Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/28/2010
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I- RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
A, doravante designado Demandante, veio propor contra B, doravante designado Demandado, a presente acção, relativa a incumprimento contratual (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que este seja condenado a pagar-lhe €5000 (cinco mil euros) em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandado, nos termos do qual o Demandante se comprometeu a prestar serviços de remodelação de uma casa ao Demandado, o que fez, e o Demandado se comprometeu a pagar ao Demandante os serviços por este prestados, mediante o pagamento de €5000 (cinco mil euros), não o tendo feito.
Alega, no essencial, que entre Demandante e Demandado foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual o Demandante se obrigou a prestar serviços de remodelação e recuperação de uma casa propriedade do Demandado, com técnicas construtivas ecológicas, que incluíam um telhado novo (incluindo isolamento e forro), rebocos interiores e exteriores, pavimentos, e trabalhos com máquina escavadora para drenagem e fundações, mediante o pagamento de €5000 (cinco mil euros), a liquidar no final da prestação dos serviços. Que os serviços foram realizados entre 5 de Maio e 12 de Setembro de 2008. Acrescentou ainda que, efectivamente, prestou os serviços ao Demandado, sem que este lhe tivesse pago o montante devido. Alega ainda que o Demandado apenas efectuou um pagamento inicial, sem no entanto especificar qual foi o montante do mesmo, e afirma que se encontra ainda em divida o montante de €5000 (cinco mil euros) peticionado.
Não juntou documentos.
Em 29 de Maio de 2010 foi o Demandado devidamente citado, no estrangeiro (cfr. fls. 11), não tendo apresentado contestação.
Agendada sessão de pré-mediação para 8 de Junho de 2010, a mesma não se realizou, por falta do Demandado, o qual não justificou a sua falta, pelo que foi agendada a audiência de julgamento para o dia 16 de Julho de 2010, em virtude do Demandado poder apresentar a sua contestação até ao dia 13 de Julho de 2010.
No entanto, o Demandado também não compareceu à audiência de julgamento. Em sede de audiência de julgamento, o Demandante efectuou correcção ao requerimento inicial, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, esclarecendo que, descontado o montante inicial referido na sua petição inicial pago pelo Demandado, apenas se encontra em divida o valor de €4975,27 (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos), motivo pelo qual reduziu o seu pedido para tal valor. Mais acrescentou que o local acordado entre as partes para pagamento dos seus serviços foi em Castro Verde, motivo pelo qual colocou a sua acção neste Julgado de Paz. Juntou ainda três documentos, os quais são duas fotografias e a factura dos serviços prestados (cfr. fls. 20 e 21). Deferidas as correcções ao requerimento inicial apresentadas pelo Demandante, foi proferido despacho para que, sem prejuízo do prazo para o Demandado apresentar a justificação para a sua falta à audiência de julgamento, o mesmo fosse notificado dos documentos juntos pelo Demandante e das correcções efectuadas, para, querendo, sobre as mesmas se pronunciar, no prazo de cinco dias a contar da notificação.
Decorrido o prazo, não foi a falta justificada, nem o Demandado, apesar de devidamente notificado, se pronunciou no prazo estipulado sobre as correcções efectuadas.
Cumpre apreciar e decidir.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º, nº1, alínea i) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não ocorre, a nosso ver, impedimento ao prosseguimento dos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Dispõe o artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, que se o Demandado regularmente citado, não contestar, e se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o que sucede no presente caso.
Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante nos termos do nº2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e também por recurso às presunções judiciais, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram.
Deles decorre que o Demandante exerce a actividade de prestação de serviços de construção civil, que no âmbito de tal actividade foi celebrado entre Demandante e Demandado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual o Demandante prestou efectivamente os serviços de remodelação e recuperação de imóvel contratados, sem que o Demandado tivesse liquidado o valor devido (cfr. fls. 21). O valor a liquidar respeitava ao material e a mão-de-obra utilizados na prestação do serviço, no valor contratado de €5000 (cinco mil euros), dos quais o Demandado efectuou um pagamento inicial, estando apenas em divida o montante de €4975,27 (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos) - (cfr. documento de fls. 21). Que tendo o Demandado acordado liquidar a divida no final da prestação dos serviços, os mesmos terminaram em 12 de Setembro de 2008, sem que o Demandado tivesse, até à data, procedido ao pagamento, recusando-se a efectuá-lo. O pagamento deveria ter sido efectuado ao Demandante em Castro Verde, por ter sido o local acordado entre as partes.
O DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual o Demandante se obrigava a prestar ao Demandado serviços na área da construção civil, recebendo em contrapartida, respectivamente, o montante de €5000 (cinco mil euros) a título de material e mão-de-obra, conforme documentos juntos aos autos e a cominação supra referida. Que em virtude de tal contrato o Demandado apenas efectuou um pagamento inicial, encontrando-se ainda em dívida o montante de €4975,27 (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos).
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil.
O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto no artigo 1154.º do Código Civil, definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. O artigo 1155.º especifica as modalidades do contrato de prestação de serviços, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados, retira-se que entre Demandante e Demandado foi celebrado uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, concretamente, um contrato de empreitada, pois dispõe o artigo 1207.º do Código Civil que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (a reparação e recuperação de uma moradia sita em Odemira, propriedade do Demandado), mediante o pagamento pelo Demandado (dono da obra) do preço ajustado.
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (conforme artigo 1207.º citado), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (conforme artigo 1208.º do mesmo Código). Enquanto do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (conforme artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil). No caso em apreço, inclusive, foi dado como provado que foi acordado entre as partes que o preço seria pago no momento da conclusão dos serviços.
Provado ficou que o Demandante executou a obra acordada e que, para pagamento dos seus serviços, o Demandado não lhe pagou o valor de €4975,27 (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos).
Deste modo, ao não proceder ao pagamento do preço acordado, o Demandado incumpriu o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799.º do Código Civil) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Demandante pelos prejuízos causados (conforme artigo 798.º do Código Civil).
Decorridos cerca de dois anos desde a entrega da obra, o Demandado não contestou, nem alegou qualquer uma das causas a que se referem os artigos 1220.º e seguintes do Código Civil, como forma de se escusar ao pagamento peticionado. Ora se o Demandado aceitou a obra realizada pelo Demandante, não pode agora recusar-se ao pagamento da mesma.
Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que da parte do Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas, e da parte do Demandado não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil, e dos princípios da pontualidade e da boa fé, consagrados nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (conforme artigos 1208.º e 1218.º, ambos do Código citado) ter recebido assim na sua esfera patrimonial a propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica.
Por tudo o que antecede, o pedido do Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia de €4975,27 (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos), relativo à quantia não paga do preço facturado pelas obras realizadas.
O Demandante nada mais peticiona, limitando-se a afirmar que o Demandado se recusou a pagar o valor acordado em 12 de Setembro de 2008, quando os serviços foram concluídos.
Nas obrigações que tenham prazo certo, há mora do devedor, independentemente de interpelação – conforme artigo 805.º, n.º 2, a) do Código Civil. Ora, ainda que assim não fosse, e não se tivesse dado como provado que a obrigação de pagamento por parte do Demandado tinha prazo certo, não dependendo de interpelação (como se deu, nos termos acima expostos), o Demandado teria sempre sido interpelado para o pagamento com a citação, em 29 de Maio de 2010. Estando provado nos autos, até pela confissão realizada pelo próprio Demandado, nos termos dos artigos 352.º, 353.º, n.º 1, 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2, todos do Código Civil, que este sabia da divida e que se recusou a cumprir, é este condenado a efectuar o pagamento ao Demandante de €4975,27 (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante €4975,27 (quatro mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos) a título de pagamento pela prestação de serviços contratados e prestados pelo Demandante ao Demandado de construção civil, com remodelação e recuperação de imóvel.
CUSTAS:
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo o Demandado. Custas do processo: €70, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada).
No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandado numa penalização de €10 por cada dia de atraso até um máximo de €140 (art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efectuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Comarca de Ourique, pelo valor então em dívida, que será de €210 (duzentos e dez euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Reembolse-se ao Demandante a quantia de €35.
Notifiquem-se as partes.
Registe.
Julgado de Paz de Castro Verde, 28 de Julho de 2010
(texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos) A Juíza de Paz
(Sandra Marques)