Sentença de Julgado de Paz
Processo: 956/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL - FURTO
Data da sentença: 04/29/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, S.A., melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a cumprir e executar a apólice de seguro entre ambos contratada e, consequentemente, a pagar-lhe a quantia de 14.789,58 €.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 6, que aqui se dá por reproduzido.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls.14 a 19, que aqui se dá por reproduzido, pugnando pela improcedência da acção e, subsidiariamente, pela sua absolvição parcial do pedido.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Por outro lado, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 14.789,58 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante é o proprietário do veículo automóvel da marca Volvo, modelo S80, com a matrícula xx-xx-PZ.
2. A demandada é uma companhia de seguros.
3. Em 04/12/2012, o demandante e a demandada celebraram, no âmbito da actividade comercial desta, um contrato de seguro automóvel, a que corresponde a apólice nº x, o qual compreendia a garantia de todos os riscos, incluindo furto ou roubo.
4. O veículo foi avaliado e foi acordado fixar o capital seguro, em caso de furto ou roubo, em 10.139,58 €, sujeito a uma desvalorização mensal de acordo com tabela constante das condições particulares da apólice.
5. No dia 19/04/2013, pela madrugada, o demandante estacionou o referido veículo na via pública, concretamente na Av. Eng. Duarte Pacheco, em Matosinhos.
6. No dia seguinte, quando a foi buscar, aquela viatura não se encontrava no local.
7. O demandante contactou a Polícia de Segurança Pública para tomar conta da ocorrência, tendo esta elaborado o auto de denúncia NPP x/2013, NUIPC x/x.xPBMTS, por queixa de furto do referido veículo.
8. O demandante participou essa ocorrência à demandada e enviou-lhe os documentos solicitados por esta, nomeadamente para efeitos de realização de peritagem.
9. Correu termos nos Serviços do Ministério Público de Matosinhos, x Secção, sob o nº x/x.xPBMTS, um processo de inquérito criminal contra desconhecidos, o qual foi arquivado por insuficiência de prova.
10. O referido veículo automóvel não mais foi visto pelo menos desde então.
11. Após ter-lhe sido participado o alegado furto do veículo com a matrícula xx-xx-PZ, a demandada deu início às diligências atinentes ao apuramento do contexto da ocorrência.
12. Cerca de um mês antes do alegado furto, concretamente no dia 19/03/2013, o demandante tinha solicitado o apoio da assistência em viagem, por motivo de avaria no motor.
13. Na sequência dessa avaria, o veículo do demandante foi transportado de reboque para a oficina C, na Rua x, na cidade do Porto.
14. Nessa oficina, o veículo do demandante não foi sujeito a qualquer reparação, tendo sido recolhido, novamente de reboque, pelo próprio.
15. O demandante informou o perito averiguador de que o seu veículo teria sido reparado noutra oficina, mas não exibiu qualquer documento comprovativo dessa reparação, apesar das solicitações deste último.
16. No âmbito daquela averiguação, não foi possível apurar se o veículo do demandante foi efectivamente reparado.
17. O veículo do demandante tinha mais de 13 anos na altura em que sofreu a referido avaria no motor.
18. Nem a esposa do demandante nem um vizinho do mesmo, contactados pelo referido perito averiguador, tinham conhecimento do alegado furto.
19. O veículo do demandante estava onerado com uma penhora registada em 03/05/2013.
20. A sociedade comercial D, Lda., de que o demandante era gerente, foi declarada insolvente no dia 02/04/2013.
21. À data do alegado furto, o veículo do demandante tinha um valor comercial aproximado de 5.750,00 €.

Os factos provados assentam quer no acordo das partes (n.os 1, 2, 3, 4 - 1ª parte, e 6) quer na valoração crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas E, F, G e H. A primeira testemunha afirmou ser colega de trabalho do demandante desde há quatro anos num bar, embora o conheça há mais tempo, sabendo que o mesmo tinha um Volvo azul escuro e que este desapareceu, tendo-lhe ele dito que tinha ido beber um copo e que, no dia seguinte, quando chegou ao local não estava lá o carro, pelo que participou o furto à polícia e à seguradora, tendo esta declinado a responsabilidade. Mais adiantou que o demandante tinha um negócio de carpintaria até há três anos e que o mesmo circulava com um furgão. Por sua vez, a última testemunha, amigo do demandante, relatou que saiu com o mesmo na noite do desaparecimento do veículo, tendo-se encontrado com ele na discoteca X, em Matosinhos, tendo visto o carro deste estacionado mais à frente, do outro lado da rua, e que o mesmo se foi embora de táxi para casa, tendo-lhe ligado no dia seguinte a dizer que o carro tinha desaparecido, posto o que lhe arranjou uma viatura barata para ele circular, uma vez que é vendedor. Por seu turno, a segunda testemunha, fez a averiguação, a pedido da demandada, do sinistro participado pelo demandante, tendo confirmado, no essencial, o teor do seu relatório, designadamente quanto aos indícios que o levaram a concluir pela inexistência de qualquer furto, uma vez que o veículo não estaria em condições de circular na data dos factos; e a terceira testemunha, profissional de seguros, esclareceu o âmbito de cobertura do seguro contratado, onde não se incluem os danos de privação de uso e os danos não patrimoniais, e referiu a existência de uma situação de sobresseguro, uma vez que o veículo segurado tinha um valor comercial substancialmente inferior ao capital seguro.
Foram também considerados os documentos constantes dos autos, designadamente apólice de seguro, declaração policial, despacho de arquivamento de processo de inquérito criminal e relatório de peritagem.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, enquanto o tomador do seguro se obriga a pagar o prémio correspondente (cfr. artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que revogou os artigos 425º a 462º do Código Comercial).
Por outro lado, o sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, devendo ser participado pelo tomador do seguro ou segurado à seguradora, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do sinistro (cfr. artigos 99º e 100º, nº 1 do mesmo diploma legal).
Ora, além da prova do prejuízo sofrido, o tomador ou o beneficiário do seguro tem de provar a ocorrência do sinistro, nos termos gerais (cfr. Pedro Romano Martinez. Direito dos Seguros. Lisboa, Principia, 2006, pág. 101). De facto, o artigo 342º, nº 1 do Código Civil faz recair a prova dos factos constitutivos do direito alegado sobre aquele que o invoca. Assim sendo, não basta denunciar a ocorrência de um furto às autoridades policiais e participar o mesmo à seguradora para se dar como assente que o mesmo ocorreu.
Neste caso, está justamente em causa a ocorrência ou não do furto participado pelo demandante à demandada. Na verdade, de acordo com esta, o furto participado não terá acontecido, dado que o veículo daquele não estava em condições de circular ao tempo dos factos, por estar avariado e não ter sido entretanto reparado, a que acresce a circunstância do demandante estar com dificuldades económicas e não ser do conhecimento da sua esposa e do seu vizinho o furto da referida viatura, tudo fazendo presumir que o desaparecimento da mesma foi forjado pelo demandante para embolsar a respectiva prestação indemnizatória.
Como é evidente, a prova directa da ocorrência de um furto não é fácil, por se tratar de um acto de subtracção de um bem móvel alheio contra a vontade do seu dono ou possuidor (cfr. artigo 203º, nº 1 do Código Penal). Por isso mesmo, o furto ocorre normalmente de forma a não ser detectado no momento da sua prática ou pelo menos sem que seja possível identificar o seu autor. Daí que a ocorrência do furto se tenha de retirar a partir de outros factos, anteriores e posteriores ao desaparecimento do bem em causa, que permitam sustentar a conclusão de que o mesmo foi subtraído por terceiro (cfr. artigo 349º do Código Civil).
Por outro lado, não se pode esquecer que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova se resolve contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. artigo 414º do Código de Processo Civil).
Ora, no caso em apreço, o furto terá ocorrido de madrugada, a coberto da noite, enquanto o demandante estava numa discoteca, na zona portuária de Matosinhos. O demandante só terá dado pelo desaparecimento da sua viatura no dia seguinte, quando a foi buscar, visto que, quando saiu daquele estabelecimento de diversão, apanhou um táxi para ir para casa, por não se sentir em condições de conduzir. Porém, sem prejuízo da verosimilhança destes factos à luz da experiência comum, os elementos probatórios carreados para os autos pelo demandante são escassos: desde logo, a factura do táxi em que se terá feito transportar para casa nessa madrugada tem a data (concretamente, o mês) rasurada; além disso, ninguém (que tivesse deposto) viu o demandante com o seu carro antes de este ir para a discoteca nesse dia e noite nem o acompanhou a Matosinhos no dia seguinte para ir buscar o mesmo. Por outro lado, a sua colega de trabalho, embora lhe conhecesse a viatura desaparecida, referiu que o mesmo também circulava com um furgão, sendo evasiva quanto ao tipo e frequência de utilização do outro veículo, nomeadamente no período imediatamente anterior ao seu desaparecimento. Finalmente, o amigo do demandante, afirmou que chegou à discoteca depois deste e que viu a viatura do mesmo estacionada mais à frente na rua, do outro lado, reconhecendo-a.
Por seu turno, a demandada reuniu um conjunto importante de indícios que poderiam levar a concluir pela inexistência do furto e pela montagem de um cenário conducente ao recebimento ilegítimo por parte do demandante da prestação indemnizatória. A estes indícios, poder-se-ia somar o facto do veículo do demandante ser já antigo e não ter voltado a aparecer, quando a experiência comum demonstra que normalmente este tipo de viaturas são furtadas para a prática de outros ilícitos, sendo depois abandonadas, ainda que danificadas.
Porém, há um facto relevante - constante do relatório de peritagem, mas que foi desvalorizado pelo seu autor - para desmontar a tese da demandada: o responsável da oficina para onde o veículo do demandante foi inicialmente levado, um mês antes do alegado furto, após ter avariado, referiu ter visto o mesmo a circular dias depois, apesar de não ter sido lá reparado. Ora, esse facto invalida a posição do perito averiguador no sentido de que o veículo do demandante não teria sido reparado e não poderia, portanto, estar a circular no dia do alegado sinistro. Aliás, infelizmente, é bem conhecido o peso da economia subterrânea em Portugal, nomeadamente no negócio das pequenas e médias empresas, pelo que não custa aceitar que a reparação do veículo do demandante não tenha sido facturada, até para ficar mais barata a este. E sem essa factualidade exceptiva, os demais indícios recolhidos pela demandada perdem força no sentido de permitir alicerçar a convicção de que o furto participado não ocorreu. De facto, não é só por se estar com problemas financeiros que não se pode ser alvo de um furto de automóvel e se perde o direito de ser ressarcido do respectivo prejuízo. Aliás, discutida a causa, pôde-se perceber que o demandante estava ao tempo em processo de ruptura conjugal, tendo vindo entretanto a mudar de residência, o que também ajuda a explicar o desconhecimento do sinistro por parte da sua esposa. Quanto ao vizinho do demandante, sem outras explicações, não se vê por que razão haveria o mesmo de saber do furto do veículo do mesmo. Em qualquer caso, obviamente, as conclusões do relatório de peritagem não vinculam este tribunal, sendo apenas material probatório a avaliar segundo o seu prudente arbítrio.
Assim sendo, tudo ponderado, é de considerar que o demandante logrou provar “prima facie” a ocorrência do furto do seu veículo automóvel, podendo beneficiar da prestação indemnizatória convencionada com a demandada.
No entanto, como bem salienta a demandada e decorre das normas dos artigos 128º, 130º, nº 1 e 132º, nº 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), a prestação devida por esta deve ser reduzida ao valor venal do veículo subtraído, por ser esse o dano efectivo do demandante. De facto, a contestação da demandada pode ser interpretada como um pedido de redução do contrato, no sentido acima apontado. Obviamente, o demandante poderá, simetricamente, lançar mão do disposto no artigo 132º, nº 2 do mesmo diploma legal para reaver os prémios pagos a mais, mas essa é questão que ultrapassa o âmbito de apreciação destes autos.
Por sua vez, quanto ao dano de privação do uso, o demandante não tinha contratado esta garantia, pelo que o ressarcimento do mesmo só poderia ser exigido aos autores do furto, mas não à demandada (cfr. artigo 130º, nº 3 do RJCS). A esse respeito, importa dizer, em qualquer caso, que o demandante não ofereceu qualquer prova das despesas de transporte que alega ter suportado. Aliás, as testemunhas E e H deram mesmo a entender que o demandante nunca deixou de ter veículo alternativo. Finalmente, embora não tivesse contratado a cobertura dos danos não patrimoniais, o demandante poderia ter direito a ser compensado daqueles que resultassem directa e necessariamente, não do furto em si, mas sim do incumprimento contratual da demandada. No entanto, como é bom de ver, o demandante não ofereceu qualquer prova desse facto, pelo que não pode o mesmo ser indemnizado pelos mesmos.
Deste modo, o demandante tem somente direito a receber a prestação indemnizatória de 5.750,00 €, atento o exposto.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 5.750,00 € (cinco mil setecentos e cinquenta euros), absolvendo-a do demais peticionado.

Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando-se as mesmas em 60% para o primeiro e 40% para a segunda (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 29 de Abril de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)