| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º 658/2012
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
Matéria: Incumprimento contratual, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: reparação de telemóvel ao abrigo da garantia.
Demandante: C
Demandada: A
Mandatária: I
Valor da acção: €339,90 (trezentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos).
Relatório:
A presente ação vem proposta por C, aqui Demandante, contra A, ora Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea i), do nº 1, do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, a Demandante, que em 19 de Dezembro de 2011 adquiriu à Demandada um telemóvel, pelo preço de €339,90 (trezentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos). Alega ainda que, passado algum tempo, o equipamento deixou de assumir os toques personalizados, e que em 21 de Setembro de 2012 o ecrã ficou preto, apagando os sms, e dando mensagem para forçar o fecho, pelo que de imediato se dirigiu à loja da Demandada, onde o equipamento ficou para averiguação. Mais diz que, aquando da entrega para averiguação, ficou averbado que o equipamento se encontrava em bom estado, com riscos normais de utilização, mas que foi posteriormente contactada pela Demandada, informando que a reparação do telemóvel era da sua responsabilidade por mau uso do mesmo, e orçava em €173,84 (cento e setenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), o que não aceitou nem aceita, pois não deu utilização indevida ou errada ao equipamento.
Pede a Demandante a condenação da Demandada a, no âmbito da garantia do equipamento, proceder à reparação do equipamento, ou, caso a reparação não seja possível, ser a Demandada condenada a entregar-lhe equipamento igual ou equivalente ou a proceder à restituição do valor pago pelo telemóvel.
Regularmente citada (cfr. fls. 19), a Demandada apresentou contestação, impugnando os factos alegados, por se tratar efetivamente de avaria com origem em mau uso do equipamento, não abrangida pela garantia, por ter o interior do equipamento as colas partidas, as quais têm origem em quedas, choques extremos, exposição a temperaturas elevadas, derrames de líquidos ou oxidações. Requereu a absolvição do pedido.
A Demandante aceitou a utilização do serviço de mediação, pelo que foi designado o dia 5 de Novembro de 2012 para realização da sessão de pré-mediação. Porém, em 18 de Outubro de 2012 a Demandada recusou a mediação, pelo que foi agendada realização da audiência de julgamento para 5 de Novembro de 2012, à qual compareceram a Demandante e a ilustre mandatária da Demandada. Foi realizada a tentativa de conciliação, a qual se frustrou, e produzida prova documental e testemunhal, pelo que, face ao adiantado da hora, bem como à necessidade de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, e ponderação da prova produzida, foi designado dia 13 de Novembro de 2012 para leitura de sentença, posteriormente adiado para a presente data devido a impossibilidade do Tribunal. Nesta data, nenhuma das partes compareceu, cfr. ata de fls. anteriores, tendo sido proferida a presente sentença.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor fixado pelas partes é inferior a €5000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual e, bem assim, como supra exposto, que se trata de contrato que deveria ser cumprido no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se há ou não lugar à reparação pela Demandada à Demandante do telemóvel, ou à sua substituição, ou à resolução do contrato.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e a prova testemunhal produzida, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
1 - Em 19 de Dezembro de 2011, a Demandante deslocou-se à loja da Demandada, sita no x, tendo adquirido o equipamento Z,
2 – pelo qual liquidou a quantia de 339,90€ (trezentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos);
3 - Passado algum tempo, o equipamento por vezes não assumia os toques de personalização;
4 – Em 21 de Setembro de 2012, quando a Demandante estava a enviar uma mensagem, o ecrã do equipamento ficou preto, apagando os sms, e com a mensagem de informação para forçar o fecho;
5 - De imediato, a Demandante deslocou-se à loja da Demandada onde tinha adquirido o supra referido equipamento, onde o mesmo ficou para averiguação,
6 - Na participação de avaria junta foi averbado em observações o seguinte: “EQUIPAMENTO EM BOM ESTADO COM RISCOS NORMAIS DE UTILIZAÇÃO/(…)/ EQUP. CONTEM TAMPA PROTECTORA USB( (…)/ CONTEM PELICULA PROTECTORA DE DISPLAY, TAMPA TRASEIRA, CARTAO SD E SIM”;
7 – Após peritagem ao equipamento, a Demandante foi contactada pela Demandada, informando que a reparação do equipamento era da sua responsabilidade,
8 – tendo-lhe sido remetido relatório datado de 26 de Novembro de 2012, onde se referencia que a x estava oxidada,
9 – O que era falso, nunca tendo sido corrigido perante a Demandante;
10 – A reparação foi orçamentada no valor de 173,84€ (Cento e Setenta e Três Euros e Oitenta e Quatro Euros), acrescido de IVA,
11 - O que a Demandante não aceitou,
12 - pelo que se deslocou à loja da Demandada em 10 de Outubro de 2012, onde foi esclarecida que a reparação orçava no valor supra referido, e que existiam sinais de mau manuseamento, sendo que por isso tinha perdido a garantia;
13 – O equipamento apresenta-se com colas partidas nas ICs,
14 – O que normalmente é sinal de mau uso,
15 – Mas que é sempre acompanhado de sinais exteriores do mesmo,
16 – O que não sucede com o equipamento da Demandante.
Para a matéria dada como provada e não provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração: os documentos juntos ao processo apresentados pela Demandante e a prova testemunhal produzida. Cada uma das partes apresentou uma testemunha. A testemunha da Demandante, o seu marido, apesar dessa condição, testemunhou de forma clara, convicta e credível, tendo declarado que nunca viu a sua esposa manusear mal o equipamento, sendo esta extremamente cuidadosa, “até demais” com as coisas, pelo que logo adquiriu uma capa protetora para o telemóvel, que sempre usava. Quanto à testemunha da Demandada, técnico especialista que efetua as peritagens dos equipamentos S em relação de não exclusividade e em prestação de serviços para a Demandada, também testemunhou de forma clara, convicta e credível, informando que há cerca de oito anos que efetua este serviço, e quase todos os meses pelo menos um aparelho surge com esta situação, sempre com esses danos internos, resultado de mau uso, mas que são sempre acompanhados por sinais exteriores do mesmo, acabando por declarar que não fora ele que efetuara a peritagem ao equipamento da Demandante, e, confrontado com o mesmo, verificou e atestou que este efetivamente não tinha esses sinais exteriores que sempre associa ao mau uso.
Apreciação de facto e de direito:
Assim, revelam os factos alinhados que, em 19 de Dezembro de 2011, a Demandante adquiriu à Demandada um telemóvel.
A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, e o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
A Demandante funda a sua pretensão no facto da causa da avaria se encontrar abrangida pela garantia. A Demandada baseia a sua defesa no facto de se tratar de mau uso, não abrangido pela garantia.
Cumpre apreciar e decidir.
Em síntese, da matéria de facto dada como provada resulta que, em 19 de Dezembro de 2011, a Demandante comprou à Demandada um telemóvel, que após algum tempo de utilização, começou a não assumir os toques personalizados, situação a que a Demandante não deu relevância, por não ser fundamental nem necessária para o funcionamento e normal utilização do equipamento; posteriormente, em 21 de Setembro de 2012, o ecrã do equipamento ficou preto, apagando os sms, e dando mensagem para forçar o fecho; que esse defeito foi de imediato denunciado pela Demandante nessa data, com deslocação à loja da Demandada, onde o aparelho ficou para averiguações; aquando da entrega do equipamento, foi atestado que este se encontrava em bom estado, o que foi novamente confirmado pelo técnico da Demandada que verificou o equipamento em sede de audiência de julgamento; que a Demandada primeiro atribuiu a avaria a oxidação, que não se verifica, tendo-se tratado de erro, nunca corrigido perante a Demandante; que as placas interiores do equipamento se encontram com as colas partidas, o que se pode dever a vários fatores, mas que é atribuído normalmente a mau uso do equipamento, mas que é sempre acompanhado de sinais exteriores desse mesmo mau uso, que o equipamento da Demandante não tinha nem tem; que é possível a reparação, orçamentada em €187,07 (cento e oitenta e sete euros e sete cêntimos); que a reparação é imputada pela Demandada à Demandante; que a Demandante não aceita suportar esse custo; que o problema se mantém até esta data, declinando a Demandada a sua responsabilidade, em virtude de atribuir o defeito à má utilização do equipamento.
Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (telemóvel).
Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003).
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de dois anos, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea (caso de um telemóvel), podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados, desde que as partes tenham acordado tal redução (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), o que não é o caso dos presentes autos. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.
Face ao período da garantia legal, a falta de conformidade manifestada no prazo de dois anos a contar da data da entrega do telemóvel à Demandante, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção. Dispõe o artigo 5.º-A, n.º1 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, na sua redação atual, que os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo atribuído no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Ora, temos que, em primeiro lugar, o defeito deve manifestar-se no prazo de dois anos a contar da aquisição, e deve ser denunciado no prazo de dois meses a contar do conhecimento do mesmo. O n.º 3 do artigo 5.º-A citado estipula que caso os defeitos tenham sido denunciados durante o período de garantia, o consumidor goza do prazo de dois anos para intentar a ação. Os artigos 4.º a 5.º-A do diploma citado têm de ser lidos em conjunto: o defeito presume-se pré-existente e coberto pela garantia caso se manifeste no prazo de dois anos a contar da aquisição, desde que denunciado no prazo de dois meses a contar do conhecimento da denúncia. E o direito de propor ação só caduca após dois anos a contar dessa denúncia.
Quanto aos prazos para exercer a denúncia e colocar a presente ação, no caso vertente, o consumidor (Demandante) denunciou o suposto defeito, em 21 de Setembro de 2012, logo que do mesmo tomou conhecimento, não tendo sequer sido posto em causa em sede de contestação que não tenha feito a denúncia no prazo legal. Assim, a Demandante denunciou o defeito em tempo em 21 de Setembro de 2012, pelo que gozava do direito de propor a presente ação no prazo de dois anos a contar dessa data, a qual intentou em 11 de Outubro de 2012, estando assim respeitados os prazos, sob pena de caducidade, que a Lei impõe.
Face à presunção de desconformidade do bem, ilidível, ou seja, que a Demandada poderia afastar provando que o defeito é posterior à data da entrega do mesmo, concretamente, nos presentes autos, que foi o mau uso do aparelho que causou a avaria, porque não só lhe cabe ilidir a presunção, como é sobre si que recaía tal ónus – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil -, a Demandada não o fez: nem ilidiu a presunção, nem sequer efetuou prova que assim fosse. No caso, a Demandada não logrou provar que os defeitos ora alegados pela Demandante não existiam à data da entrega da coisa vendida (cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), para o que foi decisivo a prova documental e o depoimento da testemunha por si mesma apresentada, pelo que da análise da prova produzida em audiência de julgamento resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de existência daquele defeito do telemóvel aquando da entrega do mesmo à Demandante, confirmado pelo facto de nunca antes o técnico ter peritado um equipamento que apresentasse tal avaria por mau uso que também não tivesse sinais exteriores do mesmo, o que não sucedia no presente caso.
Verificado que se encontra a existência do defeito, a sua proteção legal, a denúncia e a interposição da presente ação dentro do prazo consagrado para o efeito, resta apreciar concretamente os pedidos de reparação, substituição ou resolução efetuados pela Demandante.
O primeiro pedido, de reparação, é o principal, sendo os demais efetuados subsidiariamente e em alternativa entre si, apenas na condição de não ser proceder o primeiro por não possível a reparação – cfr. previsto e possível nos termos do disposto nos artigos 468.º e 469.º, ambos do Código de Processo Civil.
Ora, como acima exposto, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, ou a resolução do contrato. Assim, tem o consumidor direito a peticionar a reparação do bem, sem encargos, sem que tal constitua qualquer abuso de direito – cfr. artigos 4.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril. Deste modo, por provado, procede o pedido da Demandante, de condenação da Demandada a suportar os custos da reparação do seu equipamento telemóvel, reparação essa orçamentada em €187,07 (cento e oitenta e sete euros e sete cêntimos).
Procedendo o primeiro e principal pedido, não há necessidade de apreciar os demais, que só foram efetuados para o caso desse não proceder – cfr. o artigo 469.º, n.º 1 citado.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente, e, em consequência, condeno a Demandada a proceder à reparação do telemóvel Z da Demandante, sem custos para a mesma.
V – CUSTAS
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento das custas finais do processo.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Verificado com o documento de fls. 72 entretanto apresentado pela Demandada, que esta já liquidou, em tempo, o valor de €35 (trinta e cinco euros) devido pela apresentação da contestação, esta terá apenas de liquidar a este Julgado de Paz, a título de custas, os restantes €35 (trinta e cinco euros), a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se a Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique as partes e a ilustre mandatária da Demandada, à Demandante juntamente com a notificação de fls. 71 e 72, e à Demandada e sua ilustre mandatária juntamente com a notificação para pagamento das custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 23 de Novembro de 2012
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques |