Sentença de Julgado de Paz
Processo: 259/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/29/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 29 de Setembro de 2009, pelas 15,15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Feita a chamada não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento à Demandante da quantia de € 3.566,67 e de € 133,27, referentes aos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento da dívida.
Alegou para tanto e em síntese que forneceu à Demandada diverso material de cariz médico ortopédico no âmbito da sua actividade comercial, constante da factura n° 200800696, tendo esta emitido para pagamento do referido material, o cheque n° x, s/ o C, no valor da factura supra mencionada. Levado a pagamento foi o mesmo devolvido e não pago. Mais alegou, que face ao incumprimento da Demandada tem diligenciado junto daquela, a fim de proceder à liquidação de tal valor.
A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls.20 a 28.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante forneceu diverso material de cariz médico ortopédico no âmbito da sua actividade comercial, discriminado na factura n° 200800696.
B. A Demandada é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio e fabrico de aparelhos ortopédicos e próteses.
C. A Demandada emitiu para pagamento do material referido em A. o cheque n° x, s/ o C, no valor da factura supra mencionada, € 3.566,37.
D. Levado a pagamento foi o mesmo devolvido e não pago.
E. Sendo possuidora de um estabelecimento comercial, sito em Lisboa, onde comercializa, nomeadamente, artigos ortopédicos.
F. Em Agosto de 2007, a Demandada foi contactada pelo D , no sentido deste adquirir um sistema integrado de posicionamento, para o seu filho menor, E.
G. No seguimento do referenciado contacto, a ora Demandada solicitou à Demandante, um orçamento para o fornecimento daquele sistema o qual foi remetido, por fax, pela Demandante à ora Demandada, em 20 de Agosto de 2007.
H. O orçamento referenciava que o prazo de entrega daquele material era de 60 a 90 dias.
I. Face às condições do orçamento, sobretudo, no tocante ao prazo de entrega, foi o mesmo aceite, tendo sido adjudicado o fornecimento do sistema de posicionamento, em 14 de Dezembro de 2007,
J. A única avaliação feita pelos técnicos da Demandante ao menor, E, foi realizada com um sistema próprio para adultos, o que, não se adequava, minimamente, visto tratar-se de uma criança.
K. Tratando-se de uma situação delicada e muito urgente, a Demandada. teve o cuidado de, por inúmeras vezes, contactar telefonicamente com a Demandante, no sentido de existir uma célere entrega daquele.
L. o menor E, não conseguia mover-se por sofrer de paralisia cerebral, necessitando assim daquele sistema para ser locomovido.
M. Em 22 de Abril de 2008, a Demandante remeteu o material para as instalações da Demandada.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que, os factos constantes de A. e B. se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.Civil.
Teve-se assim em conta o depoimento da testemunha na Demandada que demonstrou ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, cujo depoimento se revelou isento, seguro e credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO
Visa a Demandante com a presente acção obter o pagamento do material que forneceu à Demandada e discriminado na factura nº 200800696 no montante de € 3.566,37.
Por sua vez, a Demandada na contestação apresenta uma versão diferente dos factos, alegando que em Agosto de 2007, foi contactada pelo D que pretendia adquirir um sistema integrado de posicionamento para o seu filho menor, E, tendo nessa sequência, solicitado à Demandante um orçamento para o fornecimento daquele sistema o qual foi remetido, por fax, em 20 de Agosto de 2007. O orçamento referenciava que o prazo de entrega daquele material era de 60 a 90 dias.
Face às condições do orçamento, sobretudo, no tocante ao prazo de entrega, foi o mesmo aceite, tendo sido adjudicado pela Demandada o fornecimento do sistema de posicionamento, em 14 de Dezembro de 2007, tendo inúmeras vezes, contactado telefonicamente com a Demandante, no sentido de existir uma célere entrega daquele
Material, uma vez que o menor E, não conseguia mover-se por sofrer de paralisia cerebral, necessitando assim daquele sistema para ser locomovido. Alegou ainda que face à ausência de resposta da entrega, o D, pai do menor perdeu o interesse na aquisição daquele bem, tendo transmitido à ora Demandada a sua pretensão.
Vejamos então.
De acordo com o art. 762.º do Código Civil (CC), o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo esta prestação, de acordo com o princípio da pontualidade (plasmado no art. 406.º, n. 1), adequar-se inteiramente ao acordado entre as partes. Se tal assim não acontecer, o devedor incorrerá em mora (se a prestação, sendo ainda possível, não foi efectuada na altura devida) ou em incumprimento (se, por culpa do devedor, já não for possível o cumprimento).
Por outro lado, nos termos previstos no artº 264º nº1 do C.P.Civil, onde está plasmado o princípio do dispositivo, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes – nº 2 do citado artº.
Assim sendo, a relação contratual estabelecida entre as partes consubstancia um contrato de compra e venda. De acordo com o art. 874º do C.Civil, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço. Este tipo de contrato tem então como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a de pagar o preço (cfr. art. 879º do C.Civil).
Segundo as regras do ónus da prova – artº 342º do Cód. Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – nº1 e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Competia pois, ao Demandante provar os factos atinentes à existência do contrato celebrado e a entrega da coisa – artº 342º nº1 do C.Civil, enquanto à Demandada incumbia a prova dos factos atinentes ao alegado incumprimento por parte da Demandante, invocado na sua contestação.
Assim, poderá haver simplesmente mora no cumprimento de uma das obrigações do contrato, quando a prestação, ainda possível, for efectuada fora de tempo, o que constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados, podendo ainda acontecer que o credor, em virtude do atraso no cumprimento, perca o interesse que tinha na prestação (cfr. arts. 798º, 804º e 808º do Cód. Civil).
Feita a análise à documentação junta aos autos, designadamente o orçamento (fls. 48), enviado à Demandada em 20 de Agosto de 2007, constata-se que o prazo de entrega daquele material era aproximadamente de 60 a 90 dias, o que não corrobora a versão apresentada pela Demandada, uma vez que apenas referiu um prazo de 60 a 90 dias. Ora, a palavra “aproximadamente”, por si só, já denota uma flexibilidade do prazo. Por outro lado, do mesmo documento se retira que o mesmo era válido até 20.10.2007, sendo que apenas em 14 de Dezembro de 2007 foi feita e encomenda do sistema de posicionamento, sem qualquer outra alusão ao prazo ou urgência da encomenda a não ser a referência ao orçamento 7001530 (fls.49). Pelo documento de fls. 91, há uma solicitação em 1 de Abril de 2008, da Demandada a solicitar por escrito o prazo de entrega para o sistema de posicionamento do D, fazendo referência que estava a ser pressionada por parte da médica devido à demora na entrega.
Acresce que, a própria testemunha apresentada pela Demandada D, pai do menor a quem o posicionamento encomendado se destinava, confirmou que a mercadoria foi recepcionada pela Demandada e que existiu uma reunião em que esteve presente com vista a experimentar o material. Daí que cai por terra a versão apresentada pela Demandada de que perdeu o interesse na prestação pelo facto do prazo ter sido ultrapassado.
Competia pois, à Demandada alegar e provar os factos relativos à perda do interesse na prestação ou provar a não realização da mesma dentro do prazo fixado (interpelação admonitória), o que não fez.
Com efeito, dos factos provados, não é possível imputar um incumprimento do contrato à Demandante (mora), pressuposto para que a Demandada pudesse invocar a perda de interesse na prestação, interesse este que sempre teria que ser apreciado objectivamente, nos termos do nº2 do artº 808º.
Assim e sem necessidade de mais considerações, tem de proceder a pretensão da Demandante.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo procedente a presente acção e em consequência,
Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 29 de Setembro de 2009
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Luisa Pinheiro)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto