Sentença de Julgado de Paz
Processo: 504/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 12/03/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Valor da Acção: € 2.000,00 (dois mil euros).

Demandante: A

Demandada: B

Requerimento inicial:
“1º- O demandante é proprietário do 1º andar esquerdo, do prédio sito no concelho de Sintra, correspondente à fracção C do mesmo prédio (cfr cópia da escritura de compra e venda que junta como documento 1).
2º- Em .../.../..., o demandante celebrou com a demandada um contrato de arrendamento para habitação, por meio do qual deu de arrendamento à demandada a referida fracção (cfr cópia do contrato de arrendamento que agora junta como documento 2).
3º- Ficou estabelecido como valor da renda mensal o montante de 400 euros (cfr documento 2).
4º- Desde o início do contrato e até ao presente, a demandada apenas pagou a renda até ao mês de Fevereiro de 2007.
5º- A demandada deve assim as rendas mensais respeitantes aos meses de Março a Julho do corrente ano de 2007, no montante total de 2.000 euros.
6º- O demandante, que inclusivamente esteve recentemente na situação de desempregado, com as dificuldades económicas daí decorrentes, já tentou por diversas vezes obter o pagamento das rendas em débito, falando telefonicamente com a demandada sem qualquer sucesso até ao presente.
7º- Até ao presente, a demandada não procedeu ao pagamento da supra aludida quantia em dívida no montante global de 2.000 euros.
Nestes termos, deve a presente acção ser procedente, reclamando-se da demandada a sua condenação no pagamento da quantia de 2.000 euros devida a título de rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Março a Julho de 2006, bem como as rendas vincendas na pendência da presente acção.”

Pedido:
Nestes termos, deve a presente acção ser procedente, reclamando-se da demandada a sua condenação no pagamento da quantia de 2.000 euros devida a título de rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Março a Julho de 2007, bem como as rendas vincendas na pendência da presente acção.
Junta: Dois documentos.

Contestação:
A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer.

Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 05 de Setembro de 2007, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 24 de Outubro de 2007, pelas 12h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Em 24 de Outubro de 2007, à hora marcada, estando presente o demandante, mas verificada a falta da demandada, a juíza de paz decidiu, aguardando o prazo legal de justificação da falta por parte desta, agendar de imediato o dia 03 de Dezembro de 2007, pelas 12h, para audiência de julgamento e prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. A demandada não justificou a falta.

Fundamentação Fáctica.
Tendo sido devidamente citada para a acção e notificada para contestar a demandada não o fez, tendo faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais. Deste modo, consideram-se confessados, dando-se por provados, os factos expostos pelo demandante nos números um a sete, do requerimento inicial, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, em conformidade com o disposto no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho; não obstante, teve-se também, em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante.

O Direito.
Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de arrendamento, nos termos do Regime do Arrendamento Urbano, parte integrante do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Cód. Civil em relação aos negócios jurídicos em geral e à locação em particular. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, umas directamente das normas jurídicas que o disciplinam e outras da vontade das partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo da locatária, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do art. 1038.º, e art. 1039.º, ambos do Cód. Civil, e que, no caso, foram ambos violados pela demandada, dando lugar à indemnização prevista no art. 1041.º, do Cód. Civil, que, no caso, não foi pedida pelo demandante.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada no pagamento de €2.000,00 (dois mil euros), acrescida das rendas relativas aos meses de Agosto a Novembro do corrente ano de 2007, vencidas na pendência desta acção e que ascendem a €1.600,00 (mil e seiscentos euros), perfazendo no total a quantia de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros).

Custas:
Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 03 de Dezembro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias