Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 71/2023-JPTRF |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | COMPRA DE BOVINO - FALECIMENTO |
| Data da sentença: | 08/31/2023 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Leitura de Sentença) Aos 31 dias Agosto de 2023, pelas 14 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a audiência de julgamento do Processo n.º 71/2023-JPTRF, em que são partes: --- Demandante: [PES-1]. --- Demandada: [PES-2], Lda.--- A Diligência foi presidida pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira. --- Técnica de Apoio Administrativo: Anabela Fernandes. --- No início da audiência, encontrava-se presente o Demandante. --- Pela Senhora Juíza de Paz, foi depositada na secretaria e inserida nesta acta a seguinte: “Sentença I- Identificação das Partes Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], [...], n.º 467, [...] ([...] e [...]), [Cód. Postal-1] [...]. Demandada: [PES-2], Lda., com o NIPC [NIPC-1], citada no [...], S/N, [...] e [...], [Cód. Postal-1] [...]. II- Objecto do Litígio O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €510,00 (quinhentos e dez euros). Alegou, para tanto e em síntese, ter adquirido à Demandada um bovino, em Maio passado, animal este que faleceu poucos dias depois; pela aquisição do animal pagou o preço de €450,00 e, ainda, suportou despesas no valor de €60,00 com tratamentos veterinários, mas nada adiantou para o salvar; após ter reclamado junto do gerente da Demandada, esta propôs ao Demandante a escolha de outro bovino ou a devolução do valor pago, o que posteriormente se negou fazer, apesar das solicitações do Demandante nesse sentido. Juntou documentos. A Demandada foi regularmente citada. Da sessão de mediação a que as partes aderiram após sessão de pré-mediação, não resultou acordo (cfr. fls. 24). A Demandada apresentou contestação, junta a fls. 16, com 1 documento. Nesta peça, onde impugna os factos constantes do requerimento inicial, alega, em suma, que o preço acordado para a venda do bovino foi de €200,00, que o animal foi vendido saudável e que nunca propôs a escolha de outro bovino ou a devolução do valor pago. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Fixo o valor da acção no montante €510,00 (quinhentos e dez euros). Cumpre a apreciar e decidir. III- Fundamentação Fática De acordo com a prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) Em 15 de Maio de 2023, o Demandante negociou com o gerente da Demandada ([PES-2]), a compra de um animal bovino, fêmea, com seis meses de idade, pelo valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), ficando acordado que a entrega do mesmo seria no dia 3 de junho seguinte; b) No dia 3 de junho de 2023, o Demandante recebeu, pelas 19 horas, uma chamada telefónica do gerente da Demandada, a informar que o animal seria entregue dali a 30 minutos, c) Contudo, o animal só foi entregue, na residência do Demandante, cerca das 22 horas, transportado numa viatura estilo Peugeot -------- (de cor branca); d) Com a entrega do animal, o Demandante pagou €450,00; e) O Demandante estranhou o animal não se ter alimentado já nas suas instalações e, f) Questionou pelos seus documentos, tendo o gerente da Demandada respondido que os fosse levantar à [ORG-1] – [ORG-2], junto do senhor [...]; g) No dia seguinte (04/06/2023), o Demandante constatou que toda a água e ração (adequada à idade do animal: palha e erva) se encontravam intactas desde a noite anterior, encontrando o animal desorientado e com diarreia; h) No dia seguinte (05/06/2023), quando o Demandante chegou junto do animal, o mesmo não se tinha alimentado e continuava com diarreia. i) Perante este cenário, no dia 06/06/2023, o Demandante deslocou-se à [ORG-1] – [ORG-2] e falou com o Dr. [PES-4], veterinário, que prescreveu um medicamento para administrar ao animal. j) No mesmo dia, o mesmo veterinário deslocou-se para ver o animal e voltou a administrar medicação, uma vez que este já não se aguentava na posição de pé; k) No dia seguinte, o Demandante voltou a contactar o mesmo médico, uma vez que constatou que o animal estava mais debilitado e este foi, posteriormente, a casa do Demandante, voltar a ver o bovino e a receitar medicação. l) Ainda nesse dia, o Demandante encontrou o animal já cadáver, tendo dado disso conhecimento ao veterinário. m) Quanto a despesas (serviços médicos veterinárias e medicação), o Demandante suportou o valor de €60,00 (sessenta euros); n) Ainda nessa mesma data, o Demandante contactou o gerente da Demandada, dando-lhe conhecimento da morte do animal, e questionou-o sobre a situação; nessa altura o gerente da Demandada disse-lhe que podia escolher outro animal ou ser reembolsado da quantia paga. o) No dia 07/06/2023, o Demandante contactou, por diversas vezes, via telemóvel, o gerente da Demandada e, após várias insistências, o mesmo disse ao Demandante para que fosse à sua residência escolher outro animal ou ser reembolsado; p) Contudo, no dia seguinte e uma vez aí chegado, o gerente da Demandada informou que seria a contabilista a ver a melhor forma de resolver a situação, não lhe permitindo a escolha de outro animal ou reembolsando-o do valor pago. Não resultou provado que: - o bovino foi vendido pelo preço de €200,00; - na residência do Demandante, o bovino comeu ervas que o fizeram adoecer. Motivação fáctica: O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e articulada da prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente, as declarações do Demandante e do representante legal da Demandada, os documentos juntos e os depoimentos testemunhais, avaliados em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum. Ouvidas as partes, o Demandante, confirmou, sem suma, o alegado no requerimento inicial; por seu turno, o representante legal da Demandada – [PES-2], prestando declarações dúbias e pouco claras quanto ao que alegou na contestação, não convenceu o tribunal da sua versão dos factos. Foram analisados os documentos juntos pelas partes: fls. 7 (relatório médico-veterinário), fls. 8 (factura-recibo n.º FRFR/17790, com data de 09/06/2023 e valor de €60,00, fls. 9 a 12 (guia de circulação para exploração), fls. 17 (factura recibo com data de 03/06/2023 e valor de €200,00. Dos depoimentos testemunhais, ressaltamos o que disse a testemunha apresentada pelo Demandante: - [PES-6], médico veterinário que observou o bovino antes e depois da venda, declarou que, na sua opinião, o animal padecia de uma infecção intestinal causada por uma bactéria transmissível entre bovinos e que, por tal facto, o animal estaria doente quando saiu da exploração da Demandada, uma vez que o Demandante não possuía outros animais; disse ter observado o animal antes da venda e que não viu sinais aparentes de doença, quando realizou a análise da tuberculina para poder ser comercializado; disse que esta enfermidade, que leva a um inchaço muito acentuado do animal, demora entre 4 a 6 dias a manifestar-se, o que é condizente com o facto do animal já estar doente antes da venda; confirmou as observações que fez ao bovino já na propriedade do Demandante, o relatório médico junto aos autos e, ainda, as despesas constantes da factura recibo, que foi também por si emitida; quanto ao transporte de animais, não pôde assegurar as concretas condições em que o animal em crise foi transportado, mas referiu que as matrículas para este tipo de transporte têm que estar registadas na Cooperativa. - [PES-7] e [PES-8], testemunhas apresentadas pela Demandada, prestaram depoimentos contraditórios, pouco seguros e repletos de incertezas (quer quanto à hora de transporte do animal, quer quanto à condição deste), revelando até parcialidade, pelo que tais depoimentos não foram relevados. IV- O Direito Peticiona o Demandante a condenação da Demandada a pagar a quantia de €510,00, sendo este montante a soma do valor pago pelo animal que lhe adquiriu, e ainda as despesas que suportou para o seu tratamento médico, o que não evitou, contudo, a sua posterior morte, passados apenas 4 dias após a compra. De acordo com os artigos 874.º e 879.º do Código Civil (CC), o contrato de compra e venda é aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, e tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Por sua vez, estatui o art.º 913º do CC (na secção relativa a Venda de Coisas Defeituosas) que “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.” Assim, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina. Conjugando o disposto nos artigos 913.º (nº1) a 915.º do CC, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, de anulação do contrato, do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo. Incumbe ao comprador a prova do defeito (art.º 342º, nº 1 do CC) e presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (art.º 799.º, nº 1 do CC). Posto isto, ficou assente que o bovino foi vendido e entregue ao Demandante no dia 03/06/2023, tendo começado a manifestar sinais evidentes de doença, logo no dia posterior à entrega. Pelo relatório médico-veterinário junto aos autos, verifica-se que o animal foi observado por médico logo três dias após a compra e que se apresentava com diarreia, diminuição da frequência das contrações ruminais, temperatura corporal de 39,6ºC e ligeira desidratação, o que levou a posterior acompanhamento com agravamento dos sintomas (ao ponto de se encontrar apenas em decúbito lateral esquerdo e já não se aguentar em pé), com posterior morte. Em complemento a este relatório, as declarações do médico veterinário foram muito elucidativas: pela sua experiência, o animal teria já vindo da Demandada com uma infecção intestinal (por bactéria transmissível apenas entre animais), o que levou ao inchaço generalizado do corpo e morte. Nas obrigações contratuais o incumprimento ou o cumprimento defeituoso presumem-se procedentes de culpa do devedor, como resulta do art. 799.º, do C.C., no sentido em que a Demandada é responsável pelos prejuízos causados ao Demandante, exceto se provar que não houve culpa da sua parte. Ora, no caso em apreço, a Demandada, não afastou a presunção de culpa relativamente ao cumprimento defeituoso da sua prestação, sendo certo que tal presunção abrange além da culpa, a ilicitude (consistente na lesão do direito de propriedade sobre os animais adquiridos), e o nexo de causalidade entre o facto que lhe é imputável (a venda de animal que estava doente) e dos danos que se verificaram (a perda do valor pago e as despesas suportadas, na tentativa de salvar a vida do mesmo). Assim, tem o Demandante direito a indemnização equivalente ao preço pago; aliás o gerente da Demandada até reconheceu este direito, informando o Demandante que podia deslocar-se à sua residência para escolher outro animal ou ser reembolsado, negando-lhe, depois, esta possibilidade. Assim sendo, verifica-se que estão reunidos os pressupostos para responsabilizar a Demandada pelos danos reclamados, devendo esta indemnizar o Demandante restituindo o preço pago, ou seja, a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), quantia esta acrescida das supra referidas despesas, no valor de €60,00 (sessenta euros), resultando este direito do disposto no artigo 798.º e segs. do CC, procedendo, assim, o pedido, na sua totalidade. V- Dispositivo Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção e, por via disso, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €510,00 (quinhentos e dez euros). Custas totais a cargo da Demandada. A Demandada deverá pagar as custas de sua responsabilidade, no valor de €70,00, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida à Autoridade Tributária, para eventual execução, pelo valor então em dívida, que será de €210,00. Registe e notifique a Demandada. Arquive após trânsito.” Para se constar se lavrou esta ata, que vai ser assinada. --- Trofa, 31 de agosto de 2023. A Juíza de Paz _______________________ Dr.ª Perpétua Pereira A Técnica, _____________________ Anabela Fernandes |