Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 120/2010-JP | |
Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |
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Data da sentença: | 07/30/2010 | |
Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em "responsabilidade civil’, tendo pedido a condenação da Demandada no pagamento de € 2.384,22 a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação; ou, se assim não se entender, a condenação da Demandada à reparação do seu veículo, em conformidade com o relatório de peritagem elaborado, dentro do prazo fixado pelo tribunal para o efeito. Para tanto, e em breve síntese, a Demandante alegou que, no dia 04/03/2010 cerca das 9,00 horas, o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias Seat, OP, conduzido pelo filho, circulava na rotunda da Quinta da Fonte, pela via da esquerda, provindo da Quinta da Fonte e pretendendo sair na via de acesso à Rua Ferrer Correia, sinalizou a mudança de direcção para a via da direita; quando o OP já circulava na via da direita, surgiu do seu lado direito, o veículo ligeiro de mercadorias Mitsubishi, SU, propriedade de C, vindo do arruamento de acesso proveniente da rotunda da Estrada da Beira; em desrespeito ao sinal vertical de cedência de passagem, o veículo SU entrou na rotunda, pela via da direita, embatendo com o seu vértice da frente esquerda na lateral posterior direita do seu veículo OP; do acidente resultaram danos materiais em ambos os veículos, nomeadamente, no que respeita ao seu veículo OP, nos vértices esquerdo e direito da traseira, no vértice esquerdo da frente e na lateral posterior direita, porquanto, após o embate, o veículo entrou em despiste, embatendo no rail de proteção do passeio; por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válido à data dos factos, a Demandada assumiu a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo SU; segundo o relatório de peritagem elaborado pela Demandada, a reparação dos danos do OP está orçada em € 2.384,22; a Demandada não assume a reparação dos prejuízos causados ao seu veículo OP. A Demandada B, apresentou contestação, impugnando a dinâmica do acidente, concluindo pela improcedência da acção por não provada e pela absolvição do pedido. Valor da Acção: € 2.384,22 (dois mil trezentos e oitenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Seat, com a matrícula OP. 2) O veículo ligeiro de mercadorias, marca Mitsubishi, com a matrícula SU, é propriedade de C. 3) No dia 04/03/2010, cerca das 9,00 horas, o veículo OP circulava na rotunda da Quinta da Fonte, pela via da esquerda, provindo da Quinta da Fonte, conduzido por D, filho da Demandante, pretendendo sair na via de acesso à Rua Ferrer Correia. 4) O veículo SU, proveniente do arruamento de acesso da rotunda da Estrada da Beira, circulava já dentro da rotunda da Quinta da Fonte, pela via da direita, quando o veículo OP iniciou a manobra de mudança da faixa da esquerda para a faixa da direita da rotunda, por onde circulava o SU, e causando o embate entre ambos. 5) O ponto de colisão entre os dois veículos deu-se no vértice da frente esquerda do SU e a lateral posterior direita do veículo OP. 6) Da colisão resultaram danos em ambos os veículos. 7) Na sequência do embate, o veículo OP entrou em despiste, embatendo no rail de proteção do passeio, subiu o passeio e foi imobilizar-se na rua Ferrer Correia. 8) De acordo com o relatório de peritagem realizada pela Demandada, a reparação dos danos do OP está orçada em € 2.384,22. 9) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válido e eficaz à data dos factos, a Demandada B, assumiu a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo SU. 10) A Demandada não assumiu a reparação dos prejuízos do veículo da Demandante. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, nomeadamente: 11) Pretendendo o condutor do veículo OP sair na via de acesso à Rua Ferrer Correia, sinalizou a mudança de direcção para a via da direita. 12) O veículo SU desrespeitou o sinal vertical de cedência de passagem a que estava sujeito. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 4 a 19, nas declarações das partes e nos depoimentos das três testemunhas apresentadas: (…). A 1.ª testemunha, condutor do veículo OP na altura dos factos, é filho da Demandante, e a 2.ª testemunha é o condutor do veículo SU, pelo que o depoimento de ambos mereceu credibilidade na medida do adequado; mereceu especial consideração o depoimento da 3.ª testemunha, agente da PSP de Coimbra que se deslocou ao local a seguir ao acidente e procedeu às medições para elaboração do croqui incluído na participação do acidente junto aos autos (embora com base nas declarações dos sinistrados quanto à dinâmica do acidente). O tribunal deslocou-se ao local, incluindo as testemunhas, para verificação das condições da via e melhor compreensão dos factos, tendo sido decisivo para a convicção da factualidade provada o resultado das medições que a polícia ali voltou a fazer e o testemunho desta quanto ao preciso local em que ficaram no piso da faixa de rodagem os vidros partidos resultantes da colisão. 3.2 – O Direito Na presente acção vem a Demandante pedir a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 2.384,22 a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação objecto dos autos; ou, se assim não se entender, a condenação da Demandada à reparação do veículo daquela em conformidade com o relatório de peritagem elaborado. Quanto à dinâmica do acidente ficou assente que o veículo SU circulava já na rotunda da Quinta da Fonte, pela faixa da direita, tendo passado do seu lado direito a zona da hemi-faixa esquerda da via de acesso à Rua António Ferrer Correia, quando o veículo OP da Demandante iniciou a manobra de mudança da faixa esquerda para a faixa direita da rotunda, invadindo assim faixa de rodagem em que circulava o veículo SU, causando o OP o embate entre ambos. Ora, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnização (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC). No entanto, no presente caso, a Demandante não provou que a dinâmica do acidente ocorrera como alegou, e era a ela que competia tal prova (art. 342.º, n.º 1 do CC). Pelo contrário, provou-se que foi o veículo OP da Demandante que, em violação das regras de trânsito (designadamente as dos arts. 11.º, n.º 2, 14.º, n.os 2 e 3, 30.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1 do C. Estrada), foi o causador do acidente e dos consequentes danos. Assim, não se dando por provada qualquer preterição dos deveres de precaução (culpa) por parte do condutor do veículo SU, segurado na Demandada, cuja falta de diligência se revelasse como condição causal (nexo de causalidade adequada) na produção do presente acidente, do qual decorreram os danos em causa, não poderá existir qualquer obrigação de indemnização a cargo da Demandada, pelo que deve improceder totalmente o pedido formulado pela Demandante. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvo a Demandada do pedido contra si formulado. Custas: a cargo da Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12), que já se encontram asseguradas. Em relação à Demandada, o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 também já se mostra cumprido. A presente sentença foi presencialmente proferida e desde logo notificada às partes. Registe. Envie cópia às partes e respectivos mandatários. Coimbra, 30 de Julho de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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