Sentença de Julgado de Paz
Processo: 221/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO SERVIÇOS
DEFENSOR OFICIOSO
Data da sentença: 01/22/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 221/2013-JP
Relatório
A demandante …………………….. LDA., melhor identificada a fls. 1 e 4 dos autos, intentou em 18/9/2013, contra a demandada ……………………, LDA., melhor identificada a fls. 1 e 27 e seguintes, ação declarativa com vista ao cumprimento de uma obrigação pecuniária, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €317,22, acrescido de juros à taxa legal, a título de serviços prestados e não pagos.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
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Não foi realizada sessão de pré-mediação, dada a falta de citação da demandada em tempo útil.
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Devidamente citada a demandada, através de defensora oficiosa nomeada na sua ausência (fls. 35 e 36), A, não veio apresentar contestação, estando presente em audiência de julgamento realizada em 22/1/2014, pelas 10H30, em representação da ausente (como da respetiva Ata de julgamento se infere).
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa à causa o valor de €317,22 (trezentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos).
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A demandante é uma sociedade por quotas que se dedica à reparação de automóveis e camiões, mecânica, bate-chapas e pintura.
2 - No âmbito da sua atividade comercial, a demandante atendendo à solicitação da demandada, prestou serviços de reparação nos automóveis, com a matrícula ………… da marca Hyundai, e com a matrícula ……………. da marca Volkswagen Kady;
3 - Nestas reparações a demandante, forneceu mão-de-obra especializada e colocou peças, como especifica nas faturas por si emitidas;
4 – Nomeadamente, na fatura nº 23320 de 13-01-2012, no valor de €251.67 e a factura nº 23341, de 19-01-2012, no valor de €65.55;
5 – O que perfaz o montante global em dívida de €317.22 (trezentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos), valor que a demandada nunca pagou.
6 – Antes do recurso ao Julgado de Paz, a demandante, por diversas vezes e de diversas formas requereu o pagamento da dívida junto da demandada, porém sem sucesso.
7 – Em consequência, a demandante é credora e a demandada devedora da quantia de €317,22.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, da prova documental junta aos autos a fls. 5 a 8, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento dos serviços prestados constantes das faturas nºs 23320 de 13-01-2012, no valor de €251.67 e 23341, de 19-01-2012, no valor de €65.55, alegando em sustentação desse pedido a celebração de dois contratos de prestação de serviços para reparação de automóveis, com a demandada, a seu pedido, tendo-lhe executado os trabalhos de reparação constantes dos documentos junto a fls. 5 e 6 dos autos, que não foram pagas pela demandada.
Estamos, assim, perante o contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, na modalidade de empreitada que é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil).
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram dois contratos de prestação de serviços de reparação de dois veículos automóveis, com fornecimento de peças, no âmbito da atividade comercial da demandante, melhor descritos nas faturas nºs 23320 e 23341, de fls. 5 e 6, serviços esses realizados pela demandante a pedido da demandada, tendo esta ficado em divida para com a demandante no valor de €317,22.
Em consequência, a demandante terá cumprido com as prestações de serviços acordadas, tendo a demandada aceite aquelas prestação de serviços de reparação automóvel, nos termos acordados entre as partes, não cumprindo, porém, com o pagamento dos preços respetivos a que se vinculou, pelo que é da sua responsabilidade o seu pagamento (artigo 798º do Código Civil), conforme peticionado, pelo que a demandada deve à demandante o valor total de €317,22, relativo aos serviços prestados.
Além do valor em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos e juros vincendos, desde 18/9/2013 (data da propositura da ação), sobre a quantia em divida de €317,22, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), até efetivo e integral pagamento.
Pelo que, deve a demandada à demandante o valor total de €317,22, além de juros legais.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada …………………………, LDA. a pagar à demandante a quantia de €317,22 (trezentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos), além de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 18/9/2013 até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada ………………………., LDA. no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 e 9º do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier a efetuar o pagamento em causa.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
A parte demandante e a defensora oficiosa da demandada não estiveram presentes na hora agendada para leitura de sentença (22/1/2014, 12H00), por terem solicitado dispensa, o que foi deferido.
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Notifique e registe.
Proceda ainda a notificação ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
Julgado de Paz de Coimbra, em 22 de janeiro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)