Sentença de Julgado de Paz
Processo: 03/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM - PRÉDIO ENCRAVADO - USUCAPIÃO - ALTERAÇÃO DO MODO
Data da sentença: 05/18/2006
Julgado de Paz de : TERRAS DO BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. 03/2006

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: João Peixoto da Silva e mulher, Maria Clara da Lomba Melo e Silva, residentes na Rua da Esperança, n.º 1-A, Palmeira, 4700 Braga;

Demandados: António de Araújo Barros e mulher, Alzira de Jesus Araújo Cerdeiras, moradores no lugar do Assento, Cibões, 4840 Terras de Bouro.

II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare constituída uma servidão legal de passagem em proveito do prédio dos Demandantes e que onera o prédio dos Demandados, bem como a condenação destes a reconhecerem a referida servidão, a desimpedirem a passagem e a pagarem uma indemnização no valor de € 500, respeitante a prejuízos causados com a obstrução do acesso ao prédio dos Demandantes, que impossibilitou o seu cultivo. Para tanto alegam, resumidamente, que são proprietários de um prédio, que identificam, o qual não tem acesso directo à via pública, pelo que, desde há mais de 20, 30 e 40 anos e para a ele aceder, os autores e seus antepossuidores tiveram e têm de passar por um caminho situado num prédio dos Demandados, caminho esse que descrevem e que é usado para passagem de carro e gado, de 30 de Setembro a 19 de Março e um dia em Maio para cultura do milho, bem como para passagem a pé posto todo o ano, à vista de todos, sem oposição de ninguém e com a convicção de exercerem um direito próprio de passagem no local.
Juntaram documentos.
Devidamente citados os Demandados contestaram, aceitando parte do alegado na PI e impugnando o restante, dizendo que embora reconheçam que em tempos o seu prédio esteve onerado com a servidão invocada pelos Demandantes, a mesma já não é usada há mais de 20 anos quer pelos Demandantes quer pelos anteriores possuidores, que passaram a aceder ao seu prédio através de outra passagem situada num “campo” a nível inferior; impugnam ainda o conteúdo da servidão descrito pelos Demandantes, limitando-o temporalmente ao período de início de Fevereiro a 15 de Março, restringindo-o à passagem de carros de bois e, no caso da cultura do milho, em Maio, condicionando a passagem à condução dos bois presos e com o arado às costas, excluindo ainda a passagem a pé posto durante todo o ano, excepto para acompanhar o carro de bois ou o gado preso; concluem pugnando pela improcedência da acção.
Foram realizadas sessões de pré-mediação e mediação não se tendo logrado obter acordo entre as partes.

Questões a resolver:
Importa saber se estão reunidos os pressupostos legais para se declarar constituída por usucapião uma servidão legal de passagem sazonal a favor do prédio dos Demandantes e que onera o prédio dos Demandados e, em caso afirmativo, aferir do seu conteúdo. Quanto ao pedido indemnizatório cumpre apreciar a verificação dos requisitos da responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar por parte dos Demandados.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das formalidades legais como da respectiva acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III. FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:

a) Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico denominado “Cultura arvense de sequeiro”, sito no lugar da Leira da Vinha, freguesia de Cibões, inscrito na matriz sob o artigo 4516 (cfr. doc. junto a fls. 7 e 8);

b) O prédio descrito em a) adveio ao domínio e posse dos Demandantes por via de escritura de partilha lavrada em 25 de Outubro de 1999, no Cartório Notarial de Vila Verde (cfr. doc. junto a fls. 9 e ss.);

c) Há mais de 30 anos que os Demandantes e antepossuidores daquele prédio dele vêm retirando utilidades, designadamente, destinando-o a fins agrícolas, semeando, plantando e colhendo frutos, retirando pasto para os animais, suportando os inerentes encargos fiscais,

d) à vista de toda a gente, sem qualquer interrupção ou perturbação alheia, no ânimo e convicção de quem exerce um direito próprio, correspondente à titularidade plena e exclusiva do direito de propriedade.

e) O prédio dos Demandantes não tem comunicação com a via pública, nem tem condições que facilmente a permitam estabelecer.

f) Em consequência da factualidade descrita em e) os Demandantes e seus antepossuidores, desde há mais de 30 anos, para acederem ao seu prédio, passam por um caminho demarcado no solo, com a largura de 3 metros e comprimento de 20 metros, situado na extrema nascente do prédio dos Demandados, denominado “Outeiral”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4512, junto do muro de suporte, percorrendo-o em toda a sua extensão,

g) Fazendo-o a pé posto durante todo o ano;
h) De carro de bois entre 29 de Setembro e 15 de Março;
i) E um dia em Maio, de arado às costas e com os animais presos.
j) Há pelo menos doze anos os Demandantes passaram a transitar no referido caminho também de tractor agrícola.
l) A passagem, por todos estes modos, sempre se efectuou à vista de toda a gente, sem interrupção, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio.

Não foi provado que:
1) O Demandado despejou dois tractores de estrume no caminho por onde os Demandantes acedem ao seu prédio.
2) O caminho de servidão em causa não é utilizado há mais de vinte anos pelos Demandantes e antepossuidores, que passaram a utilizar outro acesso para o seu prédio.

Motivação dos factos provados:
Os factos dados como provados nas alíneas a) a e) consideraram-se admitidos por acordo, tendo-se ainda em conta os documentos juntos aos autos, supra identificados;
A convicção do Tribunal em relação ao facto considerado assente na alínea f) resultou da inspecção ao local, que permitiu constatar a existência de um caminho demarcado no solo situado na extrema nascente do prédio dos Demandados, junto do muro de suporte, percorrendo-o em toda a sua extensão, bem como dos depoimentos das testemunhas Américo José Antunes Martins e António José Freitas da Costa, que trabalharam para o avô e o pai da Demandante, antigos proprietários do prédio dos Demandantes, os quais narraram, com clareza e isenção, que desde há mais de 20 ou 30 anos utilizavam o referido caminho para aceder à “leira da vinha”, com vista ao seu cultivo.
Relativamente às suas dimensões, consideram-se provadas por acordo, porquanto não foram impugnadas pelos Demandados.
Para os factos considerados provados nas alíneas g), h) e i) o Tribunal atendeu aos depoimentos credíveis das referidas Testemunhas Américo José Antunes Martins e António José Freitas da Costa, que relataram o modo e o tempo de exercício da servidão de passagem.
O facto dado como provado na alínea j) resultou dos depoimentos isentos e convincentes das testemunhas António José Freitas da Costa e Gaspar de Sousa, este tractorista agrícola contratado pelos Demandantes, desde há 12 anos, para lavrar e fresar a “leira da vinha”, que concordantemente disseram que o dito caminho era utilizado para transitar de tractor agrícola ;
O facto narrado na alínea l) também se considerou provado face aos depoimentos das testemunhas Américo José Antunes Martins, António José Freitas da Costa e Gaspar de Sousa, unânimes em declarar que passavam no caminho à vista de toda a gente, sem pedir qualquer autorização e sem oposição de ninguém.

Motivação dos factos não provados:
No tocante aos factos descritos nos pontos 1 e 2, não foi produzida prova bastante para os sustentar.

IV. DO DIREITO
Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem. Neste âmbito, de acordo com o prescrito no Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” (artigo 1543.º), “(…) em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibiltar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo” (artigo 1544.º). Para este efeito o artigo 1547.º, do mesmo Código, estabelece os diversos modos de constituição de servidões, sendo que para a presente situação importa destacar a usucapião, isto é, “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (…), sendo posse o “…poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251.º do Código Civil). A posse, para efeitos de usucapião, tem de ser pública e pacífica, conforme dispõe o artigo 1297.º do referido Código, exigindo-se ainda, quanto às servidões, que sejam aparentes (artigo 1293.º do mesmo Código).
Ora, dos factos provados resultam verificados todos os caracteres da posse, bem como o decurso temporal exigido para a aquisição por usucapião da servidão de passagem sazonal a favor dos Demandantes. Efectivamente, a servidão é aparente, existindo no prédio dos Demandados sinais visíveis, permanentes e inequívocos da existência de uma servidão de passagem e houve o exercício de um poder fáctico que se manifestou de forma pacífica e pública durante um período de tempo de mais de vinte anos, revelador da intenção de exercer o direito de passagem sobre o caminho, pelo que é de concluir pela aquisição, por usucapião, de um direito de servidão de passagem, nos termos previstos nos artigos 1263.º, alínea a), 1251.º, 1287.º e 1296.º, todos do Código Civil.
No que toca ao conteúdo da servidão, a sua extensão e modo de exercício aferem-se pela posse do titular, ou seja, o exercício efectivo da servidão conduzirá, operada a usucapião, à constituição do ónus com o conteúdo e a extensão dessa posse. Assim, e face aos factos provados, a servidão que onera o prédio dos Demandados abrange a passagem a pé durante todo o ano, de carro de bois entre 29 de Setembro e 15 de Março e um dia em Maio, de arado às costas e com os animais presos, para cultivar o milho.
Mas, pretendem também os Demandantes que seja reconhecido o direito de passar no caminho com tractor, para lavrar e fresar o seu terreno.
Ora, ficou demonstrado que há pelo menos 12 anos os Demandantes passaram a transitar no referido caminho também de tractor agrícola, não perfazendo, contudo, aquele lapso de tempo o vinténio exigido para se operar a usucapião. No entanto, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que constituída uma servidão com determinada finalidade a favor de um prédio, a evolução tecnológica implica que ela se considere alargada aos veículos que substituíram os de tracção animal, desde que isso não acarrete a alteração do modo como ela se exerce, desde logo quanto à largura do terreno ocupado (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.02.2002, in www.dgsi.pt.) Por conseguinte, deve ser reconhecido aos Demandantes o direito de transitar de tractor no período de 29 de Setembro a 15 de Março, desde que a largura do mesmo não seja superior à do caminho (3 metros).
Ao invés, não é de aceitar a passagem de tractor em Maio porque iria consubstanciar um agravamento do ónus para o prédio serviente atendendo a que a passagem, nessa altura, era tradicionalmente rodeada de cautelas (animais presos e arado às costas) para evitar prejuízos nas culturas daquele prédio, as quais não são compatíveis com o uso de um tractor. Isto sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade de transitar com outra máquinas ou alfaias agrícolas menos invasivas, que possam, por exemplo, ser transportadas à mão, bem como da possibilidade de requerer judicialmente a alteração da servidão, com a devida compensação aos proprietários do prédio serviente, no caso de ser admitida.
Quanto ao pedido indemnizatório os Demandantes não lograram provar, como lhes competia, a verificação dos requisitos geradores da obrigação de indemnizar, designadamente a prática do facto danoso, sendo, por conseguinte, de improceder tal pedido.

V. DECISÃO
Face a tudo quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em conformidade:
a) Declaro que sobre o prédio dos Demandados denominado “Outeiral”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4512 e a favor do prédio dos Demandantes, denominado “leira da Vinha”, inscrito na matriz sob o artigo 4516, está constituída, por usucapião, uma servidão de passagem através de um caminho situado na extrema nascente do prédio dos Demandados, junto ao muro de suporte, percorrendo-o em toda a sua extensão, com 3 metros de largura e 20 de comprimento, nos seguintes termos: passagem a pé posto durante todo o ano, de carro de bois e tractor entre 29 de Setembro e 15 de Março; e um dia em Maio, de arado às costas e com os animais presos ou com máquinas ou alfaias agrícolas de idêntica dimensão.
b) Condeno os Demandados a reconhecerem a servidão de passagem referida em a) e a desimpedirem o caminho por onde ela se exercita, igualmente identificado em a).
c) Absolvo os Demandados do pedido indemnizatório formulado pelos Demandantes.
Custas na proporção de 2/3 para os Demandados e 1/3 para os Demandantes.

Registe. Notifique.
Terras de Bouro, 18 de Maio de 2006

A Juíza de Paz
_______________
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro