Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 504/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 12/03/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.000,00 (dois mil euros). Demandante: A Demandada: B Requerimento inicial: “1º- O demandante é proprietário do 1º andar esquerdo, do prédio sito no concelho de Sintra, correspondente à fracção C do mesmo prédio (cfr cópia da escritura de compra e venda que junta como documento 1). 2º- Em .../.../..., o demandante celebrou com a demandada um contrato de arrendamento para habitação, por meio do qual deu de arrendamento à demandada a referida fracção (cfr cópia do contrato de arrendamento que agora junta como documento 2). 3º- Ficou estabelecido como valor da renda mensal o montante de 400 euros (cfr documento 2). 4º- Desde o início do contrato e até ao presente, a demandada apenas pagou a renda até ao mês de Fevereiro de 2007. 5º- A demandada deve assim as rendas mensais respeitantes aos meses de Março a Julho do corrente ano de 2007, no montante total de 2.000 euros. 6º- O demandante, que inclusivamente esteve recentemente na situação de desempregado, com as dificuldades económicas daí decorrentes, já tentou por diversas vezes obter o pagamento das rendas em débito, falando telefonicamente com a demandada sem qualquer sucesso até ao presente. 7º- Até ao presente, a demandada não procedeu ao pagamento da supra aludida quantia em dívida no montante global de 2.000 euros. Nestes termos, deve a presente acção ser procedente, reclamando-se da demandada a sua condenação no pagamento da quantia de 2.000 euros devida a título de rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Março a Julho de 2006, bem como as rendas vincendas na pendência da presente acção.” Pedido: Nestes termos, deve a presente acção ser procedente, reclamando-se da demandada a sua condenação no pagamento da quantia de 2.000 euros devida a título de rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Março a Julho de 2007, bem como as rendas vincendas na pendência da presente acção. Junta: Dois documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 05 de Setembro de 2007, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 24 de Outubro de 2007, pelas 12h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Em 24 de Outubro de 2007, à hora marcada, estando presente o demandante, mas verificada a falta da demandada, a juíza de paz decidiu, aguardando o prazo legal de justificação da falta por parte desta, agendar de imediato o dia 03 de Dezembro de 2007, pelas 12h, para audiência de julgamento e prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. A demandada não justificou a falta. Fundamentação Fáctica. Tendo sido devidamente citada para a acção e notificada para contestar a demandada não o fez, tendo faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais. Deste modo, consideram-se confessados, dando-se por provados, os factos expostos pelo demandante nos números um a sete, do requerimento inicial, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, em conformidade com o disposto no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho; não obstante, teve-se também, em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante. O Direito. Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de arrendamento, nos termos do Regime do Arrendamento Urbano, parte integrante do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Cód. Civil em relação aos negócios jurídicos em geral e à locação em particular. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, umas directamente das normas jurídicas que o disciplinam e outras da vontade das partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo da locatária, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do art. 1038.º, e art. 1039.º, ambos do Cód. Civil, e que, no caso, foram ambos violados pela demandada, dando lugar à indemnização prevista no art. 1041.º, do Cód. Civil, que, no caso, não foi pedida pelo demandante. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada no pagamento de €2.000,00 (dois mil euros), acrescida das rendas relativas aos meses de Agosto a Novembro do corrente ano de 2007, vencidas na pendência desta acção e que ascendem a €1.600,00 (mil e seiscentos euros), perfazendo no total a quantia de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros). Custas: Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 03 de Dezembro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |