Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 343/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | DIVÍDAS AO CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 12/04/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA (COM LEITURA DE SENTENÇA) Data: 04 de Dezembro de 2007 Hora de Início: 10.30 Hora de encerramento : 11.00 horas Demandante: A Demandada: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico de Apoio Administrativo: Milena Machado Feita a chamada verificou-se estar presente: - A Ilustre mandatária da Demandante, D. - A Ilustre Patrona Oficiosa, nomeada aos Demandados, E. Aberta a audiência, a Ilustre Patrona oficiosa dos Demandados informou que ainda não decorreu totalmente o prazo para apresentação de contestação mas que prescinde do mesmo porquanto apesar das diligências que já efectuou não logrou conseguir contactar os seus representados. De seguida a Ilustre mandatária do Demandante informou que se mantém a situação de incumprimento encontrando-se nesta data em dívida o valor de € 840, a titulo de quotas e respectivos juros e que é do conhecimento do condomínio que a fracção objecto dos autos se encontra ocupada por terceiros, requerendo a junção de um documento. Notificada a Ilustre Patrona oficiosa dos Demandados pela mesma foi dito nada ter a opor. Pela Senhora Juíza de Paz foi proferido Despacho, deferindo a junção. De seguida a Senhora Juíza de Paz, não havendo lugar a produção de outra prova, proferiu a seguinte Sentença: I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO O A, representado pela sua administradora, a F, com sede em Lisboa, ora Demandante, veio propor contra C e B, ora Demandados, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a direitos e deveres de condóminos (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo a condenação destes no pagamento de €649,99 e, bem assim, nos juros vincendos. Alega, para tanto, que os Demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao terceiro andar do lado esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, sob o nº x, da freguesia de Amora, concelho de Seixal. Os Demandados não pagaram a quantia de €600, correspondente a quotas de condomínio fixadas em Assembleia de Condóminos e vencidas desde Janeiro de 2004 até Dezembro de 2006, sendo que tais pagamentos devem ser efectuados no dia 01 de cada mês nos escritórios da administradora do Demandante em numerário, cheque ou por correio e também por transferência ou depósito bancário. Os Demandados foram interpelados para proceder ao pagamento mas nada fizeram pelo que são devedores de juros de mora, à taxa legal de 4%, que à data de entrada da acção, se cifram em €49,99. Junta 4 documentos (de fls. 5 a 19) e procuração forense. Após várias diligências com vista à citação dos Demandados vieram estes a ser citados em Patrono Oficioso. Realizou-se a presente audiência de julgamento sem que tenha sido apresentado qualquer outro meio probatório, designadamente, testemunhal. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o teor dos documentos juntos; atento o disposto nos nº 2 e 4 do artº 490º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que exclui o efeito confessório à falta de contestação quando o ausente se encontre representado por Defensor Oficioso, como é o caso; e visto, ainda, as regras de repartição sobre o ónus da prova, mormente o ónus que recaía sobre os Demandados (nº2 do artº 342 do Código Civil) de provar o “pagamento” dada a impossibilidade real de o Demandante provar o “não pagamento” por se tratar de facto negativo, consideram-se provados os seguintes factos: - Os Demandados são proprietários da fracção autónoma supra identificada (cfr. fotocópia não certificada de certidão predial, junta aos autos de fls. 5 a 10); - A administradora do condomínio é a F, nos termos da Deliberação constante da acta junta aos autos, de fls. 11 e 12; - Por deliberações da Assembleia de Condóminos foram aprovados os orçamentos anuais e, por virtude disso, fixada a partir de 2004 uma quota mensal para a fracção dos autos no valor de €15 (cfr. fls. 13 a 16); - Posteriormente o valor de quotização mensal da responsabilidade dos Demandados foi alterado para €18 euros mensais e fixada uma contribuição para o fundo de reserva no valor de €2; - Os Demandados foram interpelados para proceder ao pagamento por carta que lhes foi remetida sob correio registado em 23-11-2006 (cfr. fls. 17 a 19) sem que tenham pago qualquer quantia, verificando-se que são devedores de € 600, correspondentes a quotas vencidas entre Janeiro de 2004 e Dezembro de 2006, bem como de todas as que se venceram posteriormente (€240) perfazendo um total de € 840 euros; - Os condóminos devem pagar as suas contribuições até ao dia um de cada mês por qualquer meio de pagamento, incluindo numerário, nos escritórios da administração ou através de correio. Da factualidade assente retira-se que os Demandados não pagaram as quantias mensais que lhes compete suportar nas despesas de conservação e manutenção do prédio. Nos termos do disposto no nº1 do artigo 1424º do Código Civil, os condóminos estão obrigados a pagar, na proporção do valor das suas fracções, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do prédio. Acresce que não tendo pago na data do respectivo vencimento as indicadas contribuições os Demandados constituíram-se em mora e, consequentemente, na obrigação de indemnizar o condomínio pagando nos termos legais os correspondentes juros moratórios (artigo 805.º, n.º2, alínea a) e 806.º, n.º 1 e 2 do Código Civil). Tais juros vêm calculados sobre € 600 e até à data de interposição da acção (10-05-2007) ascendem a 49,99€. III – DECISÃOPor tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de € 840 acrescida dos juros vencidos no valor de € 49.99 e, bem assim, no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre a quantia de € 600 a partir de 10-05-2007 e de juros vencidos e vincendos sobre cada uma das mensalidades sucessivamente vencidas e não pagas a partir de Janeiro de 2007, tudo até integral e efectivo pagamento. Declaro vencida, logo responsável pelas custas, a parte demandada. Custas do processo: €70. Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros). Devolva € 35 ao Demandante. Registe e notifique os Demandados enviando também cópia por correio simples. Da sentença que antecede ficaram os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da presente acta. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 04 de Dezembro de 2007 A Técnica Milena Machado A Juíza de Paz Ascensão Arriaga |