| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)
Processo N.º x
Matéria: Pedido de indemnização cível, emergentes de difamação e injúrias (alíneas c) e d), ambas do n.º 2, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: Pedido de indemnização em virtude de danos morais causados por difamação e injúrias.
Demandante: A
Demandados (2):
1) B
Mandatária do Demandado Vítor: C
2) D, que também usa E.
Valor da ação: €5000 (cinco mil euros).
Do Requerimento Inicial:
A presente ação vem proposta por A, ora Demandante, contra B, e D, que também usa E aqui Demandados, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que a difamaram, e injuriaram; e a pagar-lhe uma indemnização em valor não inferior a €5000 (cinco mil euros). Alegando matéria enquadrável nas alíneas c) e d) do n.º 2, do artigo 9.º da LJP, diz que Demandante e Demandados trabalharam juntos num espetáculo, de seu nome “x”, onde a Demandante e o Demandado D eram os atores, e o Demandado B fazia parte da produção. Mais disse, entre o demais que não tem relevância para os presentes autos, que em Julho de 2013 os Demandados a difamaram perante terceiros, alegando ser alcoólica, ter espírito de vedeta, fanática religiosa, e embirrar constantemente com os técnicos de som. Acrescentou que em 23 de Julho de 2013 o Demandado B se lhe dirigiu dizendo “grito as vezes que quiser, e tu bebe menos”. Alega ainda que em 10 de Agosto de 2013, o Demandado se lhe dirigiu, dizendo ”chula, bêbeda, ingrata, cão que não conhece o dono, tirei-te do caixote do lixo e atreves-te a faltares ao espetáculo do dia 23 de Agosto”. Conclui, alegando ser uma pessoa íntegra, respeitada e respeitadora, com uma vida profissional de cerca de 40 anos de carreira e estimada pelo público, pelo que se sente bastante humilhada e nervosa, motivo pelo qual os Demandados a devem indemnizar em valor não inferior a €5000 (cinco mil euros).
Pedido:
Requereu a condenação dos Demandados a pagar-lhe uma indemnização em valor não inferior a €5000 (cinco mil euros).
Da contestação:
O Demandado B foi regularmente citado (cfr. fls. 31) e apresentou contestação, na qual alega, em suma, que o constante nos presentes autos são afirmações fora de contexto, mas confessa a difamação alegada pela Demandante perante terceiros, quanto a ter sido dito por si ou pelo outro Demandado que a Demandante era alcoólica, tinha espírito de vedeta, fanática religiosa, e embirrava constantemente com os técnicos de som, acrescentando que se tratava de uma situação de um grupo restrito de amigos comuns. Também confessa, entre o demais, que se dirigiu à Demandante no dia 23 de Julho de 2013, aos berros, dizendo: “grito as vezes que eu quiser e tu bebe menos”. Impugna o alegado relativamente às injúrias do dia 10 de Agosto de 2013, admitindo apenas ter segurado na porta do carro da Demandante. Mais disse ser amigo da Demandante há vários anos, tendo estado bastantes anos sem a ver, reencontrando-a sem trabalho, e sem dinheiro, pelo que a tentou ajudar. Acrescenta que é a Demandante que o deve indemnizar, pois tem na sua posse o vestuário e as orquestrações do espetáculo “x”, que não devolveu. Conclui requerendo a absolvição de qualquer pagamento de indemnização.
Após citação, veio o Demandado D apresentar contestação, na qual admite também que em 23 de Julho de 2013 o outro Demandado tinha dito à Demandante “grito as vezes que eu quiser e tu bebe menos”, e admitindo também que em 10 de Agosto de 2013 o outro Demandado B insultou a Demandante quando esta se dirigia para a sua viatura. No mais, descreve o relacionamento existente entre as partes, que levou à realização do espetáculo “x”, acrescentando que a Demandante precisava notoriamente de ajuda para defender a sua imagem, pelo que, com a retirada da medicação e com o controle da quantidade de bebida que ingeria, a Demandante rejuvenesceu. Refere ainda episódio em que a Demandante se apresentou alcoolizada, de forma deprimente e deplorável. Mais diz que se alguém tem de ser indemnizado é a produção do espetáculo “x”, porque a Demandante cancelou um espetáculo e tem em seu poder pertences da produção, bem como, pessoalmente, a deverá a Demandante indemnizar pelos danos morais, patrimoniais, injúrias, calúnias, e alterações de saúde que sofreu, numa indemnização que requer no valor de €5000 (cinco mil euros).
Tramitação:
A Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após citação e apresentação de contestação por ambos os Demandados, foi agendada audiência de julgamento para o dia 27 de Setembro de 2013, a qual se realizou, com a presença da Demandante, dos Demandados e da ilustre mandatária então constituída pelo Demandado B. Nessa audiência, principiou-se por tentar esclarecer a identidade civil do segundo Demandado, o qual se apresentava e alegava ter como nome E, apesar de não existir registo civil da sua identidade, tendo-se este apresentado com o mesmo número de BI cujo registo se encontrava em nome de D. Foi-lhe concedido o prazo de cinco dias para juntar documento que provasse a identidade alegada. No mais, foi realizada extensa tentativa de conciliação, a qual se frustrou, tendo sido agendada continuação da audiência para o dia 7 de Outubro de 2013, a qual não se realizou, por falta do Demandado D, que só extemporaneamente apresentou justificação, pelo que a mesma não foi admitida, tendo sido agendada continuação da audiência para o dia 14 de Outubro de 2013. Nessa data, à audiência compareceram a Demandante, o Demandado B e a sua ilustre mandatária, tendo sido produzida prova por depoimento de parte da Demandante, documental e iniciada a prova testemunhal, não sendo possível concluí-la, face ao adiantado da hora, pelo que se marcou o dia 22 de Outubro de 2013 para continuação da audição das testemunhas, posteriormente adiada para o dia 30 de Outubro de 2013, em virtude de doença da Juíza de Paz titular do processo no dia 22 de Outubro. Em 30 de Outubro de 2013, compareceram à audiência Demandante, Demandados e a ilustre mandatária constituída, tendo sido ouvidas as duas testemunhas restantes, e apresentadas breves alegações, após as quais, face a encontrar-se diligência agendada em seguida, e necessidade de ponderação da prova nessa data produzida, foi agendada a presente, para o dia imediatamente seguinte, à qual compareceram novamente todos os intervenientes processuais, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença por apontamento, a qual foi posteriormente redigida.
FUNDAMENTAÇÃO:
Ponderada a prova consubstanciada nas declarações das partes, por confissão e acordo, nos documentos juntos e na prova testemunhal produzida, operando as presunções legais, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
a) Em 12 de Julho de 2013, sexta-feira, após o espetáculo “x”, o Demandado D, na presença do Demandado B, afirmou a F que “tirando o alcoolismo, o espírito de vedeta, o fanatismo religioso e as constantes embirrações com os técnicos de som da parte da A, o espetáculo até tem corrido muito bem”;
b)No dia 23 de Julho de 2013, a Demandante recebeu um telefonema do Demandado D, a dizer que o Demandado B tinha ido de urgência para o Hospital ,
c)A Demandante dirigiu-se para o Hospital, estacionou o carro e foi para as urgências, onde estavam também G e o Demandado D;
d) Após ter sido dada alta médica ao Demandado B, cada um regressou aos seus carros, mas a Demandante não se recordava onde tinha estacionado o seu carro, ligando de imediato para G para esta a ajudar;
e) Tendo G passado a chamada para o Demandado B, disse-lhe a Demandante de modo nervoso e alterado que não sabia onde tinha estacionado o carro,
f) ao que o Demandado B replicou aos gritos: “enquanto não te acalmares não te percebo”;
g) A Demandante desligou o telemóvel e foi pedir ajuda aos seguranças do Hospital;
h) Após muito tempo, descobriram que o carro estava fora do hospital;
i) A Demandante foi acompanhada pelo segurança do hospital e por G para o carro que havia sido encontrado,
j) Tendo-se encontrado nessa altura com o Demandado B,
k) Ao qual afirmou “Nunca mais gritas comigo”,
l) Ao que este lhe respondeu aos berros “grito as vezes que eu quiser e tu bebe menos”;
m) A Demandante virou costas e dirigiu-se para o carro;
n) No dia 10 de Agosto de 2013, a Demandante marcou no cabeleireiro H sito na localidade de Paio Pires, uma marcação para as 18 horas, para arranjar o cabelo;
o) O referido cabeleireiro era um patrocinador do espetáculo “x”;
p) A Demandante levou consigo a sua amiga I,
q) Por volta das 18h15m, enquanto a Demandante e a sua amiga já se encontravam no interior do cabeleireiro, entraram os Demandados e G,
r) Os Demandados e G cumprimentaram a Demandante com alguma cordialidade,
s) e o Demandado D dirigiu-se à Demandante a dizer que precisava de falar com esta,
t) tendo-se dirigido para o fundo do cabeleireiro,
u) e mostrado à Demandante uma SMS de uma J, jornalista, que dizia “acabei de ver no facebook que a A não vai ao jantar dos amigos do y”,
v) e perguntava também se o espetáculo “x” terminara;
w) A Demandante respondeu ao Demandado D “o que é que um jantar tem a ver com um espetáculo marcado para o dia 23 de Agosto na x”,
x) Enquanto isso, estavam o Demandado B e G a conversar,
y) Pelo que o outro Demandado vira-se para eles, levantando a voz, e dizendo: “caralhete, foda-se, calem-se quem está a falar sou eu”;
z) A Demandante levantou-se e dirigiu-se à saída do cabeleireiro,
aa) Tendo o Demandado B dirigido-se a esta proferindo o seguinte: “bêbeda, ingrata, cão que não conhece o dono”, e
bb) “É bom que apareças ao espetáculo do dia 23”;
cc) Enquanto isto, a Demandante, despede-se do cabeleireiro, e sai do salão acompanhada pela amiga I, em direção ao carro;
dd) Durante o trajeto para o carro, o Demandado B vem atrás da Demandante, continuando a dizer-lhe: “bêbeda, ingrata, és cão que não conhece o dono”,
ee) A Demandante entrou e tentou fechar a porta do seu carro, mas o Demandado B segurou a porta e continuou a dirigir as mesmas frases à Demandante;
ff) A Demandante conseguiu fechar a porta ao Demandado B, mas este contornou o carro e abriu a porta do lugar onde estava sentada a sua amiga I,
gg) Continuando a dizer à Demandante: “bêbeda, ingrata, és cão que não conhece o dono”,
hh) Até que I se vira para o Demandado B, e lhe diz “pára em nome de Jesus”,
ii) e finalmente consegue fechar a porta,
jj) Tendo conseguido a Demandante e sua amiga sair do local;
kk) Após, a Demandante enviou um email aos Demandados e a G a cancelar o espetáculo agendado para dia 23 de Agosto de 2013 na x;
ll) Enviou também um email para o x onde iria decorrer o espetáculo.
mm) A Demandante sente-se profundamente ofendida na sua honra e dignidade,
nn) Sente-se abalada psicologicamente,
oo) A Demandante tem uma vida profissional já com cerca de 40 anos de carreira;
pp) Com toda esta situação, a Demandante sente-se bastante humilhada e nervosa,
qq) Bem como atacada na sua honra,
rr) Tendo a conduta dos Demandados causado sofrimento à Demandante;
ss) Após os factos supra descritos, a Demandante deu diversas entrevistas para órgãos de comunicação social, nomeadamente, revistas e televisão, relatando o que tinha sucedido.
Não provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
a) É verdade que a Demandante é alcoólica;
b) O Demandado B dirigiu-se à Demandante em 10 de Agosto de 2013 dizendo-lhe “chula”, e “tirei-te do caixote do lixo”.
APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO:
Para a matéria dada como provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 607.º do Código de Processo Civil na sua versão atual, teve-se em consideração sobretudo os factos admitidos por confissão; os factos admitidos por acordo; os documentos juntos ao processo; e a prova testemunhal produzida.
A primeira testemunha apresentada pela Demandante, I, sua amiga que a acompanhava no dia 10 de Agosto de 2013, testemunhou de forma clara, credível e inequívoca, criando neste Tribunal a convicção de que falava verdade. A mesma afirmou sem sombra de dúvida ter ouvido o Demandado B a dizer à Demandante que esta era bêbeda, alcoólica e cão que não conhece o dono.
A segunda testemunha, F, também de forma clara e credível declarou ter sido a pessoa a quem o Demandado D se dirigiu, na presença do Demandado B, falando da Demandante, quando esta não se encontrava presente, dizendo que “tirando o alcoolismo, o espírito de vedeta, o fanatismo religioso e as constantes embirrações com os técnicos de som da parte da A, o espetáculo até tem corrido muito bem”.
A terceira testemunha, K, nada trouxe de relevante para os presentes autos, pois, enquanto amiga da Demandante, não convive com esta há muito tempo pessoalmente, não sendo conhecedora dos factos em apreço.
A primeira testemunha apresentada pela parte Demandada, G, declarou logo aquando da primeira pergunta, ser conhecedora dos factos por lhe terem os Demandados mostrado cópia de todo o processo, nomeadamente requerimento inicial, documentos a este juntos, e contestações apresentadas, pelo que o seu testemunho não foi isento, encontrando-se condicionado por tudo a que os Demandados lhe deram acesso. No entanto, mesmo esta testemunha se referiu ao comportamento da Demandante por diversas vezes como “normal”, tendo também afirmado que o Demandado B se dirigira à Demandante dizendo “se não sabes beber, bebe água”, e “és cão que não conhece dono”, considerando, no entanto, que tais expressões eram perfeitamente “normais”. Quanto aos factos ocorridos no dia 10 de Agosto de 2013, no cabeleireiro, entrou em contradição, tendo primeiro afirmado que ouvira a conversa entre o Demandado D e a Demandante, mas depois afirmado que estava à conversa com o Demandado B, pelo que nada ouvia, tanto que confirmou que o outro Demandado os mandara calar. Após, também não soube precisar porque afirmara que em seguida se encontrava a Demandante sentada para arranjar o cabelo, quando antes respondera que esta saíra de imediato para a rua após terem conversado no fundo do cabeleireiro. Assim, o seu testemunho no que ao dia 10 de Agosto de 2013 se refere, não foi credível nem convicto.
A segunda testemunha do Demandado B, L, testemunhou de forma clara e credível, criando no Tribunal a convicção de que falava verdade. Esta afirmou que, em mais de quarenta anos que conhece o Demandado B e é sua amiga, com ele convivendo regularmente, nunca o ouviu utilizar a expressão “és cão que não conhece o dono”, mesmo entre amigos.
No essencial, as testemunhas limitaram-se a corroborar o já confessado pelos Demandados aquando das suas contestações.
Dos documentos juntos ao processo constam ainda as diversas entrevistas que a Demandante deu aos órgãos de comunicação social, relatando o sucedido entre si e os Demandados.
De nenhum documento ou prova testemunhal resultou provado que as acusações que os Demandados dirigiram à Demandante e aqui em causa nesta ação eram verdadeiras.
O presente processo revestiu-se de algumas questões que importa analisar.
A) Identidade Civil do 2.º Demandado
Veio a Demandante interpor a presente ação contra B e M (cfr. fls. 1 e 2).
No decurso das tentativas de citação, apurou-se que não existia qualquer cidadã portuguesa com o nome M. Aliás, a própria Demandante veio posteriormente corrigir o primeiro nome indicado, passando a indicar como Demandada E (cfr. fls. 14). No entanto, o único registo civil existente era no nome de D (cfr. fls. 37). Existindo dúvidas se o registo civil e número de BI corresponderiam ou não ao da Demandada indicada, e antes que a questão fosse esclarecida junto das entidades oficiais, apresentou-se nesta secretaria E, para contestar, tendo apresentado BI com o mesmo número do pesquisado a fls. 37, mas com diferenças na data de emissão, data de validade, e primeiro nome – cfr. fls. 41 e 61. Em sede de audiência, a Demandada E foi convidada a esclarecer a questão, pois não se apresentou munida de BI ou cartão de cidadão, tendo-lhe sido concedido o prazo de cinco dias para juntar documento que comprovasse a sua identidade, o que não fez. Além disso, veio a Demandante juntar aos autos assento de nascimento correspondente ao do BI apresentado pela Demandada E, onde consta que a identidade civil desta é “D”. Assim, é indicado como 2.º Demandado na presente ação D, pois é este o nome que existe registado para o Estado Português, sem prejuízo de serem ainda indicados os outros dois nomes utilizados pelo Demandado, de “E” e de “M”. Aliás, o próprio reconhece que os utiliza, tanto que é por estes que responde e se apresenta perante terceiros.
B) Pedidos reconvencionais
Ambos os Demandados contestaram, sendo que o Demandado B requereu que a Demandante lhe entregasse o vestuário e as orquestrações do espetáculo “x” que tinha na sua posse, e o Demandado D requereu uma indemnização no valor de €5000 (cinco mil euros), a liquidar também à produção do espetáculo “x”, por ter a Demandante cancelado um espetáculo, ter em seu poder pertences da produção, e ter-lhe causado pessoalmente danos morais, patrimoniais, injúrias e calúnias, para além de alterações no seu estado de saúde.
Em sede de audiência de julgamento, foram as partes esclarecidas que os pedidos reconvencionais não eram admissíveis, porquanto, o primeiro, formulado pelo Demandado B, nem sequer o tinha como sujeito, mas sim uma produção de espetáculo, que, apesar de este a integrar, com a sua pessoa não se confunde, sendo exercida por uma pessoa coletiva que não é parte nos presentes autos; o segundo pedido, apresentado pelo Demandado D, além de também sofrer, no que respeita ao espetáculo, da mesma vicissitude do atrás referenciado, não se enquadra no limite do fixado no artigo 48.º, n.º 1, da LJP, o qual dispõe: “Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Ora, não se enquadrando qualquer dos pedidos na previsão deste normativo legal, os mesmos não são admissíveis, ou seja, não podem ser apreciados na presente ação. Isto não significa que o direito, eventualmente, não exista; significa apenas que não pode ser aqui apreciado. No entanto, este Julgado de Paz tudo fez, como, aliás, sempre faz, numa tentativa séria de conciliação, que resolvesse os interesses manifestados por todas as partes, de modo até a obstar a novas ações, o que não se revelou possível, pelo que restou apreciar o objeto da presente ação, sendo as partes esclarecidas que tal não significa que não possa vir a ser interposta outra ou outras ações para decisão sobre o alegado pelos Demandados em sede de contestação, mas tão só e apenas que, formalmente, tal não é possível de analisar nos presentes autos.
Apesar disso, voluntariamente, no decurso da ação, a Demandante entregou ao Demandado B o vestuário do espetáculo que tinha na sua posse, que este recebeu em sede de audiência de julgamento.
C) Confissão dos Demandados
Logo aquando da apresentação das suas contestações, os Demandados confessaram a maioria dos factos alegados pela Demandante.
O Demandado B admitiu desde logo ter sido proferido na sua presença perante terceiros “tirando o alcoolismo, o espírito de vedeta, o fanatismo religioso e as constantes embirrações com os técnicos de som da parte da A, o espetáculo até tem corrido muito bem”, acrescentando apenas que se tratava de um grupo restrito de amigos, e sem esclarecer se quem proferira as acusações fora o próprio ou o outro Demandado. A testemunha F veio esclarecer que, apesar da presença do Demandado B, quem proferira as afirmações fora o outro Demandado D. Também confessou o Demandado B ter-se dirigido à Demandante aos berros dizendo “grito as vezes que eu quiser e tu bebe menos”, acrescentando que só uma pessoa alcoolizada mostraria o comportamento que a Demandante revelou.
Já o Demandado D, apesar de negar os factos alegados pela Demandante no que à sua pessoa respeita, confessa que os factos alegados relativamente ao que se passou no dia 10 de Agosto de 2013 no cabeleireiro são verdadeiros, e acrescenta que sempre protegeram a Demandante, para que não se desse a conhecer a verdade dos factos, sem dizer qual seria essa verdade. Mas, mais, acrescenta que conheceu a Demandante num estado decadente, automedicando-se e com visível dependência do álcool, e que, nos meses seguintes, com a retirada da medicação e com o controle da bebida que ingeria, esta rejuvenesceu, afirmando ainda que esta foi despedida do espetáculo “xx” exatamente por questões de álcool.
Assim, temos que, desde logo, grande parte dos factos alegados foram confessados pelos Demandados, tendo as testemunhas vindo a corroborar os mesmos, para além de outros não confessados desde logo. Mas, sobretudo, temos que os Demandados não só não negam, como persistem na transmissão da ideia de que a Demandante é bêbeda e dependente do álcool, tanto que o reafirmam nas suas contestações. Isto revela não só a confissão propriamente dita, mas também não existir qualquer arrependimento por parte dos Demandados pelas afirmações que efetuaram e mantém.
Os Demandados justificam o seu comportamento, alegando que tudo fizeram para ajudar a Demandante, esquecida pelo público, sem trabalho, e em situação decadente, a erguer-se, sentindo-se ofendidos por esta lhes pagar a sua amizade e empenho pessoal e monetário, cancelando um espetáculo, e interpondo a presente ação.
D) Entrevistas para os órgãos de comunicação social
Sem prejuízo dos Demandados terem praticados os factos supra provados, estes foram largamente difundidos na opinião pública não por estes, mas através de entrevistas que, sucessivamente, a Demandante concedeu a revistas e mesmo à televisão, relatando tudo o sucedido, nomeadamente, as frases que lhe foram dirigidas pelos Demandados, e as acusações que estes lhe teceram.
Ora, apesar do direito à Demandante de falar e conceder entrevistas a quem entender, não pode deixar tal de ser apreciado em sede de difusão e agravamento dos danos à imagem e honra desta, como infra decidido, até porque o assunto nunca teria assumido as proporções que assumiu se a Demandante não tivesse utilizados os meios de difusão que utilizou.
Revelam os factos alinhados que a Demandante alega que os Demandados a difamaram e injuriaram.
Cumpre apreciar e decidir se assim será.
Considerando os factos alegados temos que a situação dos autos se reconduz a um pedido de indemnização, de natureza cível, decorrente da prática de atos susceptíveis de configurarem a prática de crimes de difamação e injúrias.
Os crimes referidos, inseridos no capítulo dos crimes contra a honra, relacionam-se com a imputação a alguém de factos ou de juízos que abalam a honra ou consideração dessa pessoa. Se a imputação é feita perante terceiros, ainda que seja mera reprodução de algo que se ouviu dizer, estamos perante uma difamação; se a imputação do facto ou do juízo é feita perante o próprio, por palavras ou por gestos, estamos perante uma situação de injúrias (conforme artigos 180.º, 181.º e 182.º, todos do Código Penal).
No que à indemnização respeita - considerando que o artigo 129.º do Código Penal manda que a indemnização por perdas e danos resultante de crime seja regulada pela lei civil – há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos ilícitos, ou responsabilidade subjetiva, prevista nos artigos 483.º a 498.º. Decorre do indicado artigo 483.º que a verificação deste tipo de responsabilidade depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
- a existência de um ato voluntário do agente;
- a ilicitude desse ato;
- a imputação do ato ao agente;
- o dano;
- o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No presente caso, foi provado que o Demandado D imputou à Demandante factos ou juízos que abalam a honra ou consideração da mesma, perante terceiros, e o Demandado B perante a própria Demandante. Assim, foi provado que o Demandado D difamou à Demandante, e que o Demandado B a injuriou, porquanto esta fez prova de tais factos (pois era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
Quanto à existência de um ato voluntário dos Demandados, é manifesto que o Demandado D, por sua vontade e iniciativa, em local público, difamou a Demandante, e que o Demandado B, por sua vontade e iniciativa, em local público, injuriou a Demandante. Verifica-se, pois, existir, uma conduta voluntária e ilícita, porque violadora de direitos legalmente protegidos da Demandante, assim se subsumindo aos supra descritos crimes.
Na verdade, o direito à honra é um bem de tal forma relevante que se mostra qualificado no artigo 26.º da Constituição como direito fundamental das pessoas.
Por isso, a violação deste direito é criminalmente punida por consubstanciar ofensa de direitos pessoais essenciais, sendo certo que é justamente essa ofensa que corresponde ao ato ilícito.
Como é do senso comum, afirmar que alguém sofre de alcoolismo, tem espírito de vedeta, é fanática religiosa, e atribuir personalidade embirrenta, ofende e angustia contra quem assim se comporta. O Demandado D sabia que com o seu comportamento, ofendia, de forma consciente e intencional, a dignidade e a imagem social da Demandante, atingindo a sua honra.
Também é do senso comum que afirmar perante alguém “e tu bebe menos”, acusando-a ainda de “bêbeda, ingrata, cão que não conhece o dono”, ofende e angustia a pessoa a quem se dirige. O Demandado B também sabia que com o seu comportamento, ofendia, de forma consciente e intencional, a dignidade e a imagem social da Demandante, atingindo a sua honra.
Diga-se, aliás, que o comportamento revelado por ambos os Demandados demonstra não terem qualquer arrependimento dos seus comportamentos, antes os justificando por terem ajudado a Demandante, que se encontrava numa situação difícil, tendo esta cancelado um espetáculo onde tinham investido tempo e dinheiro. Ora, independentemente da relação de amizade que tiveram com a Demandante, e de a terem ajudado, tal não justifica que lhe possam dizer o que entenderem, difamando-a ou insultando-a.
Quanto à exclusão da ilicitude por serem as afirmações verdadeiras, cumpre dizer que os Demandados não conseguiram provar que a Demandante efetivamente é bêbeda ou alcoólica, pelo que não há lugar à exclusão de ilicitude.
Como foi imensas vezes explicado e reforçado aos Demandados, uma coisa é pensar, outra dizer; e tecer determinadas considerações ou acusações, a não ser que se possa provar que as mesmas são verdadeiras, incorre em procedimento criminal e/ou pagamento de indemnização cível. Não tendo os Demandados efetuado qualquer prova, quando era sobre estes que incorria tal ónus de que, pelo menos, parte das acusações eram verdadeiras, não há qualquer exclusão de ilicitude.
Resta, por fim, analisar os danos que vêm invocados pela Demandante.
A Demandante sentiu-se ofendida e angustiada, ou seja, tem sofrido danos de natureza moral como consequência direta da conduta dos Demandados. Estão pois, reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, o que acarreta, para os Demandados, a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos que lhe causaram.
A título de compensação/ indemnização a Demandante pede que os Demandados lhe paguem uma indemnização de valor não inferior a €5000 (cinco mil euros). A Demandante não efetuou qualquer pedido individualizado quanto a cada um dos Demandados.
Tendo em conta que a indemnização, deve, sempre que possível, “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” – nos termos do estipulado nos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, parece-me que o pagamento de uma indemnização pecuniária constituirá uma reparação adequada.
No que concerne ao valor do pedido indemnizatório, a Demandante efetuou o pedido de indemnização de valor não inferior a €5000 (cinco mil euros), pela totalidade do sofrimento causado em virtude dos dois crimes, ou seja, não individualizou que parte da indemnização respeitaria a cada um dos Demandados e qual corresponderia à difamação e qual respeitaria às injúrias, antes efetuando um pedido na globalidade. Ora, tendo sido apenas provado que foi cometido o crime de difamação quanto ao Demandado D, e de injúrias quanto ao Demandado B, terá de existir decaimento no pedido relativamente ao outro crime peticionado quanto a cada um mas não provado.
Para além disso, terá de se atender às regras da indemnização da Lei Civil que se aplicam nos termos supra expostos, sendo que o artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil estipula que, na fixação da indemnização, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para o agravamento dos danos, cabe ao Tribunal determinar, com base na culpa de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Ora, dúvidas não restam da culpa dos Demandados na produção dos danos. Mas foi a Demandante quem, ao difundir as acusações que estes lhe dirigiram, agravou os danos causados à sua honra, tendo-se comportado de modo a que todo o país, fosse através de revistas ou mesmo da televisão, pudesse ter acesso às afirmações efetuadas pelos Demandados. Não está aqui em causa o comportamento dos Demandados ser sancionável e censurável, como o é, e até punido, criminal e civilmente, como supra exposto. O que está em causa é que, independentemente dessa conduta dos Demandados, passada perante a Demandante e mais meia dúzia de pessoas, e por muito censurável que a mesma seja (e foi), nunca teria a mesma causado tantos danos na honra e bom nome da Demandante se esta própria não os difundisse, por sua iniciativa, nos órgãos de comunicação social.
Não está aqui em causa o direito da Demandante conceder entrevistas. O que se encontra em apreciação é que, ao fazê-lo, não como meio de defesa ou de resposta a entrevista anterior dos Demandados, a Demandante contribuiu com a sua conduta para difundir as injúrias e difamação que lhe foram dirigidas, agravando os danos causados à sua honra e bom nome.
Assim, face à não individualização pela Demandante do montante atribuído a cada um dos Demandados a título de indemnização, em face da dimensão dos danos que vêm provados, e tendo em conta a forma como se desenvolveram as ofensas e a própria jurisprudência no que respeita à fixação de indemnização por danos, bem como a concorrência da própria Demandante para o agravamento dos danos, considero adequado fixar em €250 (duzentos e cinquenta euros) o valor a pagar pelo Demandado Paulo à Demandante a título de indemnização cível pela difamação sofrida, e fixar em €250 (duzentos e cinquenta euros) o valor a pagar pelo Demandado B à Demandante a título de indemnização cível pelas injúrias sofridas.
DECISÃO:
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer.
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
a) condeno o Demandado D, que também usa E, e M, a indemnizar civilmente a Demandante, na quantia de €250 (duzentos e cinquenta euros), em virtude de a ter difamado;
b) condeno o Demandado B, a indemnizar civilmente a Demandante, na quantia de €250 (duzentos e cinquenta euros), em virtude de a ter injuriado;
c) absolvo os Demandados do demais peticionado.
CUSTAS:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 533.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, face ao decaimento da Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pela Demandante na proporção de 90%, e pelos Demandados na proporção de 10%.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Assim, as custas da responsabilidade da Demandante são no valor de €63 (sessenta e três euros), e as da responsabilidade dos Demandados são no valor de €7 (sete euros).
A Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que fica condenada no pagamento do valor em falta de €28 (vinte e oito euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Os Demandados também já liquidaram um total de €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação das suas contestações, pelo que têm direito a ser reembolsados do valor de €28 (vinte e oito euros).
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, tendo sido posteriormente redigida.
Envie-se cópia da presente às partes e à ilustre mandatária do Demandado Vítor, face à notificação que antecede.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 31 de Outubro de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques |