Sentença de Julgado de Paz
Processo: 143/2023–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 02/23/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 143/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: SB Lda., Sociedade por Quotas, com sede na ----- lote ---, 0000-000 (localização 1), N.I.P.C. n.º, representada pelo seu sócio-gerente, MT, casado, residente na Avenida ----- n.º ---, --º esq., 0000-000 (localização 2).
Demandado: JB, com o NIF n.º, com última morada conhecida no Sítio ------, n.º --, 0000-000 (localização 3), ausente, representado pela Dra. AP, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ----, com escritório na Rua ------, n.º ---, -º esq., sala --, 0000-000 (localização 4).

OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €400,18 (quatrocentos euros e dezoito cêntimos). Em síntese, alegou um incumprimento parcial por parte do Demandado de um contrato de compra e venda de um rolo térmico 80x70x11, uma impressora POS Termina USB+Serie (c/ Corte), um UPS Phasak LCD 850VA Line Interactive, uma gaveta dinheiro “POS” Windows, com preços fixados pela Demandante €8,13 (oito euros e treze cêntimos), €178,05 (cento e setenta e oito euros e cinco cêntimos), €65,83 (sessenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), €44,72 (quarenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), respetivamente. No Requerimento Inicial a Demandante refere, também, a falta de pagamento parcial de contrato de empreitada para prestações de serviços de instalação do programa “Wintouch”, e, por último a prestação de serviços de formação na importância de €40,00 (quarenta euros) que a Demandante peticiona nos presentes autos.
Narra a Demandante que o Demandado procedeu ao pagamento da quantia de €260,00 (duzentos e sessenta euros).
Por fim, a Demandante peticionou a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Juntou quatro (4) documentos a fls. 3 a 6 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €400,18 (quatrocentos euros e dezoito cêntimos).

Tendo-se frustrado a citação, por via postal, do Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado diligenciou-se pela nomeação de Patrona. A Ilustre Defensora nomeada, em representação do ausente, apresentou Contestação a fls. 43 e 43V dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, invocou a prescrição do crédito da Demandante.
Foi realizada a Audiência de Julgamento no dia 22 de fevereiro de 2024. Aberta a Audiência foi proferido despacho julgando improcedente a Exceção de prescrição invocada na Contestação, conforme da respetiva ata se infere.

Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para que proferissem breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.

Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Factos provados:
1- A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados e atividade de compra e venda e arrendamento de bens imobiliários.
2- O Demandado dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de café.
3- A Demandante e Demandado celebraram contratos de compra e venda, empreitada e prestação de serviços.
4- A Demandante por solicitação do Demandado, procedeu à entrega de um rolo térmico 80x70x11, uma impressora POS Termina USB+Serie (c/ Corte), um UPS Phasak LCD 850VA Line Interactive, uma gaveta dinheiro “POS” Windows, com preços fixados pela Demandante nos valores de €8,13 (oito euros e treze cêntimos), €178,05 (cento e setenta e oito euros e cinco cêntimos), €65,83 (sessenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) e €44,72 (quarenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), respetivamente e prestou serviços para instalação do programa Wintouch, e, por último a Demandante prestou, a pedido do Demandado, serviços de formação.
5- A Demandante emitiu a fatura n.º 2013/1933, no valor €660,18 (seiscentos e sessenta euros e dezoito cêntimos) relativa à venda de produtos e prestação de serviços.
6- O Demandado efetuou um pagamento parcial de €260,00 (duzentos e sessenta euros) à Demandante.
7- A Demandante emitiu o Recibo RG RE.2013/1112 datado de 09/08/13.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Para a convicção do Tribunal contribuíram os documentos juntos a fls. 2 a 5 dos autos pela Demandante, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, o depoimento da testemunha PPD. Mais concretamente, o facto n.º 1 resultou assente com base no documento junto a fls. 31 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 2 resultou assente com base no documento junto a fls. 57 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 3 resultou assente com base no depoimento da testemunha PPD que asseverou os contratos celebrados, bem como a entrega dos bens e prestação dos serviços.
O facto n.º 4 resultou assente com base no documento junto a fls. 2 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e depoimento da testemunha PPD.
O facto n.º 5 resultou assente com base no documento junto a fls. 2 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Os factos n.º 6 e 7 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O DIREITO
A Demandante, na presente ação, veio peticionar a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €400,18 (quatrocentos euros e dezoito cêntimos) pela falta de pagamento parcial da fatura n.º FA 2013/1933, datada de 09/08/13, no valor de €660,18 (seiscentos e sessenta euros e dezoito cêntimos) junta a fls. 2 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
A Demandante alegou que o Demandado apenas procedeu a um pagamento parcial da importância de €260,00 (duzentos e sessenta euros), conforme documento junto a fls. 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda de um rolo térmico 80x70x11, uma impressora POS Termina USB+Serie (c/ Corte), um UPS Phasak LCD 850VA Line Interactive, uma gaveta dinheiro “POS” Windows, com preços fixados pela Demandante em €8,13 (oito euros e treze cêntimos), €178,05 (cento e setenta e oito euros e cinco cêntimos), €65,83 (sessenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), €44,72 (quarenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), respetivamente, conforme documento junto a fls. 2 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A testemunha PPD apresentada pela Demandante confirmou a entrega de todo o material informático enumerado na fatura n.º 2013/1933, bem como relatou de forma credível a prestação dos serviços de instalação da aplicação Wintouch e de formação que presenciou, no estabelecimento comercial do Demandado situado junto à igreja do Fundão.
O contrato de compra e venda encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço.
Este é um contrato bilateral para ambos os contraentes, pois resultam obrigações e, são elas a obrigação de entregar o bem e a de pagar o preço.
No que toca à prestação de serviços é aquele contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil. Este contrato pode revestir 3 modalidades, a saber: o mandato, o depósito e a empreitada. No caso em apreço estamos perante um contrato de empreitada que se encontra definido no art. 1207º do Código Civil como “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Nesta modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo em análise, na sua obra “Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não existindo um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra por oposição ao contrato de trabalho onde isso acontece”. Não restam dúvidas que esta é a modalidade de contrato de prestação de serviços resultante da factualidade descrita no Requerimento Inicial apresentado.
Por último no que toca à formação lecionada pela Demandante esta configura uma prestação de serviços, nos termos do art.º 1154º do Código Civil. A testemunha apresentada pela Demandante confirmou o serviço de formação. Assim, resultaram provados a entrega dos materiais informáticos e os serviços prestados nas quantidades e qualidades constantes da fatura n.º 2013/1933 no valor total de €660,18 (seis centos e sessenta euros e dezoito cêntimos). Tendo em conta que o Demandado efetuou um pagamento parcial de €260,00 (duzentos e sessenta euros) resta-nos a condenação do Demandado no pagamento do valor peticionado de €400,18 (quatrocentos euros e dezoito cêntimos).
Quanto ao pedido de pagamento de juros legais formulado pela Demandante tem, também, de ser considerado procedente devendo ser contabilizados desde a data do vencimento da obrigação, a saber da data de vencimento da fatura n.º 2013/1933, datada de 09/08/13 sobre o montante de €400,18 (quatrocentos euros e dezoito cêntimos) atento o pagamento parcial efetuado pelo Demandado.
Ao estar em causa uma transação comercial pois tratou-se de uma relação entre a Demandante e um empresário em nome individual, que desenvolve com caráter habitual e fim lucrativo a sua atividade de exploração de café são de aplicar as taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, conforme estabelece o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro nos artigos 3º, alíneas a) e b) e artigo 2º.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em juros vincendos os mesmos são devidos desde 29/01/24, data da citação do Demandado ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora, conforme documento a fls. 48 dos autos, até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos presentes autos, nos termos dos artigos 805º, nº2, al. a), 806º, nº1 e 2 e art 559º todos do Código Civil.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por totalmente provada nos e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €400,18 (quatrocentos euros e dezoito cêntimos). Condena-se, ainda, o Demandado a pagar juros de mora vencidos às taxas aplicáveis aos juros comerciais sobre o montante atrás referido ainda não pago, desde a data de vencimento da fatura n.º FA 2013/1933, a saber 09/08/13. Serão de igual modo devidos juros de mora vincendos às taxas aplicáveis aos juros comerciais legais, desde 29/01/24, data da citação do Demandado, ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora.

Custas:
A cargo do Demandado no valor de €70,00 (setenta euros). O Demandado, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011.
Registe e notifique.
Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
Belmonte, Julgado de Paz, 23 de fevereiro de 2024.
O Juiz de Paz,
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(José João Brum)
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário.