Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 182/2012-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO AUTÓMOVEL - PRIVAÇÃO DE USO |
| Data da sentença: | 02/08/2013 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 8 de fevereiro de 2013, pelas 14.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 182/2012-JP em que são partes: Demandante: A. Demandada: “B ** Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.** Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:“SENTENÇA” A Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, na quantia total de € 1.091,35 (mil e noventa e um euros e trinta e cinco cêntimos), em virtude dos danos materiais sofridos no seu veículo automóvel, bem como a sua privação de uso, resultante do derrame de lamas de ETAR e que eram transportadas pela Demandada. A Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 28 a 31, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial. Valor da ação: € 1.091,35 (mil e noventa e um euros e trinta e cinco cêntimos) FACTOS PROVADOS: A. A demandante é proprietária do veículo ligeiro de passageiros, HU; B. A demandada é uma sociedade comercial, que atua no setor ambiental, prestando serviços a entidades públicas e privadas, tais como tratamento de resíduos industriais e resíduos provenientes de estações de tratamento de águas residuais (ETAR’s); C. No dia 16 de agosto de 2012, a meio da tarde, a demandante estacionou o veículo HU, em lugar devidamente sinalizado para esse efeito, no sentido Moimenta da Beira – Lamego, mais concretamente na Av.ª X, junto ao quartel dos Bombeiros Voluntários, em Moimenta da Beira; D. Acontece que, durante este período, em que o veículo da demandante ali esteve estacionado, no sentido referido, circulou na Av.ª x, um veículo pesado de mercadorias, propriedade da demandada, com uma cisterna, sem toldo, transportando lamas da ETAR de Moimenta da Beira (gerida pela empresa Águas Trás- os-Montes e Alto Douro, SA), e com destino para a ETAR de Tarouca; E. O qual, ao passar ao lado do veículo HU, na sequência de uma travagem brusca, para evitar o embate com um veículo terceiro, derramou sobre este lamas que transportava; F. As lamas derramados sobre o veículo HU provocaram danos na pintura – tinta metalizada - deste veículo; G. A demandante regressou ao veículo, ao final da tarde, e deparou-se com o mau cheiro que provinha da estrada e do seu veículo, verificando então que sobre este tinha sido derramado lamas, mais concretamente no capôt, parte lateral esquerda, portas laterais do lado esquerdo, traseira e tejadilho do veículo; H. Sendo informada pelos Bombeiros Voluntários de Moimenta da Beira e pela técnica da Câmara Municipal de Moimenta da Beira – Eng. C, que tais lamas tinham sido derramadas pelo veículo pesado da demandada; I. O veículo HU ficou com manchas na sua pintura que lavagem posterior ao derrame não conseguiu remover; J. Perante os danos sofridos no seu veículo, a demandante dirigiu-se a Câmara Municipal de Moimenta da Beira, onde procedeu à reclamação dos mesmos; K. Sendo informada que a empresa responsável por tais danos era a Demandada, a quem deveria dirigir a sua reclamação; L. A demandante levou o veículo HU à oficina D– Reparações Auto e Peças, Lda., em Moimenta da Beira, para avaliar e reparar tais danos no seu veículo; M. Tendo a referida oficina, concluído, após tentativa de remoção das manchas, causadas pelas lamas, que, estas “não são possíveis remover, visto que a matéria que provocou as mesmas danificou a pintura queimando o verniz”, e orçando a reparação dos danos, pintura integral do veículo, no montante total de € 916,35; N. A reparação dos danos no veículo HU obriga a paralisação do veículo pelo período de 4 dias úteis; O. Sendo que durante esses 4 dias úteis, a demandante não vai poder utilizar o veículo para ir para o trabalho, um centro de idosos a 2,5 km da sua residência, e para as habituais necessidades diárias; P. A demandante procedeu a reclamação dos danos, para fax n.º 253282384 da demandada, em 17/08/2012; Q. Na mesma data, 17/08/2012, a demandada respondeu, via fax, à demandante, no qual confirma o derrame das lamas sobre o carro HU, mas nega os danos causados na pintura deste veículo; R. O derrame de tais lamas já tinha ocorrido em diferentes dias do mês de agosto, na via pública, em Moimenta da Beira, conforme resulta da leitura do auto de ocorrência n.º 2012/20, lavrado pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira, em 27/08/2013; S. O derrame de tais lamas no veículo da demandante, por terem danificado o verniz da tinta, foi a causa direta do aparecimento manchas na pintura do mesmo, as quais, só com a pintura integral, podem ser removidas; T. As lamas recolhidas na ETAR de Moimenta da Beira e transportadas pela Demandada, possuem a seguinte designação ambiental: “lamas desidratadas do tratamento de águas residuais urbanas”; U. As lamas supra identificadas e transportadas pela Ré, resultam do tratamento de águas residuais urbanas; V. As quais, posteriormente, serão encaminhadas para compostagem (fertilização dos solos). FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5 a 23 e 32 a 36 e da prestação dos depoimentos testemunhais em audiência final. No tocante ao depoimento de E, indicado pela Demandante, foi considerado na íntegra por este Tribunal na medida em que se trata do gerente da oficina, responsável pela elaboração do orçamento de pintura da viatura dos autos, tendo descrito, com rigor e isenção, o estado em que o mesmo se encontra, respetivos danos e o tempo previsível para a sua eliminação. Indicado também pela Demandante, a testemunha F foi igualmente atendível, para efeitos probatórios, em virtude de ser o Comandante dos Bombeiros de Moimenta da Beira e ter dado instruções, nessa qualidade, para ser lavada a via pública, bem como as viaturas ali estacionadas, incluindo a da Demandante, no seguimento do derrame de lamas. Relativamente a G, testemunha indicada pela Demandante, foi tido em conta o relato, credível e ponderado, que desenvolveu em torno dos concretos danos materiais que a viatura da Demandante sofreu na sequência do derrame porquanto viu a viatura no dia do evento, antes e após o derrame, além de que testemunhou a necessidade que a Demandante tem da viatura para os seus compromissos profissionais. No tocante às declarações de H, indicado pela Demandante e pai desta, após ter sido advertido do seu direito a se recusar a depor, foram objeto de valoração probatória porquanto descreveu, com convicção, a factualidade em causa e salientou os danos materiais e a privação de uso derivados do derrame em análise. Por fim, em relação à última testemunha indicada pela Demandante, foi ouvida C, engenheira ambiental e funcionária da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, responsável pela feitura do auto de ocorrência de fls. 19 a 23, que explicou, com detalhe e rigor científico, o derrame, suas consequências, a origem e natureza das lamas da ETAR que eram transportadas pela Demandada e o estado em que veículo da Demandante ficou no seguimento do ocorrido. Quanto às testemunhas indicadas pela Demandada, foram ouvidos os seus funcionários I, engenheira ambiental, e J, motorista do veículo pesado que derramou lamas da ETAR. Tais depoimentos não foram relevantes para a formação da convicção por este Tribunal na medida em que adotaram uma postura parcial e de defesa dos interesses da sua entidade patronal, a ora Demandada, revelando, dessa forma, interesse, embora indireto, na improcedência da ação. A inspeção que foi encetada ao veículo da Demandante, pelo Tribunal, foi igualmente decisiva para a descoberta da verdade material pelo motivo de se ter constatado a existência de várias manchas, cuja localização é compatível com a descrita no requerimento inicial. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa a Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o derrame de lamas que atingiu o seu veículo automóvel, e melhor descrito no respetivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva desta, proprietária de um veículo pesado, que transportava aquela mercadoria, provocando-lhe danos patrimoniais. Segundo o n.º 1 do Art. 483º do Código Civil (CC), que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, “aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa”. Considerando o que dispõem os Arts. 562º a 564º e 566º do CC, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. No caso concreto, ficou demonstrado que o veículo pesado da Demandada circulava numa via pública, transportando lamas e que, ao passar ao lado do veículo estacionado da Demandante, derramou sobre este aquelas lamas. Mais ficou provado que o veículo da Demandada não levava toldo a tapar a cisterna onde as lamas estavam depositadas. Por outro lado, também ficou assente que o veículo pesado efetuou uma travagem brusca, para evitar o embate com um veículo terceiro, e que, na sequência disso, derramou as sobreditas lamas no veículo da Demandante. Estipula o n.