Sentença de Julgado de Paz
Processo: 94/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/23/2011
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: AA

Demandado: BB

2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento de uma indemnização no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) alegando, que um canídeo propriedade do deste, lhe matou o seu cão de raça Pinsher anão, pedindo ainda danos morais causados à família pela perda do animal, e a sua condenação no pagamento das custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, aperfeiçoado em audiência de julgamento, conforme resulta da respectiva acta e juntou 2 documentos.

Regularmente citado o Demandado contestou, alegando a sua ilegitimidade, na sequência de não ser proprietário do cão, que alegadamente provocou o óbito do animal do demandante, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, conforme resulta da contestação junta a fls.19 a 23, juntou procuração forense.

Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias (além da ilegitimidade alegada pelo demandado, cuja decisão foi de improcedência, conforme consta da acta) que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.

FACTOS PROVADOS
1-O demandante reside no Carapinhal, no dia 29 de Novembro de 2010, pelas 7,00 horas da manhã, um cão arraçado de Lavrador, de cor branco sujo, de grande porte, entrou na sua propriedade.
2-Tendo aí, atacado e amordaçado até à morte, um cão de raça pinscher anão, cujo proprietário é o aqui demandante.
3-Facto esse, que foi presenciado por vizinhos.
4-O referido canídeo, atacante é sobejamente conhecido na zona, bem como o seu proprietário.
5- O demandante e o demandado são familiares e vizinhos.
6-O demandado, após intervenção da GNR, para a identificação do animal referiu que o cão não lhe pertencia.
7-A vizinhança tem conhecimento, de que o cão arraçado de Lavrador, é propriedade do aqui demandado, nascido há cerca de dois anos na sua residência.
8-O demandante, há três anos comprou um cão de raça pinscher anão, com a intenção, de fazer companhia à sua esposa, que à data sofria de doença cancerígena.
9-Por este e outros motivos a família tinha uma grande afeição pelo animal, provocando-lhe tal perda angústia e sofrimento, pela ausência da companhia do animal.
10-Como consequência directa dos factos relatados, ou seja o ataque ao seu animal, o demandante perdeu tempo, teve que se deslocar à GNR, e três vezes ao Julgado de Paz, deixou de orientar o seu trabalho uma vez que é gerente de uma firma, com vários empregados.
11-O demandado é conhecido por ser Sócio Gerente do estabelecimento comercial sito no concelho de Miranda do Corvo, que se dedica maioritariamente à venda de x confeccionados.
12-O estabelecimento comercial do demandado, tem um espaço aberto nas traseiras onde, por vezes cães abandonados daquela zona procuram abrigo e comida, atraídos pelo cheiro da comida.
13-Actualmente o valor do cão, da referida raça é de €450,00 acrescido de IVA, o que totaliza o valor de € 553,50, cfr. doc. junto a fls.58.
Factos não provados com interesse para a decisão:
1- O cão já feriu vários animais no lugar, tendo atacado crianças, sendo o seu proprietário alertado destes factos, não tomando qualquer providência para os evitar.
2-A esposa do aqui demandante está constantemente a chorar, deixando até de dormir.
3-Por motivos de ordem pessoal e até profissional relacionadas com atitudes do demandante para com o demandado, ambos deixaram de se falar há vários anos.
4-O estabelecimento comercial do demandado é frequentado semanalmente, por dezenas de pessoas, muitas delas daquela zona, que se fazem acompanhar dos seus animais de estimação, que ficam à porta.
5-O Demandante é uma pessoa esclarecida, sabendo que os seus animais de estimação devem ser identificados por método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade, bem como ter um boletim sanitário.
6-O demandado não era em 29 de Novembro de 2010, proprietário nem detentor de qualquer animal de estimação que tivesse nascido na sua casa.
7- E foi isso que referiu aos agentes da GNR.
8-Apesar do esforço do demandado e dos seus funcionários para afastar os cães, que aparecem nas traseiras do estabelecimento, não é possível controlá-los 24 horas por dia.
3-MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes e documentos juntos.
Os factos assentes em 5 e 6, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
Os enumerados de 1 a 4 e 7 a 10, teve-se em conta o depoimento de CC e DD, que se revelaram coincidentes, isentos e credíveis. Ambos residem junto do prédio do demandante, onde ocorreram os factos, presenciados por ambos.
Conheciam os animais e respectivos proprietários, bem como observaram o ataque, pelo canídeo arraçado de lavrador, (identificando perfeitamente as suas características e tamanho) que resultou na morte do pinsher anão.
Também o depoimento de EE, FF e GG, todos residentes na localidade, revelaram conhecimento da dinâmica “diária” do demandado, e da propriedade do animal, negada por este, sustentando-a com base em relato de factos, que permitiu ao tribunal concluir da propriedade do cão, como sendo do demandado.
Globalmente, todos referiram o nascimento do cão arraçado de lavrador, de cor braço sujo, de grande porte, como sendo filho de um outro animal do demandado.
Que o viam sempre, por ali à porta do restaurante, que estava bem tratado, que os netos brincavam com ele, quando era mais pequeno, bem como, os passeios que o demandado fazia com o animal, quer no tractor, quer na sua carrinha.
Os factos assentes em 10 e 11, resultaram do depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado, em especial, HH e II, respectivamente, cliente e vizinho, que quanto a estes factos, prestaram um depoimento isento e credível.
Não se provaram outros factos, por falta de credibilidade e ausência da prova apresentada.
A convicção do tribunal, formou-se para esse efeito, no depoimento da testemunha JJ e LL, respectivamente nora e mulher do demandado, em função das lacunas, contradições, hesitações, parcialidade, inflexões, e inverosimilhança, que transpareceu no decurso da inquirição.
Daí o seu depoimento, não ter sido levado em conta, porquanto ambas, estavam imbuídas de enorme parcialidade, em certa medida referindo menos factos que o demandado.
4- DIREITO
Da factualidade apurada, resulta que no dia 29 de Novembro de 2010, pelas 7,00 horas, um canídeo cujo proprietário é o demandado, após ter entrado no prédio propriedade do demandante, (toda ela murada) atacou o seu cão de raça Pinsher anão, provocando-lhe a morte.
Resta apurar, quais os prejuízos sofridos pelo demandante cujo responsável é naturalmente o demandado.

Da Responsabilidade

O art.º 483º, do C.C. determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Quanto aos danos causados por animais, a lei civil regula-os de forma específica – cfr arts. 493º (no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos) e 502º (no âmbito da responsabilidade pelo risco). De facto, o artº 493º do código civil estipula que: “Quem (…) tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

Neste artigo a responsabilidade aí referida, estabelece a presunção de culpa, do efectivo detentor – proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais. Por seu lado, o art. artº 502º do mesmo código, refere: “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”, aplicável ao caso em apreço.

Este artigo aplica-se, como aliás ele próprio refere, aos que utilizam os animais no seu próprio proveito (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor o locatário etc) ao contrario, das situações em que se aplicam o art. 493º, as pessoas que assumiram o encargo da vigilância, ( o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, etc.) Pires de Lima/Antunes Varela, C. C. Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 484. Verifica-se assim, uma responsabilidade objectiva, para quem é dono de animais, pelo risco que a sua existência/ utilização envolve. Os cães são animais, que pela sua própria natureza, representam um risco para quem circula na via pública, se desacompanhados dos seus proprietários. Sendo do conhecimento comum, ver cães a arremeterem quer, contra pessoas e animais, quer contra veículos. Ora, o animal do demandado, atento o seu tamanho comparativamente com o falecido cão, teve um comportamento que lhe é típico, atenta a sua irracionalidade, agindo por instinto e mecanicamente. Vejamos se o demandante, provou danos, o nexo de causalidade entre a acção do canídeo e os danos apurados, com o comportamento do animal (invadir o prédio do demandante e atacar o Pinsher) é apropriada ao mesmo (perigosidade especifica, pois andava solto na rua) e por fim, que o demandado é o proprietário da cadela. Ora, perante a factualidade dada como assente, é de concluir que o demandante cumpriu esse ónus.

Primeiro, provando a propriedade do animal arraçado de Lavrador, de cor branca, como sendo do demandado, cujo resultado do ataque deste ao seu cão, teve consequência directa da sua morte. O demandado por seu lado, não cumpriu com as obrigações decorrentes da norma supra referida e ainda, a do Decreto-lei 314/2003, de 17 de Dezembro, no nº 2, do art. 7º, respeitante à detenção de cães, “ É proibida a presença na via publica ou lugares públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto…”

Aqui chegados, importa analisar o pedido formulado pelo Demandante, que inclui os danos patrimoniais e os não patrimoniais.

Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.

São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Art.º 564º do CC) e os de carácter não patrimonial, que mereçam a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC). Ora, resulta provado que a aquisição de um canídeo, da mesma espécie e com as mesmas características se cifra, actualmente em € 450,00, mais IVA. Por tudo o que antecede, este pedido referente aos danos patrimoniais, tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia supra referida. Já quanto aos restantes prejuízos peticionados, por falta de alegação e prova, nomeadamente, quais os prejuízos resultantes de ter ido à GNR, e ao julgado de paz, para o exercício da sua actividade profissional, não se podemos atender ao mesmo.

Quanto aos danos não patrimoniais, não quantificados pelo demandante, peticionados para a sua família, em consequência da morte do Pinsher. Este alegou, que o animal foi adquirido há cerca de seis anos, com o intuito de fazer companhia à sua mulher, que à data sofria de doença cancerígena, razão pelo qual, a mesma ficou muito triste e chorosa, com a morte do animal. Ora, a indemnização que o demandante, pede para a família, não pode ser apreciada, pois, cada um dos envolvidos, deveria por si acompanhar o demandante, e nessa qualidade, alegar individualmente (se fosse o caso) os danos sofridos. O demandante, não tem pois, legitimidade para pedir os danos morais, sofridos pela sua mulher, (por não ser o sujeito da relação material controvertida) com a perda do animal, mas, tão só os próprios. Efectivamente quanto a estes danos, o demandante peticiona-os, não em concreto para si, mas para a mulher. Assim sendo, quem não alega, não prova! De facto, a prova produzida neste sentido, foi relativamente à sua mulher, mas pelas razões supra expendidas, no caso em apreço não poderemos atender aos mesmos. Nos termos do n.º 1, do Art.º 342.º, do Cód. Civil “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” e aqui o Demandante, não cumpriu este seu ónus, referente aos danos morais sofridos pela perda do animal. Ainda assim, o Tribunal não tem dúvidas de que a morte do animal, tenha entristecido de algum modo o Demandante, sendo tal facto, normal e o comportamento típico de quem tem animais, e nutre por eles sentimentos de afecto. Todavia, esse facto por si só, não é suficiente para determinar a concessão de uma quantia pecuniária ao lesado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que, em nosso entender, pela falta de alegação e imprecisão, não revelam, aquela gravidade que deverão assumir os danos não patrimoniais indemnizáveis.

Face ao que antecede, forçoso é concluir pela total improcedência do pedido formulado pelo Demandante, quanto a esta parte.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência, condeno o demandado no pagamento à demandante do valor de € 450,00, (quatrocentos e cinquenta euros) acrescido de Iva, no total de € 553,50, absolvendo-o do demais peticionado.

Custas

Na proporção do decaimento, que se fixam em 78% para o Demandante e 22% para o Demandado.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes.

Registe e após trâmites legais arquive.

Miranda do Corvo, 23 de Fevereiro de 2011.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)