Sentença de Julgado de Paz
Processo: 306/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
Data da sentença: 10/30/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 B
Demandados: 1 - C; 2 - D e 3 - E

II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar, solidariamente, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de rendas vencidas e não pagas e respectiva indemnização; bem como a suportar as custas do processo.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de uma fracção autónoma designada pelas letras “AQ”, correspondente a uma habitação tipo T3, no 2º Andar (2.6), com lugar de garagem e arrumos na cave, sita no concelho Vila Nova de Gaia, inscrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º x; que em .../.../..., deram de arrendamento para habitação aos Demandados, o imóvel supra referido, por contrato celebrado por escrito, por um período de cinco anos, com início no dia .../.../... e termo a .../.../...; que o valor da renda mensal era de € 500,00; que os Demandados se obrigavam ainda ao pagamento da água municipalizada, gás e energia eléctrica que consumissem; que os Demandados têm em atraso as rendas relativas aos meses de Março e Abril de 2006, no montante de € 1.000,00.
Juntou documentos.
Os Demandados, regularmente citados, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de 4 a 10.

IV - O DIREITO
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º).
O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados no art.º 1039º, do C. Civil.
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.
No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos facto, os Demandados têm em débito as rendas referentes aos meses de Março e Abril de 2006, no montante de € 1.000,00.
Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas em dívida, vejamos que direito assiste aos Demandantes.

À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora).

No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida.

Os Demandados D e E, na qualidade de fiadores, renunciando ao benefício da excussão prévia, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as cláusulas constantes do contrato de arrendamento que outorgaram.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados C, D e E, a pagar aos Demandantes A e B, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Custas pelos Demandados. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Outubro de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia