Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 50/2016-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO - CONTRATO DE DEPÓSITO - PEDIDO RECONVENCIONAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA |
| Data da sentença: | 09/19/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, Lda., melhor identificada a fls. 4, pedindo a condenação da mesma a entregar-lhe imediatamente o veículo dele com a matrícula xx-xx-QZ e a pagar-lhe a quantia indemnizatória global de 8.020,00 €, sendo 2.500,00 € de danos materiais e 5.520,00 € referente ao dano de privação de uso da viatura, quantia esta acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até total e efectivo pagamento, relegando para execução de sentença a liquidação final deste último montante indemnizatório. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 15, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo onze documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação/reconvenção de fls. 65 a 73, que aqui se dá por reproduzida, invocando o direito de retenção e pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação do demandante a pagar-lhe a quantia de 13.911,12 €, a título de contrapartida pelo depósito do identificado veículo automóvel, e a reconhecer o direito de retenção da reconvinte sobre a mesma viatura como garantia do seu crédito. Em resposta, que aqui se dá por reproduzida (cfr. fls. 86 a 88) o demandante veio defender-se por impugnação, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e concluindo como na petição inicial. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. II. SANEAMENTO DO PROCESSO: Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, salvo no que respeita à admissibilidade do pedido reconvencional, considerando o teor do artigo 48º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. De facto, esta norma legal restringe o âmbito admissível da reconvenção, por comparação com o prescrito no artigo 266º, nº 1 do CPC, subsidiariamente aplicável aos processos dos julgados de paz (cfr. artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Assim, apenas é admissível a reconvenção nos casos em que o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. Por sua vez, o artigo 754º do Código Civil estipula que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Além disso, o artigo 755º, nº 1 e) do Código Civil atribui ainda o direito de retenção, entre outros, ao depositário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência do respectivo contrato, pelos créditos dele resultantes. Isto posto, importa recordar que “depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida” (cfr. artigo 1185º do Código Civil). Nesse sentido, o depositário é obrigado a guardar e a restituir a coisa depositada, enquanto o depositante é obrigado a pagar ao depositário a retribuição devida e a reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas, bem como a indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa (cfr. artigos 1187º e 1199º do Código Civil). Assim sendo, o crédito do depositário pode dizer respeito à retribuição devida, às despesas efectuadas e/ou ao prejuízo sofrido. Todavia, só o segundo caso cabe na previsão do artigo 48º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, atendendo à letra da lei. Note-se que não está em causa a admissibilidade da invocação do direito de retenção como matéria de excepção, com a amplitude que lhe conferem os citados artigos 754º e 755º do Código Civil, mas sim a possibilidade de exigir o crédito resultante do contrato de depósito em sede de reconvenção, sempre que o mesmo diga respeito ao preço devido pelo serviço prestado ou ao ressarcimento de danos sofridos em consequência do depósito. Ora, neste caso, apreciada a matéria de facto alegada pela demandada (cfr. artigos 40º a 44º da contestação/reconvenção), não se vislumbra a que despesas se possa referir o direito de crédito invocado, uma vez que o seu valor emerge exclusivamente de fórmula de cálculo da remuneração da demandada pelo serviço prestado ou, quando muito, da indemnização devida pelos prejuízos sofridos em consequência do depósito. Na verdade, muito embora a demandada faça uma referência genérica a despesas nos artigos 47º e 48º do seu articulado, trata-se de um juízo conclusivo que em nada contende com o acima exposto, uma vez que, em concreto, não foram alegados quaisquer factos, susceptíveis de prova, de que se retire que a mesma teve de suportar despesas com a conservação do veículo do demandante ou outras de qualquer espécie derivadas do depósito do mesmo. De resto, na medida em que a demandada liquida IVA, à taxa legal, deve entender-se que está em causa um preço e não um custo, pois só aquele dá lugar à cobrança desse tributo. Não obstante, a reconvenção seria admissível, neste caso, se a demandada tivesse declarado pretender a compensação do seu alegado crédito até ao montante peticionado pelo demandante, ainda que subsidiariamente - o que não aconteceu, porém. Deste modo, sem necessidade de outras considerações, rejeito liminarmente o pedido reconvencional deduzido pela demandada, absolvendo o demandante da respectiva instância. Assim, cabe apreciar e decidir o pedido formulado pelo demandante, nomeadamente se lhe foram causados os danos invocados e, em caso afirmativo, se os mesmos são imputáveis à demandada, total ou parcialmente, ou, pelo contrário, se assiste a esta o direito de retenção do veículo do demandante: III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 20/06/2013, pelas 20h, no Largo Ferreira Lapa, junto ao Mercado do Bom Sucesso, no Porto, ocorreu um acidente de viação no qual interveio o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula xx-xx-QZ, pertencente ao demandante e conduzido pelo próprio, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula xx-ML-xx, pertencente a C, Lda. e conduzido por D, seguro na Companhia de Seguros E, S.A. através da apólice nº x/xx. 2. A regularização do presente sinistro fez-se directamente com a seguradora do veículo do demandante, F, S.A., de acordo com a Convenção IDS, pelo que foi esta quem procedeu à peritagem do mesmo. 3. Em consequência do referido acidente, o veículo do demandante sofreu danos na lateral direita, melhor discriminados no relatório de peritagem de fls. 17 destes autos. 4. Por ter a seguradora entendido que a reparação era economicamente inviável, foi considerado que ocorria a perda total do veículo. 5. A reparação da viatura ascendia, de acordo com a referida peritagem, a 1.523,00 €, enquanto o valor venal era de 1.495,00 €. 6. Insatisfeito com essa posição, o demandante intentou contra a Companhia de Seguros E, S.A. a acção declarativa de condenação que correu os seus termos sob o nº x/x.xTHPRT, no extinto x Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, que terminou, após recurso de apelação, com a condenação da aí Ré a pagar ao aqui demandante a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia global de 300,16 € (trezentos euros e dezasseis cêntimos) + IVA à taxa legal, acrescida de juros de mora, à taxa anual legal prevista para as obrigações civis, contabilizados desde a citação da Ré para os termos dessa acção até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar ao mesmo, a título de indemnização pelo dano de privação do uso a quantia de 15,00 € (quinze euros) por cada dia passado desde 21/06/2013 até efectiva liquidação da indemnização por danos patrimoniais referida, com o limite mínimo (como termo final de contagem) de dois dias após trânsito da mesma sentença para concretização da reparação, tudo no total de 10.778,55 €. 7. Durante a pendência daquele processo judicial, o demandante deixou o seu veículo na oficina pertencente à demandada, para onde o mesmo fora levado por sugestão do seu mediador de seguros, a fim de aguardar a peritagem e posterior ordem de reparação, caso houvesse lugar à mesma. 8. Essa situação era frequente com outros veículos segurados pela F, S.A., com quem a demandada tem uma parceria comercial. 9. Em data indeterminada de Maio de 2015, o demandante dirigiu-se às instalações da demandada com o intuito de proceder ao levantamento do mesmo, por forma a repará-lo. 10. Os legais representantes da demandada recusaram-se a entregar o veículo do demandante ao mesmo, alegando que, para tal, teria que pagar o parqueamento daquele, em face do que o demandante apresentou queixa na Polícia de Segurança Pública, sob o nº x/x, de 18/05/2015. 11. Até esse momento, jamais tinha sido exigido ao demandante o pagamento de qualquer quantia a título de parqueamento, tendo-lhe sido apenas comunicado nessa altura que tinha de pagar o valor de 11.309,85 €, acrescido de IVA. 12. Em Maio de 2015, o veículo do demandante estava num estado diferente de como tinha sido depositado na oficina da demandada. 13. As janelas do veículo do demandante encontravam-se abertas, estando o interior do veículo cheio de pó quer nos estofos quer no tablier. 14. No seu interior encontravam-se ferramentas presumivelmente pertencentes à demandada, nomeadamente chaves de fendas e latas de óleo ou outro líquido, acrescendo que, em cima da capota de lona, estava o pára-choques. 15. A bateria ficou descarregada, os pneus em baixo, tendo o demandante que despender uma quantia acrescida para reparar o seu veículo, para além dos danos causados pelo referido acidente. 16. Em consequência do acidente acima descrito, o veículo do demandante ficou sem poder circular. 17. Até ao recebimento da indemnização concedida pelo tribunal judicial acima identificado, o demandante não dispunha de condições económicas para, a expensas suas, proceder à reparação do seu único meio de transporte ou à compra de outro veículo de substituição. 18. O demandante não dispõe de outro veículo automóvel. 19. O demandante utilizava contínua e frequentemente o seu veículo para se deslocar para o trabalho, bem como para tratar dos mais variados assuntos, em saídas de lazer e descanso, e para tudo o mais que era necessário. 20. O demandante está privado da utilização do seu veículo desde a data do sinistro até ao presente, tendo sido impedido de levantar o mesmo da oficina da demandada desde 05/05/2016. 21. Por factos estranhos à demandada, efectuada a peritagem, não foi dada ordem de reparação do veículo do demandante, nem por este nem pelas seguradoras envolvidas, a F, S.A. e a Companhia de Seguros E, S.A., nem foi por aquele retirado da oficina da primeira. 22. O veículo automóvel do demandante tem estado a ocupar espaço na oficina da demandada. 23. A demandada cobra habitualmente custos de parqueamento das viaturas que se encontram na sua oficina sem ordem de reparação, após o primeiro mês. 24. A demandada alertou o demandante sobre a possibilidade de ter que pagar custo de parqueamento da viatura. Os factos provados assentam, por um lado, no acordo das partes, uma vez que a demandada não impugnou, no geral, os factos alegados pelo demandante, salvo quanto ao facto de não ter sido por ordem ou vontade do mesmo que o seu veículo foi rebocado para a sua oficina, de não lhe ter sido exigido ou referido o pagamento de custos de parqueamento da sua viatura e ainda quanto ao estado da viatura em Maio de 2015. Quanto ao mais, foram valorados criticamente os depoimentos do próprio demandante, e das testemunhas G, mãe deste, H, cujo posto de trabalho se situava na oficina da demandada, ao serviço de empresa de rent-a-car, onde deu de aluguer ao demandante veículos de substituição, e I, funcionário da demandada, dos quais foi possível retirar a conclusão que o veículo do demandante foi rebocado para a oficina da demandada por sugestão do seu mediador de seguros, aceite por aquele, para aproveitar a parceria comercial estabelecida entre a demandada e a seguradora do demandante; que nunca foi transmitido em concreto ao demandante se tinha ou não que suportar os custos de parqueamento e por que valores nem que esse pagamento lhe tenha sido exigido até ao momento em que o mesmo pretendeu levantar o veículo; e que o veículo do demandante estava efectivamente descuidado, exposto aos elementos da natureza e em pior estado de conservação do que quando entrara na oficina. Além disso, foram ainda tomados em consideração os documentos constantes dos autos, nomeadamente relatório de peritagem, sentença e acórdão judicial, fotografias e orçamento. Por último, para a formação da convicção probatória, foi também importante a inspecção ao local efectuada, por ter permitido visualizar os avisos que a demandada tem sobre o seu balcão de atendimento, bem como o seu conteúdo, dos quais se retira que não são mencionadas quaisquer tarifas do parqueamento de viaturas, nomeadamente no caso daquelas que aguardam ordem de reparação. IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Pese embora não tenha sido celebrado de forma expressa, não há dúvida que a condução por meio de reboque do veículo sinistrado do demandante, por ordem expressa ou tácita do mesmo, para a oficina da demandada e a aceitação do mesmo por parte desta, configura a celebração pela forma tácita de um contrato de prestação de serviços mediante o qual esta se obrigou em relação ao demandante a efectuar a reparação daquela viatura, mediante um preço, considerando a actividade económica desta. Com efeito, as declarações negociais das partes resultam com toda a probabilidade dos factos expostos (cfr. artigo 217º, nº 1 do Código Civil). De resto, não se pode aceitar a tese do demandante de que a parte contratante com a demandada tivesse sido a sua seguradora. Na verdade, sendo o demandante o dono do veículo, cabe-lhe a si a faculdade ou a prerrogativa de escolher a oficina em que pretende que o seu veículo seja reparado, ainda que aceite a indicação da sua seguradora (cfr. artigo 1305º do Código Civil). Isto posto, o contrato celebrado pelas partes reconduz-se à figura da empreitada (cfr. artigo 1207º do Código Civil). É certo que o contrato de empreitada ficou, neste caso, sujeito a uma condição suspensiva, uma vez que a ordem de reparação dependia da aceitação de responsabilidade por parte da seguradora do lesante, voluntária ou coercivamente, mas isso não modifica o essencial da relação contratual entre as partes. Paralelamente, com a aceitação da empreitada, a demandada passou também a ser a depositária do veículo do demandante, sendo a respectiva obrigação de guarda acessória da obrigação principal de reparação do mesmo. Por isso, pode classificar-se o contrato estabelecido entre as partes como um contrato misto, em que convivem regras do contrato de empreitada e de depósito (cfr. artigo 405º, nº 2 do Código Civil). Porém, em face da empreitada contratada, o depósito era gratuito e podia passar a ser oneroso somente se o veículo permanecesse na oficina da demandada mais de um mês sem ordem de reparação ou depois de reparado. Neste caso, não se pode dizer que tenha ficado estabelecido o carácter oneroso da prestação da demandada. Com efeito, como resulta do disposto no artigo 232º do Código Civil, o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo. Ora, o demandado nem sequer foi informado sobre o preço do referido depósito e não foi instado a retirar o seu veículo da oficina da demandada sob pena de ter que suportar o mesmo, tendo sido apenas advertido da possibilidade de ter que vir a suportar custos de parqueamento. Todavia, normalmente a demandada não cobra custos de parqueamento aos seus clientes, uma vez que tem a legítima expectativa de vir a reparar os mesmos, tendo aí o seu lucro. E nos casos excepcionais em que o faz, é evidente que a demandada tem que dar a conhecer aos mesmos que o vai fazer, a partir de que data e por que valor, a fim de lhes permitir aceitar ou não a respectiva proposta contratual ou, pelo menos, a alteração das condições contratuais. De resto, os avisos ostentados no balcão de atendimento da oficina da demandada não eram suficientemente explícitos para esse efeito, mormente no caso do veículo do demandante, o qual não tinha sido ainda reparado. Assim, postergada a reparação por força da posição da seguradora do lesante, a demandada devia ter comunicado ao demandante que tinha de retirar o seu veículo da oficina, sob pena de lhe ser cobrado uma contrapartida financeira pelo depósito do veículo, mas não o fez. Aliás, discutida a causa, ficou a impressão que a demandada também não teria exigido custos de parqueamento ao demandante se ele tivesse dado ordem de reparação do seu veículo, como era expectável. E, na verdade, analisando a dinâmica do conflito, foi possível perceber que o mesmo tem uma forte carga subjectiva antes de adquirir uma dimensão jurídica, dado que ambas as partes, cada uma a seu tempo, se sentiram reciprocamente desqualificadas na sua identidade (pessoal enquanto proprietário, por banda do demandante, e empresarial enquanto reparadora idónea, pelo lado da demandada) pela outra, com a consequente frustração e ressentimento mútuos. Isto posto, não sendo devidos os custos de parqueamento enquanto preço do depósito, não deixa, ainda assim, de ser pertinente equacionar se a demandada não tem um crédito sobre o demandante que justifica o direito de retenção invocado. De facto, os custos de parqueamento poderiam, em tese, derivar não de um preço, mas sim de um dano pela ocupação de espaço útil na oficina, embora o valor do prejuízo efectivo da demandada carecesse de prova (cfr. artigos 562º e 1199º c) do Código Civil). E, por outro lado, esse dano pode derivar não tanto da ocupação de espaço útil (que parece intrínseco ao próprio contrato), mas sim (ou também) da decisão do demandante de retirar o veículo da oficina da demandada sem proceder aí à sua reparação. Com efeito, esta decisão não é inócua, porque, tendo presente que as partes tinham celebrado um contrato de empreitada e que a respectiva condição suspensiva se tinha entretanto verificado (mediante a condenação da seguradora do lesante a pagar ao demandante, entre outros, a reparação do seu veículo), a conduta do demandante configura uma desistência da empreitada. Ora, como resulta do artigo 1229º do Código Civil, o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. Assim sendo, não há dúvida que a demandada tem um crédito indemnizatório sobre o demandante, correspondente ao lucro que poderia obter mediante a execução da reparação acordada, de acordo com o orçamento oportunamente estabelecido (neste caso, não parece ter havido gastos nem trabalho). É verdade que a demandada não alegou concretamente ser essa a fonte do seu crédito, mas o juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5º, nº 3 do CPC). Em qualquer caso, numa hipótese ou noutra, assiste realmente à demandada o direito de retenção do veículo do demandante como garantia de satisfação do seu crédito, ainda que este seja inferior ao reclamado. E, por força disso, o dano de privação de uso do mesmo não lhe é imputável, por não ter a demandada incorrido numa conduta ilícita. Por seu turno, o veículo do demandante sofreu deteriorações no decurso do tempo em que esteve na oficina da demandada. A questão da eventual responsabilidade da demandada coloca-se ao nível do conteúdo da sua obrigação acessória de guarda daquela viatura, nomeadamente se a mesma compreendia ou não o dever de conservação do bem depositado. Ora, “guardar uma coisa significa (…) providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano. A realização destes fins requer da parte do depositário certa actividade, de conteúdo elástico e variável segundo a natureza da coisa (…). A prestação de custódia é, indubitavelmente, uma prestação de fazer (ou de trabalho); mas é uma prestação sui generis, podendo reduzir-se a pouco mais do que a inacção, bastando, em certos casos, um mínimo esforço físico: o suficiente para dedicar uma certa vigilância à coisa a guardar” (Pires de Lima e Antunes Varela. Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição. Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pág. 837). De resto, a igual conclusão se pode chegar por via indirecta através do artigo 1199º b) do Código Civil. Assim sendo, tendo a demandada a obrigação de guarda e a possibilidade de repercutir sobre o demandante as despesas de conservação indispensáveis, que estivessem fora do âmbito da empreitada, não há dúvida que lhe incumbia providenciar pela manutenção do veículo do demandante, praticando os actos necessários a tal efeito, ainda que mediante prévia consulta àquele. Contudo, a demandada não ficou vinculada a um modo concreto de guarda do veículo e, por outro lado, o veículo não estava em condições de circular. Assim, é legítimo questionar se a mera deterioração pelo decurso do tempo, nomeadamente no que respeita à descarga da bateria e aos pneus vazios e ressequidos, são imputáveis a falta de zelo da demandada. Por outro lado, a falta de cumprimento do dever de conservação da coisa só poderá dar lugar a uma indemnização na medida em que ocorra um agravamento dos prejuízos do demandante, uma vez que as respectivas despesas corriam por conta do mesmo. Ora, muito embora a resposta à questão acima enunciada deva ser afirmativa, o demandante não logrou provar o nexo de causalidade adequada entre o ilícito contratual da demandada e a totalidade dos itens constantes do orçamento por si apresentado a fls. 81 (cfr. artigos 342º, nº 1 e 563º do Código Civil). De facto, aquilo que se provou foi que o veículo do demandante tinha o pára-choques pousado sobre a capota de lona, mas não que a mesma careça de substituição. Além disso, não é evidente que o mesmo tenha de substituir rolamentos e amortecedores, por exemplo, por efeito da sua imobilização prolongada ou que não o tivesse que fazer ainda que a demandada tivesse procedido à sua conservação ou por causa dela. Ou seja, sendo certo que o demandante terá de suportar uma despesa acrescida por efeito da falta de zelo da demandada na conservação do seu veículo, o valor concreto da mesma não foi demonstrado. Assim, torna-se necessário recorrer a juízos de equidade para fixar o valor indemnizatório devido pela demandada (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil). Por outro lado, tendo presente o disposto no artigo 566º, nº 1 do Código Civil, o limite máximo do prejuízo do demandante estará balizado pelo valor venal do seu veículo, uma vez que a sua reparação se torna excessivamente onerosa se ultrapassar o mesmo. Ora, considerando que o valor venal do veículo do demandante era de 1.495,00 € no ano de 2013, é evidente que o mesmo não ultrapassará a quantia de 1.000,00 € neste momento. Isto posto, tudo ponderado, afigura-se que o prejuízo do demandante, aferido pelo acréscimo de despesas em que incorre para restituir o seu veículo ao seu estado de conservação no momento do depósito, não excede o montante de 500,00 €, a que acrescerão os juros moratórios, à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação (05/02/2016) até ao efectivo e integral pagamento. V. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 500,00 €, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 35% para o primeiro e 65% para a segunda (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 19 de Setembro de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |