Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 317/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/01/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 01 de Fevereiro de 2008, pelas 18.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇA O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.170,90, referente às horas contratadas, no montante de € 1.670,90, no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, quantia essa, acrescida de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos sofridos, pelo alegado incumprimento contratual, pois deixou de celebrar outros contratos de formação profissional, visto ter-se comprometido com a Demandada.A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls.16 e 17. Procedeu-se à Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. O Demandante é Consultor/Formador de Gestão de Recursos Humanos. B. No âmbito do exercício da sua profissão, o Demandante celebrou em 11 de Setembro de 2006, um Contrato de Prestação de Serviços com a Demandada, no qual, aquele se obrigava a prestar os serviços de Formador. C. Desenvolvendo a sua actividade no domínio da C. D. O Demandante estava obrigado a prestar serviço num total de 63 horas, cujo valor por hora seria de € 43,40 ilíquidos, cfr. Cláusula 18 do referido contrato. E. A prestação de serviços teve início no dia 11 de Setembro de 2006 e terminaria a 09 de Novembro de 2006, cfr. Cláusula 28 do contrato de prestação de serviços. F. A C, incumbida ao Demandante, por força do contrato, seria leccionada em horário pós-laboral, das 18.30h às 22h, num total de 3,5 horas diárias, cfr. Cláusula 28. G. O Demandante iniciou a sua prestação de serviços no dia 11 de Setembro de 2006, tal como consta do contrato supra mencionado. H. Estando, a partir dessa mesma data, obrigado a prestar formação no total de 63 horas. I. Ora, tal não aconteceu, tendo sido leccionadas apenas 24,5 horas. J. O Demandante no dia 02 de Outubro de 2006 faltou a uma sessão da C, das 18h,30 às 22 h. K. Tendo feito os formandos assinarem a folha de presenças do referido dia, bem como realizado o sumário dessa sessão. L. Tais factos sucederam-se sem que o Demandante tivesse apresentado ao Departamento de Coordenação da acção de formação um esquema de compensação das horas não ministradas. M. Uma outra situação semelhante já havia sucedido no dia 21 de Junho de 2006, em que o Demandante, adiou a sessão de formação, sem qualquer consulta à Coordenação, tendo sumariado e feito assinar a folha de presenças como se tivesse efectivamente, ministrado a sessão nesse dia. N. Nos termos do nº1 da cláusula 11º do contrato de prestação de serviços: a Demandada é livre de fazer cessar o contrato, quando os serviços acordados não correspondam aos níveis de qualidade exigíveis, pondo assim em causa o cumprimento dos objectivos da Acção. E nº 2 refere que: a comunicação de rescisão, para os efeitos do número anterior, deverá ser feita com a antecedência mínima de 24 horas, de forma escrita. Acrescenta ainda o nº3 que, qualquer situação de rescisão não confere ao segundo outorgante o direito a qualquer indemnização ou a compensação pecuniária de qualquer outra natureza. O. No dia 10 de Outubro, a D, responsável pelo Departamento de Formação da Demandada, comunicou ao Demandante, por telefone e de seguida por e-mail, a cessação do contrato e os motivos que levaram a fazer cessar o contrato de prestação de serviços com aquele. P. A formação seguinte ao dia 10 de Outubro que o Demandante teria que ministrar, seria no dia 12 de Outubro. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto constante de A. considera-se admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. . As testemunhas E e F, ambas formandas do Demandante na formação em questão nestes autos, relevaram o profissionalismo do Demandante, referiram que era usual fazer-se compensações de aulas na Associação, fazendo intervalos mais rápidos e saindo mais tarde. Evidenciaram, no entanto, estas testemunhas algumas contradições, a 1ª referiu que não foi lá ninguém à sala da coordenação, onde decorria a formação informar que o Demandante não a ia continuar, enquanto a 2ª, referiu, precisamente o contrário. Também, no que concerne à assinatura da folha de presenças, houve divergências, pelo que, não pôde este Tribunal relevar os seus depoimentos, por falta de segurança e clareza. A testemunha G, foi também formanda do Demandante mas não nesta formação, tendo sabido dos factos através de alguns colegas, pelo que, o seu depoimento não pôde contribuir para os factos provados. Relevante, foi o depoimento da testemunha D, comum a ambas as partes e responsável pela formação da Associação. Confirmou que as compensações eram usuais na Associação, mas nunca a lista de presenças podia ser assinada sem a aula em falta ter sido integralmente compensada, confirmando que, segundo ela própria apurou, a sessão do dia 2/10, ainda só tinha sido compensada em 1h, 30 m, faltando, por isso 2 horas, quando a folha de presenças foi assinada e feito o sumário. Na mesma altura detectaram uma situação idêntica que se tinha passado na anterior formação, em que não foi leccionada uma aula, não tendo sido a mesma compensada. Mostrou conhecimento dos factos que aqui se discutem, tendo deposto de uma forma clara e isenta. A testemunha H, consultor desde 2003 na Associação, confirmou também a compensação apenas de 1 h, 30 m, por ter, em conjunto com a testemunha anterior, apurado pelos registos existentes, os intervalos, as entradas e saídas da formação então, a decorrer, assim como a falta de compensação da anterior formação, tendo demonstrado conhecimento directo dos factos relevantes, tendo sido nessa medida, considerada. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO Entre o Demandante e Demandada, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artº 1155º do C.Civil. No contrato de prestação de serviços, uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. O seu objecto é, assim o resultado do trabalho intelectual ou manual. No caso em apreço, sendo o Demandante Consultor/Formador de Gestão de Recursos Humanos, no âmbito do exercício da sua profissão e do contrato celebrado com a Demandada, obrigou-se perante esta a prestar os serviços de Formador. Estamos perante um contrato inominado de prestação de serviço, uma vez que o artº 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, sendo regido fundamentalmente, com base no artº 1156º do Código Civil, pelas disposições sobre o mandato, com as adaptações necessárias. Contudo, em matéria de contratos, impera o princípio da liberdade contratual, plasmado no artº 405º do C.Civil que no seu nº1 prescreve que: “ dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Por outro lado, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido. Vejamos então o que pretende o Demandante com a presente acção: que a Demandada seja condenada ao pagamento da quantia de € 3.170,90, referente às horas contratadas, no montante de € 1.670,90, quantia essa, acrescida de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos sofridos, pelo alegado incumprimento contratual, pois deixou de celebrar outros contratos de formação profissional, visto ter-se comprometido com a Demandada. Alegou para tal, ter iniciado a sua prestação de serviços no dia 11 de Setembro de 2006, estando a partir dessa mesma data, obrigado a prestar formação no total de 63 horas, o que não aconteceu, pois apenas foram por si leccionadas 24,5 horas. Ficaram pois, por leccionar, 38,5 horas de formação. Conclui que não lhe foi permitido, por culpa da Demandada, cumprir pontualmente o serviço para o qual tinha sido contratado e que da sua parte, sempre existiu disponibilidade e vontade de cumprir o contrato que assumiu com a Demandada, mas esta prescindiu dos seus serviços. Por sua vez, a Demandada alegou que o Demandante, na sequência de uma falta a uma formação no dia 2 de Outubro, fez assinar os formandos a folha de presenças do referido dia, bem como realizado o sumário dessa sessão, sendo que tais factos sucederam-se sem que o Demandante tivesse apresentado ao Departamento de Coordenação da acção de formação um esquema de compensação das horas não ministradas. Alegou ainda que uma outra situação semelhante já havia sucedido no dia 21 de Junho de 2006, em que o Demandante, adiou a sessão de formação, sem qualquer consulta à Coordenação, tendo sumariado e feito assinar a folha de presenças como se tivesse efectivamente, ministrado a sessão nesse dia. Acrescentou ainda que os factos ocorridos puseram em causa a relação de confiança existente entre as partes e que fez cessar o contrato, pela forma aí prevista: a escrita e com a antecedência contratualmente estipulada: 24 horas antes da próxima formação. A questão que importa desde já apreciar é, se houve violação contratual por parte do Demandante de modo a justificar a cessação do contrato por parte da Demandada. A resolução do contrato é admitida desde que fundada na lei ou em convenção. In casu, foi expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes. Com efeito, nos termos do nº 1 da cláusula 11º, a Demandada é livre de fazer cessar o contrato, quando os serviços acordados não correspondam aos níveis de qualidade exigíveis, pondo assim em causa o cumprimento dos objectivos da Acção. Os níveis de qualidade, a que é feita referência, não se reportam apenas à qualidade dos conhecimentos do formador, que aliás, não foi posta em causa pela Demandada, tendo sido até, enaltecida pelas três formandas que depuseram em audiência de julgamento, mas abrangem todas as situações que de alguma forma possam pôr em causa a credibilidade da própria associação. Manifestamente, entende-se ser a situação dos autos, enquadrável nessa cláusula contratual. Com efeito, foi comprovado pelas testemunhas D e H, que a sessão do dia 02/10, só tinha sido compensada 1h,30m, das 3h,30, da respectiva sessão, sendo que na mesma altura, foi detectada outra situação semelhante ocorrida no dia 21 de Junho de 2006, em que o Demandante, adiou a sessão de formação, sem qualquer consulta à Coordenação, tendo sumariado e feito assinar a folha de presenças como se tivesse, efectivamente, ministrado a sessão nesse dia. Embora este facto não estivesse directamente ligado com a formação em questão, indicia, contudo uma prática reiterada de um comportamento culposo por parte do Demandante, o que pôs em causa a relação de confiança existente entre as partes. Quanto à forma prevista para a resolução, foi convencionada a forma escrita e uma antecedência de 24 horas. O Demandante aceitou o documento junto a fls. 19 – o e-mail enviado para fazer cessar o contrato alegando os respectivos motivos. Foi enviado no dia 10 de Outubro, quando a próxima formação seria ministrada no dia 12 seguinte. Foram, pois cumpridas as formalidades estabelecidas contratualmente, pelo que a cessação do contrato ocorreu de uma forma válida, tendo produzido os seus efeitos, não tendo, em consequência, a Demandada que pagar as aulas não leccionadas, ficando, obviamente, prejudicada a apreciação do pedido do pagamento da quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos sofridos. DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas pelo Demandante. Notifique. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada. Porto, 01 de Fevereiro de 2008 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) A técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |