Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 12/2010-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
| Data da sentença: | 05/04/2010 | |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partes Demandante: A Demandado: P OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica à actividade comercial de reparações eléctricas em todos os veículos automóveis, montagem de alarmes e tacógrafos, comercialização de máquinas agrícolas, equipamentos florestais, empreendimentos, nomeadamente operações sobre imóveis e que, no exercício da sua actividade, a solicitação do Demandado, a Demandante forneceu-lhe os materiais e prestou-lhe os serviços, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor na factura n.º x, de .../.../..., que aqui se junta sob o Documento n.º 2, e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. Alega ainda que os descritos fornecimentos e serviços importam a quantia de € 145,73 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e três cêntimos), a qual deveria ter sido paga à Demandante pelo Demandado, o que não aconteceu – conforme Mapa de Cobranças cuja cópia aqui se junta sob o Documento n.º 3 e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos. Assim, o Demandado deve à Demandante a quantia de €145,73 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e três cêntimos), quantia que, até à presente data, ainda não foi, pelo Demandado, paga à Demandante, não obstante o Demandado ter sido instado, por diversas vezes, pela Demandante para o efeito. Acresce que o Demandado não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos e serviços efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos, pelo que, o Demandado deve à Demandante a quantia de € 145,73 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e três cêntimos). Termina pedindo a procedência da acção e a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 193,83 (cento e noventa e três euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções civis, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, tudo com custas pelo Demandado. Juntou três (3) documentos. Valor da acção: € 193,83 (cento e noventa e três euros e oitenta e três cêntimos). Nos presentes autos, o Demandado não chegou a ser citado, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de Defensor Oficioso para que o mesmo fosse citado em representação do Demandado ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 04-05-2010, pelas 10h30m. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir do Demandado o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada na factura junta aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo o demandado sido regularmente citado na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: a) A Demandante dedica-se à actividade comercial de reparações eléctricas em todos os veículos automóveis, montagem de alarmes e tacógrafos, comercialização de máquinas agrícolas, equipamentos florestais, empreendimentos, nomeadamente operações sobre imóveis; b) No exercício da sua actividade, a solicitação do Demandado, a Demandante forneceu-lhe os materiais e prestou-lhe os serviços, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor na factura n.º x, de .../.../..., junta sob o Documento n.º 2; c) Os descritos fornecimentos e serviços importam a quantia de € 145,73 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e três cêntimos); d) A qual deveria ter sido paga à Demandante pelo Demandado; e) Quantia que, até à presente data, o Demandado ainda não pagou à Demandante; f) O Demandado foi instado, por diversas vezes, pela Demandante, para proceder ao pagamento da quantia em dívida; g) O Demandado não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos e serviços efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos; h) O Demandado deve à Demandante a quantia de € 145,73 (cento e quarenta e cinco euros e setenta e três cêntimos); Não se provou que: 1 – O Demandado tivesse procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Demandante e consubstanciada na Factura junta aos autos a fls. 7. Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações da sócia-gerente da Demandante, a total ausência de prova, por parte do Demandado, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos. DIREITO No caso em apreço, Demandante e Demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os materiais discriminados na Factura nº x, de .../.../..., ao Demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Por outro lado, Demandante e Demandado celebraram também um contrato de prestação de serviços, definido por Pedro Romano Martinez como “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das Obrigações, parte especial). Segundo o art. 1154º do Código Civil (C.C) – “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Por sua vez o art. 1156º C.C. estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim, é aplicável o art. 1167º alínea b) C.C., competindo ao Demandado o pagamento da retribuição. In casu, a Demandante logrou provar também a prestação do seu serviço. Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao Demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 C.C. e arts. 493º n.º 3 e 496º C.P.C., o que este não logrou fazer. Adicionalmente, pede a Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros legais de mora vencidos no montante de € 48,10 (quarenta e oito euros e dez cêntimos), calculados até à data da entrada da acção no Tribunal. Ora, verificado o não cumprimento pelo Demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) do C.C., pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção, condenando o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 193,83 (cento e noventa e três euros e oitenta e três cêntimos), referente ao fornecimento dos materiais fornecidos ao Demandado, bem como à prestação de serviços efectuada, quantia esta que já contempla os juros legais de mora, calculados pela Demandante, e ainda nos juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções civis, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). No entanto, e atendendo ao facto de o Demandado ter sido citado em Defensor Oficioso, o qual assegurou a sua representação em sede de Audiência de Julgamento, e não existindo Ministério Público junto dos Julgados de Paz, nos termos do disposto no art. 15º do C.P.C., aplicado por remissão do disposto no art. 63º da LJP, este tribunal decide-se, desde já e no que respeita ao despacho que ordenará a entrega de certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Público supra referido, em conformidade com o disposto no art. 137º do C.P.C., porquanto antevemos, face à não citação do Demandado ausente, pela total inutilidade do referido acto processual, o qual apenas deverá ser cumprido no caso do Serviço de Atendimento do Julgado de Paz da Sertã ter conhecimento do real paradeiro do Demandado ausente. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. A presente sentença foi lida e o seu conteúdo explicado às partes, as quais dela se consideram pessoalmente notificadas. Registe. Sertã, Julgado de Paz, 4 de Maio de 2010. A Juíza de Paz, Marta Nogueira
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