Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 219/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/31/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º xI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene os Demandados na quantia de €: 4958,54 relativa à reparação do veículo, substituição do capacete, ao custo de despesas médicas e ao dano de privação de uso. Alegou em síntese que, no dia 21 de Dezembro de 2011, pelas 13h05, ocorreu um acidente em que interveio o veículo motociclo de marca x, modelo x de matricula LR, propriedade da Demandante, e o peão B, o ora Demandado, o Demandante conduzia o seu veículo no sentido Avenida António Serpa em direcção ao campo pequeno, com reduzida velocidade, e atravessava a Avenida da Republica, em Lisboa, logo após o semáforo indicar a luz verde, quando no momento em que o Demandante entra no Campo Pequeno, o Demandado B, fora da zona destinada à passagem de peões atravessou a correr a via em direcção a um estabelecimento comercial, atravessando-se à frente do motociclo conduzido pelo Demandante. Alegou ainda que, ao colidir com o Demandado, o Demandante foi projectado para a via e o seu motociclo foi embater em dois outros veículos que circulavam na faixa contrária tendo o motociclo, por esse facto, ficado extremamente danificado. Alegou ainda que o Demandado no momento do acidente se encontrava ao serviço da segunda Demandada. As Demandadas, regularmente citadas, não contestaram, não compareceram na data agendada para a realização do julgamento, nem justificaram a a falta no prazo legal para o efeito. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pelo Demandante, que se encontram junto aos autos de folhas 10 a 30, bem como do efeito cominatório decorrente da aplicação do n.º 2, do artigo 58.º da Lei n.º 78/201, de 13 de Julho, que se traduz em considerar provados os factos alegados pelo Demandante. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que no dia 21 de Dezembro de 2011, pelas 13h05, ocorreu um acidente em que interveio o veículo motociclo de marca x, modelo x de matricula LR, propriedade da Demandante, e o peão, B, o ora Demandado, o Demandante conduzia o seu veículo no sentido Avenida António Serpa em direcção ao Campo Pequeno, com reduzida velocidade, e atravessava a Avenida da Republica, em Lisboa, logo após o semáforo indicar a luz verde, quando no momento em que o Demandante entra no Campo Pequeno, o Demandado B, fora da zona destinada à passagem de peões, atravessou a a via a correr em direcção a um estabelecimento comercial, atravessando-se à frente do motociclo conduzido pelo Demandante. Resulta ainda provado que, ao colidir com o Demandado, o Demandante foi projectado para a via e o seu motociclo foi embater em dois outros veículos que circulavam na faixa contrária tendo o motociclo, por esse facto, ficado extremamente danificado. Alegou ainda que o Demandado, no momento da ocorrência do acidente, se encontrava ao serviço da segunda Demandada. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Decorre da matéria provada que o Demandado atravessou a via acima mencionada em zona não destinada aos peões, tendo-se atravessado à frente do motociclo do Demandante que conduzido com reduzida velocidade, mas que não conseguiu evitar o embate no Demandado, o que consubstancia a prática de um facto ilícito, ao violar os artigos 99.º, n.º 1 a 4 e 101.º, n.º 1 e n.º 3, ambos do Código da Estrada, que impõem aos peões o atravessamento das vias com prudência, de forma a não prejudicar o trânsito de veículos, sem perigo de acidente e nas passadeiras destinadas ais peões, o que não ocorreu no caso em apreço. A conduta ilícita do Demandado presume-se culposa tendo presente que estamos perante uma via com muito tráfego pois qualquer homem médio colocado naquela situação teria optado por atravessar noutro local e ou em outro momnento, implicando tal conduta a violação do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil. Quanto aos danos resulta provado que a reparação implica o custo de €: 3806,94, que o capacete ficou inutilizado e o custo de um capacete implica a quantia de €: 499,00, que o Demandante suportou a quantia de €: 200,00 em despesas médicas, e que teve um acréscimo de despesas na quantia de €: 452,60, devido a portagens, gasolina, parques de estacionamento, bem como ficou provado o Demandante esteve privado do seu veiculo de 21 de Dezembro de 2011 a 23 de Fevereiro 2012, valor que se fixa nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, em € 7,3/dia o que perfaz a quantia de €: 452,60 (62 x €: 7,3), tudo no total de €: 4.958,54. A conduta do Demandado, além de aumentar o risco de realização dos danos foi, nos termos do artigo 563.º Civil, a causa adequada para a sua verificação. Apesar do causador do acidente ter sido o primeiro Demandado, B, resultou provado que o mesmo, no momento da ocorrência do acidente, prestava funções para a segunda Demandada, estando portanto, perante uma relação de comissão, tendo o facto ilícito sido praticado no exercício da função, havendo obrigação de indemnizar por parte do comissário, o que implica a responsabilidade da Demandada, enquanto comitente, pelo pagamento da indemnização nos termos dos n.º s. 1 e 2, do artigo 500.º do Código Civil. Assim, o Demandante é credor das Demandadas na quantia de €: 4958,54 IV- DECISÃO Em face da matéria provada, o Demandado, B, é condenado na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 4.958,54 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos). A Demandada, C, é solidariamente condenada na mesma obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 4.958,54 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos). Custas de €: 70,00 a pagar solidariamente pelos Demandados, com a restituição de € 35 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco Lisboa, 31 de Maio de 2012 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |