Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 125/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 05/24/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante A, sito em Rio Tinto, representada por B, melhor identificada a fls. 4, intentou a presente acção declarativa contra os demandados C e D, melhor identificados a fls. 4, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea c) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Serem os demandados condenados no pagamento da quantia de €566,99, a titulo de quotas de condomínio vencidas e por liquidar, no pagamento de €15,53 a titulo de juros de mora, no pagamento de €15,53 a titulo de juros compensatórios, ser a demandada responsabilizada e condenada no pagamento de €350,00 a titulo de honorários do mandatário da demandante, no montante global de €948,05, além de condenação no pagamento de quotas vincendas (após a entrada da acção) até efectivo e integral pagamento das mesmas, valores acrescidos dos respectivos juros, à taxa legal, sobre o valor das quotas de condomínio a contar da data de citação, a que acrescem custas processuais. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 8 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos de fls. 10 a 19 e em data anterior à audiência de julgamento juntou 18 (dezoito) documentos de fls. 102 a 122 dos autos. Regularmente citados, o demandado C apresentou a contestação de fls. 74 a 76, que se dá por integralmente reproduzida, invocando a excepção dilatória de anulabilidade e impugnando os factos constantes do requerimento inicial, por sua vez a demandada D que não apresentou contestação. No dia agendado para audiência de julgamento, o demandado e a demandada não estiveram presentes, não se tendo o demandado C feito representar pela mandatária constituída nos autos, ao contrário da demandada D que se fez representar em audiência de julgamento através da respectiva mandatária. Por requerimento e comprovativos de fls. 130 a 134, enviado por fax em 22/04/2010 e com entrada nos autos em 24/04/2010, o demandado C veio “responder” à junção dos documentos apresentados pela demandante a fls. 102 a 122. Em audiência de julgamento, chamada a pronunciar-se, veio a demandante requerer o desentranhamento desse requerimento, por considerar o mesmo não admissível. Decidindo, refira-se que após análise do requerimento de fls. 130 do demandado C, constata-se que o mesmo pretende ser uma resposta à junção de documentos apresentados pela demandante a fls. 102 a 122, o que não é admissível, porque, por um lado, no âmbito processual, não é de admitir a existência de outro articulado (artigos 43º e seguintes da Lei 78/2001, de 13.07) e, por outro lado, o demandado sempre teria oportunidade de pronunciar-se acerca da junção de documentos no inicio da audiência de julgamento (artigo 3º, nº 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001). Pelo exposto, considerando-se inadmissível o requerimento de fls. 130, deve o mesmo ser desentranhado. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados: 1 – Por assembleia de condóminos, realizada em 04/03/2005, no “A” sito em Rio Tinto, foi eleita como administradora do condomínio a sociedade “B”. 2 – A qual se vem mantendo no exercício das suas funções. 3 – Os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “A”, correspondente à habitação no R/C esquerdo frente, com a entrada pelo nº 13 da rua atrás mencionada, bem como a 1,85% do capital do edifício em causa nos autos. 4 – Foi aprovado em Assembleia de Condóminos de 04/03/2005 o orçamento do condomínio a aplicar até ao final do ano 2005, em Assembleia de Condóminos de 21/01/2006 o orçamento do condomínio a aplicar em 2006 e em Assembleia de Condóminos de 22/02/2007 o orçamento do condomínio a aplicar em 2007, bem como a sua repartição mensal a atribuir a cada condómino em proporção da sua fracção. 5 – De acordo com tais orçamentos foi determinada, até ao final de 2005, a mensalidade de 13,61 que os demandados deveriam pagar no inicio de cada mês durante o ano 2005, para o ano de 2006 a prestação anual seria de €194,16 a que corresponde a mensalidade de €16,18 em pagamento no início de cada mês e o fundo de reserva de €19,42; para o ano de 2007 a prestação anual seria de €202,80 a que corresponde a mensalidade de €16,90 em pagamento no início de cada mês e o fundo de reserva de €20,28, para o ano de 2008 a prestação anual seria de €210,36 a que corresponde a mensalidade de €17,53. 6 – A fracção “A” em causa mantinha, à data de 06/03/2008, em débito ao condomínio a quantia global de €566,99, assim discriminados: - €95,27 de prestações de condomínio em falta relativas aos meses de Junho a Dezembro de 2005, - €194,16 de prestações de condomínio em falta relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2006, - €19,42 de fundo de reserva em falta relativo ao ano de 2006, - €202,80 de prestações de condomínio em falta relativas ao meses de Janeiro a Dezembro de 2007, - €20,28 de fundo de reserva em falta relativo ao ano de 2007, - €35,06 de prestações de condomínio em falta relativas ao meses de Janeiro e Fevereiro de 2008. 7 – Desde 01/06/2005 até à presente data os demandados não pagaram qualquer quantia à demandante. 8 – Contudo e apesar de terem sido interpelados, os demandados não procederam ao respectivo pagamento até ao momento, constituindo-se em mora. 9 – Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 10 a 19 e 102 a 122 dos autos. A matéria fáctica dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante que se revelou credível e com conhecimento dos factos em discussão e dos documentos juntos aos autos constante do ponto 9. de factos provados. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Fundamentação da Matéria de Direito A presente relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, por falta de pagamento de despesas de condomínio da sua responsabilidade, nomeadamente de quotizações de condomínio e fundos de reserva. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício dispõe o artigo 1424º do Código Civil que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil). No caso dos autos, ficou, assim, provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, aprovadas em Assembleias Extraordinária e Ordinárias de Condóminos, constantes dos factos provados, inerentes à fracção do referido prédio de que os demandados são proprietários, são no valor total de €566,99, relativo a prestações de condomínio desde Junho de 2005 até Fevereiro de 2008, além de fundos de reserva dos anos de 2006 e 2007, quantias que não foram pagas pelos demandados, situação que se mantém até à presente data. Ora, a partir da aprovação nas Assembleias de Condóminos mencionadas dos orçamentos é calculada a comparticipação da fracção dos demandados para as despesas comuns do prédio, a qual constitui uma obrigação “propter rem”, obrigação essa que tem a ver com a titularidade da “coisa”, a qual decorre do estatuto da propriedade horizontal e impende sobre os respectivos titulares. Todavia, o demandado C alega na contestação apresentada que não foi regularmente convocado para as Assembleias de Condóminos, nem lhe foram comunicadas as respectivas deliberações. Circunstâncias que poderiam ser aptas a instruir eventual e autónoma acção de anulação de deliberações, prevista no artigo 1433º do Código Civil. Porém, constata-se que dos autos não consta que as deliberações de aprovação dos orçamentos, ou algumas delas, tivessem sido impugnadas pelos demandados, que pelo menos tiveram delas conhecimento com a citação para a presente acção, pelo que não tendo aquelas deliberações violado preceitos de natureza imperativa impõem-se aos condóminos e a terceiros titulares de direitos relativos às fracções, tenham-nas aprovados ou não. Ora, o incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício e valores daí decorrentes, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil. No que concerne a prestações de condomínio peticionadas que se vençam após a entrada da acção, ou seja, desde Março de 2008, e dado que a demandante juntou aos autos as actas e os orçamentos aprovados dos anos 2008 e 2009, conclui-se que a fracção em causa deve além dos valores já acima descritos, a quantia mensal de €17,53 de Março a Dezembro de 2008 no valor de €175,30 (€17,53X10 meses), já que se mantém o valor de quotização, além do valor relativo aos meses de Janeiro a Dezembro de 2009, cujo valor de quotização mensal não foi possível contabilizar, por não se encontrar devidamente discriminado, pelo que não estando tal valor quantificado será o que se apurar em liquidação de sentença. Quanto às prestações entretanto vencidas do ano de 2010, considera-se que não logrou a demandante fazer prova do valor de quotizações constantes de orçamento aprovado, pelo que não é possível condenar em termos de prestações entretanto vencidas do ano de 2010, improcedendo o peticionado nessa parte. Relativamente a honorários de advogado, a demandante não fez prova de que são devidos, não tendo junto acta ou regulamento que, além de os declarar como devidos os quantifique, pelo que terá de improceder tal pedido. Quantos aos juros peticionados e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Resulta do artigo 559º nº 1 do Código Civil que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros legais são aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vencem independentemente da existência de qualquer acordo de vontades e os convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável não emerge directamente da lei, mas da vontade das partes. Quanto à função que desempenham os juros podem também ser compensatórios, considerando-se convencionais, quando têm por finalidade satisfazer determinada pessoa ou entidade pela privação desse mesmo capital. Peticionando a demandante juros legais de mora vencidos considera-se que são devidos à juros à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril) no valor de €15,53 já contabilizados, além dos juros de mora vincendos sobre a quantia em divida de €742,29, contabilizados desde a citação – 09/09/2009 (fls. 69) - até efectivo e integral pagamento. Face ao que se expôs relativamente a juros não se considera ter a demandante direito aos juros de mora compensatórios peticionados. Decisão Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagarem ao Condomínio demandante a quantia de €757,82 (setecentos e cinquenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), além de juros à taxa legal de 4%, sobre a quantia de €742,29 desde 09/09/2009 até efectivo e integral pagamento; os demandados vão ainda condenados no pagamento do valor das quotizações mensais devidas de Janeiro a Dezembro de 2009, que se vierem a apurar em liquidação de sentença, além dos juros à taxa legal de 4% sobre tal quantia calculados da mesma forma, indo no mais absolvidos. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandados no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 2/10 da responsabilidade da demandante (face ao decaimento) e de 8/10 a cargo dos demandados, devendo, assim, os demandados procederem ao pagamento de €21,00 (vinte e um euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Em relação ao condomínio demandante, devolva-se o valor de €21,00 (vinte e um euros). Proceda ao desentranhamento do requerimento de fls. 130, remetendo-o ao demandado C ou à sua ilustre mandatária. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e registe. Julgado de Paz do Porto, em 24 de Maio de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |