Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2007-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ELECTRICIDADE - FALHA DE ENERGIA - DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 04/26/2007
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 229,00, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais que lhe foram causados na sequência de um corte momentâneo de energia eléctrica.
Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que: - A Demandante é proprietária do estabelecimento comercial de café e cervejaria denominado “C”, sito no concelho de Coimbra cuja clientela é composta maioritariamente pelos moradores da pequena aldeia, sendo notória a afluência da clientela entre as 20 às 23 horas, e particularmente nas noites de transmissão televisiva de jogos de futebol. - Na noite de 22/10/06, domingo, pelas 22 horas, durante a transmissão do jogo Sporting /Porto, o referido estabelecimento encontrava-se praticamente repleto de clientela que seguia aquela emissão, quando ocorreu uma súbita e momentânea diminuição na potência do fornecimento da energia eléctrica, perceptível por todos aqueles que naquele momento se encontravam no local, porquanto, a intensidade da luz provinda das lâmpadas colocadas no tecto do imóvel diminuiu momentaneamente, ao passo que a televisão deixou abruptamente de transmitir qualquer imagem, não emitindo qualquer sinal, e emanando um cheiro a queimado do seu interior. - Constatou ainda, junto da sua vizinha, proprietária da mercearia contígua ao seu estabelecimento que, no momento da ocorrência, encontrando-se a fiambreira desta em funcionamento, deu um estoiro, deixando imediatamente de funcionar e emanando igualmente um cheiro a queimado. - No dia seguinte, 23/11/06, comunicou por telefone o sucedido à Demandada, reclamando pela responsabilidade desta, enquanto responsável pela condução e entrega de energia eléctrica em virtude do contrato de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão por ambas celebrado. – Foi informada por uma funcionária da Demandada que a causa do dano apontado teria sido a ocorrência de uma descarga eléctrica, dado que, existe um poste de alta tensão situado a uma distância aproximada de 10 metros do imóvel onde funciona o estabelecimento da Demandante, que deveria a Demandante optar entre averiguar se a televisão teria arranjo, ou adquirir um novo televisor, com as características do aparelho danificado, nomeadamente, o preço, devendo guardar a factura que confirmasse a despesa pois, seria enviado um técnico para aferir o sucedido, que examinaria a televisão, e posteriormente seria indemnizada pela Demandada, devendo entregar da televisão danificada. - Atendendo ao facto de ser condição de afluência de clientela a existência de televisão no seu estabelecimento permanentemente ligada, a Demandante adquiriu uma televisão nova, que lhe custou € 229,00. - Em inícios de Novembro de 2006, recebeu da Demandada uma carta na qual esta refere que no dia da ocorrência se registaram trovoadas na zona de Souselas, e que, nessas situações é possível “(…) a ocorrência de sobretensões que são susceptíveis de danificar as instalações particulares e os equipamentos a elas ligados, tendo sido, provavelmente o que sucedeu”, e que a ocorrência de trovoadas é um fenómeno aleatório com consequências imprevisíveis e, por essa razão, tratar-se-á de um facto daqueles que a lei classifica como “fortuito ou de força maior”, rejeitando qualquer responsabilidade pelos prejuízos emergentes, não aceitando, consequentemente, o encargo pela reparação dos danos reclamados pela Demandante. – Porém, quer no dia 21-10-06, sábado, quer no dia 22-10-06, domingo, verificou-se a queda de pequenos aguaceiros, não existindo qualquer previsão, nem mesmo se fazendo sentir qualquer trovoada na zona de Souselas.
A Demandada B contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, tendo para o efeito dito, em síntese, o seguinte: - É concessionária de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho de Coimbra, titular das licenças necessárias. - A Demandante é abastecida de energia eléctrica em baixa tensão no quadro do Regulamento da Qualidade de Serviço, alimentada pelo D, parte integrante da rede BT, concelho de Coimbra. – A rede eléctrica em causa é nova e foi estabelecida de acordo com as boas regras de arte e em obediência a todos os regulamentos em vigor, encontrando-se em inequívoco bom estado de conservação e cumprindo todas as normas regulamentares, sendo o PT igualmente novo, com os circuitos de baixa tensão na zona do estabelecimento da Demandante revestidos a LXS 4x50, e as terras serviço nos apoios nº 2 e 3 estavam com valores perfeitamente regulamentares, não se detectando nenhuma anomalia que possa justificar os prejuízos reclamados pela Demandante. - Em 22-10-2006, em toda a região Centro, ocorreram trovoadas e ventos de intensidade excepcional, condições atmosféricas que, deram origem a incidentes nas suas redes de distribuição de média tensão. - Possui vários registos de incidentes em 22.10.2005, devido a condições atmosféricas adversas, ocorridos designadamente em Coimbra que, em regra, apenas produzem um efeito semelhante ao ligar e desligar de um interruptor, com os consequentes cortes momentâneos de energia ou reengates (religações). - Tal como referiu na sua carta de 31.10.2006, é possível a ocorrência de sobretensões atendendo aos citados fenómenos atmosféricos, aleatórios, e à imprevisibilidade das suas consequências, maxime as resultantes de descargas atmosféricas directas, o que claramente consubstancia, pela suas características de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade, caso fortuito ou de força maior nos termos do citado Regulamento de Qualidade de Serviço, pelo que estão excluídas da responsabilidade do distribuidor as interrupções acidentais (imprevistas) que têm origem em causas externas ou em acontecimentos que não podem ser evitados pelo fornecedor. - O ponto 4.4.6 do Regulamento de Qualidade Serviço (Despacho n.º 5255/2006, DGE, DR, II Série, de 08.03.2006), considera caso fortuito ou de força maior o incidente causado por descarga atmosférica directa quando esta, comprovadamente, danificar material ou equipamento das instalações. - Seria, injusto e até absurdo que as empresas que fornecem energia tivessem que responder nestes casos a título de risco, por eventuais danos causados nos equipamentos eléctricos dos clientes. - As instalações dos clientes têm de estar devidamente preparadas e dotadas de aparelhos de corte (disjuntores) e de protecção contra falhas de energia, sobretensões e sobreintensidades, nos termos do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica (DL n.º 740/74, de 26.12). - Qualquer instalação eléctrica, incluindo a da Demandante, está sujeita a eventuais sobretensões ou a alterações de tensão, quer em condições normais de funcionamento, quer em casos de avaria. - As instalações da Demandante e os seus aparelhos eléctricos, se sensíveis a tais alterações de tensão ou sobretensões, devem estar munidos de aparelhos que limitem ou eliminem essas tensões ou alterações de tensão, cuja inexistência poderá ter permitido, em última instância, qualquer avaria nos equipamentos decorrente de uma hipotética sobretensão proveniente da rede da distribuidora que, só se admite em face das comprovadas condições atmosféricas (trovoadas). - Encontra-se totalmente arredada a sua responsabilidade civil, seja por via da responsabilidade contratual, seja por via da responsabilidade pelo risco. - Impugna o doc. n.º 1 junto com a p.i. - Ignora os factos constantes dos arts. 2° a 7º, 13º e 19º da p.i., e porque não são factos pessoais da Demandada, devem ter-se por impugnados nos termos art. 490° do CPC. - Aceita que a B dirigiu à Demandante a carta junta como doc. 2 da p.i. - É falso o constante dos art. 9º, 11º a 13º e 18º da p.i., porquanto não foi a operadora E a registar a chamada da Demandante, mas sim a operadora F, tendo esta apenas referido que os equipamentos alegadamente danificados por força do incidente do dia 22.10.2006, naturalmente, não deixarão de ser reparados, por lhe fazerem falta ao estabelecimento, mesmo que não se apure a responsabilidade da Empresa que, inexiste por completo no presente caso.

TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para o dia 15/02/2007, pelas 16,00 horas, a que a Demandada faltou sem apresentar justificação.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita de fls. 30 a 41.
Foi marcada audiência de julgamento para 07/03/2006, pelas 15,00 horas.
No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes Demandante e Demandada, esta representada pelo seu mandatário.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não se verificando outras excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
A) A Demandada é concessionária de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho de Coimbra, titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em todo o país.
B) A Demandante é abastecida de energia eléctrica em baixa tensão no quadro do Regulamento da Qualidade de Serviço (Despacho n.º 5255/2006, DGE, DR, II, de 08.03.2006), sendo alimentada em Baixa Tensão pelo D, que é parte integrante da rede BT, concelho de Coimbra, rede licenciada na Direcção Geral de Energia (DRC-ME) (despacho de 05.04.2002), com licença de exploração desde 13.03.2003.
C) A Demandante é proprietária do estabelecimento comercial de café e cervejaria denominado “C”, sito no concelho de Coimbra.
D) A clientela do C aflui a este principal e notoriamente entre as 20,00 e as 23,00 horas, particularmente em noites de transmissão televisiva de jogos de futebol.
E) Pelas 22,00 horas da noite de 22/10/2006, domingo, durante a transmissão televisiva do jogo Sporting /Porto, o referido estabelecimento encontrava-se praticamente repleto de clientela que, na sua maioria seguia, aquela emissão.
F) Subitamente ocorreu uma variação no fornecimento da energia eléctrica, tendo diminuído momentaneamente a intensidade da luz das lâmpadas do tecto do café.
G) Tal diminuição da intensidade da luz provinda das lâmpadas foi perceptível pela generalidade das pessoas que naquele momento se encontravam no café.
H) O aparelho de televisão que se encontrava em funcionamento no local deixou abruptamente de transmitir qualquer imagem.
I) Dos presentes no local, houve quem tivesse detectado um cheiro a queimado provindo do interior do aparelho de televisão.
J) Quer no dia 21/10/06, sábado, quer no dia 22/10/06, domingo, verificou-se na zona em causa a queda de aguaceiros acompanhados de ventos.
K) No dia 22.10.06 ocorreram trovoadas e ventos de grande intensidade em toda a região Centro.
L) Tais condições atmosféricas originaram a incidentes nas redes de distribuição de média tensão da Demandada, que possui vários registos de incidentes nesse dia, ocorridos designadamente no concelho de Coimbra.
M) Tais incidentes produzem, em regra, apenas um efeito semelhante ao ligar e desligar de um interruptor, com os consequentes cortes momentâneos de energia ou reengates (religações), mas é possível que ocorram sobretensões.
N) Existe um poste de alta tensão situado a uma distância aproximada de 10 metros do imóvel onde funciona o estabelecimento da Demandante.
O) No dia imediatamente a seguir, 23-11-06, a Demandante comunicou por telefone o sucedido à Demandada, reclamando a responsabilidade desta, por virtude do contrato de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão entre ambas celebrado.
P) Uma funcionária da Demandada informou a Demandante que se mandasse reparar o aparelho de televisão, no caso de o mesmo ter arranjo, ou adquirisse um novo, com as mesmas características, deveria guardar a factura que confirmasse a despesa para o caso de haver lugar a indemnização.
Q) A existência de um aparelho de televisão permanentemente ligado no estabelecimento da Demandante é condição de afluência de clientela.
R) A Demandante adquiriu um aparelho novo de televisão, com o que despendeu € 229,00.
S) Em inícios do mês de Novembro de 2006, a Demandante recebeu uma carta da Demandada, na qual esta refere que no dia 22/10/06 se registaram trovoadas no concelho de Coimbra, e que nessas situações é possível “(…) a ocorrência de sobretensões que são susceptíveis de danificar as instalações particulares e os equipamentos a elas ligados, tendo sido, provavelmente o que sucedeu”, e que a ocorrência de trovoadas é um fenómeno aleatório com consequências imprevisíveis, e por essa razão tratar-se-á de um facto daqueles que a lei classifica como “fortuito ou de força maior”, pelo que a Demandada rejeitou qualquer responsabilidade pelos prejuízos emergentes, não aceitando o encargo pela reparação dos danos reclamados pela Demandante.

Factos não Provados
Não ficaram provados os factos seguintes, e os demais que não se consignaram:
T) A avaria do aparelho de televisão da Demandante foi causada directa e necessariamente pelo “corte momentâneo” (ou reengate) da energia eléctrica fornecida pela Demandada.
U) Uma vizinha, proprietária da mercearia contígua ao seu estabelecimento que, no momento da ocorrência, tinha uma fiambreira a funcionar, detectou um “estoiro” na mesma e igualmente um cheiro a queimado, tendo este aparelho deixado imediatamente de funcionar.
V) A Demandante apurou junto dos vizinhos que outras ocorrências de danos em vários equipamentos alimentados a electricidade (aparelhagens de som, televisões) se têm verificado durante os últimos dois anos, sendo unânime a opinião que atribui como causa dos danos a existência de um poste de alta tensão colocado naquela rua.

Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 7 (resposta à reclamação da Demandante), fls. 8 (previsão meteorológica), fls. 14 (factura /recibo relativa à compra de um televisor), fls. 40 e 41 (licença de estabelecimento e de exploração da rede BT); e no depoimento das testemunhas: a) apresentadas pela Demandante, G, H, I, J e K, clientes do estabelecimento da Demandante; b) apresentadas pela Demandada, L, M, e N, que se encontram ligadas à Demandada por vínculos laborais. Não obstante os vínculos referidos, as testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara, uns quanto aos factos do seu conhecimento directo ocorridos no estabelecimento em causa, e outros quanto aos aspectos técnicos do funcionamento dos equipamentos e do transporte e distribuição da energia, tendo merecido credibilidade na medida do adequado.

3.2. – O Direito
Na presente acção, com base em responsabilidade civil, vem a Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 229,00, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais que lhe foram causados (no seu aparelho de televisão) na sequência de um corte momentâneo de energia eléctrica (da responsabilidade da Demandada).
Da matéria dada como provada resulta que no dia 22/10/2006, domingo, cerca das 22,00 horas, o “C”, propriedade da Demandante, sito no concelho de Coimbra, estava repleto de clientes assistindo ali à transmissão televisiva do jogo de futebol Sporting /Porto, quando subitamente foi detectada uma momentânea alteração na intensidade de fornecimento de energia eléctrica, revelada pela diminuição da intensidade da luz das lâmpadas do tecto do estabelecimento, tendo o aparelho de televisão a funcionar no local deixado abruptamente de transmitir imagem, ficando avariado, o que terá sido causado por aquela momentânea alteração na intensidade de fornecimento de energia eléctrica da responsabilidade da Demandada. Dado que a existência de um aparelho de televisão ligado permanentemente no estabelecimento é condição de afluência de clientela, a Demandante adquiriu um novo aparelho de televisão, para substituição daquele avariado, tendo despendido € 229,00, dano cujo ressarcimento reclama da Demandada.
Dispõe o art. 509.º, n.º 1 do Cód. Civil, aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica (…) e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução (transporte) ou entrega (distribuição) da electricidade (…), como pelos danos resultantes da própria instalação (produção e armazenamento), excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 8/01/75, BMJ 243.º-318).
E, de acordo com o n.º 2 do mesmo art. 509.º, os danos devidos a causa de força maior não obrigam a reparação, considerando-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
Assim, para que, nos termos do art. 509.º, n.º 1, se conclua pela existência de responsabilidade civil pelo risco (objectiva ou por factos lícitos), é necessário um facto ou comportamento humano dominável pela vontade (por acção ou omissão); a ocorrência de um dano ou lesão; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (de acordo com as regras normais de causalidade).
Ora, sabendo-se que tais pressupostos são cumulativos e que, por isso, o nexo de causalidade é indispensável para o estabelecimento da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar, constata-se desde logo in casu que a Demandante não logrou provar que os factos alegados e provados (o momentâneo corte no fornecimento de energia) tenham sido a causa directa e necessária dos (provados) danos por si sofridos no seu equipamento televisivo.
Com efeito, de acordo com a teoria da causalidade adequada, à luz da qual pacificamente é interpretado o art. 563.º do Cód. Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Só que, repete-se, in casu não se provou que a lesão da Demandante tenha sido causada por factos imputáveis directa ou indirectamente à Demandada, sendo certo que era à Demandante que competia o ónus probatório do nexo causal (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil).
Assim, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil, não há lugar à obrigação de indemnização, pelo que a presente acção não pode proceder.

DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente por não provada pelo que, em consequência, absolvo totalmente do pedido a Demandada B.
Custas: a cargo da Demandante que declaro parte vencida por ter dado causa à acção (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Registe e notifique.
Coimbra, 26 de Abril de 2007.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.