Sentença de Julgado de Paz
Processo: 102/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: TRANSACÇÃO - AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data da sentença: 09/28/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO

Aos vinte e oito dias do mês de Outubro de 2006, pelas 10:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Audiência de Julgamento do Processo nº 102/2006 em que são partes:

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Realizada a chamada, verificou-se que se encontrava presente o Demandante marido, acompanhado da sua Mandatária, verificando-se a ausência da Demandante mulher, aqui representada pela sua Mandatária, a Ilustre Advogada E, com poderes especiais para o acto, cuja procuração se encontra junto aos autos a fls. 15, tendo estes apresentado duas testemunhas, as quais constam do Rol de Testemunhas junto a fls. 70, encontrando-se ambas presentes.
Também se encontravam presentes os Demandados, acompanhados da sua Mandatária, a Ilustre Advogada F, cuja procuração se encontra junta aos autos a fls. 22, tendo estes apresentado duas testemunhas, as quais constam do Rol de Testemunhas junto a fls. 71, encontrando-se ambas presentes.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Gabriela Cunha.
A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo.
De seguida, a Mmª Juíza, deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
No decorrer da Tentativa de Conciliação, a Mmª Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Tendo surgido na TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO hipótese de acordo entre as partes e, uma vez que para concretizar o mesmo há necessidade de aferir determinadas características, determina-se nos termos do artº 612º do C.P.C. a deslocação ao local, diligência que terá lugar de imediato”.
No local, estavam presentes a Mmª Juíza, a Técnica de Apoio Administrativa Margarida Borges, os Demandantes e a sua Mandatária, os Demandados e a sua Mandatária.
No local, a Mmª Juíza, fez a identificação da propriedade dos Demandantes e dos Demandados, melhor identificadas no requerimento inicial.
Constatou-se a existência e localização do portão e da gateira, em causa nos presentes autos.
A Mmª Juíza colocou algumas questões ao Demandante, e aos Demandados.
Após esta diligência, a Mmª Juíza efectuou uma Nova Tentativa de Conciliação, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, que se revelou possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do seguinte:
ACORDO
Cláusula Primeira
Os Demandados reconhecem que o muro de limitação das suas escadas, à direita, é pertença dos Demandados.
Cláusula Segunda
Os Demandantes acordam na permanência do portão ao fundo das escadas, cravado no seu muro.
Cláusula Terceira
Os Demandantes realizarão obras para fechar o topo posterior do seu logradouro, virado a norte voltado para a construção dos Demandados. Na parte anterior do mesmo topo, construirão um muro sobre a plataforma existente, do lado dos Demandados, até a altura da placa da varanda dos Demandantes.
Cláusula Quarta
Em ambas as construções serão utilizados tijolos de 7 cm, rebocados e pintados dos dois lados.
Cláusula Quinta
A gateira de escoamento de águas pluviais, entre as duas construções será mantida com a forma actual, sendo a sua conservação da responsabilidade de ambas as partes.
Cláusula Sexta
A partir da plataforma dos Demandados será construída uma caixa de recolha e integrado um tubo de 125 para a condução das águas até à extremidade do muro dos Demandados, prolongando-se pelo muro, verticalmente, até ao caminho público em tubo semelhante ao já existente na habitação dos Demandados.
Cláusula Sétima
As obras supra da gateira, serão realizadas pelos Demandantes e Demandados em partes iguais.
Cláusula Oitava
As partes comprometem-se a realizar asa obras supra referidas até final do mês de Agosto de 2007.
Cláusula Nona
Custas em partes iguais.
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.
Registe.

Santa Marta de Penaguião, 28 de Setembro de 2006

Dr.ª Gabriela Cunha
(Juíza de Paz)

Margarida Borges
(Técnica Apoio Administrativo)