Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA - CONTRATUAL
Data da sentença: 06/30/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


1. - Relatório
Demandantes: 1 - A e 2 - B

Demandados: 1 - C e 2 - D

Objecto do litígio:
Os Demandantes peticionam a condenação dos demandados, no pagamento de € 1.309,00 (mil trezentos e nove euros) acrescido de IVA, valor esse, correspondente aos prejuízos sofridos nos prédios propriedade dos demandantes, originado com a queda de eucaliptos, existentes no prédio dos demandados, bem como, o pagamento das custas do processo.
A fundamentar o peticionado, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram 19 documentos.
Os demandados foram regularmente citados e a demandada mulher contestou, alegando a sua ilegitimidade, porquanto, refere que o prédio onde se encontram implantados os eucaliptos, é propriedade exclusiva do demandado. Para o efeito juntou, 6 documentos.
TRAMITAÇÃO
Os Demandantes aderiram à fase de mediação, à qual não compareceram os demandados, nem justificaram a falta no prazo legal.
Em conformidade, foi designado o dia 7 de Junho de 2010, pelas 14,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, tendo comparecido os Demandantes, e faltado os Demandados.
O mandatário da demandada, requereu a justificação da falta daquela, o que foi deferido conforme resulta da respectiva acta. A audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do demandado, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Por requerimento junto a fls. 91, vieram os demandantes, desistir do pedido contra a demandada D.
Cumpre decidir.
Dispõe o nº 1 do art. 293º do C.P.C. que “O autor pode em qualquer altura desistir de todo o pedido ou de parte dele.” A desistência do pedido extingue o direito que o autor pretendia fazer valer.” (nº 1, do art. 295º do C.P.C.), não carecendo da anuência do réu (art. 296º do C.P.C.)
A desistência do pedido em apreço, foi formulada por meio próprio e por quem tinha legitimidade, assim e em conformidade, julgo-a válida e absolvo a Demandada do pedido contra si formulado, ordenando o prosseguimento dos autos quanto ao Demandado (art. 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho e art. 293º, 295º, 296º e 300º do C.P.C.).
QUESTÕES A DECIDIR
A questão a apurar nos presentes autos, consiste em saber se os Demandantes têm direito a receber do demandado, a quantia peticionada resultante dos prejuízos causados no seu prédio, pela queda dos eucaliptos propriedade deste.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal prescrita no art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), e os documentos juntos aos autos constantes de fls. 4 a 17, 40 a 43, 65 a 68 e 80 a 85, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes a saber:
1-Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de:
a) um prédio urbano, com afectação para habitação, T4, em propriedade total sem andares nem divisões susc. de utilização independente, com 3 pisos, sito no lugar de x, inscrito na matriz predial urbana, sob o n.º Q, concelho de Vila Nova de Poiares;
b) um prédio rústico, composto de terra de semeadura com 2 tanchas e mato, sito no lugar do x, inscrito na matriz predial, sob o n.º T, concelho de Vila Nova de Poiares;
c) um prédio rústico, composto de terra de terreno matagoso, sito no lugar de x, inscrito na matriz predial, sob o n.º K, concelho de Vila Nova de Poiares, (cfr. Doc.1, 2 e 3)
2-No dia 27 de Fevereiro de 2010, cerca das 12h 50m, um eucalipto de grande dimensão, implantado no prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. Nº U, da Freguesia de São Miguel, em Vila Nova de Poiares, propriedade do demandado, ( cfr. escritura de compra e venda, outorgada no 6º Cartório Notarial de Lisboa, junta aos autos pela demandada).
3-Por força da intempérie e das rajadas de vento, que se faziam sentir, foi arrancado e projectado sobre o telhado da casa e anexo dos demandantes.
4-Tambem outros três eucaliptos, implantados na propriedade do demandado, caíram sobre o prédio rústico propriedade dos demandantes, que se encontra junto à moradia dos mesmos.
5-O prédio dos demandantes e demandado são confinantes e separados por marcos.
6-No dia e hora supra mencionados, os demandantes contactaram os serviços da Protecção Civil, os Bombeiros e a Guarda Nacional Republicana, com vista à participação do sucedido, bem como à remoção das quatro árvores, propriedade do demandado, que se encontravam, uma sobre a sua casa e anexo, e as outras três sobre o terreno junto à mesma, Cfr. doc. nº 4, junto aos autos.
7-Os Agentes da Guarda Nacional Republicana, T e N deslocaram-se ao local e elaboraram o respectivo auto de ocorrência.
8-Os demandantes, sofreram prejuízos com a destruição parcial do telhado da casa, no anexo e ainda no prédio junto à mesma, danos esses, provocados pela queda dos quatro eucaliptos, pertença do demandado.
9-Os demandantes, contactaram telefonicamente, com o genro do demandado, o Sr. R, informando o do sucedido e dos prejuízos causados pela queda das árvores, o qual lhes solicitou que aguardassem até ao final do mês de Março de 2010, com vista a resolução do problema.
10-Os demandantes solicitaram orçamento a profissionais na área da construção civil, para procederem à substituição do beirado danificado, de todas as telhas partidas pela queda das arvores, realização de todos os remates e pinturas necessárias, cujo valor foi de € 1.309,00 (mil trezentos e nove euros) acrescido de IVA. (cfr. Doc. 5)
3. - O Direito
Em função da prova produzida, verifica-se que os demandantes são proprietários de três prédios, um urbano e dois rústicos, sitos em x, Vila Nova de Poiares, que confinam, com um prédio rústico propriedade do demandado.
No decorrer de uma intempérie, quatro eucaliptos implantados no prédio do demandado, um dos quais de grande porte, caíram nos prédios dos demandantes causando-lhes prejuízos que computaram em €1.309,00, razão pelo qual pretendem ser indemnizados pelos danos sofridos em consequência.
Os presentes autos enquadram-se no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, art. 483º do C.C.
Estipula o art. 493 do C.C. sob a epígrafe “Danos causados por coisas, animais ou actividades”, que: “ 1 – quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido…, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Estabelece-se neste dispositivo, a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem, tem a seu cargo a vigilância de coisas ou animais ou exerce uma actividade perigosa.
No nº 1, estabelece-se uma importante restrição à responsabilidade, pois ela só existe se a pessoa que tem em seu poder, a coisa móvel ou imóvel, está obrigada a vigiá-la.
E, pode tratar-se do proprietário da coisa ou animal mas, não tem necessariamente que o ser. É a pessoa que tem as coisas e animais à sua guarda quem deve tomar as providências indispensáveis para evitar a lesão, que pode ser o comodatário, o depositário, do credor pignoratício, etc.
Regressando aos autos, o demandado é desde 1961, proprietário do prédio rústico onde se encontravam implantados os eucaliptos, um bem imóvel (arvore ligada ao solo-art.204º, nº 1, alínea c) do C.C.) e enquanto proprietário do bem, é-lhe imposto o dever de, do mesmo cuidar e vigiar, sendo que, violando esta obrigação, quer por acção, quer por omissão, responde pelos danos causados.
Era obrigação do demandado, a manutenção dos bens incorporados na sua propriedade, em bom estado de conservação, evitando assim que os mesmos pudessem causar danos, cumprindo assim o prescrito no artigo 1305º, do C.C.
Ora, o demandado devia ter abatido os eucaliptos antes, do evento causador dos danos ter ocorrido. Certamente que, as condições atmosféricas ocorridas contribuíram de certa forma para a ocorrência dos factos, mas tal não o exime da responsabilidade pela omissão de vigilância, nos termos prescritos no art. 486º, do C.C.
O demandado manteve ao longo do processo, uma posição de total revelia, não ilidindo por isso, como lhe competia da presunção legal de culpa, conforme decorre da letra da lei “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.-art. 493º, nº1, do C.C.
Podemos assim afirmar, que há um facto ilícito, praticado por um acto omissivo do demandado, (dever de vigilância), facto esse, que originou a queda dos eucaliptos, na propriedade dos demandantes, causando-lhes prejuízos, cuja responsabilidade é sem margem para duvidas do demandado, que agiu com culpa ao não actuar diligentemente, evitando que tais factos ocorressem.
Em conformidade, o peticionado pelos demandantes tem proceder, atenta a factualidade dada como provada.
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar aos Demandantes a quantia em dívida de € 1.309,00 (mil trezentos e nove euros), acrescido de IVA, à taxa em vigor.
Custas:
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação aos Demandantes e Demandada cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com a restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e o Demandado C também para pagamento das custas.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 30 de Junho de 2010.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.