Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 774/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/27/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento Contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.522,72 (três mil e quinhentos e vinte e dois euros e setenta e dois euros). Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Requerimento inicial: “1º- Os demandantes, em 18 de Junho de 2007, celebraram com a ora demandada um contrato de compra e venda, com entrega e montagem, de bens móveis que se encontram melhor descritos na nota de encomenda que ora se junta como Doc. N.º 1. 2º- Os bens adquiridos pelos demandantes correspondem a uma mobília completa de sala, composta por: elemento TV modelo Java, elemento gavetas duplo modelo Java, aparador modelo Java, uma mesa 1.40 ex 1 Topo modelo Java, seis cadeiras modelo Flash com pés em faia e estofo Bycast 360 com presponto em bege, e um sofá de canto modelo Elite, tudo no valor de 2.462,48 €. 3º- A encomenda foi paga na data da celebração do contrato de compra e venda, com entrega e montagem, por meio de contrato de crédito celebrado entre os demandantes e o Banco Santander que liquidou o valor total da compra junto da firma demandada, 4º- E por meio de cheque bancário emitido pelos demandantes à ordem da demandada, no valor remanescente da compra não coberto pelo contrato de crédito. 5º- Ficou acordado entre os demandantes e a demandada que o cheque mencionado no item anterior apenas seria apresentado a pagamento no dia 27/06/2007, facto aceite pela demandada conforme ponto 9 da nota de encomenda que ora se junta como Doc. N.º 1. 6º- No entanto, a demandada apresentou a pagamento o referido cheque antes da data nele aposta e contrariando o acordado entre ambos, daí resultando prejuízos para os demandantes. 7º- Aquando da celebração do contrato de compra e venda dos bens móveis ora em apreço, ficou estabelecido que a entrega e montagem dos mesmos teria lugar na própria semana da compra, à excepção das seis cadeiras adquiridas que apenas seriam entregues um mês depois, por não existirem disponíveis para entrega. 8º- Todos os bens melhor descritos no item segundo do presente requerimento foram entregues e montados na residência dos demandantes, à excepção das seis cadeiras. 9º- Não obstante ter ficado acordado que as cadeiras só seriam entregues no final do mês de Julho de 2007, o que é certo que é tal não sucedeu. 10º- Perante este facto, os demandantes contactaram quer pessoalmente, quer telefonicamente por diversas vezes a loja da demandada sita no concelho de Sintra, sendo que ao fim de muitas insistências em que os funcionários da demandada ora diziam que a fábrica estava encerrada para férias, ou que havia falta de material, ou que se encontravam a aguardar que as cadeiras chegassem de Espanha, no início de Setembro foram os demandantes informados que as mesmas já tinham chegado e que a sua entrega estava apenas na dependência da disponibilidade do distribuidor. 11º- Passados quinze dias aproximadamente, sem que os demandantes obtivessem qualquer contacto por parte da demandada, no sentido das cadeiras lhes serem entregues, deslocaram-se à loja da demandada, no concelho de Sintra, a fim de saberem o que se passava. 12º- Nessa altura, a funcionária de serviço, a senhora D, esclareceu que não estava a par de nada, ao que os demandantes solicitaram o livro de reclamações. 13º- Perante esta solicitação, foram os demandantes informados que a loja não tinha livro de reclamações, tendo-lhe sido sugerido pela funcionária que apresentasse a mesma numa folha de papel solta, reclamação essa que o demandante apresentou (cfr. cópia que ora se junta como Doc. N.º 2) e deixou ao cuidado da funcionária D. 14º- Após esta diligência, os demandantes insistiram ainda por diversas vezes no sentido de lhes serem entregues as cadeiras em falta, tendo mesmo recorrido ao Serviço Municipal de Informação ao Consumidor da Câmara Municipal de Sintra, de modo a obter alguma ajuda na resolução da situação em apreço, tendo enviado uma nova carta cuja cópia ora se junta como Doc. N.º 3. 15º- No entanto, até à presente data, nenhuma das diligências por estes encetadas resultou com sucesso. 16º- O que é certo é que até este momento, e não obstante terem pago o preço das seis cadeiras modelo Flash com pés em faia e estofo Bycast 360 com presponto em bege, aos demandantes ainda não foram entregues as ditas cadeiras pela demandada, situação que tem trazido bastantes prejuízos aos demandantes. 17º- Perante esta situação, pretendem os demandantes que o contrato de compra e venda em apreço, no que tange às cadeiras compradas, seja resolvido e lhes seja devolvida a quantia paga a título de preço, no valor de 432,00 € acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. 18º- Conforme já aflorou, os demandantes sofreram prejuízos diversos com toda esta situação, nomeadamente prejuízos materiais os quais se traduzem em deslocações e contactos diversos com a loja da demandada, em deslocações ao SMIC para tentativa de resolução do litígio em apreço, etc. 19º- Sofreram ainda danos morais, nomeadamente perda de tempo e stress com toda esta situação, privação do uso das cadeiras adquiridas, não obstante o pagamento das mesmas. 20º- Acresce que os demandantes tinham disponibilizado a sua casa para que se realizassem lá dois casamentos civis de dois amigos seus de quem iam ser padrinho. 21º- Para tanto, necessitavam obviamente das cadeiras que havia comprado. 22º- Um dos casamentos realizou-se, no entanto, sem condições, pois que as pessoas não tinham onde se sentar. 23º- O segundo destes casamentos tem sido adiado sucessivamente, sem que até hoje tenha sido possível realizar, tendo entretanto morrido a mãe do noivo. 24º- Por tudo isto, vêm os demandantes requerer o pagamento de uma indemnização no valor de 3.000,00 € a título de danos materiais e morais. Nestes termos, os demandantes vêm requerer a V. Exa. a resolução parcial do contrato de compra e venda supra melhor identificado, no respeitante às cadeiras compradas e não entregues pela demandada, e bem ainda a condenação da demandada no pagamento da quantia total de 3.522,72 € (três mil e quinhentos e vinte e dois euros e setenta e dois euros), referente à devolução do preço pago pelas cadeiras, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (432,00 € + IVA), e indemnização por danos matérias e morais sofridos pelos demandantes (no valor de 3.000,00 €).” Pedido: Nestes termos, os demandantes vêm requerer a V. Exa. a resolução parcial do contrato de compra e venda supra melhor identificado, no respeitante às cadeiras compradas e não entregues pela demandada, e bem ainda a condenação da demandada no pagamento da quantia total de 3.522,72 € (três mil e quinhentos e vinte e dois euros e setenta e dois euros), referente à devolução do preço pago pelas cadeiras, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (432,00 € + IVA), e indemnização por danos matérias e morais sofridos pelos demandantes (no valor de 3.000,00 €). Junta: Três documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o efeito. Tramitação. Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 21 de Dezembro de 2007, à qual a demandada faltou e não apresentou justificação pelo que foi designado o dia 25 de Fevereiro de 2008, pelas 10h e 30m, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Em 25 de Fevereiro de 2008, à hora marcada, estando presente os demandantes, mas verificada a falta da demandada, a juíza de paz decidiu, aguardando o prazo legal de justificação da falta por parte desta, agendar de imediato o dia 27 de Março de 2008 pelas 14h, para audiência de julgamento e prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. A demandada não justificou a falta, pelo que na referida data a juíza de paz proferiu a sentença. Fundamentação Fáctica. Tendo sido devidamente citada para a acção e notificada para contestar a demandada não o fez; tendo sido regularmente notificada para a audiência de julgamento, a demandada faltou e não justificou a falta. Assim, dão-se por provados os factos expostos pelos demandantes nos números 1 a 23 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, considerando-se os mesmos confessados, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se ainda em conta os documentos juntos aos autos. O Direito. Da matéria dada por provada, resulta que entre demandantes e demandada, foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, nos termos do qual os demandantes compraram os bens referidos no artigo 2 do requerimento inicial. Para a apreciação e decisão no dissídio supra revelado, é bastante considerar o contrato de compra e venda de seis cadeiras, considerando as mesmas como universalidade de facto nos termos do artigo 206.º do Código Civil, subsumível ainda à previsão do artigo 211.º do mesmo diploma legal. Tal conceito tem a finalidade instrumental de permitir que se abranja num único negócio várias coisas móveis, como se de uma só se tratasse, evitando a celebração de tantos negócios quantos os objectos em causa, não afastando nenhum dos efeitos gerais do contrato de compra e venda em geral. Ou seja, do contrato de compra e venda, uma vez celebrado por via da emissão das respectivas declarações de vontade, recíprocas e contrapostas, decorrem os seguintes efeitos: a transmissão do direito de propriedade do bem em causa da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do comprador e a constituição das obrigações de pagamento do preço e entrega das coisas, a cargo, respectivamente, do comprador e vendedor. No caso, quanto à produção do primeiro efeito, rege o n.º 2 do artigo 408.º do Código Civil. Quanto ao modo tempo e lugar do cumprimento das referidas obrigações, há que atender ao estipulado pelas partes, conforme decorre do princípio da liberdade contratual estabelecido do artigo 405.º do Código Civil. Na factualidade em apreço, os compradores, aqui demandantes, cumpriram a obrigação de pagamento do preço, enquanto que o vendedor, aqui a demandada, não cumpriu a obrigação de entregar o bem, objecto do contrato de compra e venda. Definida a obrigação, no artigo 397.º do C.C., como o vínculo por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação, devendo ser pontualmente cumprida de acordo com o artigo 406.º, sendo que, se assim não for, incorre em responsabilidade nos termos dos artigos 798.º e 799.º do diploma a que vimos fazendo referência. Perante a factualidade provada, resulta ainda claro que a demandada se constituiu em mora, verificado que está o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 804.º, 805.º n.º 1 e al.a) do n.º 2. Assim como claro está que a prestação se tornou impossível por causa imputável ao devedor, nos termos do n.º 1 do artigo 801.º, acrescendo a perda de interesse do credor, aqui parte demandante, conforme 808.º, estando assim legitimada a resolução pretendida, nos termos do n.º 2 do citado artigo 801.º. Perante a situação factual dada por provada torna-se inexigível que os demandantes mantenham a relação contratual, dado o patente desrespeito da demandada pela obrigação assumida, sem dar o menor sinal justificativo do incumprimento nem vontade de cumprir, remetendo-se a uma situação de inércia reveladora do completo desinteresse pela posição dos demandantes credores. De todo o exposto, fica objectivamente demonstrado o desinteresse dos demandantes no contrato em causa, celebrado com a demandada, a qual não honra o compromisso assumido, justificando a sua resolução. Os demandantes pedem ainda indemnização por danos materiais e morais. A este título, a atribuição da indemnização pedida pressupõe uma tomada de posição relativamente à aplicação do artigo 496.º em matéria de responsabilidade contratual e ainda a verificação do grau de gravidade danosa suposta no n.º 1 deste preceito legal. A jurisprudência e doutrina não são unânimes, quanto à aplicabilidade do direito de indemnização por danos não patrimoniais no campo da responsabilidade contratual. Tal sucede, devido à inserção do artigo 496.º no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos e à inexistência de norma legal de conteúdo idêntico ou de remissão, sistematicamente inserida em sede de consequências da falta de cumprimento ou mora das obrigações decorrentes de negócio jurídico (artigo 798.º e seguintes). Nós alinhamos com a jurisprudência, que se tem pronunciado no sentido favorável à abrangência daquele direito, ou seja, entendemos que também no âmbito da responsabilidade contratual há lugar a indemnização por danos de natureza não patrimonial, mesmo que se entenda dever exigir um nível de gravidade mais danosa do que seria de exigir no âmbito da responsabilidade extra contratual. No caso em apreço, os danos emergentes dos factos provados relatados nos artigos dezoito a vinte e três do requerimento inicial são indemnizáveis nos termos dos artigos 798.º e 496.º n.º 1 do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, declaro resolvido o contrato de compra e venda de seis cadeiras celebrado entre os demandantes e a demandada e em consequência condeno esta na restituição da prestação efectuada pelos demandantes, no valor correspondente à quantia de €432,00, acrescida do respectivo IVA. Mais condeno a demandada no pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por se reputar esta quantia equitativa atento o alegado e o disposto no artigo 566.º, n.º 3 do CC. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00 (setenta euros) correspondentes às custas, no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de €10,00 dez euros por cada dia de atraso. A sentença foi proferida e notificada na presença dos demandantes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos notificados e cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 27 de Março de 2008 A Juíza Maria Judite Matias |