Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2010-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 03/22/2011
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Local e Data: Castro Verde, 22 de Março de 2011.
Demandante: A
1.º Demandado: B
2.º Demandado: C
Matéria: Acções possessórias, usucapião e acessão (artigo 9.º/1/alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Relatório:
O Demandante veio instaurar acção de defesa da posse, ao abrigo do artigo 1277.º do Código Civil, requerendo que os Demandados sejam condenados:
- a reconhecer que a vedação se encontra na parcela de terreno do ora Demandante;
- a retirar à sua custa a vedação da referida parcela de terreno;
- a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem a posse do Demandante.
Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial (fls. 1 a 3), e respectivos anexos (fls. 4 a 14), que aqui se dão por reproduzidos. De salientar a alegação relativa à existência de sentença declarativa condenatória dos Demandados, relativa ao direito de demarcação das propriedades confinantes dos ora Demandante e Demandados, datada de .../.../..., proferida pelo tribunal judicial da Vila.
Os Demandados foram devidamente citados, tendo apresentado contestação, na qual reconhecem a existência da dita sentença declarativa de condenação e impugnam o demais. Alegam que a vedação permanece no local desde ... e invocam a caducidade da acção instaurada pelo Demandante ao abrigo do disposto no artigo 1282.º do Código Civil.
A sessão de pré-mediação foi agendada para o dia 08-11-2010, às 14.00 horas, não tendo os Demandados comparecido nem apresentado qualquer justificação das respectivas faltas.
A audiência de julgamento realizou-se no dia 3 de Dezembro de 2010, tendo as partes requerido a suspensão da instância pelo prazo de quinze dias na perspectiva da realização de um acordo, o qual foi concedido. O referido prazo foi prorrogado por mais 15 dias a requerimento das partes tendo, simultaneamente, sido designado o dia 28 de Fevereiro de 2011 para a continuação da audiência de julgamento. Não tendo sido alcançado qualquer acordo, deu-se início à audição das testemunhas. Estando em causa a delimitação das extremas das propriedades, foi agendada a continuação da audiência no local no dia 16 de Março de 2011.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Cumpre apreciar a excepção de caducidade invocada pelos Demandados.
Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – O Demandante é comproprietário do prédio misto denominado “Prédio 1”, sito no concelho de Vila, composto de montado de sobro, cultura arvense, solo subjacente de cultura arvense e azinho, sobreiros, oliveiras, prado natural, leito e curso de água, com a área de 52,8250 ha, e habitação de rés do chão, cavalariça e palheiro, com a superfície coberta de 90 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x da secção x e urbana sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila sob o n.º x, onde se mostra registo de aquisição a seu favor pelas inscrições G-x e G-x.
2 – Os Demandados são proprietários do prédio rústico denominado “Prédio 2”, sito no concelho de Vila, composto de montado de azinho, sobro, prado natural, solo subjacente de cultura arvense e azinho, com a área de 22,1500 ha, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x da secção x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila sob o n.º x, onde se mostra registo de aquisição a seu favor pelas inscrições G-x e G-x;
3 – O prédio dos Demandados confronta a poente com o prédio do Demandante;
4 – Por sentença transitada em julgado, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila, sob o n.º x, declarou-se que “as extremas divisórias dos referidos prédios são as efectuadas e descritas no cadastro e respectivos títulos de propriedade.”
5 – No ano de ... ou ... os Demandados implantaram, na zona em que ambas as propriedades confinam uma com a outra, a nascente/poente, (embora não em toda a extensão dessa zona), uma vedação de estacas e arame, sem acordo prévio com o Demandante.
6 – Tal vedação não foi modificada, mesmo depois da sentença declarativa condenatória datada de .../.../... .
7 – Por esse motivo o Demandante instaurou acção executiva tendente à demarcação da linha de extrema, a qual ainda se encontra pendente.
A fixação da matéria de facto dada como provada resultou do acordo das partes (1 a 6), dos documentos juntos aos autos (4 e 7), dos depoimentos das testemunhas apresentadas e da inspecção ao local.
Fundamentação de Direito:
Da excepção de caducidade da acção:
Os Demandados invocaram a caducidade da acção de defesa da posse instaurada pelo Demandante, alegando, para o efeito, que, tendo os Demandados implantado uma vedação na zona de delimitação das extremas dos prédios de ambas as partes no ano de ... e não tendo o Demandante interposto a acção de defesa da posse no prazo de um ano, caducou o direito de propor tal acção.
Diz o artigo 1282.º do Código Civil que “A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.”
Ficou provado que os Demandados implantaram, no ano de ... ou ..., uma vedação na zona de extrema, a nascente/poente, entre o seu prédio e o prédio do Demandante. Diz o artigo 328.º do Código Civil que “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.” Não existindo causas de suspensão ou de interrupção do prazo de caducidade, conclui-se que o prazo para a propositura da presente acção já decorreu. Em sentido idêntico, no que se refere à acção possessória de restituição, decidiu o Ac. STJ de 22-07-1982, citado por Abílio Neto, Código Civil anotado, artigo 1282.º.
A caducidade é uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido (artigo 493.º/3 do Código de Processo Civil).
Decisão
Face ao que antecede, absolvo os Demandados do pedido contra eles formulado pelo Demandante.
Custas
Condeno o Demandante no pagamento da totalidade das custas; Tendo o Demandante efectuado o pagamento da parcela inicial de 35,00 €, deve efectuar o pagamento da 2.ª parcela de 35,00 € no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação aos Demandados.
Notifique as partes.
Registe.
Castro Verde, 22 de Março de 2011
Texto processado por meios informáticos – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida