Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 314/2008-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - DEFESA DO CONSUMIDOR - GARANTIA - VENDA POR NÃO PROFISSIONAL |
| Data da sentença: | 03/04/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: - Responsabilidade civil contratual e extracontratual (alínea h), do, n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º78/2001, de 13 de Julho) Objeto do litígio: pedido de pagamento de valor orçamentado para a reparação de veículo por avaria em período de garantia. Demandante: A Mandatária: B Demandados: - 1 - C e 2 - D Mandatário: E Valor da acção: 887,60 €. Do requerimento Inicial O demandante alega, em síntese, que adquiriu à demandada, em 25 de Agosto de 2007, o quadriciclo de marca Polaris, matrícula VG, pelo preço de € 2 745,00 e que efectuou o pagamento, por transferência bancária, para a conta do segundo demandado que é sócio-gerente da demandada, por lhe ter sido solicitado. Após ter circulado dez a doze horas, em diversas ocasiões, o veículo avariou. Dirigiu-se à sede da demandada, acompanhado do seu solicitador, tendo dado conhecimento da situação aos sócios. Informou estes que tinha colocado o veículo na F para orçamento e que, segundo esta firma, “o veículo já possuía um problema no bloco do motor (Fenda) que ao invés de ter sida reparada convenientemente, foi “tapada” e colocado, presume-se um pistom novo, o que motivivou que o motor gripou.” A reparação, no orçamento desta firma, em 28 de Maio de 2008, era no montante de 887,60€ mais IVA. Refere que a demandada e demandado “declinaram qualquer tipo de responsabilidade”, alegando “a 1.ª demandada que o veículo não fora vendido por si mas pelo 2.º demandado, a título pessoal”, o que o 2.º demandado confirmou. O solicitador do demandante enviou uma carta à demandada, em 11 de Junho de 2008, que esta recepcionou a 17 do mesmo mês mas à qual não respondeu, na qual se solicitava o pagamento do valor da reparação. O demandante efectuou a reparação na Motomercado, L.da. Refere que “viu a mota na Internet e que a transacção ocorreu no “stand” da demandada. Conclui com o pedido que a seguir se transcreve. Pedido “Nestes termos e nos demais de Direito permitidos por Lei, se requer na presente Acção que, sejam condenados os demandados C e D , no pagamento do valor orçamentado pela F da reparação efectuada do quadriciclo de marca Polaris, com matrícula VG, no valor de 887,60 (Oitocentos e Oitenta e Sete Euros e Sessenta Cêntimos), acrescida do respectivo IVA à taxa legal”. Contestação Os demandados contestaram, sustentando, em síntese, que a demandada não efectuou a venda do veículo pelo que é parte ilegítima e que esta venda foi efectuada pelo demandado a título pessoal e sem garantia, com o que o demandante concordou e “tendo ficado crente que o preço acordado era um óptimo preço”. Admitem que a mota foi publicitada na internet mas não pela demandada, embora o site pudesse remeter para o da demandada. Mais referem que desconhecem se o motor está ou não avariado pois que só em 17 de Abril de 2008 o demandante e solicitador foram ao “stand” da demandada e disseram que havia o problema do motor e que a sua reparação já estava agendada na F, desconhecendo se havia ou não “fenda” que provocou a avaria. Desconhecem se o veículo foi reparado ou não, por quem e por que montante, só conhecendo o orçamento junto ao processo. Mesmo que o veículo tenha sido reparado nada devem os demandados pois a demandada não vendeu o veículo e o demandado ao vender a título pessoal esclareceu o demandante que não prestava qualquer tipo de garantia. Conclui pela total improcedência da acção. Tramitação Foi agendada pré-mediação para o dia 13-10-2008, tendo-se realizado sessão de mediação mas sem a obtenção de qualquer acordo. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 10-12-2008 que, por indisponibilidade de mandatário, foi remarcada para 17-12-2008, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada continuação para 14-01-2009, para decisão sobre levantamento de sigilo profissional. Esta nova data foi alterada a solicitação do demandante e foi concluida audiência de julgamento na data acordada de 09-02-2009. Marcou-se leitura de sentença para 06-03-2009. Factos provados Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - O demandante adquiriu, em 25 de Agosto de 2007, o quadriciclo de marca Polaris, matrícula VG, pelo preço de € 2 745,00. 2 – O demandante, através de anúncio na internet, contactou com G, que também é sócio da demandada e trabalha para esta. 3 – A aquisição teve lugar no “stand” da demandada e o demandante efectuou o pagamento, por transferência bancária, para a conta do segundo demandado, que também é sócio da demandada e irmão de G, por este lhe ter indicado esta conta para o pagamento. 4 – G entregou uma cópia de declaração de venda para efeitos de registo automóvel ao demandante, na qual um terceiro declarava ter vendido, e fez o averbamento do veículo para o nome do demandante. 5 – Durante a celebração do negócio, o G conctatou com o irmão, não se precisou se por este passar no “stand” ou através de telefone, para saber o número da conta de D, para a qual o demandante fez a transferência bancária do preço acordado. 6 – O demandante não solicitou que lhe fosse passada factura da compra e recibo do pagamento. 7 – G havia circulado com o quadriciclo, durante cerca de mês e meio, tendo percorrido entre 100 e 150 quilómetros. 8 – O demandante circulou com o quadriciclo cerca de dez a doze horas, admitindo que é uma estimativa mas que podem ter sido mais horas, após o que o mesmo avariou. 9 – O demandante colocou, então, o veículo na F, concessionário oficial da marca. 10 - Esta sociedade desmontou o motor e informou o demandante que a reparação orçava em 887,60IVA, que a mota já fora reparada antes e que o motivo de ter avariado de novo era a existência de uma fenda no bloco do motor, que fora tapada com um produto e não reparada convenientemente, pelo que o motor “gripara”. 11- O demandante e o seu solicitador foram, em 17-04-2008, ao “stand” da demandada e falaram com G e D que entretanto chegara. 12 – Propuseram fazer um acordo por 700,00€ para resolver a questão. 13 – D disse que não eram responsáveis, por a demandada não ter vendido e o G ter vendido a título pessoal e sem garantia e que não pagariam. 14 – Não foi equacionada a possibilidade dos demandados procederem à reparação. 15 – O demandante mandou proceder à reparação do quadriciclo. 16 – Com data de 28-05-2008, a F emitiu orçamento de reparação no montante de 887,60IVA. 17 – Com data de 11-07-2008, o solicitador do demandante remeteu a carta, junta a fls 11 a 14, à demandada, que esta recebeu a 17-07-2008, no qual solicita o pagamento de 1 074,00€ (887,60IVA), relativos à reparação já efectuada. 18 – A F não recebeu de imediato o montante da reparação, aguardou algum tempo (um mês a mês e meio) “que o demandante resolvesse o problema” e apenas emitiu factura no valor do orçamento, em 15-02-2008. 19 - A F, constatou que o motor do quadriciclo fora reparado anteriormente por o pistom ser novo e com poucos quilómetros andados e que o mesmo, necessáriamente, teria de avariar após muito pouco tempo de uso, no máximo três a cinco horas, na medida em que tal reparação não reparara convenientemente a “fenda” existente no bloco do motor. 20 – Parte dos materiais e mão-de-obra constantes da factura não dizem respeito à reparação do motor mas a revisão também efectuada na altura, e que são: óleo polaris diferencial, prem 2 cycle syn-blend 1 gal, cable-throttle ¼ turn 2 STK, Carbon brush set e 20 minutos de mão-de-obra, no total de 176,29 € sem IVA. 21 – D e G são sócios da demandada e nela trabalham como vendedores, residindo no mesmo local do “stand” da demandada em casa a pouca distância deste, servindo o espaço envolvente de expositor. Factos não provados 1 – Não provado que a demandada figurava como vendedora no anúncio do quadriciclo na internet. 2 – Não provado que o demandante celebrou o contrato de aquisição do veículo com a demandada. 3 – Não provado que quem vendeu o veículo foi o demandado. 4 – Não provado que o demandante tenha possibilitado aos demandados a verificação do veículo para determinação da avaria e reparação dos defeitos. 5 – Não provada a reparação da “fenda”do bloco do motor. Fundamentação O demandante vem requerer a condenação dos demandados no pagamento do valor orçamentado pela F para a reparação efectuada no quadricilo, por avaria do mesmo, no período da garantia. Alegou o que em síntese já se resumiu acima em “Do requerimento inicial”. Contestou a demandada sustentando que a acção deve improceder por a demandada não o ter vendido e o demandado ter agido a título pessoal e sem garantia e inpugnando a restante factualidade como se resumiu acima em “Da contestação”. Da prova produzida deram-se como provados e não provados os factos descritos acima nas rubricas do mesmo nome, com base nos depoimentos das partes, apenas no admitido e credível, por ambas terem apresentado incoências flagrantes, mesmo consigo próprias. O demandante desde logo interpôe a acção contra o demandado apenas porque transferiu o dinheiro do pagamento do motociclo para a conta deste e omitiu no requerimento que negociou com o irmão deste, G. Contudo na carta do solicitador, que ele próprio juntou, refere-se que D, em 17-04-2008, referiu que fora o irmão a andar com a mota e a vender a título pessoal. Na mesma carta diz-se que o demandante guardou “religiosamente” o “print do site” onde viu o anúncio da mota, contudo este documento não foi junto ao processo por o mesmo não dispor dele. Nesta mesma carta refere-se uma data de avaria da mota que se situa depois de 17-04-2007, data em que o demandante e solicitador foram ao “stand” denunciar o defeito, o que pode até ter-se como simples lapso e não relevante, mas há várias pequenas discrepâncias que descredibilizam e tornam a prova inconsistente. Acresce que o demandante descreveu aspectos indiciadores da realização do negócio pela demandada mas não assumiu descrever os termos do conteúdo da negociação com G e não explicou de forma plausível, e tenha-se em conta que se trata de pessoa com formação acima da média, o facto de ter efectuado o negócio sem ter exigido a correspondente factura e recibo. No que diz respeito ao demandado D assume-se na contestação (redigida por mandatário) que o mesmo vendeu a título pessoal e sem garantia. Contudo a versão do próprio, em audiência de julgamento, é contraditória com esta admissão de factos. Com efeito, sustentou que quem vendeu a mota foi o irmão, a quem a mesma pertencia e que a usara para seu uso pessoal e a pretendia vender, versão coincidente com o que se refere no texto da carta do solicitador. Este demandado teve várias imprecisões no seu depoimento que também o tornaram pouco credível, sendo de realçar que afirmou que o “stand” não se dedicava à venda de motas, o que acabou por ser admitido que não correspondia inteiramente à verdade pois que ocasionalmente tal podia acontecer. Em nome da demandada, H sustentou que a demandada não adquirira nem vendera aquele veículo. As testemunhas, I, sócio da F e G, sócio da demandada, foram credíveis, coerentes e imparciais, este último na medida do adequado. I teve conhecimento directo da avaria da mota e explicou técnicamente o que estava ao seu alcance sobre a mesma, bem como o montante dispendido e o que constava da factura que não tinha a ver com a reparação da avaria do motor. Não tinha quaisquer conhecimentos sobre o negócio e eventual garantia. Não resulta da factura nem do depoimento desta testemunha a reparação da dita “fenda” no bloco do motor, pelo que esta não se deu como provada, o que parece ser um contra-senso mas não é por apenas se poder dar como provado o que foi demonstrado em audiência de julgamento. Tal não significa que a dita reparação não tenha sido feita mas tão só que isso não foi demonstrado em audiência de julgamento. G expôs a sua versão dos factos com credibilidade, sustentando que esclareceu devidamente o demandante que a mota era sua e não da demandada e que a vendia a título pessoal sem garantia, tendo acordado o preço também em função desta circunstância, inclusivamente com perda do dinheiro gasto no averbamento do nome. Do direito A questão a resolver é a de saber se o demandante deve ou não ser resarcido do montante pago pela reparação do veículo pelos demandados, por a avaria do motor do quadriciclo se ter alegadamente verificado em período de garantia. No caso presente interessa em primeiro lugar determinar quem é consumidor nos termos da lei de defesa do consumidor e quem está obrigado à garantia e em segundo lugar como se reparte o ónus da prova por consumidor e vendedor. Nos termos da Lei de defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), e designadamente nos termos do n.º 1, do art.º 2.º, consumidor é “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios” Daqui se retira que o demandante ao adquirir o quadriciclo para seu uso próprio preenche o primeiro pressuposto da definição, por ter adquirido um bem para uso não profissional. Contudo para que seja consumidor nos termos desta lei, e beneficiar dos direitos a este concedidos, tem também de se verificar o segndo pressuposto da definição. Este exige que o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou transmissão de direitos seja efectuada por quem, seja pessoa singular seja colectiva, vende bens no âmbito da sua actividade profissional, ou seja exerça uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. O demandante não contratou com a demandada, pessoa colectiva que se dedica à venda de veículos, ocasionalmente também do tipo do adquirido e que preencheria este segundo pressuposto, pelo que neste caso e em relação à demandada a acção improcede e nem sequer se põe a questão de saber se o demandante é ou não consumidor, uma vez que a mesma não interferiu no negócio e dele, para esta pessoa colectiva, não emergiram nem direitos nem obrigações. Contudo é parte legítima na acção, porquanto tinha todo o interesse em contradizer, uma vez que da procedência da acção lhe adviria prejuízo e é sujeito da relação controvertida tal como esta foi configurada pelo demandante (art.º 26.º do CPC), impondo-se a absolvição do pedido e não da instância o que redundaria na possibilidade da interposição de nova acção. O demandante Interpôs a acção também contra D. Este demandado trabalha para a demandada como vendedor, agindo em nome e por conta desta no seu desempenho profissional, não se tendo demonstrado nem sequer aflorado que pessoalmente também exerça uma actividade profissional de venda de veículos e dela retire benefícios. Assim sendo também aquele segundo pressuposto da noção de consumidor se não verificaria, caso este demandado tivesse vendido a título pessoal. Porém também em relação a este demandado se provou que não foi ele quem contratou, pelo que também em relação a ele a ação tem forçosamente que improceder. Na contestação (assinada por mandatário) admitiu-se que este demandado vendeu a título pessoal, mas tal não se pode ter como confissão por o próprio não o ter reconhecido em audiência de julgamento e o articulado também não ter sido aceite especificadamente pela parte contrária (art.º 567.º do CPC). Dispõe o art.º 3.º, n.º 1, do DL 67/2003, de 8 de Abril, na redacção do DL 64/2008, de 21 de Maio, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue e o n.º 2 do mesmo artigo que se as faltas de conformidade se manifestarem “num prazo de dois ou cinco anos a contar da data da entrega de coisa móvel corpórea ou imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características de falta de conformidade”. Estabelece o art.º 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito à reparação, substituição, redução do preço ou à resolução do contrato. O prazo de garantia de coisas móveis é de dois anos, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º e do n.º 1, do art.º 5.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. Contudo, nos termos do n.º 2 deste art.º 5.º, tratando-se de coisa móvel usada, este prazo pode ser reduzido a um ano por acordo das partes. Refira-se que no caso da existência de acordo de renúncia à garantia ou parte desta, sempre o bem teria de beneficiar de garantia porquanto a Lei é imperativa e se for acordada cláusula que elimine a garantia a mesma é nula, nos termos do art.º 10.º do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, onde se dispõe que “é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos neste diploma”. A Lei estabelece direitos para protecção do consumidor mas também lhe impõe determinados ónus de procedimento, sob pena de caducidade do direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. Designadamente, estabelece o art.º 5.º-A, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (redacção do DL 84/2008, de 21 de Maio), no seu n.ºs 2 que “para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado” e que os direitos conferidos ao consumidor caducam decorridos dois anos (seis meses antes desta nova redacção do diploma), no caso de bens móveis e três anos no caso de imóveis, a contar da data da denúncia. Tendo-se os eventuais defeitos manifestado no período de garantia e cumpridos pelo demandante os prazos de denúncia e de acção que a Lei lhe impõe, é o bem havido, por presunção legal, como não em conformidade com o contrato celebrado, como se os defeitos se apresentassem no momento da entrega do bem e compete ao vendedor, provar que pelos defeitos denunciados não lhe cabe a si responsabilidade mas a outrem (ao comprador ou a terceiro) ou são devidos a caso fortuito. Ou seja ao demandante, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil, cabe a prova dos factos constitutivos do seu direito, desde logo que tem a qualidade de consumidor, o que significa que tem a seu cargo o ónus de demonstrar que o bem foi adquirido para uso não profissional e que o vendedor se dedica àquela actividade económica com carácter profissional, que o bem tem defeito e que este se manifestou no período de garantia. No caso em apreço, como se viu, o demandante não provou que os demandados foram os vendedores, ficando desde logo prejudicada a sua qualificação como consumidor, não lhe sendo em consequência aplicáveis as leis de defesa do consumidor. Porém ficou provado que o vendedor foi um terceiro e a título pessoal (que não exercerá, pessoalmente, actividade de venda de veículos) o que prejudica a aplicação daquela noção de consumidor. Contudo, em termos de pedagogia, é importante esclarecer que a pessoa que vende a título pessoal também é responsável pela qualidade dos produtos que venda, nos termos da lei em geral e nomeadamente nos termos dos art.ºs 913.º a 922.º do Código Civil que tratam da venda de coisas defeituosas. Este regime é diferente do estabelecido nas leis de defesa do consumidor e nele se dispõe, nomeadamente, um prazo de garantia supletivo de seis meses, o que significa que o vendedor a título pessoal, no caso G, poderia responder, naquele prazo, pelos defeitos surgidos, sendo o prazo de denúncia de defeitos, neste caso, de trinta dias. Em relação ao caso em apreço, deve ainda dizer-se que o demandante não proporcionou aos demandados a possibilidade de verificar a coisa e reparar os defeitos, o que lhe trouxe para si póprio o ónus acrescido de ter que demonstrar qual a avaria e que a mesma se enquadrava na garantia. No caso não o demonstrou já que a sua testemunha obrigou a que se concluisse que a fissura não podia existir à data da venda pelo número de horas andado, pelo que a falta de conformidade, a existir, não se verificava à data da venda. É ao vendedor e não ao comprador que cabe reparar o bem com defeito. Recusando-se o vendedor a reparar não se exclui o dever deste indemnizar o comprador pelos prejuízos causados, nestes se incluindo o custo da reparação do bem. A presente acção improcede assim por não provada, ou seja por o demandante não ter demonstrado que os demandados ou apenas um deles contratou consigo a venda do quadiciclo. Os demandados porém devem ter em atenção que não podem criar a aparência perante o comprador que quem está a vender é a sociedade, podendo vir a ser responsabilizados se se provar que o comprador agiu na convicção de estar a contratar com a demandada. Decisão O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, absolvo os demandados do pedido. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação aos demandados e no quantitativo que foi pago. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 04-03-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |