Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 103/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM MEDIAÇÃO - DÚVIDAS |
| Data da sentença: | 05/07/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Aos 07 de Maio de 2008, pelas 11 horas e 30 minutos, realizou-se no Julgado de Paz do Seixal, a Sessão de Homologação de Acordo obtido em sede de Mediação, em que são partes: Demandante: A Demandada: B Encontravam-se presentes todas as partes, bem como o Ilustre Mandatário Assistente da Demandada, C, com Procuração junta a fls. 39 dos presentes autos. Encontrava-se igualmente presente, tendo sido convidada pela Mmª Juíza de Paz, a Mediadora, Sra. Dra. Maria Odília Paulo. A Sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Sr.ª Dr.ª FERNANDA CARRETAS. Aberta a audiência, a Mmª Juíza de Paz cumprimentou e congratulou as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo, dando ainda informação às partes sobre o âmbito dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador e informando-as ainda, dos princípios que o caracterizam e as especificidades do mesmo, nomeadamente das vantagens da Mediação na composição do litígio. Seguidamente, e por se lhe afigurarem algumas dúvidas, a Mmª Juíza inquiriu as partes sobre a cláusula sexta, ponto 1 e 2, do acordo obtido em sede de mediação, tendo ambas declarado que o valor aí mencionado (€:968,50) é relativo à dívida da Demandada para com o condomínio, nomeadamente das quotas ordinárias mensais relativas aos anos de 2004, englobando as quotas dos meses de Maio a Dezembro; ao ano de 2005 nomeadamente dos meses de Janeiro a Dezembro; do ano de 2006 nomeadamente dos meses de Janeiro a Dezembro; do ano de 2007 nomeadamente dos meses de Janeiro a Dezembro inclusive; e do ano de 2008 nomeadamente dos meses de Janeiro a Abril, inclusive, perfazendo assim o valor total do pedido formulado nos autos, de €: 968,50 (novecentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos). Esclarecidas as dúvidas suscitadas, a Mmª Juíza efectuou em voz alta, a leitura do Acordo celebrado em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que o mesmo representava a vontade das partes, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo. Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte: Sentença Estando todos presentes e representados, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 300º do Código Processo Civil, e n.º 1 do Art. 56º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50 € (cinquenta Euros), nos termos do disposto no Art. 7º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. A Sentença que antecede foi proferida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas. As Partes presentes foram ainda informadas de que o Acordo tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. A Mmª Juíza explicou ainda às partes a responsabilidade das custas. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. Dr.ª Fernanda Carretas, Juíza de Paz (Cristina Bermudes – Técnica Administrativa) |