º 1 do Art. 24º do Código da Estrada, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de fevereiro que “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Por conseguinte, seria absolutamente exigível que o condutor do veículo pesado da Demandada lhe tivesse imprimido uma velocidade muito lenta na medida em que circulava com uma cisterna repleta de lamas urbanas, em pleno centro de uma localidade, onde há trânsito regular e onde, inopinadamente, podem surgir obstáculos imprevistos e que obrigam, tal como veio a suceder, a uma travagem brusca. A acentuar essa necessidade de condução prudente, acresce o facto da cisterna em causa não estar tapada com um toldo, o que teria, com toda a certeza, evitado o derrame de lamas aqui em debate. Em face da matéria dada como provada, não subsistem quaisquer dúvidas de que a Demandada deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais que causou à Demandante porquanto circulava no centro de uma localidade, transportando lamas, sem o respetivo toldo a cobri-las, e que, em face de uma travagem brusca, derramou-as no veículo estacionado da Demandante. Resta, porém, analisar a cobertura dos danos sofridos pela Demandante: se compreendem todas as manchas por si alegadas, no petitório, e que obrigam à pintura total do veículo, por serem de impossível remoção, ou se bastará uma mera lavagem, tal como alega a Demandada, fundamentando esta que as lamas são de natureza orgânica e que não são corrosivas. Pelos testemunhos ouvidos neste Julgado de Paz e após inspeção ao veículo da Demandante e respetivo confronto das manchas ali detetadas com as reproduzidas em fotografias, de fls. 7 a 14, entendemos que o derrame das lamas é causa adequada e exclusiva ao aparecimento daquelas manchas, cuja eliminação só poderá ser assegurada mediante uma nova pintura. Por outro lado, recolhidos os depoimentos das duas testemunhas com formação em engenharia ambiental, é tido como assente que aquelas lamas, oriundas do tratamento de águas residuais urbanas, são suscetíveis de danificar o verniz da tinta do veículo automóvel da Demandante, aliada tal idoneidade ao dia e momento em que ocorreu o evento: 16 de agosto de 2012, a meio da tarde, ou seja, em pleno verão, no interior do país, onde se atinge facilmente temperaturas muito altas. Face ao exposto, é de concluir que os danos materiais efetivos englobam as manchas existentes no veículo da Demandante e que as mesmas só poderão ser eliminadas mediante pintura, que dada a sua extensão – vide item G, exige que seja à totalidade do veículo. Logo, a Demandante tem o direito de ser ressarcida pela quantia de € 916,35, a título da pintura total do seu veículo, conforme orçamento de fls. 15. No entanto, no que concerne à alegada lavagem da viatura na estação de serviço, pelo montante de €15,00, a pretensão da Demandante terá de decair na medida em que não apresentou nenhum documento contabilístico que confirmasse a prestação desse serviço, sendo certo que o ónus de provar tal facto constitutivo do seu direito de crédito era da sua responsabilidade – Art. 342º, n.º 1 do CC. Por fim, no que diz respeito à privação de uso do HU, constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a privação do uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por ação do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer). Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.” No caso em concreto, ficou demonstrado que a Demandante não poderá aceder à fruição normal do seu veículo automóvel na medida em que este vai ficar imobilizado pelo período total de 4 dias, dias esses necessários à sua pintura. Consequentemente, a Demandante vai ficar privada de extrair as utilidades normais daquele bem, nomeadamente nas suas deslocações para o trabalho, um centro de idosos a 2,5 km da sua residência. Tal privação do uso é já de si um dano que merece ser reparado e que, não havendo quaisquer quantitativos expressos do seu prejuízo concreto, pode ser calculado com recurso a juízos de equidade – na esteira deste entendimento, cfr. Acórdão da RP atrás citado ou, como foi proferido: “Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. Por seu turno, estabelece o Art. 566º, n.º 3 do Código Civil (CC) que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Tudo isto ponderado, em face do uso diário do HU, e da sua imobilização pelo período de 4 dias, temos como justo e equilibrado fixar a quantia diária de € 40,00. O montante global da indemnização a atribuir à Demandante ascende, assim, a € 1.076,35 (€916,35 + € 160,00). No que concerne aos juros de mora peticionados, estipulam as normas dos Arts. 804º e Art. 559º do CC, que sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º, n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre as indemnizações de reparação e de privação de uso, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a indemnizar a Demandante, pela quantia total de € 1.076,35 (mil e setenta e seis Euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 30.11.2012, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 2% para a Demandante e 98% para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro. Registe e Notifique. Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. Tarouca, 8 de fevereiro de 2013 Gabriela Albuquerque Técnica de Apoio Administrativa Juíza de Paz Dr.ª Daniela dos Santos Costa (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) |