Sentença de Julgado de Paz
Processo: 297/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATOS DE MÚTUO
Data da sentença: 03/05/2012
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta euros) relativa a dois contratos de mútuo celebrados entre as partes.
Alegou, em síntese, ter emprestado à Demandada, em Fevereiro e Março de 2011, respectivamente, € 150,00 (cento e cinquenta euros), em numerário, e € 2200,00 (dois mil e duzentos euros), por transferência bancária. Interpelada para pagamento por diversas vezes, nunca a Demandada procedeu ao mesmo, apesar de ter subscrito uma declaração de dívida.
Juntou 3 (três) documentos (a fls. 6 e 7), que aqui se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustado a citação da Demandada, foi requerida a nomeação de Patrono Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada Sr.ª Dr.ª X, que, regularmente citada, veio apresentar contestação. Alega, em síntese, que nada indica existir uma relação entre os comprovativos de transferência e o documento que aparece mencionado como confissão de dívida. Aceita terem sido transferidos € 200,00 (duzentos euros) em 20.02.2011 e € 2000,00 (dois mil euros) em 16.03.2011 para a conta da Demandada, não se sabendo a que título o foram efectuados. Mais alega, relativamente à declaração de dívida junta aos autos, não se provar ter sido a mesma subscrita pela ora Demandada, que não junta documento identificativo. E que nela se indica ter sido a título de empréstimo para arrendamento de imóveis para posterior subarrendamento. Mais acrescenta ser esta declaração um título inexequível. Conclui pela absolvição do pedido.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Aberta a audiência de discussão e julgamento a 5 de Março de 2012, verificou-se a presença da Demandante, da respectiva Ilustre Mandatária, Sr.ª Dr.ª X, e da Ilustre Patrona nomeada à Demandada, Sr.ª Dr.ª X, e foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 57º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do art. 26º do mesmo diploma, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Patrona, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 6 e 7.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 20 de Fevereiro de 2011, a Demandante emprestou à Demandada a quantia de € 200,00;
2. Que transferiu para a respectiva conta bancária;
3. No dia 16 de Março de 2011, a Demandante emprestou à Demandada € 2000,00 (dois mil euros);
4. Que igualmente transferiu para a respectiva conta bancária;
5. A Demandante ainda veio a emprestar € 150,00 (cento e cinquenta euros), que entregou em numerário à Demandada, em data que não se consegue precisar;
6. Destinavam-se tais montantes a arrendamento de imóveis no Algarve, destinados a sublocação;
7. A Demandada subscreveu declaração de dívida respeitante ao montante de € 2350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta euros);
8. Datada de 3 de Junho de 2011;
9. Reconhecendo igualmente como credora daquele valor a ora Demandante;
10. E indicando como motivação para o empréstimo o supra mencionado em 4;
11. A Demandada comprometia-se ao pagamento da quantia mutuada em 6 meses a contar da data supra referida em 7;
12. Contudo, até à presente data, nunca o fez;
13. Encontrando-se a Demandante desembolsada das quantias supra descritas.
Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que o empréstimo de € 150,00 (cento e cinquenta euros) tenha sido realizado no mês de Fevereiro de 2011;
2. Que tenham sido dois os contratos de mútuo celebrados.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se a três contratos de mútuo, um com o valor de € 200,00 (duzentos euros), outro com o valor de € 2000,00 (Dois mil euros), e ainda um terceiro no montante de € 150,00 (Cento e cinquenta euros), celebrado pelas partes em 20.02.2011, 16.03.2011, e o último em data que não se consegue precisar.
Dispõe o art. 1142º do C.C. que “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. Complementando esta noção, vem Inocêncio Galvão Telles (Empréstimo Cristal, em O Direito, 125º, 1993, p. 190) defender que “o mútuo é um contrato real quanto à formação, no sentido em que supõe, como elemento essencial à sua constituição, a entrega da coisa sobre que versa (datio rei), entrega sem a qual e antes da qual o contrato não existe. O mútuo, que tem por objecto dinheiro ou outra coisa fungível (Código Civil, art. 1142º), é uma subespécie de empréstimo, sendo a outra o comodato, respeitante a coisas infungíveis (art. 1129º)”.
Resulta provada a celebração de três contratos de mútuo entre Demandante e Demandada, em momentos distintos e com valores diferentes. Quanto à forma, dispunha o art. 1143º do C.C. que “o contrato de mútuo de valor superior a 20000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário” (valores actualmente de € 25000,00 e € 2500,00, respectivamente). Não ultrapassa qualquer um destes valores os mútuos celebrados, pelo que se não aplica a necessidade de forma supra referida, cumprindo à Demandada proceder à entrega da quantia mutuada supra descrita à Demandante.
Ainda se ultrapassasse os valores supra descritos, mesmo assim, aplicar-se-ia, consoante a tese defendida, o instituto do enriquecimento sem causa, ou a nulidade do mútuo. Por todos, e relativamente à primeira das teses, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, (13.1.1997, CJ, 1977, 2º - 133) que refere que “embora nulos por falta de forma e titulados por letras de câmbio, os mútuos devem ser restituídos pelo princípio do enriquecimento sem causa com os juros legais desde a data da citação”. Pela segunda das posições, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (13.01.1998, BMJ, 473º, 547) que defende que “constitui doutrina e jurisprudência largamente maioritárias que a restituição das importâncias mutuadas, sendo o mútuo nulo por falta de forma, é feita com base no art. 289º do Código Civil. E não com fundamento no enriquecimento sem causa. A obrigação de restituir baseada no enriquecimento sem causa tem um carácter subsidiário, como expressamente consagra o art. 474º do Código Civil. O lesado não pode lançar mão da acção do enriquecimento sem causa quando tiver outro meio de ser indemnizado ou restituído (…).”
Alega a Ilustre Patrona nomeada, em Douta Contestação, e em hipótese académica, que os valores comprovadamente transferidos o poderiam ter sido porque a Demandada poderia ser credora dos mesmos relativamente à Demandada. Efectivamente, assim poderia ser. Mas, da apreciação global da prova apresentada resulta que a totalidade dos valores transferidos correspondem à maioria do peticionado, ao que acresce de forma decisiva, a subscrição de declaração de dívida por parte da Demandada. Questiona a Ilustre Patrona nomeada à Demandada se terá sido efectivamente esta última a subscrever a declaração junta aos autos, uma vez que apenas dessa declaração consta o respectivo número de identificação fiscal, e que a mesma se constitui como um título inexequível. Ora, e neste âmbito, caberá sempre relembrar que nos encontramos no âmbito de uma acção declarativa, que não executiva.
Da apreciação da prova junta aos autos pela Demandante, não parecem restar dúvidas em como existe uma declaração de dívida subscrita pela Demandada (sendo que a veracidade de assinatura da mesma não foi posta em crise através de requerimento de prova pericial). O valor da dívida assumida pela Demandada corresponde ao valor alegado pela Demandante e que a mesma vem peticionar (€ 2350,00). A tal acresce que a grande maioria desse valor foi efectivamente transferido para a conta da Demandada (€ 2200,00). E que o motivo invocado pela Demandante para os mútuos igualmente se encontra vertido na declaração de dívida subscrito pela
Demandada. Resulta, pois, provado, que os montantes peticionados foram efectivamente mutuados à Demandada, com base em declaração por si subscrita, e que elemento algum faz inferir não corresponder à sua vontade, conforme alegado.
Invoca ainda a Ilustre Patrona os nºs 1 e 2 do art. 458º do C.C., relativamente à finalidade dos mútuos celebrados: arrendamento de apartamentos no Algarve, para depois sublocar a terceiros. E conclui que, uma vez que tendo sido mencionada a causa do débito nessa declaração, e considerando a forma incompleta da mesma, não se pode inferir que o mesmo corresponda à vontade da Demandada.
Ora, e com o devido respeito por opiniões diversas, o supra mencionado art. 458º não permite retirar aquela conclusão. Senão, vejamos: o nº 1 apenas refere que o credor fica dispensado de provar a relação fundamental se alguém subscrever declaração unilateral na qual prometa uma prestação ou reconheça uma dívida, sem indicar a respectiva causa. Ora, como no caso em apreço foi mencionada pela Demandada essa relação fundamental, a Demandante alegou a causa do mútuo, resultando a mesma provada. E o nº 2 do mesmo artigo vem referir da necessidade de a supra mencionada declaração de promessa de prestação ou reconhecimento de dívida constar de documento escrito, caso não sejam exigidas outras formalidades para a prova da relação fundamental. Condições que igualmente se encontram preenchidas nos presentes autos, tanto mais que os próprios contratos de mútuo celebrados, face aos respectivos valores, nem sequer careciam de forma escrita para se consubstanciar a respectiva validade.
Face ao que antecede e sem necessidade de maiores considerações, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos valores peticionados, conforme consta dos respectivos pedidos.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta euros), a título de contratos de mútuo celebrados.
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Odivelas, em 5 de Março de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino