| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
E LEITURA DE SENTENÇA
Data: 09 de Outubro de 2009.
Hora de Início: 14.00h Hora de Encerramento: 14.20h
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Juíza de Paz: Dra. Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- Os Demandantes, A e B.
- O Ilustre mandatário da Demandada, D.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte, SENTENÇA: I- AS PARTES e o OBJECTO DO LITÍGIO
A e B, aqui Demandantes, vieram propor a presente acção contra C, aqui Demandada, pedindo que esta seja condenada a devolver-lhes a quantia de €340, referente a pré-inscrições canceladas dos seus filhos e, bem assim, €500, a título de compensação por danos (matéria enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Alegam, em resumo, que depois de decorridos cerca de 7 dias sobre duas pré-inscrições que efectuaram no estabelecimento de ensino da Demandada, retiraram as duas candidaturas sem que a Demandada lhes tenha devolvido o correspondente montante. Mantendo-se esta situação há 14 meses, os Demandantes efectuaram diversas diligências que lhes causaram despesas e transtornos vários, pelos quais pretendem ser indemnizados. Atribuem à acção o valor de €840. Juntam 3 documentos (fls. 6 a 11).
Regularmente citada (cfr. fls. 24) a Demandada contestou, alegando, por impugnação, que os Demandantes tinham conhecimento, à data das pré-inscrições, que em caso de desistência de sua iniciativa perderiam o montante entregue com a pré-inscrição uma vez que lhes foi dada súmula do Regulamento Interno da Instituição, onde constava tal procedimento. Com a contestação junta um documento (fls. 24 a 32) e procuração forense.
As partes não recorreram aos serviços de mediação.
Realizou-se no dia de ontem a primeira sessão de julgamento, na qual foram ouvidas as partes e tentada a sua conciliação. Não sendo esta possível, foi ouvida a única testemunha inquirida e a audiência interrompida para continuar nesta data.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção.
A questão a decidir é de saber se a Demandada está ou não obrigada a devolver aos Demandantes a quantia de €340 e, sendo-o, se a falta de cumprimento dessa obrigação a fez incorrer na obrigação de lhes pagar uma indemnização.
II – FUNDAMENTAÇÃO/ MOTIVAÇÃO
Para formar a sua convicção o tribunal ponderou os documentos juntos aos autos, as declarações das partes e o teor do depoimento da única testemunha inquirida, apresentada pela Demandada. Esta testemunha, que trabalha para a Demandada há cerca de 6 anos, não foi a pessoa que recebeu as pré-inscrições dos filhos dos Demandantes, uma vez que tais diligências têm lugar fora da Secretaria. Referiu ainda que a Instituição Demandada recolhe as pré-inscrições de crianças, que ainda não frequentam as suas instalações, até 15 de Maio de cada ano sem lhes assegurar vagas. Entre 15 e 30 de Maio recolhe as reinscrições de crianças que já frequentam o estabelecimento, ficando a Instituição habilitada no final de Maio com o número total de crianças que pretendem frequentar o seu estabelecimento. Mais disse que a cobrança de €170 por cada pré-inscrição se destina a facilitar a organização interna da Instituição, concretamente, desincentivando desistências dos pais, pois que segundo a sua experiência, estes inscrevem-nas, simultaneamente, em vários estabelecimentos. Referiu ainda que, por isso, a regra que consta do regulamento interno de não devolução é aplicada sem quaisquer excepções em caso de desistência da pré-inscrição. A única situação em que ocorre devolução é quando a Instituição não admite as crianças pré-inscritas.
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa considera-se provado o seguinte:
A. No dia 23 de Abril de 2008 os Demandantes efectuaram o pedido de inscrição dos seus 2 filhos menores nas instalações escolares da Demandada (cfr. doc. 1 – fls. 6 e 7);
B. Com cada um destes pedidos pagaram €170, no total de €340;
C. No dia 30 de Abril de 2008 os Demandantes dirigiram-se às instalações da Demandada, anularam o pedido de inscrição dos seus 2 filhos e pediram o reembolso de €340;
D. A Demandada recusa devolver-lhes a quantia de €340 porquanto do seu regulamento interno consta a cláusula 6.1 do seguinte teor: “Em caso de desistência não haverá lugar ao reembolso nem da inscrição nem de qualquer outro pagamento efectuado”;
E. A Demandada entregou aos Demandantes no acto de entrega de pedido de inscrição uma folha contendo um resumo do regulamento interno cujo ponto 2. tem o seguinte teor: “Deverão os encarregados de educação dirigir-se à Secretaria C para entregar Pedido de Inscrição e proceder ao pagamento da pré-inscrição, que corresponde aos seguintes montantes (…) estas importâncias serão devolvidas apenas nos casos em que a admissão não seja aceite pela nossa Instituição”;
F. Os Demandantes efectuaram várias diligências junto do E e da F, com vista à resolução do diferendo.
Da Apreciação de Facto e de Direito
A situação contratual dos autos consubstancia uma relação de consumo regulada pela Lei de Defesa do Consumidor – Lei 24/96, de 31 Julho –, pelas normas do Código Civil que regem a celebração de contratos (v.g. artigos 405.º, 406.º e 227.º) e, ainda, dado estarmos perante condições contratuais impostas por uma das partes à outra, ao regime das cláusulas contratuais gerais contidas no Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro. Perante a factualidade apurada a solução a dar ao diferendo passa pela análise da validade da cláusula do regulamento que estabelece a não devolução, em quaisquer circunstâncias, da importância entregue a título de pré-inscrições (salvo não aceitação da pré-inscrição).
Vejamos então.
A pré-inscrição efectuada pelos Demandantes junto da Demandada é, no caso, um requisito indispensável a uma posterior e eventual inscrição no estabelecimento de ensino da Demandada. Esta inscrição não é garantida naquele momento – da pré-inscrição – e só ocorre entre 30 de Maio e 15 de Julho por manifestação de vontade da Demandada. Se esta vier a dizer que não aceita a inscrição, devolve o dinheiro recebido pela pré-inscrição. Mas já não o devolve se forem os encarregados de educação a manifestar o seu posterior desinteresse em eventual inscrição de seus filhos. Os Demandantes tiveram conhecimento deste modo de funcionar da Demandada não ocorrendo por isso qualquer violação do dever de informação que ao abrigo da Lei de Defesa do Consumidor (n.º 4 do artigo 8.º) lhes pudesse fundamentar eventual retractação no prazo de 7 dias úteis.
Dispõem os artigos 15.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro e 227.º e 762.º/2 do Código Civil que quer a elaboração do clausulado contratual, quer as negociações com vista à formação de um contrato, quer o cumprimento de um contrato se devem pautar por regras de boa fé. A boa fé é um conceito que pressupõe o equilíbrio contratual, isto é, que dá a ambas as partes direitos e obrigações equivalentes de modo que uma não fique dependente do arbítrio de outra. Ora a cláusula que não permite aos encarregados de educação desistirem de uma pré-inscrição, durante o período em que estas ainda estão a decorrer, apesar de a parte Demandada não ter assumido nenhum compromisso de aceitação dessa pré-inscrição e independentemente de quaisquer razões que possam ser invocadas, é uma cláusula que introduz um claro desequilíbrio em desfavor dos pais das crianças. Compreendendo-se, embora, que a Instituição precise de ter alguma segurança quanto à transformação das pré-inscrições em inscrições definitivas, certo é que não pode presumir que qualquer pré-inscrição é feita “por cautela”, nem pode penalizar tão gravemente a desvinculação da contraparte de forma a que isso redunde numa quase impossibilidade de “resolução”.
Tal como se encontra redigida e tal como é aplicada, a cláusula em questão impõe uma antecipação de cumprimento exagerada (uma vez que o valor da pré-inscrição se transformará em pagamento da eventual inscrição), uma garantia de cumprimento excessivamente onerosa e, ainda, uma alteração das regras legais respeitantes à distribuição do risco, o que nos termos das alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 22.º e alínea f) do artigo 21.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, a transforma numa cláusula proibida, logo nula, o que aqui não podemos deixar de declarar. Em consequência há que reconhecer, como procedente, a pretensão dos Demandantes à devolução do valor entregue.
Não assim quanto aos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais que vêm reclamados, desde logo porque nenhuma prova foi feita quanto à sua existência e, menos ainda, quanto ao seu quantitativo e, por outro lado, porque tal como vêm alegados (transtornos) também não consubstanciam danos susceptíveis de merecer a tutela do direito.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarando nula a cláusula que denega a devolução da totalidade do valor da inscrição aos encarregados de educação que, independentemente da razão e do momento, retirem o pedido de inscrição dos seus educandos no estabelecimento da Demandada, condeno esta a pagar aos Demandantes a quantia de €340. Absolvo a Demandada do pedido de pagamento da indemnização por danos.
São responsáveis pelas custas do processo, na mesma proporção, os Demandantes e a Demandada.
Custas: €70, encontrando-se pagas.
Registe e notifique as partes que não se encontram presentes.
Após trânsito, arquive os autos.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 09 de Outubro de 2009
A Técnica de Atendimento
A Juíza de Paz |