Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 382/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/28/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Objecto: responsabilidade civil. (alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D Mandatário:E 2 – F Mandatário: G 3 – H Mandatário: I 4 – J Mandatária: K RELATÓRIO: Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a efetuarem obras de reparação dos danos causados na sua fração e que os demandados C e D sejam também condenados no pagamento de indemnização no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em outubro de 2012 os demandados C e D iniciaram a realização de obras na sua fração (sem pedirem autorização dos restantes condóminos) que, além de alterarem a estrutura e características da sua fração, causaram danos na fração dos demandantes (buraco do teto da casa de banho, e fissuras no teto e paredes da cozinha, casa de banho e sala de jantar). Mais peticionam a condenação dos demandados C e D no pagamento de indemnização por danos morais que lhes causaram a eles e a sua mãe. Juntaram 17 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada J, apresentou a contestação de fls. 57 a 59 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando ter celebrado com a demandado F, um contrato de seguro, ao abrigo do qual a referida demandada lhe participou um sinistro ocorrido quando realizava as obras de remodelação do 3.º andar direito do n.º 2 em Mem Martins, Sintra; alega que a sua segurada lhe participou que o vizinho de baixo (do 2.º andar direito) se queixava de fissuras no teto da cozinha e sala; Mais alega que após peritagem, aceitou a existência de danos na casa de banho do 2.º andar direito tendo proposto indemnizar o respetivo proprietário em € 350 (trezentos e cinquenta euros), descontando a franquia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), nunca tendo obtido qualquer resposta do mesmo. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citados, os demandados D e C apresentaram a contestação de fls. 94 a 99, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando serem partes ilegítimas por terem celebrado com as demandadas F e H um contrato para realização das obras de conservação da sua fração, sendo essas demandadas responsáveis pelas obras e, consequentemente, por danos advenientes das mesmas; mais alegam que no decurso da realização de obras de conservação da sua fração, ocorreu um acidente que consistiu num furo do teto da casa de banho pequena da fração dos demandantes, o qual a empresa que efetuou as obras reparou, tendo posteriormente sido exigido a reparação do estuque da cozinha, sala e hall, bem como o pagamento de retribuição a terceiro para estar na fração enquanto eram realizadas as obras e o pagamento a pessoa para fazer a limpeza da fração. Juntou procuração forense e 11 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citadas, as demandadas F e H apresentaram a contestação a fls. 113 e 114 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando que os danos que causaram na fração dos demandantes que se encontram por reparar consistem somente na pintura do teto da casa de banho (pois procederam à reparação do buraco que existiam no teto da mesma e substituíram o estuque de todo o teto) e à remoção de parte do estuque do teto da cozinha, e posterior pintura, cuja reparação não é superior a € 350 (trezentos e cinquenta euros), valor que a demandada Companhia de seguros se propôs indemnizar os demandantes, nunca tendo estes respondido se aceitavam. Juntaram procurações forenses. Os demandantes afastaram a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados para o efeito. Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Os demandantes são proprietários da fração autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 2.º andar direito do prédio sito em Mem Martins, concelho de Sintra. 2 – Os demandados D e C são proprietários da fração autónoma designada pela letra “X” correspondente ao 3.º andar direito do prédio identificado no número anterior. 3 – Em data não apurada de 2012 os demandados D e C celebraram com a demandada F um contrato para realização das seguintes obras na sua fração: substituição de canalizações de gás, água e esgotos na cozinha e na casa de banho pequena, execução de novo pavimento na cozinha, substituição de armários, reparação, rebocos e pintura da cozinha, substituição da banheira da casa de banho grande. 4 – Tais obras tiveram início em outubro de 2012. 5 – Os materiais da obra foram fornecidos pela demandada H. 6 – No decurso da obra foi provocado um buraco no teto da casa de banho pequena da fração identificada em 1 supra. 7 – Buraco que a demandada F reparou, tendo procedido à substituição de todo o estuque do teto dessa casa de banho. 8 – Faltando pintar o teto dessa casa de banho. 9 – No decurso da obra o teto da cozinha da fração identificada em 1 supra ficou danificado em área não superior a 2 m2. 10 – A pintura do teto da casa de banho pequena da fração identificada em 1 supra ascende a € 100 (cem euros). 11 – A reparação e pintura da parte do teto da cozinha danificado ascende a € 350 (trezentos e cinquenta euros). 12 – A demandada F celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da sua actividade de construção civil, cujas condições gerais, especiais e particulares, juntas aos autos (de fls. 62 a 77), aqui se dão por integralmente reproduzidas. 13 – A demandada F participou à Companhia de Seguros demandada um sinistro ocorrido durante a obra acima referido (doc. a fls.162). 14 – A demandada Companhia de Seguros remeteu à mãe dos demandantes a carta a fls. 33 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, propondo pagamento de indemnização nos valores acima referidos em 10 e 11. 15 – Não tendo obtido qualquer resposta. 16 – Advogada da mãe dos demandantes remeteu às demandadas F e H as cartas a fls. 26 e 27 e 30 e 31 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 17 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os orçamentos a fls. 35 e 37 dos autos. 18 – É a mãe dos demandantes que habita na fração identificada em 1 supra. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – As obras realizadas na sua fracção identificada em 2 de factos provados alteraram a estrutura e as características dessa fracção. 2 – A obra causou fissuras no teto e paredes da sala da fração identificada em 1 supra. 3 – A obra causou fissuras nas paredes da cozinha da fração identificada em 1 supra. 4 – Demandantes e sua mãe foram olhados com desdém e chacota por parte dos demandados e/ou terceiros. 5 – Os danos referidos em 6 e 9 de factos provados causaram angústia à mãe dos demandantes e desordem na sua casa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer o seguinte: O tribunal não considerou os depoimentos da primeira e segunda testemunhas apresentadas pelos demandantes por os mesmos não se terem revelado fidedignos, pelas razões que se passam a enunciar: estas duas testemunhas – mãe dos demandantes e vizinho do 3.º andar esquerdo – prestaram depoimentos pouco convincentes e credíveis, algumas vezes mesmo contraditórios, demonstrando hostilidade clara quando se falara da demandada C; acresce que só se recordavam a versão fáctica alegada e favorável aos demandantes, não tendo conseguido esclarecer o tribunal das questões que este lhe colocava com vista a ficar esclarecido. Quanto às restantes testemunhas apresentadas, as mesmas prestaram depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. Refira-se ainda que os orçamentos a fls. 35 e 37 dos autos prevêm a realização de obras em nada relacionados com os danos causados pela obra, sendo indicativo o facto de preverem a reparação do teto da casa de banho em data em que o mesmo já tinha sido reparado (substituição de todo o estuques do teto) pela demandada F, faltando somente pintar. Cumpre, antes de mais, apreciar a legitimidade dos demandados D e C que, em sede de contestação, arguiram a sua ilegitimidade, por quem ter realizado as obras, e consequentemente ser responsável por eventuais danos causados, serem as demandadas F e H. A legitimidade das partes afere-se nos termos das normas do Código de Processo Civil, no que não for incompatível com a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, por força do artigo 63.º deste diploma. A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na ação são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da ação. Ora, nos presentes autos os demandantes pedem ao Julgado de Paz que todos os demandados sejam condenados a repararem os danos causados na sua fração e os demandados C e D condenados também no pagamento de indemnização no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), alegando que obras realizadas na casa dos referidos demandados lhes advieram danos (patrimoniais e não patrimoniais), cuja reparação agora peticionam. Assim, considerando a relação controvertida, tal como é configurada pelo demandante, dúvidas não temos que ambos os referidos demandados têm interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhes pode advir da procedência da acção. Esclareça-se que a questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial. Assim, quando a decide, o juiz não tem que fazer – nem deve – um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida (v. Ac. desta Relação de 4/11/1982, C.J., 1982, 5º,245). Assim, do facto dos demandados terem contratado terceiro para realizar as obras, não resulta – segundo a actual redacção do nº 3 do citado artigo 26º – serem parte ilegítima, pode resultar, isso sim, não serem responsáveis por qualquer reparação e/ou pagamento de indemnização. Assim, atento exposto, a legitimidade dos demandados D e C é inequívoca; indo julgada improcedente, por não provada, a alegada exceção de ilegitimidade passiva. O Julgado de Paz de Sintra é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Dos factos dados como provados retira-se que entre os demandados D e C e a demandada F foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), .), por via do qual a demandada F comprometeu-se a executar os trabalhos de construção civil dados como provados (cfr. ponto 3 de factos provados), mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil). É obrigação do empreiteiro – aqui demandada F – executar a obra em conformidade com o convencionado, sem vícios. Por outro lado, prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Acresce que os danos não patrimoniais, considerando a sua gravidade, merecem a tutela do direito (artº 483.º e 496.º do C.C.). Refira-se ainda que a prova da verificação cumulativa dos elementos constitutivos da obrigação de indemnizar compete, de acordo com o prescrito no n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), à parte demandante. Olhando para o caso em apreço, verificamos que os demandantes pouco, ou nada, lograram provar quanto aos factos controvertidos. Louve-se a correta e louvável conduta das demandadas – principalmente da Companhia de Seguros demandada e da demandada F – que, na esteira do que sempre assumiram, aceitaram a existência dos danos dados como provados (cfr. pontos 6, 8 e 9 factos provados), provocados pela demandada F, no exercício da sua actividade profissional, e cuja reparação ela própria e a demandada Companhia de Seguros sempre assumiram. Ou seja, uma vez que só se provaram existirem os danos assumidos pelas duas referidas demandadas, fica resolvida a questão da responsabilidade e da culpabilidade (e esclareça-se que nem os demandados D e C, nem a demandada H provocaram qualquer dano na fracção dos demandantes), passando-se à apreciação dos danos, uma vez que assiste aos demandantes o direito de serem reembolsados pelos danos sofridos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Ficou provado que a reparação dos danos patrimoniais causados aos demandantes ascende à quantia total de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), valor que é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente. Analisemos, a razão porque a Companhia de Seguros demandada está obrigada a ressarcir os demandantes destes danos, já que dúvidas não temos que a demandada F o está. Comecemos por esclarecer que um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento pela outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20). Estando-se perante um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (e refira-se que estão juntos aos autos a proposta de contrato, as condições gerais e bem assim as particulares do contrato celebrado) a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objectivos que as partes nele quiseram configurar: o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos, conforme disposto no artigo 236º, nº 1, do Código Civil, sem prejuízo de “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Assim, há que analisar o conteúdo (condições gerais, especiais e particulares) do contrato de seguro celebrado, com vista a encontrarmos uma resposta para a questão em análise. Assim, tendo a demandada F transferido para a Companhia de Seguros demandada o dever de reparar os danos causados pela mesma no exercício da sua actividade profissional de construção civil, e encontrando-se os danos causados provados (cfr. 6, 8 e 9 de factos provados) abrangidos no objecto do contrato de seguro identificado em 12 de factos provados, é a mesma responsável pelo seu pagamento, deduzida a franquia acordada (ou seja a importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante se encontra estipulado nas condições particulares do contrato), no montante de € 250 (cfr. condições particulares da apólice), cuja responsabilidade – de pagamento – fica sempre a cargo do segurado, no caso a demandada F. DECISÃO Em face do exposto: a) julgo improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade passiva dos demandados D e C; b) julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno: i)a demandada F a pagar aos demandantes a quantia de € 250 (duzentos cinquenta euros), indo no demais absolvida; ii) a demandada J a pagar aos demandantes a quantia de 200 (duzentos euros) , indo no demais absolvida; c) Absolvo os demandados D e C e a demandada H dos pedidos. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes são condenados no pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandados. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes e mandatários presentes (cfr. ata), nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique demandados D e C, das demandadas F e H, e seu mandatário. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 28 de junho de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |