Sentença de Julgado de Paz
Processo: 124/2016-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONDENAÇÃO DA DEMANDADA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR - PAGO INDEVIDAMENTE POR ESTES A TÍTULO DE MENSALIDADES PELO SERVIÇO DE ELETRICIDADE
Data da sentença: 02/03/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)


Processo n.º 124/2016 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandantes: A e B, casados, ele portador do Bilhete de Identidade n.º --------, válido até---------, ela do Cartão de Cidadão n.º ---------,válido até ---------, residentes na Rua -------------, Covilhã.

Demandada: C – Comercializadora de Energia SA, Sociedade Anónima, com sede na Rua ------------ Vila Real, com o NIPC n.º-------------, representada pela Dra. D, colaboradora do Departamento Jurídico da Demandada, melhor identificada nos autos à margem supra referenciados.
OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram intentar a presente ação pedindo a condenação da Demandada na devolução do valor de €176,00 (cento e setenta e seis euros) pago indevidamente por estes a título de mensalidades pelo serviço de eletricidade.
Alegam os Demandantes que aderiram inicialmente aos serviços de gás da Demandada tendo em outubro de 2015 entendido aderir também ao serviço de eletricidade para a sua residência sita na Covilhã, no ponto de entrega PT0002000078864731AB.
Relatam que foram informados que todo o processo de adesão e mudança de operadora de eletricidade seria responsabilidade da Demandada, o que alegadamente não sucedeu.
Contam os Demandantes que foram confrontados com faturas emitidas pela Demandada no valor de €176,00 (cento e setenta e seis euros) relativas ao local de entrega de energia elétrica PT0002000008001928TR que se localiza em Corroios.

Juntaram quinze (15) documentos que se encontram a fls. 4 a 22 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

A Demandada foi regularmente citada tendo apresentado Contestação que se encontra junta a fls. 33 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em síntese, a Demandada alega que foi celebrado um contrato de gás natural no período entre 23/02/13 e 23/03/16. Alega a Demandada que foi submetido, via plataforma informática, o pedido de junção de fornecimento de energia elétrica ao de eletricidade à altura vigente. Alega que a Demandante preencheu todos os campos do formulário, nomeadamente nome, NIF, morada, endereço de e-mail, e o CPE (Código de Ponto de Entrega). Prossegue a Demandada relatando que foi detetada uma desconformidade quanto ao CPE do local de entrega e nesse sentido foi por ela solicitado o preenchimento de uma declaração de cedência de posição contratual do Demandante, marido, à sua esposa. Desta forma associa o contrato de energia elétrica em causa nos presentes autos ao contrato de gás já existente em nome do Demandante, marido.
A Demandada alega, por fim, que o CPE fornecido foi responsabilidade da Demandante esposa, que a energia começou aí a ser fornecida a partir de 05/10/15 e em morada pertencente ao Demandante marido.

Reconvenciona a Demandada o valor de €360,39 (trezentos e sessenta euros e trinta e nove cêntimos) pelos consumos de energia no local de entrega.

Juntou Procuração Forense e três (3) documentos a fls. 38 e segs., os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €536,39 (quinhentos e trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos), nos termos do art. 299º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06.

Foi agendado o dia 16/12/16 para a realização da Audiência de Julgamento, data que foi desmarcada devido à visita da Exma. Senhora Ministra da Justiça a este Julgado de Paz sendo reagendada a Audiência para o dia 13/01/17.
Produzida a prova e dada a palavra para breves alegações profere-se a seguinte sentença na presente data.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:

1-Os Demandantes são donos de uma fração, sita na Rua ----------------- Covilhã, onde habitam.

2-A esta morada corresponde o código de ponto de entrega de energia elétrica PT002000078864731AB.

3-A Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à venda a retalho de gás e energia eléctrica a consumidores finais, com enfoque no mercado doméstico português, e na venda a retalho de gás e energia eléctrica a consumidores finais no mercado doméstico espanhol (não empresarial, profissional ou industrial)

4-Os Demandantes aderiram inicialmente ao serviço de gás e em outubro de 2015 preencheram um formulário colocado on-line pela Demandada para fornecimento de eletricidade.

5-Os Demandantes foram informados que o processo de alteração de fornecedor de energia seria responsabilidade da Demandada.

6-A Demandada colocou o Código de Ponto de Entrega no contrato preenchido pelos Demandantes.

7-O local com código de ponto de entrega PT0002000008001928TR fica sito em Corroios onde o Demandante tem uma propriedade.

8-A Demandada emitiu faturas no valor de €176,00 (cento e setenta e seis euros) relativas a consumos efetuados no local.

9-Foi emitida Declaração de Cedência de Posição Contratual do Contrato de eletricidade pelo Demandante, marido, relativamente ao local com Código de Ponto de Entrega PT0002000078864731AB.

Factos não provados:

1 – O Código de Ponto de Entrega foi fornecido pela Demandante, esposa, aquando do preenchimento do formulário on-line.

2 – Existiu cedência de posição contratual do Demandante, marido, à sua esposa, também Demandante no contrato respeitante ao local com o código de ponto de entrega PT0002000008001928TR.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS

Para a convicção do Tribunal contribuíram:

As declarações prestadas pelos Demandantes; o depoimento da testemunha, E apresentada pela Demandada e os documentos juntos aos autos a fls. 4 a 22 apresentados pelos Demandantes e a fls. 38 e segs. apresentados pela Demandada, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e Informação não Certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandada a fls. 63 e segs dos autos feita juntar oficiosamente conforme cota lavrada nos mesmos a qual aqui também se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que as Partes celebraram um contrato de compra e venda, à distância, para fornecimento de energia elétrica ao qual se aplica a Lei de Defesa dos Consumidores Lei n.º 24/96 de 31/07, na redação da Lei n.º 47/2015 de 28/07.
A Demandante, esposa, é de qualificar como consumidor, nos termos do art. 2º, nº 1, da Lei nº 24/96. Por seu turno a Demandada é de qualificar como profissional e fornecedor de acordo com o art. 2º, nº 1 da Lei nº 24/96).
Importa, ainda, ter em conta que o contrato é celebrado entre a Demandante, esposa, e a Demandada. O contrato em causa encontra-se sujeito ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais pois contem Cláusulas padronizadas para um grande número de consumidores.
Da prova produzida resultou que a Demandada passou a fornecer energia elétrica na morada com CPE PT0002000008001928TR.
A Demandada não procedeu à confirmação da celebração do contrato, com a entrega aos Demandantes das informações mínimas obrigatórias em suporte duradouro, até ao momento do início da prestação dos serviços. O contrato disponível on-line é baseado em documento previamente redigido pela Demandada e utilizado por esta para uma multiplicidade de contratos similares, com vista a permitir a mera subscrição ou aceitação, por parte da contraparte em cada um desses contratos. Estamos, portanto, perante um contrato de adesão, com recurso a clausulados padronizados previamente redigidos pela Demandada que constituem “cláusulas contratuais gerais”, pelo que é aplicável o Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro.
Este contrato foi celebrado entre um profissional, a Demandada e um consumidor, no caso a Demandante esposa, e, consequentemente, constitui um contrato de prestação de serviço de consumo, fonte de uma relação jurídica de consumo, e, como tal, também sujeito às regras da Lei nº 24/96, de 31 de julho de 1996 (Lei de Defesa do Consumidor, doravante LDC) – entendendo-se como tal o ato pelo qual o consumidor obtém de um profissional um produto ou serviço que visa satisfazer uma necessidade pessoal ou familiar.

Nesta matéria, compete também referir o Decreto Lei n.º 7/2004 de 07/01, na redação da Lei n.º 46/2012 de 29/08 que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno e, em concreto, realça-se o art. 26º, o qual dispõe quanto à forma a adotar para o contrato o seguinte: “As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação". Já o seu n.º 2 refere: “o documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura eletrónica e certificação". Ora o contrato em causa nos autos não se encontra assinado digitalmente. Neste contexto, nos termos do art. 220º do Código Civil, é nulo e, como tal incapaz de criar quaisquer obrigações para os Demandantes.
Por último, verifica-se que no formulário junto aos autos encontra-se indicado um código de ponto de entrega correspondente a uma morada em Corroios.
Os Demandantes residem na Covilhã.
A Demandada alega, na sua Contestação, que foi realizada uma cedência de posição contratual entre o Demandante, marido e a Demandante, esposa. Efetivamente a fls. 43 encontra-se uma Declaração de Cedência de Posição Contratual do Contrato de Eletricidade, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos, assinada pelo Demandante, marido, onde permite a alteração de titularidade do contrato de eletricidade F com código de ponto de entrega PT0002000078864731AB.
Não é possível responsabilizar os Demandantes pela energia elétrica fornecida pela Demandada em Corroios, uma vez que o Código de Ponto de Entrega (conhecimento altamente especializado) foi preenchido pela própria Demandada atendendo a que fazendo apelo ao bonnus pater familiae, utilizado pelo Direito Romano, para designar o abstrato cidadão normal, segundo os padrões sociais, cívicos e familiares da sociedade envolvente não é expetável que a Demandante, esposa, conhecesse o Código de Ponto de Entrega de uma morada que não é a da sua residência e relativamente à qual não ocorreu qualquer cedência de posição contratual, pelo que nenhuma responsabilidade pode ser assacada aos Demandantes pelo fornecimento de energia elétrica da Demandada nessa morada.

DECISÃO

Face a quanto antecede julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência:

a)Declara-se nulo o contrato em causa na presente ação;

b)Deve a Demandada restituir a quantia de €176,00 (cento e setenta e seis euros) paga pelos Demandantes pelos consumos do local com o código ponto de entrega PT0002000008001928TR.

c)Julga-se improcedente o pedido reconvencional apresentado pela Demandada por não provado.

Custas: A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros), sendo que esta já efetuou o pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) com a Contestação pelo que apenas deverá pagar a quantia remanescente de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Face ao atrás exposto proceda-se ao reembolso dos Demandantes, nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.
Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 3 de fevereiro de 2017

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, com a redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07)

O Juiz de Paz,
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(José João Brum)