Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 94/2010-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/23/2011 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: AA Da Responsabilidade O art.º 483º, do C.C. determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Quanto aos danos causados por animais, a lei civil regula-os de forma específica – cfr arts. 493º (no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos) e 502º (no âmbito da responsabilidade pelo risco). De facto, o artº 493º do código civil estipula que: “Quem (…) tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Neste artigo a responsabilidade aí referida, estabelece a presunção de culpa, do efectivo detentor – proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais. Por seu lado, o art. artº 502º do mesmo código, refere: “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”, aplicável ao caso em apreço. Este artigo aplica-se, como aliás ele próprio refere, aos que utilizam os animais no seu próprio proveito (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor o locatário etc) ao contrario, das situações em que se aplicam o art. 493º, as pessoas que assumiram o encargo da vigilância, ( o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, etc.) Pires de Lima/Antunes Varela, C. C. Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 484. Verifica-se assim, uma responsabilidade objectiva, para quem é dono de animais, pelo risco que a sua existência/ utilização envolve. Os cães são animais, que pela sua própria natureza, representam um risco para quem circula na via pública, se desacompanhados dos seus proprietários. Sendo do conhecimento comum, ver cães a arremeterem quer, contra pessoas e animais, quer contra veículos. Ora, o animal do demandado, atento o seu tamanho comparativamente com o falecido cão, teve um comportamento que lhe é típico, atenta a sua irracionalidade, agindo por instinto e mecanicamente. Vejamos se o demandante, provou danos, o nexo de causalidade entre a acção do canídeo e os danos apurados, com o comportamento do animal (invadir o prédio do demandante e atacar o Pinsher) é apropriada ao mesmo (perigosidade especifica, pois andava solto na rua) e por fim, que o demandado é o proprietário da cadela. Ora, perante a factualidade dada como assente, é de concluir que o demandante cumpriu esse ónus. Primeiro, provando a propriedade do animal arraçado de Lavrador, de cor branca, como sendo do demandado, cujo resultado do ataque deste ao seu cão, teve consequência directa da sua morte. O demandado por seu lado, não cumpriu com as obrigações decorrentes da norma supra referida e ainda, a do Decreto-lei 314/2003, de 17 de Dezembro, no nº 2, do art. 7º, respeitante à detenção de cães, “ É proibida a presença na via publica ou lugares públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto…” Aqui chegados, importa analisar o pedido formulado pelo Demandante, que inclui os danos patrimoniais e os não patrimoniais. Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Art.º 564º do CC) e os de carácter não patrimonial, que mereçam a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC). Ora, resulta provado que a aquisição de um canídeo, da mesma espécie e com as mesmas características se cifra, actualmente em € 450,00, mais IVA. Por tudo o que antecede, este pedido referente aos danos patrimoniais, tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia supra referida. Já quanto aos restantes prejuízos peticionados, por falta de alegação e prova, nomeadamente, quais os prejuízos resultantes de ter ido à GNR, e ao julgado de paz, para o exercício da sua actividade profissional, não se podemos atender ao mesmo. Quanto aos danos não patrimoniais, não quantificados pelo demandante, peticionados para a sua família, em consequência da morte do Pinsher. Este alegou, que o animal foi adquirido há cerca de seis anos, com o intuito de fazer companhia à sua mulher, que à data sofria de doença cancerígena, razão pelo qual, a mesma ficou muito triste e chorosa, com a morte do animal. Ora, a indemnização que o demandante, pede para a família, não pode ser apreciada, pois, cada um dos envolvidos, deveria por si acompanhar o demandante, e nessa qualidade, alegar individualmente (se fosse o caso) os danos sofridos. O demandante, não tem pois, legitimidade para pedir os danos morais, sofridos pela sua mulher, (por não ser o sujeito da relação material controvertida) com a perda do animal, mas, tão só os próprios. Efectivamente quanto a estes danos, o demandante peticiona-os, não em concreto para si, mas para a mulher. Assim sendo, quem não alega, não prova! De facto, a prova produzida neste sentido, foi relativamente à sua mulher, mas pelas razões supra expendidas, no caso em apreço não poderemos atender aos mesmos. Nos termos do n.º 1, do Art.º 342.º, do Cód. Civil “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” e aqui o Demandante, não cumpriu este seu ónus, referente aos danos morais sofridos pela perda do animal. Ainda assim, o Tribunal não tem dúvidas de que a morte do animal, tenha entristecido de algum modo o Demandante, sendo tal facto, normal e o comportamento típico de quem tem animais, e nutre por eles sentimentos de afecto. Todavia, esse facto por si só, não é suficiente para determinar a concessão de uma quantia pecuniária ao lesado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que, em nosso entender, pela falta de alegação e imprecisão, não revelam, aquela gravidade que deverão assumir os danos não patrimoniais indemnizáveis. Face ao que antecede, forçoso é concluir pela total improcedência do pedido formulado pelo Demandante, quanto a esta parte. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência, condeno o demandado no pagamento à demandante do valor de € 450,00, (quatrocentos e cinquenta euros) acrescido de Iva, no total de € 553,50, absolvendo-o do demais peticionado. Custas Na proporção do decaimento, que se fixam em 78% para o Demandante e 22% para o Demandado. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe e após trâmites legais arquive. Miranda do Corvo, 23 de Fevereiro de 2011. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |