariamente do seu veículo para as deslocações no seu dia-a-dia como sejam, deslocações a clientes e a fornecedores, idas ao médico, ao supermercado. R. Na falta do veículo, o Demandante passou a deslocar-se a pé e com recurso a boleias. S. A "G, S. A.", proprietária do veículo de marca V, matrícula AD, havia transferido a responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo seu veículo a terceiros, para a Demandada, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice ---------------. * FACTOS NÃO PROVADOS:Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento das testemunhas prestado em sede de audiência final, as quais se encontram devidamente identificadas na respectiva acta, sendo que os factos constantes em A., B., C., D., E., F., G, H., N e P, consideram-se admitidos por acordo – artº 574º nº2 do C.P.C. Relativamente aos factos O., Q. e R., tiveram-se em conta as declarações de parte do Demandante, nos termos previstos no artº 466º do C.P.Civil. * Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.* O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 3.025,05 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C.P.Civil.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 25º do C.P.Civil) e são legítimas. * ENQUADRAMENTO JURÍDICOVisa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo AD. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Com efeito, resultou provado o veículo de marca V, matrícula OQ, seguia na Rua C pela via mais à esquerda e o veículo de matrícula AD seguia na via central. Pela análise do croquis (fls. 16) e dos danos verificados no OQ, conclui-se que este veículo foi embatido pelo veículo pesado AD e não o contrário, embate esse que ocorreu em pleno entroncamento ou seja, já depois da abertura dos semáforos, pretendendo o AD mudar de direcção à esquerda, fez incorrectamente a perpendicular, ou seja, “cortou a curva”. Conforme se retira do croquis, este veículo entrou na Rua Domingos Sequeira, parcialmente fora da hemifaixa de rodagem que lhe competia (a hemifaixa direita), uma vez que circulava na via central da Rua C. Ora, a sua traseira, ficou 70 centímetros dentro da hemifaixa esquerda da Rua D. Por sua vez, os danos apresentados no OQ, foram provocados por arrancamento, o que só podia ter sido feito pelo veículo matrícula AD, já tal não aconteceria se tivesse sido o OQ a embater no AD. Face ao que antecede, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço, se deve exclusivamente à conduta do condutor do veículo AD, com culpa efectiva, o qual violou os artºs 11º nº2, 18º nº2 e 35º nº 1 do Código da Estrada, violações essas que foram causa adequada para a ocorrência do acidente. Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do AD. A proprietária do veículo AD havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, através de contrato titulado pela apólice nº ----------, pelo que, sobre ela recai a obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos sofridos. Os Danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). Nos presentes autos, veio o Demandante peticionar os danos da reparação e pela privação do uso do veículo OQ. Provou-se que o veículo OQ sofreu danos, cujo orçamento importou o montante € 1.025,05. Sendo o Demandante proprietário do veículo OQ, tem direito a ser ressarcido da quantia peticionada a título de reparação. Quanto à alegada paralisação, como dano patrimonial que é considerado, provou-se que o Demandante ficou impedido de circular com o veículo desde o dia do acidente, que usava diariamente o seu veículo para as deslocações no seu dia-a-dia como sejam, deslocações a clientes e a fornecedores, idas ao médico, ao supermercado e na falta do veículo, o Demandante passou a deslocar-se a pé e com recurso a boleias. Tendo em conta, quer a orientação jurisprudencial mais recente, quer a doutrina, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, nas págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14): “Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.” “Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). Ora, o Demandante peticiona a este título a quantia de € 2.000,00, mas não se tendo provado prejuízos efectivos, entende-se ser exagerado este montante, pelo que, se reduz este valor, fixando-se nos termos do artº 566º nº3 do Cód. Civil, a quantia em € 1.000,00, pelo dano da privação do uso do veículo OQ. * Os juros de mora.Nos termos do art. 804º e art.º 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 2.025,05, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). * DECISÃO: Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 2.025,05 (dois mil, vinte e cinco euros e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 33% para o Demandante e 67 % para a Demandada (art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 4 de Julho de 2014 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) ___________________________________ Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C. Julgado de Paz do Porto |