Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 108/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO |
| Data da sentença: | 08/08/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Aos oito dias do mês de Agosto de 2007, pelas 14:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Audiência de Julgamento do que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, verificou-se que, se encontrava presente a Demandante, acompanhada da sua Mandatária, a Ilustre Advogada C, cuja procuração se encontra junta aos autos a fls. 9, tendo este apresentado três testemunhas, as quais constam do Rol de Testemunhas junto aos autos a fls. 57, encontrando-se todas presentes. Também se encontrava presente a Demandada, acompanhada da sua Mandatária, a Advogada Estagiária D, cujo substabelecimento se encontra junto a fls. 53, tendo esta apresentado quatro testemunhas, as quais foram indicadas a fls. 28, encontrando-se todas presentes. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Gabriela Cunha. A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo. De seguida, atendendo ao facto da Demandada, por incapacidade no braço direito não poder assinar, a Mmª Juíza questionou-a da vontade de ser representada em audiência de julgamento pela Ilustre Advogada C, tendo esta confirmado o teor da procuração forense. De seguida, a Mmª Juíza deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio. Efectuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do acordo junto a fls. 55 e 56, devidamente assinado pelas partes, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte: Sentença Custas nos termos acordados. A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. Registe. Santa Marta de Penaguião, 08 de Agosto de 2007 Dr.ª Gabriela Cunha (Juíza de Paz) Margarida Borges (Técnica de Apoio Administrativo) |