Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 262/2014-JP |
| Relator: | LUIS FILPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 10/02/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Proc. nº 262/2014 A – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., na qualidade de administradora do condomínio do Edifício B, sito na Rua B, n.os (X), (XX) e (XXX) e Rua Particular, n.os (Y), (YY), (YYY) e (YYYY), em Vila Nova de Gaia, com os demais sinais identificativos nos autos, propôs acção declarativa resultante de direitos e deveres dos condóminos contra D e E, melhor identificados a fls. 2, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia global de € 2.953,70, acrescida dos respectivos juros vincendos, à taxa legal, até ao integral e efectivo pagamento, bem como a pagar-lhe ainda os demais encargos legais e convencionais, entre os quais as despesas e honorários da sua mandatária, a liquidar em sede de execução da sentença. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo seis documentos. Regularmente citados, os demandados não apresentaram contestação. Foi marcada a sessão de pré-mediação, mas as partes vieram entretanto apresentar documento particular (cfr. fls. 64), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante o qual transigem sobre o objecto da causa. Ora, atento o objecto e a forma da transacção, bem como a legitimidade das partes, julgo válido o acordo celebrado pelas mesmas, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e homologo-o por sentença, nos termos do disposto nos artigos 290º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, condenando-as a cumpri-lo nos seus precisos termos. Nessa medida, julgo extinta a presente instância (cfr. artigos 277º d) e 284º do CPC). Custas em partes iguais (cfr. artigo 537º, nº 2 do CPC), atendendo-se ao pagamento da primeira e segunda parcela da taxa processual efectuado por demandante e demandados, respectivamente. Registe e notifique. Porto, 2 de Outubro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |