Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 16/2004-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM – CONSTITUIÇÃO – DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA – USUCAPIÃO | |
| Data da sentença: | 01/14/2005 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) Processo n.º 16/2004 RELATÓRIO Identificação da partes Demandantes: A) MS… e marido, FS…, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Vila Nova de Poiares. B) EM… e mulher, FM…, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Vila Nova de Poiares. - Mandatário dos Demandantes: Dr. …, Advogado, com escritório em Coimbra. Demandados: A) MH…, e mulher, NH…, residentes em Vila Nova de Poiares. B) MR…, e mulher, MR…, residentes em Vila Nova de Poiares. C) JR…, casada com o Demandado CG… subsequente, residentes em Vila Nova de Poiares. D) CG…, casado com a Demandada JR…, e com ela residente. - Mandatário dos Demandados: Dr. …, Advogado, com escritório na Lousã. Objecto da acção Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13-07, doravante “LJP”). Valor: € 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta euros). Requerimento inicial Os Demandantes vieram intentar a presente acção pedindo para: I - Serem declarados donos dos prédios com os artigos matriciais …57, ...59 e ...62; II – Ser declarada constituída por destinação do pai de família ou por usucapião uma servidão de passagem, de pé, carro, tractor e automóvel, sobre os prédios dos Demandados com os artigos matriciais...39,...03,...56 e urbano omisso (desanexado do...56), servidão essa com cerca de 100 metros de comprimento por três metros de largura, que, nascendo na estrada pública a sul, atravessa os prédios dos Demandados no sentido sul /norte, enviesando depois para nascente e atravessando os prédios dos segundos, terceira e quarto Demandados até desembocar nos prédios dos Demandantes; III - Serem os Demandados condenados a tal reconhecer e a absterem-se de estorvar o exercício do direito de servidão por parte dos autores, nomeadamente não estacionando no leito da servidão qualquer veículo ou nele depositando qualquer objecto. IV – Serem os segundos, terceira e quarto Demandados condenados a retirarem as estacas e a vedação em rede de arame que fixaram verticalmente no leito da servidão, bem como todos os materiais de construção e demais objectos, deixando tal parcela de terreno completamente livre. V - Serem os Demandados solidariamente condenados a pagar aos Demandantes a importância que se vier a determinar pelos danos emergentes, bem como a pagarem-lhes uma indemnização pelos danos futuros a indicar em momento ulterior ou a liquidar em execução de sentença. Para tanto alegaram, em breve síntese, o seguinte: - Os primeiros Demandantes MS… e marido, são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, sito no lugar de C..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …57, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, e aí inscrito a favor dos primeiros Demandantes pela inscrição G-2. – Os segundos autores EM… e mulher, são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios: 1- prédio rústico, sito no lugar de C..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo...59, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, e ali inscrito a favor dos segundos Demandantes pela inscrição G-2; e 2 – prédio rústico, sito no lugar de C..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo...62, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, e ali inscrito a favor dos segundos Demandantes pela inscrição G-2. – Os Demandantes gozam da presunção de que o direito de propriedade sobre tais prédios existe e lhes pertence (artigo 7.º do Código do Registo Predial). - Os primeiros Demandados MH… e mulher são donos de um prédio urbano, sito em V..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º...39, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º … e ali inscrito a favor de MM…, viúva, e de AS…, casado com FS… pela inscrição G-1. – Os segundos Demandados MR… e mulher, são donos de um prédio urbano sito em V..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo...03, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º 00355, e ali inscrito a favor dos segundos Demandados pela inscrição G-1. – Os primeiros e segundos Demandados são donos, na proporção de 3/5 para os primeiros e de 2/5 para os segundos, de um prédio rústico, sito em V..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo...56, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º … e aí inscrito (3/5) a favor dos primeiros Demandados pela inscrição G-3 e (2/5) a favor dos segundos Demandados pela inscrição G-2. - Os terceira e quarto Demandados, JR… e CG…, são donos de um prédio, sito em V..., actualmente omisso na respectiva matriz (desanexado do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...56), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º … e aí inscrito a favor dos terceira e quarto Demandados pela inscrição G-2. - O acesso para os prédios dos autores (com os artigos ...57 e ...59) sempre se fez pelos prédios dos Demandados. - O prédio dos primeiros autores (artigo...57) bem como o primeiro prédio dos segundos autores (artigo...59) não têm comunicação própria com a via pública. - Para irem a pé, de carro de bois, de tractor ou de automóvel da estrada pública a sul para os prédios com os artigos...57 e...59 e vice-versa, os autores por si e antepossuidores vêm passando sobre os prédios com os artigos...39,...03,...56 e o agora urbano omisso, numa faixa de terreno com cerca de 100 metros de comprimento por três metros de largura que, iniciando-se na estrada pública a sul, atravessa os prédios dos Demandados no sentido sul /norte em cerca de 100 metros, enviesando depois para nascente e atravessando os prédios dos terceira e quarto Demandados até desembocar nos prédios dos Demandantes, o que sucede há mais de 20, 30 ou 40 anos, sem interrupção, sem violência ou oposição de quem quer que seja, e à vista de toda a gente. - Actuando dessa forma os autores e anteriores possuidores na convicção e com a intenção de exercerem o direito de servidão sobre os prédios com os artigos...39,...09,...56 e o agora urbano omisso, e a favor dos seus prédios com os artigos...57 e...59. – Tal passagem manifesta-se por sinais visíveis e permanentes de terra calcada e batida, formando um trilho, que contrasta com o pinhal e o restante terreno de construção. - São os autores titulares do direito de servidão de passagem, de pé, de carro de bois, de tractor ou de automóvel com as medidas e características referidas sobre aqueles prédios dos Demandados (...39,...03,...56 e urbano omisso, servidão de passagem que existe já desde tempos imemoriais e foi constituída por destinação do pai de família. - Já por escritura de doação celebrada em 15/06/1934, em que LC… doou parte dos prédios (com os artigos...57,...59,...62,...39,...03,...56 e o agora urbano omisso) a seu filho EM… e mulher, MM…, existia tal servidão de passagem. - Em 1985, entre EA…, pai dos Demandantes, anterior proprietário dos prédios com os artigos...57,...59 e...62, e AM…, SC… e MM…, anteriores proprietários dos prédios dos Demandados foi acordada a mudança da servidão da configuração que tinha até aí (dos prédios...39 e...56, para os prédios 339,...03 e o agora urbano omisso. - Até Junho de 2003, os Demandados ou antepossuidores não se opuseram ou levantaram quaisquer obstáculos à utilização da dita passagem pelos autores e seus antepossuidores; porém, no início do mês de Julho de 2003, quando os Demandantes iam para aceder aos seus prédios depararam-se com a servidão obstruída com materiais de construção e viaturas dos Demandados que impediam o acesso aos prédios dos Demandantes. - Perante tal situação, os Demandantes dirigiram-se aos Demandados para desimpediram a servidão. Todavia, os Demandados recusaram-se a desimpedir o leito da servidão. - Opondo-se a que os autores por lá passassem a pé, com tractores ou automóveis. - E quando o pai dos autores solicitou ao SC…, irmão de FR…, para tirar a carrinha da serventia, este recusou-se fazê-lo respondendo-lhe que não a tirava e não o deixava passar, tentando ainda agredi-lo. - Nos dias que se seguiram, os Demandados continuaram a estacionar viaturas automóveis no leito da passagem e a manter materiais de construção no leito da servidão. - No início do mês de Julho de 2004, os terceira e quarto Demandados além de não retirarem os materiais de construção do leito da servidão impedindo a passagem dos Demandantes, ainda cravaram estacas de madeira e ergueram uma vedação de arame no leito da servidão, vedando, assim, o acesso aos prédios dos autores. - Devido a tal atitude, em 2003, os Demandantes não puderam colher nem transportar os produtos hortícolas semeados nos seus prédios, acabando os mesmos por secar no local, e, além disso, estão impedidos de agricultar e cuidar dos seus prédios com os artigos matriciais...57 e...59. - Para além dos prejuízos já verificados, outros danos futuros são previsíveis enquanto a situação se mantiver, uma vez que, pela existência da vedação e dos materiais de construção depositados no leito da servidão, os Demandantes não podem passar para cultivar os seus prédios, remetendo a indicação de tais danos futuros e previsíveis para momento ulterior ou para liquidação em execução de sentença. ** ContestaçãoDevidamente citados, os Demandados contestaram, concluindo que os pedidos deduzidos, no requerimento inicial sob os n.ºs II, III, IV e V, devem ser julgados improcedentes por não provados, e consequentemente os Demandados absolvidos. Para tanto, alegaram, em breve síntese, o seguinte: - Aceitam o alegado pelos Demandantes nos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do requerimento inicial. - Impugnam expressamente a matéria factual vertida nos art.ºs 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do requerimento inicial. - Admitem que, enquanto existiu um bom relacionamento entre os anteriores proprietários dos prédios em apreço e entre os próprios Demandantes e Demandados – que são todos familiares – aqueles passaram, por vezes, pelos prédios, hoje dos Demandados, a pé, de veículo de tracção animal e de tractor, para acesso aos seus prédios (dos Demandantes) com os artigos...57 e...59, mas que o fizeram apenas a título excepcional e por mero espírito de mera tolerância e de boa vontade dos Demandados, proprietários dos prédios atravessados, sem que isso significasse o exercício de qualquer direito de servidão de passagem constituída por usucapião ou por destinação do pai de família como os Demandantes agora se arrogam em benefício dos seus prédios. - Os prédios dos Demandados não estão, assim, onerados com nenhuma servidão de passagem de pé, de carro de bois, de tractor e de automóvel, com o trajecto, orientação e demais características alegadas, a favor dos prédios dos Demandantes com os artigos matriciais...57 e...59 do requerimento inicial. - Por isso, a 3.ª e o 4.º Demandados, JR… e CG… não estavam impedidos de utilizar, como fizeram, a parcela de terreno do seu prédio, para depósito e estância dos materiais aplicados na casa que, entretanto, traziam em construção, parcela essa que, no decurso da obra, foi aproveitada por eles não só, para esse efeito, como também para acesso e estacionamento de viaturas, quer as que transportavam os materiais para a execução da obra, quer outras pertencentes ao próprio empreiteiro e ao pessoal que nela trabalhava, por conta deste. - E terminada a construção da casa, a 3.ª e 4.º Demandados e seus pais e sogros procederam à delimitação dos seus prédios, junto à linha de extrema com o prédio dos Demandantes com o artigo...62, mediante a aplicação de rede de arame, com malha larga e quadrangular, apoiada em estacas de madeira, cravadas no solo. - Por outro lado, no ano de 2003, nem posteriormente, os Demandantes não estiveram impedidos de colher e transportar os produtos agrícolas criados nos seus prédios (com os artigos...57 e...58), que não ficaram nem secaram, no local, ao abandono, e muito menos ficaram privados de cuidar deles, agricultando-os devidamente. - No ano de 2004 os Demandantes cultivaram parcialmente os seus prédios, recolheram e transportaram os respectivos produtos agrícolas, colheram as uvas das videiras e até já podaram estas, preparando-as para mais um ano de produção. - Em suma, os Demandantes não têm direito a qualquer servidão de passagem, nos termos e condições por si indicados, que onere os prédios dos Demandados, a favor dos prédios que àqueles pertencem. -Além disso, os Demandantes não sofreram quaisquer prejuízos, que aliás não especificam nem concretizam, de que tenham direito a ser ressarcidos. ** Documentos apresentadosPelos Demandantes: - fls. 11 a 16: três registos prediais dos prédios com os artigos matriciais rústicos...57,...59 e...62; - fls. 17 a 26: certidão de teor das inscrições matriciais dos prédios urbanos com os artigos...03 e...39, e dos prédios rústicos com os artigos...56,...57,...58,...59 e...62; - fls. 27 a 42: oito registos prediais do prédio urbano omisso na matriz desanexado do artigo...03, do prédio urbano com o artigo...03, e dos prédios rústicos com os artigos...62,...57,...59,...39,...58 e...56; - fls. 43: croquis do local dos prédios, assinalando as serventias; - fls. 44 a 48: dez fotografias das serventias articuladas; - fls. 100 a 106: certidão da escritura pública de doação, com reserva de usufruto, de 14/03/1928, lavrada no Cartório Notarial de Penacova; - fls. 107 a 116: escritura pública de doação, de 15/06/1934, lavrada no Cartório Notarial de Poiares; - fls. 117 a 119v.: certidão de teor da escritura pública de doação e partilha em vida, de 14/07/1971, lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares. Pelos Demandados: - fls. 89 a 92: escritura pública de doações, de 19/09/2001, lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares; - fls. 93: assento do casamento da 3.ª com o 4.º Demandado; - fls. 120 a 122: três fotografias da serventia do prédio rústico com o artigo matricial...62. ** Tramitação A presente acção foi intentada com fundamento em “posse, usucapião e acessão”, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da LJP. Os Demandados, regularmente citados, contestaram. Ambas as partes constituíram mandatário. Marcada sessão de pré-mediação e mediação, que teve lugar no dia 30/11/2004, não foi contudo logrado aí qualquer acordo. Marcada para 17/12/2004, pelas 10,30 horas, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança, tendo estado presentes Demandantes, Demandados, e respectivos mandatários. Saneamento O Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares é competente para julgar a presente causa (art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1 da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. ** Questões a DECIDIR Basicamente as questões fundamentais a dar resolução no presente processo respeita em saber se os Demandantes têm direito a verem reconhecida uma servidão de passagem por destinação do pai de família ou usucapião sobre os prédios indicados e nos termos em que pediram, sem estorvos ou impedimentos, e à indemnização que reclamam por danos emergentes e futuros, tudo com base nos factos invocados e com fundamento nos factos dados como provados e em que institutos jurídicos. *** 2. - FUNDAMENTAÇÃO2.1. - OS FACTOS 2.1.1. Factos Provados Com base na apreciação crítica, conjugada e concatenada da prova nos documentos de fls. 17 a 42, 44 a 48, e 89 a 93, na inspecção ao local dos prédios objecto da questão em causa, nos depoimentos das partes e nas declarações das testemunhas, o tribunal formou a sua convicção dando como provados os seguintes factos relevantes para o exame e decisão causa: 1.- Encontra-se registada a aquisição, por doação de 19/09/2001, a favor dos primeiros Demandantes, MS… e marido, FS…, pela inscrição G-2, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, sito no lugar de C..., composto de terra culta com 3 oliveiras e 4 tanchas, com a área de 770 m2, que confronta do norte com EA… (na matriz, MG…), do nascente com barroca (na matriz, AM…), do sul com barroca (na matriz, MG…) e do poente com barroca, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artigo ...57. 2.- Encontra-se registada a aquisição, por doação de 19/09/2001, a favor dos segundos Demandantes, EM… e mulher, FM…, pela inscrição G-2, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, sito no lugar de C..., composto de terra culta com tanchas, árvores de fruto e videiras, com a área de 835 m2, a confrontar do norte com EC…, do sul com EA…, do nascente e do poente com barroca, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artigo ...59. 3.- Encontra-se registada a aquisição, por doação de 19/09/2001, a favor dos primeiros Demandantes MS… e marido, FS… (metade indivisa), e dos segundos Demandantes EM… e mulher, FM… (metade indivisa), pela inscrição G-2, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, sito no lugar de C..., composto de pinhal e mato, com a área de 3080 m2, a confrontar do norte com EC… (na matriz, AS…), do nascente com barroca, do sul com SC… (na matriz, MG…), e do poente com Estrada, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artigo ...62. 4.- Encontra-se registada a favor de MM…, viúva, e de AS…, casado com FS…, em comum e sem determinação de parte, pela inscrição G-1, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, na matriz, actualizada a aquisição a favor dos primeiros Demandados MH…, e mulher, NH…, sito em V..., composto de parcela de terreno, com a área de 2.000 m2, a confrontar do norte com AS…, do nascente com MP… (na matriz, AM…), do sul e do poente com Estrada, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artigo ...39. 5.- Encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor dos segundos Demandados MR…, e mulher, FR…, pela inscrição G-1, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, sito em V..., composto de casa de habitação com dois pavimentos, tendo no rés-do-chão com cozinha, casa de banho e uma garagem, e no 1.º andar com 4 divisões, casa de banho, cozinha e vestíbulo, com a superfície coberta de 150 m2 e logradouro com 716,25 m2, a confrontar do norte com SC…, do nascente com MG…, do sul com AS…, e do poente com Estrada, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artigo ...03. 6.- Encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor dos primeiros Demandados MH…, e mulher, NH…, pela inscrição G-3 (3/5), e a favor dos segundos Demandados MR…, e mulher, FR…, pela inscrição G-2 (2/5), do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, sito em V..., composto de mato pinheiros e terra de cultura com oliveiras, com a área de 2367,50 m2, a confrontar do norte com EA…, do nascente com MP…, do sul com MH…, e do poente com SC…, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artigo ...56. 7.- Encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor dos terceira Demandada JR…, e marido, o quarto Demandado CG…, pela inscrição G-2, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, sito em V..., composto de parcela de terreno destinada a construção, com a área de 866,25 m2, a confrontar do norte com EA…, do nascente com MG…, do sul com MR…, e do poente com Estrada, actualmente omisso na matriz predial urbana da freguesia de Poiares (Santo André), desanexado do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...56. 8.- O prédio rústico dos primeiros Demandantes com o artigo matricial ...57, e bem assim o prédio rústico dos segundos Demandantes com o artigo matricial ...59 (acima identificados, respectivamente, nos factos provados 1. e 2.), não têm comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la. 9.- Durante mais de 40 anos, pelo menos desde 1942 até 1985, o acesso aos prédios rústicos agora dos Demandantes com os artigos ...57 e ...59, pelos seus então possuidores e por terceiros, e depois pelos Demandantes, era feito a pé, de carro de bois, de tractor ou de automóvel pela “serventia de baixo”, a partir da estrada pública que confronta do sul com o prédio com o artigo ...39 (acima identificado no facto provado 4.), junto à eira que no local existe, atravessando, no sentido sul – norte e enviesando para nascente, o prédio dos primeiros Demandados com o artigo ...39, e o prédio dos primeiros e segundos Demandados com o artigo ...56 (acima identificado no facto provado 6.), até desembocar nos Demandantes com os artigos ...57 e ...59. 10. Durante todos esses anos até 1985, tal acesso dos Demandantes ou antepossuidores, por essa “serventia de baixo” sempre se fez, sem interrupção. E 11. -Também sem violência ou oposição de quem quer que fosse. E 12. -Sempre à vista de toda a gente. 13. -O percurso dessa “serventia de baixo”, que passa os prédios dos primeiros e segundos Demandados com os artigos ...39 e ...56, manifesta-se no local por um trilho com sinais visíveis no seu leito de terra calcada e batida de rodados de carros. 14. -Porém, a partir de data incerta do ano de 1985, o pai dos Demandantes, EA…, então dono e possuidor dos prédios com os artigos ...57 e ...59, e depois os Demandantes, passaram a aceder a estes prédios a pé, de carro de bois, de tractor ou de automóvel, mas por um outro percurso, pela “serventia de cima”, partindo igualmente do mesmo ponto inicial da estrada pública que confronta do sul com o prédio com o artigo ...39, mas atravessando agora mais a poente os prédios dos segundos, terceira e quarto Demandados com os artigos ...39, ...03 e o omisso na matriz (acima identificados nos factos provados, respectivamente, 4., 5. e 7.), seguindo por estes dois últimos junto à extrema dos respectivos logradouros, a direito no sentido sul – norte em direcção ao prédio, agora dos Demandantes, com o artigo ...62 (acima identificado no facto provado 3.), onde enviesava para nascente até desembocar os prédios dos Demandantes com os artigos ...57 e ...59. 15.-O percurso da “serventia de cima”, que a partir da estrada pública a sul atravessa sucessivamente os prédios com os artigos ...39, ...03, o omisso na matriz predial urbana, e o ...62, manifesta-se actualmente ainda por um trilho com sinais ainda visíveis de terra calcada e batida por rodados mas apenas já dentro do pinhal dentro do prédio com o artigo ...62, já que o piso dos logradouros das casas entretanto construídas no prédio ...03 e no prédio omisso na matriz, se apresenta coberto de saibro relativamente recente, o que pode ter destruído eventuais vestígios de sinais que porventura anteriormente tivessem existido no local do leito do caminho em causa, que por aqueles prédios passava. 16. - Até Fevereiro de 2003, existiu um bom relacionamento entre os anteriores proprietários de todos os prédios em causa, e entre os próprios Demandantes e Demandados – sendo todos familiares uns dos outros –, e os Demandantes, e antes seus pais, passavam livremente pelos prédios, hoje dos Demandados, a pé, de veículo de tracção animal e de tractor, para acesso aos seus prédios...57 e...59. 17. -Os Demandados permitiram que os Demandantes passassem pelos seus prédios, com os artigos...39,...03, omisso e...56, por espírito de tolerância e boa vontade familiar, na convicção de que isso não significava o exercício de qualquer direito de servidão de passagem por parte dos Demandantes e do ante possuidor, pai destes. 18. -Em Fevereiro de 2003, o Demandado MR… e o seu cunhado SC…, sobrinho do pai dos Demandantes, colocaram uma grua na “serventia de cima”, impedindo assim por esse caminho o acesso dos Demandantes para os seus prédios...57 e...59. 19. -Nessa altura, o mesmo SC… disse ao pai da primeira Demandante e a esta, que não podiam passar por ali “por cima”, e que passassem a usar a “serventia de baixo”. 20. -Impedidos de passar pela “serventia de cima”, os Demandantes voltaram a utilizar a “serventia de baixo” para acederem aos seus prédios com os artigos...57 e...59. 21. -Mais tarde, em 31 de Julho de 2003, pretendendo a primeira Demandante e seu pai aceder aos seus prédios...57 e...59 pela “serventia de cima”, depararam-se com a passagem obstruída com uma viatura junto ao eirado e materiais de construção junto ao prédio...03 e à casa da JR…, em construção no prédio omisso, impedindo o acesso aos prédios dos Demandantes por esse caminho. 22. -Também em 31 de Julho de 2003, o Demandado MH…, por seu turno, cortou igualmente o acesso dos Demandantes para os seus prédios...57 e...59 pela “serventia de baixo”, tendo atravessado um tronco de árvore e colocado um veículo automóvel no leito da serventia. 23. -No decurso da construção da sua casa, a terceira e o quarto Demandados, JR… e CG…, continuaram a utilizar a parcela de terreno a nascente do seu prédio omisso, para depósito e estância dos materiais da obra e também para acesso e estacionamento de viaturas, quer as que transportavam os materiais para a execução da obra, quer outras, pertencentes ao próprio empreiteiro e ao pessoal que nela trabalhava, por conta deste, impedindo assim o acesso dos Demandantes pela “serventia de cima” aos seus prédios...57 e...59. 24. -Em Julho de 2004, terminada a construção da casa, a terceira e o quarto Demandados, JR… e CG…, e seus pais e sogros, procederam à delimitação dos seus prédios, junto às extremas de norte e nascente, mediante a aplicação de rede de arame, com malha larga e quadrangular, apoiada em estacas de madeira, cravadas no solo. 25.- Desde há mais de 15 anos, os Demandantes e seus pais e sogros, passavam não só pela “serventia de cima” mas também, conforme os dias e sua vontade, acediam aos seus prédios ...57 e ...59 pela “serventia do prédio ...62” que, da estrada pública, que confronta do poente com o seu prédio ...62, desce a direito pelo meio do pinhal deste até atingir os prédios ...57 e ...59. 26. -No ano de 2003, os Demandantes cultivaram, colheram e transportaram os produtos agrícolas dos seus prédios...57 e...59, indo pela “serventia do prédio...62”. 27. -Já em 2004, os Demandantes cultivaram parcialmente os seus prédios...57 e...59, tendo recolhido e transportado os respectivos produtos agrícolas, colhido as uvas e podado as videiras, continuando a ir pela “serventia do prédio...62”. Fundamentação A convicção do tribunal, baseada na apreciação crítica, conjugada e concatenada da prova, resultou essencialmente do teor dos documentos de fls. 17 a 42, 44 a 48, e 89 a 93, e dos resultados da inspecção ao local dos prédios objecto da questão em causa, conforme da acta que antecede se alcança. Mais atendeu o tribunal aos depoimentos das partes e às declarações das testemunhas em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências e inverosimilhanças e, bem assim, das respostas de mera concordância, com sugestões dos Exmos. Mandatários, que transpareceram em audiência de algumas declarações. Deu-se especial relevo aos depoimentos das testemunhas EA…, SH… e OG, todos pelo conhecimento directo dos factos que relataram e atenta a clareza com que o fizeram, e os dois últimos pela forma isenta como prestaram os seus depoimentos, especialmente no que concerne à utilização das várias serventias. 2.1.2. Factos Não Provados Não foram considerados os factos alegados e não consignados, por serem conclusivos, por conterem matéria de direito, ou por falta de prova adequada. ** 2.2.-O DIREITODispõe o art. 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), salvo as excepções previstas, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são subsidiariamente aplicáveis aos processos que correm nos julgados de paz, no que não seja incompatível com o disposto naquela lei. Vêm os Demandantes pedir: I - Serem declarados donos dos prédios com os artigos matriciais ...57, ...59 e ...62. II - Ser declarada constituída por destinação do pai de família ou por usucapião uma servidão de passagem, de pé, carro, tractor e automóvel, sobre os prédios dos Demandados com os artigos matriciais ...39, ...03, ...56, e urbano omisso destacado do ...56, com cerca de 100 metros de comprimento por três metros de largura, que, nascendo na estrada pública a sul, atravessa os prédios dos Demandados no sentido sul/norte, enviesando depois para nascente e atravessando os prédios dos Demandados MR… e mulher, JR… e CG… até desembocar nos prédios dos Demandantes. III – Serem os Demandados condenados a tal reconhecer e a absterem-se de estorvar o exercício do direito de servidão por parte dos Demandantes, nomeadamente não estacionando no leito da servidão qualquer veículo ou nele depositando qualquer objecto. IV - Serem os segundos, terceira e quarto Demandados condenados a retirarem as estacas e a vedação em rede de arame que fixaram verticalmente no leito da servidão, bem como todos os materiais de construção e demais objectos, deixando tal parcela de terreno completamente livre. V - Serem os Demandados solidariamente condenados a pagar aos Demandantes a importância que se vier a determinar pelos danos emergentes, bem como a pagarem-lhes uma indemnização pelos danos futuros a indicar em momento ulterior ou a liquidar em execução de sentença. ** IRelativamente à primeira parte do pedido, em que os Demandantes pedem para serem declarados donos dos prédios com os artigos matriciais...57,...59 e...62, com base nos documentos de fls. 23, 25, 26; e 31 a 36 (certidão de teor matricial e registos prediais), deu-se como provado e entende-se o seguinte: a) - Os primeiros Demandantes MS… e marido, FS…, são donos de um prédio rústico, sito no lugar de C..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artigo...57, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, e aí inscrita a aquisição, por doação de 19/09/2001, a favor dos primeiros Demandantes, pela inscrição G-2. b) - Os segundos Demandantes EM… e mulher, FM…, são donos de um prédio rústico, sito no lugar de C..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artigo...59, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, e aí inscrita a aquisição, por doação de 19/09/2001, a favor dos segundos Demandantes, pela inscrição G-2. c) - Os primeiros Demandantes MS… e marido, FS…, e os segundos Demandantes EM… e mulher, FM…, são donos de um prédio rústico, sito no lugar de C..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Poiares (Santo André) sob o artigo...62, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º …, e aí inscrita a aquisição, por doação de 19/09/2001, a favor dos primeiros Demandantes (metade indivisa) e dos segundos Demandantes (metade indivisa), pela inscrição G-2. Dispõe o art.º 7.º do Cód. Reg. Predial que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Com efeito, “a função das inscrições registrais é definir a situação jurídica dos prédios, dispensando o titular inscrito de provar o facto em que se funda a presunção derivada do registo, isto é, que o direito existe, e existe na sua titularidade”. (Ac. da Rel. Porto, de 2/04/87, in CJ, Ano XII, 1987, Tomo 2, p. 227) Ora, por escritura pública de doações de 19/09/2001, os primeiros e os segundos Demandantes adquiriram o direito de propriedade sobre os referidos prédios, nos termos indicados, tendo tais aquisições sido devidamente registadas na Conservatória competente a favor deles, como consta dos registos respectivos. Trata-se, com efeito, de uma presunção juris tantum, e como tal ilidível mediante prova em contrário (art. 349.º e segs. do Cód. Civil). Porém, atendendo a que a presunção registral, da titularidade do direito dos Demandantes sobre os referidos prédios, não foi posta em crise por quem quer que seja no âmbito da presente acção, com base nela, e nos termos expostos, é aceite que os primeiros e os segundos Demandantes são titulares do direito de propriedade sobre esses prédios com os artigos matriciais...57,...59 e...62, nos precisos termos em que os respectivos registos os definem, pelo que o respectivo domínio e posse foram dados como provados (factos provados 1., 2. e 3.). II Pedem, por outro lado, os Demandantes, como pretensão principal como decorre da causa de pedir, que lhes seja declarada constituída, por destinação do pai de família ou por usucapião, uma servidão de passagem, a pé, de carro, tractor e automóvel, sobre os prédios dos Demandados com os artigos matriciais...39,...03,...56 e o urbano omisso na matriz – anteriormente destacado do prédio com o artigo...56 –, com cerca de 100 metros de comprimento por três metros de largura que, nascendo na estrada pública a sul, atravessa os prédios dos Demandados no sentido sul/norte, enviesando depois para nascente e atravessando os prédios dos segundos, terceira e quarto Demandados, respectivamente, até desembocar nos prédios dos Demandantes. * Quanto à titularidade do direito de propriedade por parte dos Demandados relativamente aos prédios atravessados pela serventia, cuja transformação em servidão se pede, e uma vez que se verificam os pressupostos registrais, vale aqui, em idênticos termos, a fundamentação acima expendida em relação ao direito dos Demandantes, pelo que igualmente se aceita o respectivo direito de propriedade dos Demandados, e assim os factos correspondentes aos respectivos domínios e posses foram dados como provados (factos provados 4., 5., 6. e 7.).* Porém, vêm os Demandantes pedir que tal servidão de passagem seja declarada por destinação do pai de família ou por usucapião.Ora, feito um pedido de constituição de uma servidão com base em constituição por destinação do pai de família ou por usucapião, não pode o juiz afastar-se desses dois modos de constituição pedidos em alternativa, e declará-la com base noutro instituto, v. g., uma servidão legal de passagem, com fundamento em prédio encravado (art. 1550.º do Cód. Civil). Quanto a este aspecto, atento o princípio dispositivo (“as partes é que, através do pedido e da defesa, circunscrevem o thema decidendum” - M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimpr., 1993, p. 374), o art. 660.º do CPC define as regras que limitam a actividade de conhecimento por parte do juiz, ou seja, em princípio, o juiz tem o dever de decidir sobre todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, mas não pode ocupar-se senão e unicamente das questões por elas suscitadas. Dito por outras palavras, “o juiz deve pronunciar-se sobre tudo o que se pedir e só sobre o que for pedido, tomando por base todos os elementos de facto oferecidos pelas partes em apoio das suas pretensões e só com base nesses elementos”. (A. Rocco, cit. por A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, reimpr. 1981, pp. 52) Para além disso, apesar de os Demandantes terem invocado e provado o encrave dos dois prédios com os artigos matriciais...57 e...59, facto relevante para os efeitos do n.º 1 do art. 1550.º do Cód. Civil, o certo é que percorrendo o pedido e até toda a causa de pedir somos levados a interpretar a pretensão dos Demandantes como não sendo qualquer servidão que pretendem ver declarada, mas sim e apenas uma cujo leito passe pelos prédios...39,...03 e pelo urbano omisso (esta sim expressa e concretamente objectivada no pedido), e com fundamento apenas nos modos de constituição de servidão que indicam – constituição por destinação do pai de família ou por usucapião. Sendo certo que, atendendo às regras do art. 1553.º do Cód. Civil, a imposição coactiva de uma servidão legal de passagem, que não foi pedida, poderia hipoteticamente ser declarada até sobre o prédio...62. Delimitado assim o pedido aos modos de constituição da servidão que dele expressamente constam, cumpre apreciar cada um desses modos, pedidos em alternativa – servidão por destinação do pai de família ou por usucapião – e concluir sobre se a matéria de facto alegada e provada preenche integralmente os pressupostos de algum desses institutos, pelo que cabe analisar cada um deles de per si. * Infere-se do art. 1549.º do Cód. Civil, que a constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe o concurso dos requisitos essenciais seguintes (art. 1549.º do Cód. Civil):a) Pertença ao mesmo dono de dois prédios ou de duas fracções do mesmo prédio, que depois se tenham separado quanto ao domínio; b) Relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação); c) Separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio (separação jurídica), e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento contrária à destinação. O acto constitutivo da servidão é o da separação jurídica de dois prédios do mesmo proprietário (destinação do anterior proprietário) ou da separação jurídica de duas fracções (destinação do pai de família propriamente dita), sendo que o “sinal ou sinais visíveis e permanentes”, a que se reporta o art. 1549.º do Cód. Civil, têm que preexistir a tal separação, colocados pelo (ou no tempo do) anterior proprietário ou por algum dos seus antecessores. Se os prédios já estavam separados, isto é, se já não pertenciam ao mesmo dono aquando da “aposição” dos ditos sinais, não se pode falar na constituição da servidão por destinação do pai de família” (Acórdão STJ de 18-02-2003, in www.dgsi.pt). Ou seja, para que a servidão de passagem por destinação do pai de família surja do que era uma simples serventia, é forçoso que os sinais visíveis e permanentes subsistam no prédio serviente à data da separação dos domínios. Por outras palavras, a verificação da existência de tais sinais visíveis e permanentes reporta-se à data da separação dos domínios (Acórdão STJ de 28-11-1972, in BMJ 221.º - 232). Tal como afirmam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, a servidão por constituição do pai de família resulta da vontade do antigo proprietário e opera-se (constitui-se) no preciso momento em que ocorre a separação dos prédios ou das fracções do mesmo prédio, pertencentes ao mesmo dono, passando a pertencer a proprietários diferentes, e não à data do seu reconhecimento pelo tribunal. (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., reimpr., Coimbra Editora, 1987, pp. 631-635; e, inter alia, Acórdãos da Relação de Coimbra, de 23-01-2001 e de 21-10-2003, in www.trc.pt) Ora, da matéria dada como provada verifica-se, desde logo, que não foi alegado e não ficou provado que os prédios dos Demandantes com os artigos matriciais...57 e...59 (eventuais “dominantes”), e os prédios dos Demandados com os artigos matriciais...39,...03 e...56 – o urbano omisso foi destacado deste último – (eventuais “servientes”) tenham, em algum momento e em conjunto, estado reunidos todos sob o único domínio ou pertença duma mesma pessoa, do qual depois se tenham separado. Quando muito, os prédios com os artigos...57 e...59 pertenceram, num mesmo momento, em conjunto com o prédio...62, que com eles também confina, ao pai dos Demandantes; contudo, como acima o pedido ficou definido e delimitado, uma eventual servidão onerando este último prédio não foi pedida pelos Demandantes (o que efectivamente foi pedido foi uma servidão que onerasse os prédios atravessados pela “serventia de cima”), pelo que fica prejudicada a apreciação aqui dessa hipótese. E, mesmo que se tivesse alegado e provado que todos aqueles prédios (...39,...03,...56,...62,...57 e...59) tivessem estado num dado momento sob o domínio de um mesmo dono, o certo é também não foi alegado nem ficou provado que os sinais visíveis e permanentes, revelando uma relação ou situação estável de serventia, existissem no momento da separação dos prédios quanto ao seu domínio. Face ao exposto, não se encontrando preenchidos os pressupostos da constituição da servidão por destinação do pai de família, que não foram integralmente alegados nem provados, não pode a servidão pedida ser reconhecida com fundamento neste instituto. * Em alternativa, pedem os Demandantes, a declaração da constituição da servidão por usucapião.A usucapião, tal como o art.º 1287.º do Cód. Civil a define, exige a verificação de três requisitos: a) uma posse efectiva (actual, existente); b) posse essa, mantida por certo lapso de tempo; c) uma actuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda. A usucapião é um modo de aquisição originária de direitos reais de gozo, pela transformação em jurídica duma situação de facto, a posse sobre uma coisa, em benefício daquele que a exerce, dentro de certas condições, os requisitos acima referidos. Não se trata, pois, de qualquer posse, antes se exigindo que integre o conceito de “posse formal” (existente, actual), que se traduz num poder de facto juridicamente relevante que se manifesta quando alguém (não titular do direito) actua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo (art.ºs 1287.º e 1251.º e ss. todos do Cód. Civil). Ora, relativamente à “serventia de cima”, cuja transformação em servidão de passagem se pede, da matéria dada como provada conclui-se que não se encontram preenchidos os pressupostos da usucapião. Com efeito, os Demandantes, e antes deles seu pai, desde 1985 que passavam por essa “serventia de cima”, tendo deixado de por ela passar quando, em Fevereiro de 2003, a tal foram impedidos pelos Demandados. Enquanto por aí passaram, entre 1985 e Fevereiro de 2003, simultaneamente passavam também pela “serventia do prédio...62”, conforme as vezes e segundo a sua vontade, o que indicia que a sua utilização da “serventia de cima” não era feita com “vontade possessória”, ou seja, com a intenção de estarem a exercer um direito real – o direito de servidão, “in casu”. Para tal asserção contribui também o facto de essa passagem pela “serventia de cima” ser feita com a permissão ou tolerância dos Demandados, proprietários dos prédios atravessados, seus sobrinhos, ou seja, por actos de mera tolerância, o que não confere verdadeira posse, antes uma simples e precária detenção (art. 1253.º, alínea b) do Cód. Civil), sendo assim os Demandantes havidos como possuidores precários. Com efeito, actos de mera tolerância “são os actos praticados por um indivíduo que não é o titular da coisa ou do direito sobre que incidem, e que, em virtude de motivos de amizade, de parentesco ou de vizinhança, a lei supõe praticados com o consentimento daquele titular e não significam, portanto, a afirmação de um direito próprio”. Assim, “aquele que os consente nenhum prejuízo pode sofrer, visto que não representam o exercício de um poder próprio, e por isso não se oporá, em regra, a eles”. (M. Rodrigues, A Posse, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, p. 200) Não obstante, mesmo que assim não fosse ou que tal não fosse decisivo, e supondo que de verdadeira posse se tratava sobre os prédios (...39,...03 e urbano omisso, e...62) atravessados pelo caminho da “serventia de cima”, verificou-se que a partir de Fevereiro de 2003, ou pelo menos desde 31 de Julho de 2003, os Demandantes foram esbulhados pelos Demandados, quiçá com violência, dessa sua eventual posse. A esse esbulho não reagiram os Demandantes através da acção de restituição da posse prevista nos art.ºs 1278.º e seguintes, e no prazo estabelecido no art. 1282.º, todos do Cód. Civil, deixando assim consolidar-se a “posse de ano e dia” dos esbulhadores, nos termos e com os efeitos previstos no art. 1267.º, n.º 1, alínea d), também do Cód. Civil. Com efeito, dispõe o art.ºs 1267.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Civil, que o possuidor perde a posse “pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano”. E não havendo posse, actual e efectiva, falta desde logo o pressuposto principal da usucapião. Face ao exposto, conclui-se que os factos alegados e provados não preenchem os pressupostos legais exigidos para a declaração de uma servidão de passagem constituída por usucapião, pelo que não pode a servidão pedida ser reconhecida com fundamento neste instituto. III Pedem também os Demandantes que os Demandados sejam condenados a tal reconhecer e a absterem-se de estorvar o exercício do direito de servidão por parte dos Demandantes, nomeadamente não estacionando no leito da servidão qualquer veículo ou nele depositando qualquer objecto. Ora, uma vez que este pedido é acessório do principal já apreciado, e por sua natureza intrínseca dele dependente, e não se tendo reconhecido aquele direito de servidão constituído por destinação do pai de família nem por usucapião, necessariamente presente pedido terá que improceder. IV Pedem ainda os Demandantes que os segundos, terceira e quarto Demandados sejam condenados a retirarem as estacas e a vedação em rede de arame que fixaram verticalmente no leito da servidão, bem como todos os materiais de construção e demais objectos, deixando tal parcela de terreno completamente livre. Ora, também se verifica que este pedido é acessório do principal já apreciado, e por sua natureza intrínseca dele dependente, e não se tendo reconhecido aquele direito de servidão constituído por destinação do pai de família nem por usucapião, necessariamente presente pedido terá que improceder. V Pedem, por último, os Demandantes, que os Demandados sejam solidariamente condenados a pagar aos Demandantes a importância que se vier a determinar pelos danos emergentes, bem como a pagarem-lhes uma indemnização pelos danos futuros a indicar em momento ulterior ou a liquidar em execução de sentença. Ora, não se provou, de forma clara e inequívoca, que os Demandantes tenham sofrido prejuízos em 2203 e 2004 com as culturas e os produtos agrícolas não cultivados ou não colhidos e não transportados dos os seus prédios...57 e...59, por motivo das vicissitudes dos impedimentos de passagem pelas serventias “de cima” e “de baixo”, antes tendo ficado provado que eles continuaram a aceder a esses seus prédios pela “serventia do prédio...62” que também lhes pertence. Em consequência, não tendo os Demandantes logrado provar a existência de danos, não há lugar a qualquer obrigação de indemnização por parte dos Demandados (art.ºs 483.º do Cód. Civil). *** 3.-DecisãoFace ao que antecede, e nos termos dos fundamentos de direito referenciados, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido. CUSTAS: Custas pelos Demandantes, que declaro parte vencida nos termos e para os efeitos dos n.ºs 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Os Demandantes devem pagar as custas a seu cargo, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.ºs 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Em relação aos Demandados, cumpra-se o n.º 9 da mesma Portaria. * Registe e notifique. Vila Nova de Poiares, 14 de Janeiro de 2005 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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