Sentença de Julgado de Paz
Processo: 330/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 03/21/2013
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA

Proc. n.º x
Data: 21 de março de 2013.
Hora de Início: 14:30 horas / Hora de Encerramento: 15.45 horas
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Parte Demandante: Condomínio do prédio sito na Rua .(representado pela sua administradora Sra. A )
Parte Demandada: 1- B e 2- C
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- A parte Demandante supra referida
Não se encontrava presente a parte Demandada supra referida
Não desejando a parte presente usar mais da palavra, pela Senhora Juíza foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
A presente ação vem proposta pelo Condomínio do prédio sito na Rua x, aqui Demandante, contra B e C , aqui Demandados, pedindo que estes sejam condenados a pagar ao condomínio a quantia de €2.118, 50, a título de quotas de condomínio e juros vencidos (€176,65) acrescido de juros e quotas vincendas. Em sede de audiência o valor em dívida veio a ser alterado para €2.128, 50, atendendo a que na pendência da ação foram pagos €170 e venceram-se quotas não pagas no valor de €180.
Alega o Demandante, em resumo, que os Demandados são proprietários da fração autónoma, designada pela letra «F», correspondente ao quarto piso, segundo andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº x, da freguesia de S. Domingos de Rana, (cfr. informação do Registo Predial ).
Os Demandados não pagaram quotas de condomínio dos meses de setembro a dezembro de 2009, nem a quota extraordinária de agosto de 2009; não pagaram as quotas mensais de janeiro a dezembro de 2010; não pagaram as quotas mensais de janeiro a dezembro de 2011, nem a quota extraordinária de março de 2011; não pagaram as quotas de condomínio de janeiro a novembro de 2012, nem a quota extraordinária de março de 2012, nos valores que decorrem da ata junta sob doc. 1 e que perfazem €1.941,85. Os Demandados foram interpelados para pagar através de carta registada que lhes foi enviada em 07.maio.2012 e que não levantaram nos correios (cfr. doc. de fls. 7 e 8). A cópia dessa carta foi colocada na caixa do correio dos Demandados. As quotas devem ser pagas até ao dia 08 de cada mês a que respeitam. O valor das quotas do ano de 2012 foi fixado por deliberação da assembleia de condóminos de 23.janeiro.2012. As quantias em dívida venceram juros de mora no valor de €176,65 contados até 27.11.2012. Junta 4 documentos (cfr. fls. 3 a 10).
Foi realizada sessão de mediação, com a Demandada mulher, sem acordo.
Designado o dia 14 de março de 2013 para audiência de julgamento, e regularmente notificadas as partes, verificou-se a ausência de ambas as partes. O Demandante justificou a falta. Os Demandados não apresentaram justificação. Demandada. Designada, em segunda marcação, a presente data para audiência de julgamento, os Demandados reiteraram a falta.
O tribunal é competente. Cumpre apreciar e decidir.
II- APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Nos termos do disposto no art.58º, nº2, da Lei 78/2001, a falta de comparência injustificada e a falta de contestação pela parte Demandada, determinam a confissão dos factos articulados pelo autor.
É o que sucede nos presentes autos. Por isso, cabe considerar verdadeira toda a factualidade alegada pelo Condomínio Demandante e que atrás se deixou, no essencial, enunciada.
Está provado nos autos que os Demandados são proprietários da fração “F” que integra o prédio, em regime de propriedade horizontal, que, aqui, consubstancia o condomínio Demandante.
Enquanto condóminos, os Demandados não pagaram contribuições de condomínio, ordinárias e extraordinárias, a partir de setembro de 2009 e até novembro.2012 as quais ascendiam, à data de entrada da ação, a €1.941,85.
O regime jurídico aplicável à propriedade horizontal faz impender sobre os comproprietários a obrigação de contribuição para os encargos de conservação e fruição das partes comuns do prédio, bem como, a de suportarem o pagamento dos serviços que sejam do interesse comum (vide, em especial, art.1424º do Código Civil).
Assim sendo, como é, e bem sabendo os Demandados, pelo menos através da carta de 07 de maio de 2012 que lhes foi deixada na caixa de correio e, também, remetida por correio registado que só por culpa sua não foi levantada, qual era o montante da sua dívida até essa data e o valor das quotas mensais futuras, não pode deixar de ser reconhecido ao Demandante o direito de crédito por contribuições de que aqui reclama. Reconhece-se-lhe, também, o direito ao recebimento das quotas vencidas na pendência da ação, no valor de €180.
Igualmente assiste ao Demandante, à luz do vertido nos artigos 806º e seguintes do Código Civil o direito de reclamar juros de mora, os quais, até 27.11.2012, vêm liquidados pelo valor de €176,65.
O crédito do Demandante, considerando as quotas vencidas e não pagas após 27.11.2012 (no valor de €180 =4x€45), e considerando o pagamento de €170, efetuado pelo Demandado, é de €2.128,50 (€2.118,50 - €170+€180).
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante as seguintes quantias:
- €2.128,50, a título de quotas vencidas até 21.março.2013, inclusive e de juros de mora vencidos e calculados até 27.11.2012;
- juros de mora à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, calculados sobre €1.951,85, a partir da presente data e até integral pagamento.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a parte Demandada (art.8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Devolva €35 ao Demandante.
Os Demandados deverão efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, com o limite máximo de €140 nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28.dezembro.
Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo supre referido, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e das custas e penalidade em dívida, num total de €210, e remetida ao Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução por custas.
Registe e dê cópia.
Notifique os Demandados.
Da sentença que antecede foi a parte presente notificada.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 21 de março de 2013.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz