Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 175/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS - ACORDO - DELIMITAÇÃO DE EXTREMA |
| Data da sentença: | 05/03/2006 |
| Julgado de Paz de : | AGRUPAMENTO DE CONCELHOS SEDIADO EM CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Litígios Entre Proprietários. (alínea d), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A, residente no ......................... Sanguinheira. Mandatário: Dr. B, advogado, com escritório na Rua ................. Cantanhede. Demandados: - C e mulher D , residentes na localidade de ............. Sanguinheira. - E, residente na localidade de .................. Sanguinheira. Mandatário: Dr. F, advogado, com escritório na ......... Coimbra. Valor da Acção: 1000.00 € Requerimento inicial: “1 – O demandante é dono e legítimo proprietário e possuidor de um prédio misto composto de casa de habitação de rés do chão e quintal, sito no G, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com H, do Nascente com I e do Poente com C (primeiros demandados), inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .....x....... sob o n.º ........x........ . 2- Os primeiros demandados são proprietários do prédio rústico, confinante a Nascente com o prédio do demandante, sito no mesmo local, o qual confronta a Norte com caminho, a Sul com J, a Nascente com o demandante e a Poente com K. 3- Entre o prédio do demandante e o prédio dos primeiros demandados, confinantes entre si existe desde tempos imemoriais, isto é há mais de 20, 30, 50 ou 100 anos, uma pequena vala de escoamento de águas, a qual acompanhava ambos os prédios em toda a sua extensão e no sentido Norte/Sul. 4- Tal vala de escoamento de águas tinha uma largura de cerca de 20 cm e uma profundidade de 10 cm. Atento a que a mesma era de escoamento de águas encontra-se abrangida pelo domínio hídrico e eventuais alterações da mesma terão de ser aprovadas pelo Ministério do Ambiente. 5- Porém, no início do corrente mês de Dezembro os demandados actuando em conjunto afundaram cerca de 50 cm a vala existente e alargaram em mais de 10 cm a mesma. 6- Fizeram-no sem autorização ou consentimento do demandante e, também, não solicitaram qualquer autorização aos Serviços Hídricos do Ministério do Ambiente. 7- Em virtude de terem procedido ao alargamento e afundamento da identificada vala o muro existente no prédio do demandante a Poente, o qual se encontra junto à vala e era suportado pelas terras existentes nesta, cedeu, inclinando-se para Poente e ameaçando ruir. 8- Para além dos factos aqui descritos os primeiros demandados procederam, também, aquando do afundamento e alargamento da vala ao arrancamento de dois marcos situados nas extremidades Norte e Sul, os quais se encontravam cravados a meio do leito da vala e demarcavam os prédios de demandante e demandados. 9- A identificada vala de escoamento de águas pluviais e da drenagem dos prédios era de propriedade e uso comum do demandante e dos primeiros demandados. 10- A actuação dos demandados causou ao demandante um prejuízo superior a 1.000,00 € (mil euros). EM RESUMO a) O demandante e primeiros demandados são proprietários de prédios confinantes entre si. b) Entre os prédios existe desde tempos imemoriais uma vala de escoamento de águas pluviais e drenagem dos terrenos. c) No início do corrente mês de Dezembro os demandados alargaram e afundaram a referida vala em cerca de 20 e 50 cm. d) Ao procederam a tais obras o muro existente junto à referida vala, o qual é propriedade do demandante, atento a falta de terras de suporte cedeu, inclinou cerca de 10 cm e ameaça a qualquer momento ruir. e) De igual modo, os demandados procederam aquando das obras referidas que modificaram a vala ao arranque de dois marcos que se situavam no centro do leito daquela e nas extremidades Norte e Sul. f) Ao actuarem da forma referida causaram ao demandante um prejuízo de cerca de 1.000,00 € (mil euros) sendo esta a quantia necessária para o reforço e escoramento do muro por forma a que este não venha a ruir, atento a que se encontra, actualmente, com elevada inclinação.” Pedido “a) Devem os demandados ser condenados a procederam à regularização do leito normal da vala de escoamento, procedendo ao aterro da mesma em cerca de 40 cm e diminuindo a largura da mesma em 10 cm por forma a repor a situação anterior aos seus actos. b) Recolocarem no local nas extremidades Norte e Sul e ao centro do leito da vala os marcos que arrancaram. c) Indemnizarem o demandante em 1.000,00 € pelos prejuízos causados, mormente, pela inclinação do muro que ameaça ruir e terá de ser reforçado e escorado.” Contestação Os demandados contestaram, impugnando por não corresponder à verdade o alegado nos n.ºs 1, 3 (na parte “…uma pequena…”), 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do requerimento inicial, bem como o alegado nas alíneas a) a f) do “EM RESUMO” e as alíneas a) a c) do pedido, constantes do mesmo requerimento. Os primeiros demandados dizem ainda que a vala é de sua propriedade, até porque há já vários anos que são eles que cuidam da sua manutenção. Concluem pela improcedência da acção por não provada, com consequente absolvição do pedido formulado pelo demandante. Tramitação: Foi marcada mediação para o dia 24-01-2005, à qual as partes compareceram, tendo esta sido realizada pela mediadora Drª L , no entanto as partes não lograram alcançar qualquer acordo. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 09-03-2005, pelas 09h30m. Audiência de Julgamento (1.ª marcação). Encontrando-se a audiência de julgamento agendada para 09-03-2005, por ambas as partes foi requerida a sua suspensão, porquanto se encontravam em negociações com vista a um possível acordo. Em virtude do demandante se encontrar emigrado e a residir em França, a marcação de audiência de julgamento só foi possível ser marcada para 20-02-2006, pelas 09h30m. Audiência de Julgamento (2.ª marcação). Encontrando-se a audiência de julgamento agendada para 20-02-2006, por ambas as partes, foi mais uma vez requerida a sua suspensão, porquanto se encontram em negociações com vista a um possível acordo, pelo que foi marcada nova data para audiência de julgamento para o dia 03-05-2006, pelas 09h30m. Audiência de Julgamento (3.ª marcação). Em 03-05-2006, pelas 09h30m, estiveram presentes o demandante, demandados e mandatários acima identificados. O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento. Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, com ida ao local, tendo-se obtido o seguinte acordo: 1.º - Demandante e demandados acordam que a extrema entre os seus prédios é delimitada por uma vala com uma largura de 30 cm e profundidade de 15 cm que se desenvolve de Poente para Nascente encostada ao muro do prédio do demandante já existente e seguindo a direito até ao marco na extrema Nascente/Sul. 2.º - Os marcos a Poente (A) e Nascente (C) nesta extrema são colocados ao meio desta vala e serão tiradas medidas para pontos de referência. 3.º - O demandante colocará uma caleira, em Agosto de 2006, no telhado dos anexos virado à vala, conduzindo a água desta por tubos para a mesma vala. 4.º - A vala será limpa todos os anos, do fim de Agosto a fins de Outubro, alternadamente pelo demandante e demandados em toda a sua extensão, iniciando-se no corrente ano de 2006 a sua limpeza pelo demandante. 5.º - A extrema entre os prédios do demandante e demandados é definida por um segmento de recta entre os marcos A (a poente) e C (a nascente), tendo o marco B uma posição intermédia mas no alinhamento daqueles. a) O marco A a Poente e Sul do prédio do demandante dista 7,40 metros do primeiro pilar (medido do lado do portão) do portão do demandante e 16,40 metros da quina do pilar mais próximo do portão do prédio de C (a Norte e Poente do demandante). b) O pilar C situa-se a Nascente e a Sul do prédio do demandante e está colocado no meio da vala em direcção ao seixo antigo, existente no lado oposto da vala mãe-d’água. c) O pilar B dista 35,80 metros do pilar C, 44,00 metros do pilar A e 24 centímetros da quina do muro do anexo do demandante. d) No processo junta-se croquis para melhor compreensão. 6 – Custas em partes iguais, nada havendo a pagar. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas em partes iguais, conforme acordado, nada mais havendo a pagar. Esta sentença foi proferida e notificada às partes e mandatários nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos - Sede em Cantanhede, em 03-05-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |