Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 9/2009-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |
| Data da sentença: | 09/16/2009 | |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partes Demandante: J, Ldª Demandado: A OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese que na manhã do dia 00/00/0000 o burro de que o Demandado era dono e legítimo possuidor, e que estava atrelado com uma carroçaria, surgiu, sem condutor, na Rua…, S, freguesia de C, município de O, a trotear desorientado, tendo-se imobilizado entre o veículo da Demandante, que ali se encontrava estacionado e onde embateu, e uma parede de um muro, por não ter conseguido passar, por não ter espaço. Do embate resultaram danos materiais, nomeadamente quebra de dois farolins e do canto do pilar, amolgadela no painel da frente, na porta esquerda e nos pára-choques e danificação da pintura. Algum tempo depois do embate chegou o Demandado, a pé, o qual, constatando o acidente causado pelo seu veículo de tracção animal, solícito, se prontificou a reparar os danos causados à Demandante, nomeadamente custear a reparação do veículo acidentado desta. No local do acidente, o Demandado determinou que fosse a oficina de C, sita em E, Pampilhosa da Serra, a proceder à reparação do veículo da Demandante. O sócio-gerente da Demandante levou o veículo em causa à oficina indicada no dia seguinte ao acidente, 00/00/0000, tendo a reparação ficado concluída a 00/00/0000. Comunicada a conclusão da reparação ao sócio-gerente da Demandante, também este a comunicou ao Demandado, para que este fosse pagar a reparação do dito veículo. Apesar de este último ter dito que o iria fazer, não o fez, tendo adiado, constantemente a ida à oficina para pagar o custo da reparação do veículo acidentado. O sócio-gerente da Demandante, não podendo suportar mais a falta de utilização do único veículo adstrito à sua actividade de construção civil, no dia 00/00/0000, deslocou-se à oficina de C, tendo levado consigo o veículo, depois de ter pago, em numerário, a quantia de € 1.057,87 (mil e cinquenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos). Alega ainda a Demandante que o veículo em causa é usado como instrumento de trabalho no exercício da sua actividade, sendo utilizado diariamente para transportar para os vários locais de obras quer os três trabalhadores da Demandante (desde as suas residências) quer os materiais de construção civil e instrumentos de trabalho. Não dispondo de outro meio de transporte durante o período de reparação do veículo acidentado, alega a Demandante, que não laborou, uma vez que a obra da Demandante em curso na Rua…, S, freguesia de C, município de O, esteve parada durante dezasseis dias, o que acarretou um prejuízo que quantifica no produto dos vencimentos diários pagos aos três trabalhadores pelos dezasseis dias em que aqueles não prestaram trabalho e que perfaz a quantia global de € 715,52 (setecentos e quinze euros e cinquenta e dois cêntimos). Alega a Demandante que interpelou várias vezes o Demandado para que este pagasse o custo da reparação do automóvel, o qual prometia (em vão) pagar. Mesmo as interpelações por escrito para o pagamento não tiveram êxito. Termina pedindo a procedência da acção e a condenação do Demandado no pagamento da reparação automóvel, no valor de € 1.057,87 (mil e cinquenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos); no pagamento da quantia de € 45,33 (quarenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa legal em vigor de 4%, desde 00/00/0000, bem como juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento; no pagamento da quantia de € 715,52 (setecentos e quinze euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de indemnização a arbitrar pelos danos patrimoniais sofridos pelas Demandante em virtude da indisponibilidade do veículo acidentado; no pagamento da quantia correspondente aos juros de mora, à taxa legal em vigor ou àquela que vier a vigorar, sobre a quantia de € 715,52 (setecentos e quinze euros e cinquenta e dois cêntimos), desde a citação até efectivo e integral pagamento da mesma; na fixação ao Demandado de uma sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no pontual cumprimento da sentença; e ainda no pagamento de custas e demais encargos devidos nos termos legais. Juntou seis (6) documentos. Nos presentes autos, o Demandado não chegou a ser citado, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Todas as tentativas de citação do Demandado se revelaram infrutíferas, razão pela qual foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de Defensor Oficioso para que o mesmo fosse citado em representação do Demandado ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 16-09-2009, pelas 14h30m. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir do Demandado a reparação dos danos existentes na sua viatura em razão do acidente de viação ocorrido com o seu burro e carroça. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo o demandado sido regularmente citado na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pelo Demandante (art. 485º alínea b) do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual é de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: A) A Demandante dedica-se à actividade de Construção Civil; B) A Demandante dispõe para o exercício da sua actividade de um veículo misto de mercadorias, de marca T, com a matrícula 00-00-00; C) Na manhã do dia 00/00/0000, o burro propriedade do Demandado estava atrelado com uma carroçaria; D) Nessa data o animal, então atrelado, surgiu, sem condutor, na Rua…, S, freguesia de C, município de O, a trotear desorientado, tendo-se imobilizado entre o veículo da Demandante que ali se encontrava estacionado, onde embateu, e uma parede de um muro; E) Naquela manhã o veículo tinha sido conduzido por S, empregado da Demandante, para a obra que estava a ser realizada na casa de habitação de M, sita na Rua…, S, freguesia de C, município de O; F) Algum tempo depois do embate, a pé, chegou o Demandado; G) O Demandado prontificou-se a reparar os danos causados à Demandante, nomeadamente, a custear a reparação do veículo acidentado desta; H) O Demandado determinou que fosse a oficina de C, sita na E, a proceder à reparação; I) No dia do acidente o veículo foi levado pelo trabalhador S para o estaleiro da Demandante; J) No dia seguinte, 00/00/0000, foi o sócio-gerente da Demandante que levou o veículo à oficina referida; K) O embate originou os seguintes danos materiais no veículo da Demandante: quebra de dois farolins e do canto do pilar, amolgadela no painel da frente, na porta esquerda e nos pára-choques e danificação da pintura; L) O veículo ficou na oficina mesmo depois de reparado; M) No dia 00/00/0000 o sócio-gerente da Demandante deslocou-se à oficina, tendo procedido ao pagamento da reparação e levantado o veículo de sua propriedade; N) O preço constante da Factura n.º 000 A, emitida em 00.00.0000 pela oficina, era de € 1.057,87 (mil e cinquenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos); O) O veículo acidentado era usado como instrumento de trabalho no exercício da actividade da Demandante, sendo utilizado diariamente para transportar para os vários locais de obras quer os seus três trabalhadores (desde as suas residências), quer os materiais de construção civil e instrumentos de trabalho; P) A Demandante não dispunha de outro meio de transporte durante o período de reparação do veículo acidentado; Q) Em virtude da falta do veículo acidentado a obra da Demandante em curso na R…, S, freguesia de Cambas, município de O, esteve parada durante 16 dias; R) Cada um dos respectivos vencimentos dos três trabalhadores da Demandante, correspondentes aos dias de paralisação da obra, por força da falta do veículo acidentado daquela, foram pagos pela Demandante; S) A jornada diária dos trabalhadores da Demandante é de oito horas; T) Nos cinco dias úteis da semana; U) A Demandante enviou três cartas ao Demandado a interpelá-lo para o pagamento da reparação, respectivamente em 00.00.0000 (via postal registada), 00.00.0000 (via postal simples) e a 00.00.000 (via postal registada), tendo-se, todas estas tentativas, revelado infrutíferas; V) O Demandado utilizava o veículo de tracção animal em proveito próprio como transporte próprio e de carga; W) A GNR foi chamada ao local pelo trabalhador da Demandante, S; X) Além deste trabalhador, trabalham para a Demandante, J (sócio-gerente) e A; Y) O dono da Oficina é também conhecido por “C P”; Z) O Demandado é também conhecido por “B”; AA) O trabalhador S, na data e hora do acidente, estava junto à betoneira a preparar-se para amassar massa, na frente do veículo da Demandante; BB) O trabalhador A estava em cima do andaime; CC) O burro, com a carroça atrelada, ficou entalado entre o muro e o veículo da Demandante; Não se provou que: 1 – Os trabalhadores da Demandante não prestaram qualquer serviço por conta da Demandante durante o período de 16 (dezasseis) dias em que o veículo esteve a ser reparado; 2 – A reparação do veículo tenha ficado concluída no dia 00.00.0000; 3 – A Demandante não tenha laborado durante o período compreendido entre a data do depósito do veículo acidentado na oficina determinada pelo Demandado para a reparação automóvel (00.00.0000) e a data do levantamento do veículo pelo sócio-gerente da Demandante (00.00.0000); 4 – A Demandante, pelo facto de ter pago a totalidade do vencimento mensal de cada um dos três trabalhadores nos meses de x e x de 2008, tenha tido um prejuízo de € 715,52 (setecentos e quinze euros e cinquenta e dois cêntimos); Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações do legal representante da Demandante, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos aos autos. Quanto aos depoimentos das testemunhas apresentadas é de referir que os mesmos mereceram a credibilidade do tribunal, por as mesmas terem deposto de modo imparcial e credível, tendo demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. DIREITO Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão), a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios), a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência), o dano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477), e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). Todos estes requisitos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa. No caso em análise trataremos de averiguação da responsabilidade do Demandado, proprietário de um burro e de uma carroça, pelos danos por estes causados em viatura propriedade da Demandante. Resulta provado que o burro, com a carroça atrelada, embateu na viatura da Demandante, que se encontrava estacionada junto a um muro, tendo causado danos na lateral esquerda da viatura, uma vez que o animal passou entre o referido muro e a viatura. Cabe, pois, aferir da responsabilidade do dono do animal, ora Demandado. Dispõe o art. 502º do C.C. que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que estes causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”. Encontramos neste dispositivo legal um critério de responsabilidade civil objectiva, que se baseia no risco inerente à utilização do animal. Dispõe ainda o art. 493º nº 1 do C.C. que “(...) quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que (...) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Ou seja, a responsabilidade por danos causados por animais tanto pode resultar de culpa como de responsabilidade objectiva ou pelo risco: o artigo 493º do Código Civil prevê o caso do dano resultar da não observância do dever de guarda dos animais e o artigo 502º refere-se ao risco inerente à sua utilização; o primeiro refere-se às pessoas que assumiram o encargo de vigilância dos animais (o depositário, arrendatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc…); o segundo é aplicável aos que utilizam animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc…) - (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 25.10.96, www.dgsi.pt). Ainda em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (11.12.92, www.dgsi.pt) defende-se que “a responsabilidade civil prevista no artigo 493º nº 1 do Código Civil funda-se na culpa, que se presume, do vigilante dos animais, enquanto a prevista no artigo 502º do mesmo Código assenta no risco criado a terceiros com a utilização perigosa de animais”. Não obstante, “nada impede que a pessoa que tem o dever de vigiar os animais seja o proprietário destes, mas o que releva em termos de responsabilidade civil é que o dever de vigilância incumbe a quem tiver poder de facto sobre os animais”. Acrescenta ainda que “no caso de responsabilidade civil nos termos do art. 493º nº 1 do Código Civil, incumbe ao lesado o ónus da prova do nexo de causalidade entre a omissão do dever de vigiar os animais e os danos”. Vem ainda especificar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (00.02.1997, www.dgsi.pt) que “o artigo 493º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de quem assumiu o encargo de vigilância de quaisquer animais é o seu próprio dono ou proprietário, só assim não acontecendo quando este, por qualquer negócio jurídico, transfere para outrem esse encargo de vigilância”. Ainda em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.06.1992, www.dgsi.pt) sendo verdade que “sobre pessoa encarregada de vigiar animais recai uma presunção de culpa (art. 493º do Código Civil); mas também é verdade que se o detentor utilizou o animal no seu próprio interesse (dono ou possuidor interessado) verifica-se um caso de responsabilidade objectiva (art. 502º do mesmo diploma) ”. Por sua vez o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (30.05.1978, www.dgsi.pt) especifica que “em caso de danos causados por animais haverá responsabilidade civil por facto ilícito, no caso em que exista apenas o encargo de guarda e vigilância dos animais; e haverá responsabilidade civil pelo risco, no caso em que o dano produzido pelo animal esteja em conexão adequada com a utilização do mesmo no interesse próprio”. E acrescenta que “a palavra utilização, usada no artigo 502º do Código Civil, não significa apenas a obtenção de proveito imediato, mas também potencial que pode ser material ou meramente recreativo”, sendo certo que o “perigo especial que a utilização do animal envolve é o resultante da sua natureza de ser vivo que actua por impulsos próprios”. No caso sub judice, resulta provado que o burro, com a carroça atrelada, causador do acidente de viação se encontrava na via pública, desacompanhado do seu proprietário ou de qualquer outra pessoa, tendo ido embater na viatura propriedade da Demandante, que se encontrava estacionada junto a um muro, num acesso à obra onde os empregados da Demandante estavam a trabalhar. Em consequência, a responsabilidade pelos danos causados no veículo da Demandante impende sobre o Demandado, proprietário do burro causador do acidente. Quer segundo o entendimento de que o art. 493º nº 1 do C.C. se aplica não só a tratadores, depositários, e a todas as pessoas para as quais foi transferido o dever de vigilância sobre os animais, mas também se aplica aos proprietários. Quer, e no afastamento deste entendimento, segundo o previsto no art. 502º do C.C., em que é a utilização no próprio proveito que faz impender igualmente a responsabilidade pelo risco sobre o Demandado, proprietário do burro. Se se defender o primeiro dos entendimentos sobre o art. 493º nº 1 do C.C., estamos, pois, perante um caso de culpa in vigilando do proprietário do animal. Ora, o artigo supra citado “traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, a fim de prevenir os danos causados” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 02.11.1989: AJ, 1º/3-9). Não veio, nos presentes autos, o Demandado proceder à prova exigida pelo nº 1 do art. 493º do C.C. para afastar a presunção de culpa que sobre ele impendia, uma vez que neste artigo se presume “a culpa de quem tem a obrigação de vigiar a coisa susceptível de causar danos, ou seja, de quem possui a coisa, por si ou em nome de outrem, desde que possa sobre ela exercer o controlo físico” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 30.05.1989: BMJ, 387º - 668). Competia a guarda do burro ao seu proprietário, ora Demandado. Se tal guarda se tivesse efectuado de forma eficiente, e o burro não viesse desacompanhado do seu dono, o acidente de viação ocorrido não se teria verificado, pelo que o nexo de causalidade entre a culpa in vigilando do seu proprietário e os danos causados se encontra provada. Assim, “a presunção de culpa prevista no art. 493º nº 1 do C.C. e por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais funda-se na perigosidade que essa actividade implica, sendo a imprevisibilidade do comportamento dos animais e os especiais cuidados a ter, contando com a sua irracionalidade e com o inesperado movimento dos mesmos, que a lei quis prevenir e proteger” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 13.12.2000: CJ/S.T.J., 2000, 3º - 169). Mesmo que se defenda que o supra citado art. 493º nº 1 do C.C. apenas se aplica a outros que não o proprietário do animal, ainda assim, no caso em análise, a responsabilidade do Demandado adviria através do disposto no art. 502º do mesmo Código. No sentido da responsabilidade civil do Demandado pelos danos causados no automóvel propriedade da Demandante, dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 09.07.1991, www.dgsi.pt) em que se diz que “o acidente de viação entre um veículo automóvel e um cão que atravessa a estrada, por se encontrar solto e sair de um prédio quando o automóvel vai a passar em frente desse prédio, é de atribuir a culpa exclusiva ao dono do animal se não se provar qualquer contribuição do condutor do animal”. Ainda neste sentido dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (02.05.1997, www.dgsi.pt) que “a responsabilidade do dono de um cão existe desde que os danos verificados correspondam ao perigo próprio, específico, da utilização do cão; a saída para a rua de um cão de guarda, a correr, através do respectivo portão de acesso, que se encontrava aberto, a atravessar a estrada para o lado oposto, constitui um sério e especial perigo para a circulação dos veículos e das pessoas que, nesse momento, transitem pela respectiva via”. E acrescenta: “quem utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais são, naturalmente uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização”. Defende o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.06.1992, www.dgsi.pt) que “a responsabilidade objectiva ou pelo risco pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos o da culpa e da ilicitude do facto causador do dano. É verdade que sobre a pessoa encarregada de vigiar animais recai uma presunção de culpa (art. 493º do Código Civil); mas é também verdade que se o detentor utilizou o animal no seu próprio interesse (dono ou possuidor interessado) verifica-se um caso de responsabilidade objectiva (artigo 502º do mesmo diploma) ”, defendendo-se igual posição em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.06.1992, www.dgsi.pt. Ainda em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 25.10.96, www.dgsi.pt), defende-se que “a responsabilidade objectiva justifica-se pela circunstância de ser razoável fazer com que aquele que beneficia das vantagens da utilização suporte os inconvenientes que dessa utilização possam advir”, sendo certo que “apenas são indemnizáveis os danos que resultem do perigo especial que envolve a utilização do animal”. No caso sub judice, resulta provado que o ora Demandado é proprietário de um burro, com uma carroça atrelada, e que no dia do acidente de viação se encontrava desacompanhado do seu dono, a descer uma via com alguma velocidade, tendo ido embater na viatura propriedade da Demandante identificada nos autos, a qual se encontrava estacionada junto a um muro, provocando danos na parte lateral esquerda da viatura, uma vez que o animal em causa, com a carroça atrelada, tentou passar entre o muro e a referida viatura. Resulta igualmente provado que o veículo acidentado foi o de marca Toyota, e de matrícula LN, cujo valor de reparação é o peticionado nos autos, ou seja € 1.057,87 (mil e cinquenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos), montante este comprovado pela Factura n.º 629 A, junta aos autos como Doc. 2. Não resulta provado que o acidente ocorreu com veículo diferente daquele, cabendo o ónus desta prova ao Demandado, que o não logrou conseguir. Face ao supra exposto e fundamentado, não nos restam dúvidas que cumpre ao Demandado indemnizar a Demandante do valor da reparação dos danos causados pelo burro e pela carroça propriedade do Demandado. Quanto aos juros de mora vencidos peticionados pela Demandante, e calculados em € 45,33 (quarenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), desde a data do pagamento da reparação dos danos causados na viatura da Demandante, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento, vejamos se assiste razão à Demandante. Nos termos do art. 804º e art. 559º C.C., sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado diploma, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização no montante de € 1.057,87 (mil e cinquenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril). Vem a Demandante igualmente peticionar a condenação do Demandado por danos patrimoniais sofridos em virtude da indisponibilidade do veículo acidentado, no valor de € 715,52 (setecentos e quinze euros e cinquenta e dois euros) alegando ter estado privado da mesma entre o dia 00.00.0000 e o dia 00.00.0000, dia em que procedeu ao levantamento do carro, em virtude do não pagamento da quantia pelo Demandado até àquela data. Resulta provado, nomeadamente, e desde logo, que a reparação do veículo ficou concluída antes do dia 00.00.0000, embora nenhuma das testemunhas tenha conseguido precisar, com certeza, qual o dia em que terminou a reparação. De igual forma resulta provado que o Demandado ficou de ir à oficina que ele mesmo indicou para fazer a reparação do carro propriedade da Demandante proceder ao pagamento, mas que até à presente data não o fez, tendo sido o Demandante, por razões profissionais e porque não podia suportar mais a paralisação do único veículo adstrito à sua actividade, a proceder ao pagamento, em numerário, do montante de € 1.057,87 (mil e cinquenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos). Como dissemos, resulta provado que o veículo propriedade da Demandante era, à data, usado como instrumento de trabalho no exercício da sua actividade, sendo utilizado diariamente para transportar para os vários locais de obras quer os três trabalhadores da Demandante, quer os materiais de construção civil e instrumentos de trabalho. Resulta igualmente provado que, em virtude da falta do veículo, a obra onde os empregados da Demandante se encontravam a trabalhar esteve parada durante o período de paralisação do mesmo. Por outro lado, resultou também provado que a Demandante não possuía qualquer outro veículo que lhe permitisse transportar empregados e materiais, nomeadamente para obra onde estavam a trabalhar à data do acidente. O simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação. Indemnização essa que, se não quantificada, pode e deve ao menos ser ressarcida em termos de equidade. No caso em apreço, a indemnização foi calculada tendo em consideração, não só a não prestação de serviço pelos trabalhadores da Demandante durante o período de imobilização do veículo, por impossibilidade de se fazerem chegar à obra, bem como de transportarem os materiais de construção e instrumentos de trabalho necessários, mas também tendo em consideração o pagamento dos vencimentos mensais dos três trabalhadores na sua totalidade, independentemente da não prestação de qualquer serviço devido à paralisação. Foi tida em consideração a jornada diária de trabalho de cada um dos trabalhadores, nos cinco dias da semana, e o valor da remuneração/hora de cada um deles, valor esse que foi multiplicado pelos 16 dias úteis de paralisação, tendo a Demandante contabilizado dessa forma o seu prejuízo, calculado em € 715,52 (setecentos e quinze euros e cinquenta e dois cêntimos). Acresce que se a Demandante tivesse recorrido ao aluguer de uma viatura ainda assim teria que ser ressarcida dos encargos mensais com a mesma, atendendo ao disposto nos arts. 563º e 564º n.º 1 C.C., encargo esse, muito provavelmente superior ao peticionado pela Demandante, atendendo ao resultado € 715,52 / 16 dias de paralisação = € 44,52 /dia. No entanto, e não tendo resultado provado que os três trabalhadores ao serviço da Demandante não exerceram, durante os 16 dias úteis de paralisação da viatura, qualquer actividade por conta da Demandante, não pode ser averiguado o valor exacto dos danos, razão pela qual, entende o Tribunal, no âmbito do preceituado no art. 566º n.º 3 C.C., julgar equitativamente dentro dos limites dados como provados. Assim sendo, e tudo ponderado, fixa-se como valor indemnizatório pela privação de uso a pagar à Demandante a quantia de € 700,00 (setecentos euros). Quanto aos juros de mora peticionados pela Demandante quanto a esta indemnização, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 804º e 559º C.C. e, consequentemente, sobre esta obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado diploma, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização no montante de € 700,00 (setecentos euros), desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril). Vem ainda a Demandante peticionar que seja fixada ao Demandado uma sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no pontual cumprimento da sentença. Vejamos se, também quanto a este pedido, o mesmo procede. O art. 829º-A C.C. define quais as situações em que o tribunal deve condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Assim, refere o n.º 1 do supra citado preceito que “nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo (…) o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento...”. Comecemos por aferir se as prestações em que o Demandado vai condenado são prestações fungíveis. Segundo Ana Prata, “A prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, com satisfação do interesse do credor e sem que a isso se oponha convenção das partes” – (Dicionário Jurídico, Vol. I, 5ª edição, pág. 1107). No caso em apreço, não estamos em presença de uma prestação de facto infungível, muito pelo contrário. Todos os pedidos da Demandante estão directamente relacionados com pagamentos em dinheiro, não só a indemnização dos danos causados no veículo propriedade da Demandante, os quais tiveram de ser reparados, mas também a indemnização correspondente ao período de tempo em que a Demandante se viu privada da normal fruição do mesmo. Por outro lado, diz o art. 767º n.º 1 C.C. que “A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação”. Confirmando a fungibilidade de uma prestação de pagamento, veja-se o Ac. RP, 5-1-1982: CJ, 1982, 1º-253 – “I – É fungível a prestação do pagamento da renda pelo locatário. II – Salvo invulgar estipulação em contrário, esse pagamento tanto pode ser feito pelo inquilino, como por outra pessoa”. Ou seja, no caso de um terceiro querer realizar uma prestação no lugar do devedor, a lei não só o autoriza a fazê-lo, como impõe ao credor o dever de a receber, salvo se houver acordo que exclua a intervenção de terceiro ou se a substituição do devedor por este prejudicar o credor. Não resultando provado dos autos a existência de qualquer acordo a excluir a intervenção de terceiro ou a substituição do devedor por este, mantém-se assim a característica da fungibilidade da prestação em causa, não sendo de aplicar o n.º 1 do art. 829º-A C.C. “I – A sanção pecuniária compulsória não é medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que devia. II – Através dela não se executa a obrigação principal mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado. III – Sendo o fim específico de tal previsão o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência, constrangendo-o a obedecer a decisão condenatória, assim se gerando uma nova obrigação, todavia subsidiária, o seu campo de aplicação, cingido às obrigações de prestação de facto infungível, positiva ou negativa, estende-se apenas, quanto a estas últimas, às de natureza duradoura, isto é, aquelas cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por quem, na medida em que se não mostra susceptível de execução específica”. – STJ, 9-5-2002: JSTJ00000418/ITIJ/Net. Face ao exposto, tem este pedido de improceder, absolvendo-se o Demandado do mesmo. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, condenando o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 1.757,87 (mil setecentos e cinquenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos) relativa à reparação dos danos na viatura propriedade do Demandante provocados por acidente de viação causado pelo burro e pelo atrelado propriedade do Demandado e à indemnização pela privação de uso, pela Demandante, do veículo de sua propriedade. A esta quantia acrescem os correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Quanto à sanção pecuniária compulsória peticionada pela Demandante a mesma improcede, sendo o Demandado absolvido deste pedido. Custas: Tendo em consideração o valor diminuto do decaimento, declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). No entanto, e atendendo ao facto de o Demandado ter sido citado em Defensor Oficioso, o qual assegurou a sua representação em sede de Audiência de Julgamento, e não existindo Ministério Público junto dos Julgados de Paz, nos termos do disposto no art. 15º do C.P.C., aplicado por remissão do disposto no art. 63º da LJP, este tribunal decide, desde já e no que respeita ao despacho que ordenará a entrega de certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Público supra referido, em conformidade com o disposto no art. 137º do C.P.C., porquanto antevemos, face a não citação do Demandado ausente, a total inutilidade do referido acto processual, o qual apenas deverá ser cumprido no caso do Serviço de Atendimento do Julgado de Paz da Sertã tomar conhecimento do real paradeiro do Demandado ausente. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Registe e notifique. Sertã, Julgado de Paz, 16 de Setembro de 2009. A Juíza de Paz, (Marta Nogueira)
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